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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. TEMA 334 DO STF. TRF4. 5058512-83.2017.4.04.7100

Data da publicação: 21/12/2023, 07:34:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. TEMA 334 DO STF. 1. Ao julgar o Tema 334, o STF fixou a seguinte tese: Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. 2. O acórdão objeto de retratação aplicou a tese jurídica fixada no IRDR nº 5039249-54.2019.4.04.0000, Tema 26/TRF4: É devida, no cumprimento de títulos judiciais que determinam a retroação da data de início do benefício com base em direito adquirido ao melhor benefício, a aplicação do primeiro reajuste integral (súmula 260 do TFR), ainda que não haja determinação nesse sentido na decisão exequenda. 3. Em tais termos, não há afronta à decisão do STF e não é caso de retratação ou reconsideração, restando mantida a decisão da Turma. (TRF4, AC 5058512-83.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 14/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058512-83.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ANSELMO LOTHAR SCHMIDT (Sucessão) (EXEQUENTE)

APELANTE: ANITA MODESTO SCHMIDT (Sucessor)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de cumprimento de decisão que reconheceu o direito à revisão do benefício previdenciário da parte autora, com DIB em 22/01/1985, mediante o recálculo da renda mensal inicial em 10/1984, data na qual, em tese, o valor da prestação lhe seria mais favorável.

O INSS ofereceu impugnação alegando que o valor da RMI encontrado na “DIB ficta” (10/1984), evoluído pelos índices oficiais de reajustamento dos benefícios, na "DIB efetiva" não se mostra mais favorável que o originário.

O juízo a quo acolheu a impugnação e julgou extinta a execução, com fundamento no art. 487, I, c/c os arts. 513 e 924, II, todos do Código de Processo Civil. A parte impugnada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor impugnado, considerando o §4º, III e a determinação dos §§2º e 5, todos do art. 85 do CPC, suspensa a exigibilidade à vista da gratuidade judiciária deferida.

O exequente apelou alegando que, para fins de comparação da RMI original (01/1985) com a RMI fictícia (10/84), considerando a decisão do RE 630.501, deve ser aplicado o primeiro reajuste integral na RMI calculada em 10/1984, conforme a Súmula 260/TFR, e, Ultrapassada a comparação com o 1º reajuste integral e demonstrado sua condição mais vantajosa, restaria como consequência ou efeito incidental, a aplicação do Art. 58 do ADCT, com o qual há muito o e. TRF4 também fixa a orientação que deva ser tomado a RMI na data da DIB reconhecida como direito adquirido ao melhor benefício.

Em sessão de 06/04/2022, a Turma deu provimento à apelação, determinando o prosseguimento da execução com a elaboração de novos cálculos.

O INSS interpôs recurso extraordinário, e, noticiado o óbito do autor, a sucessão habilitou-se nos autos.

A Vice-Presidência do Tribunal devolveu os autos à Turma, para eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 334 STF - Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.

É o relatório.

VOTO

A questão do direito adquirido foi submetida à sistemática da repercussão geral, e o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 630.501 (Tema 334), assim decidiu:

APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria.

A Relatora, Ministra Ellen Gracie, indicou os elementos que devem balizar a revisão com base no direito adquirido ao melhor benefício:

9. O direito adquirido ao melhor benefício implica a possibilidade de o segurado ver o seu benefício deferido ou revisado de modo que corresponda à maior renda possível no cotejo entre a renda mensal inicial obtida e as rendas mensais que estaria percebendo, naquele momento, se houvesse requerido em algum momento anterior o benefício, desde quando possível a aposentadoria proporcional.

Recalcula-se o benefício fazendo retroagir hipoteticamente a DIB (Data de Início do Benefício) à data em que já teria sido possível exercer o direito à aposentadoria e a cada um dos meses posteriores em que renovada a possibilidade de exercício do direito, de modo a verificar se a renda seria maior que a efetivamente obtida por ocasião do desligamento do emprego ou do requerimento. Os pagamentos, estes sim, não retroagem à nova DIB, pois dependentes do exercício do direito.

O marco para fins de comparação é, pois, a data do desligamento ou do requerimento original, sendo considerado melhor benefício aquele que corresponda, à época, ao maior valor em moeda corrente nacional. Observados tais critérios, se a retroação da DIB não for mais favorável ao segurado, não há que se admitir a revisão do benefício, ainda que se invoque conveniência decorrente de critérios supervenientes de recomposição ou reajuste diferenciado dos benefícios.

Não poderá o contribuinte, pois, pretender a revisão do seu benefício para renda mensal inicial inferior, sob o fundamento de que, atualmente, tal lhe seria vantajoso, considerado o art. 58 do ADCT, que determinou a recomposição dos benefícios anteriores à promulgação da Constituição de 1988 considerando tão-somente a equivalência ao salário mínimo.

O fato de art. 58 do ADCT ter ensejado que benefício inicial maior tenha passado a corresponder, em alguns casos, a um benefício atual menor é inusitado, mas não permite a revisão retroativa sob o fundamento do direito adquirido.

A invocação do direito adquirido, ainda que implique eleitos futuros, exige que se olhe para o passado. Modificações legislativas posteriores não justificam a revisão pretendida, não servindo de referência para que o segurado pleiteie retroação da DIB (Data de início do Benefício).

Isso não impede, contudo, que a revisão da renda mensal inicial pela retroação da DIB, com base no melhor benefício à época do requerimento, tenha implicações na revisão de que tratou o art. 58 do ADCT, mas como mero efeito acidental que justifica o interesse atual do segurado na revisão.

(...)

11. Para que se tenha uma idéia mais clara dos efeitos da tese ora acolhida, passo a indicar dados e números exemplificativos.

À época da aposentadoria do recorrente, por exemplo, o salário-de-benefício correspondia a 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, nos termos do art. 37 do Decreto 83.080/1979. Esse o período base de cálculo. O MPAS indicava coeficientes de reajustamento dos salários de contribuição anteriores aos 12 (dozes) últimos para fins de cálculo do salário de benefício, conforme o § 1º do mesmo art. 37. Mas a Súmula 2 do TRF4 determinava a aplicação dos índices da OTN/ORTN, e a Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos determinava o primeiro reajuste integral.

O benefício que o autor vem recebendo, com Data de Início do Benefício em 01/11/1980 (a rescisão de trabalho foi em 30/09/1980 e gozou ainda de um mês de aviso prévio com contribuição), teve como Renda Mensal Inicial o valor de Cr$ 47.161,00 (quarenta e sete mil, cento e sessenta e um cruzeiros).

A alteração da DIB para 01/10/1979 (data do preenchimento dos requisitos) implica consideração de outro período base de cálculo e dos respectivos salários-de-contribuição, anteriores a tal data, os quais, atualizados, apontam salário-de-benefício superior e conseqüente renda mensal inicial melhor que a obtida originariamente, configurando, pois, melhor benefício. Há reflexo, ainda, na equivalência salarial, justificando o interesse do autor na revisão.

Considerando a nova DIB e a evolução da renda com 1º reajuste integral, o valor do benefício, em 11/1980, seria de R$ 53.916,00, maior, portanto, que a RMI de concessão. Os efeitos reflexos para fins de aplicação do art. 58 do ADCT, por sua vez, também são positivos, porquanto a equivalência ao salário mínimo passaria de 8,15 para 9,31 salários. O aumento na renda mensal inicial tem repercussão na renda mensal atual, implicando sua revisão e pagamento de atrasados, observada a prescrição.

As considerações numéricas ora efetuadas são para fins exclusivos de exemplificação, não dispensando, por certo, a elaboração de cálculos por ocasião de liquidação de sentença e a solução das questões que eventualmente vierem a ser suscitadas quanto aos critérios que não constituem o objeto específico da questão constitucional do direito adquirido ao melhor benefício, ora analisada. (destaquei)

O acórdão ora objeto do juízo de retratação, por sua vez, vem assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETROAÇÃO DA DIB. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. ART. 58 DO ADCT. SÚMULA 260 DO TFR. INCIDÊNCIA. IRDR N. 5039249-54.2019.4.04.0000.

1. A equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT deve ser apurada de acordo com o direito adquirido, e não na data da concessão do benefício.

2. Para recalcular a renda mensal inicial no caso de identificação do melhor benefício, retroage-se a DIB à data em que implementados os requisitos para a aposentadoria e, no processo de atualização da RMI da DIB ficta até a DIB original, deve-se considerar o comando da Súmula n. 260 do TFR, garantindo-se a integralidade do reajuste.

3. Incidência direta da tese jurídica fixada no IRDR n. 5039249-54.2019.4.04.0000.

Vê-se, pois, que o acórdão da Turma não afronta a tese assentada pelo STF.

Assim constou do voto condutor do acórdão desta Turma:

Ademais, para atualizar a RMI da DIB ficta (e avaliar se conduz a um melhor benefício), não é possível desprezar-se os efeitos da aplicação da proporcionalidade no primeiro reajuste.

No que diz com a Súmula n. 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, ainda que sua aplicação não tenha sido determinada pelo título transitado em julgado, não é possível, para atualizar a RMI da DIB ficta (posicionada em 10/84) e avaliar se conduz a um melhor benefício que a RMI original (22/01/1985), desprezar-se os efeitos da aplicação da proporcionalidade no primeiro reajuste, ilegalidade contornada pela referida súmula, que assim estabelecia:

No primeiro reajuste do benefício previdenciário deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, considerado, nos reajustes subseqüentes, o salário-mínimo então atualizado.

Trata-se de posicionar na mesma data, para fins de comparação, em uma época de inflação representativa, dois valores de RMI calculados a partir de parâmetros diferentes (o período básico de cálculo da RMI na DIB original e na DIB ficta é diferente). Para tanto, a atualização não pode desprezar o comando da súmula 260, sob pena de desprezar-se ilegalidade reconhecida e remediada.

Outro não foi o entendimento da Terceira Seção deste Tribunal ao admitir e julgar o IRDR n. 5039249-54.2019.4.04.0000, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, em 26/05/2021, ocasião em que, por unanimidade, foi fixada, com eficácia expansiva e vinculante aos órgãos jurisdicionais abrangidos na competência territorial regional, a seguinte tese jurídica:

"É devida, no cumprimento de títulos judiciais que determinam a retroação da data de início do benefício com base em direito adquirido ao melhor benefício, a aplicação do primeiro reajuste integral (súmula 260 do TFR), ainda que não haja determinação nesse sentido na decisão exequenda".

No voto condutor do aludido julgado, o relator concluiu pela possibilidade de incidência do referido verbete, nos seguintes termos:

"(...)

Aqui não se está diante de mero reajuste aleatório futuro, mas a exemplo da recuperação dos tetos desprezados (EC 20 e 41), onde se permitiu a recuperação do que foi desprezado quando da elevação dos tetos, não se cuida de mero reajuste mas de reposição, de supressão passada, de limitador imposto por outro mecanismo que não o dos tetos mas análogo, a fazer com que a RMI não representasse todo esforço contributivo do segurado.

A atualização desprezada e devida nos salários de contribuição que não foi feita à época da concessão e apuração da RMI tem similitude, com a recuperação permitida pelo STF ao salário de benefício no que foi glosado (a qual vem sendo admitida na fase de execução sem constar do título), não se cuidando de mero reajuste futuro a exemplo do que ocorreu com o art. 58 do ADCT, que, de qualquer forma, repito, também entendo aplicável nesta evolução para comparação da melhor renda.

Tal reajuste decorre de obrigação legal e não deve ser suprimido por uma ficção criada no sentido do que a única forma de reposicionar o valor de um benefício previdenciário que não se trata de qualquer valor, como por exemplo, uma aplicação financeira, é atualizá-lo monetariamente até o momento da DER/DIB.

Cuida-se de interpretação descomprometida com o sentido para o qual se definiu que se o benefício tivesse sido deferido em data anterior, hoje estaria recebendo melhor benefício, não se cuida de um valor que se tivesse sido aplicado no mercado financeiro ou na poupança estaria valendo mais do que um valor aplicado em outro fundo de investimento.

Aliás, caso se fosse fazer esta comparação teriam de ser feitas atualizações pelo sistema próprio de cada forma de capitalização e não, aleatoriamente escolher que se faça esta comparação pelos índices de atualização monetária.

Cuidando-se de benefício previdenciário a evolução para data futura tem de ser feita pela forma própria de evolução dos benefícios previdenciários.

Ou seria de se admitir, dois cálculos, um para verificar se o benefício era melhor pela simples atualização monetária e caso verifica a superioridade, quando da apuração das diferenças se promover a atualização pelos reajustes dos benefícios para reposicioná-lo no momento da DER? ou vamos chegar ao absurdo de, ignorar a forma de atualização dos benefícios previdenciários e reposicioná-lo apenas pela correção monetária também para efeito de pagamento de diferenças a serem executadas?

Retomando a ausência de atualização da integralidade do PBC postergada para o primeiro momento possível, deve ser feita (para integralizar a RMI, para reposicioná-la em sua verdadeira expressão a refletir a efetividade das contribuições, suprimida pelos critérios próprios da época, que embora legais, não devem inviabilizar a recuperação garantida para o primeiro momento em que possível averiguar-se a real dimensão da RMI) ou seja, repito, logo quando do primeiro reajuste.

Até mesmo para manter a coerência das decisões judiciais, se há manifestação sumular determinando a recuperação do prejuízo na apuração da RMI apurada, pois admitiu-se que a RMI não se tratava da verdadeira expressão contributiva do segurado, como fazer esta comparação, reposicionando-a, defasada (RMI glosada), mediante simples atualização para o momento em que deferido o benefício.

Desta forma, quanto ao mérito, necessário que se empregue o disposto na Súmula 260 do TFR mesmo que tal questão não tenha sido objeto de exame na fase de conhecimento, como forma de viabilizar o direito adquirido ao melhor benefício, em sua correta extensão/expressão, por não se tratar de mero reajuste, mas sim, de recuperação do que foi desprezado por ocasião da apuração da RMI, sem a qual se inviabilizará a aferição do que faria jus para efeito de comparação com a renda apurada na DER/DIB. (...)"

Assim, para recalcular a RMI visando à identificação do melhor benefício, retroage-se a DIB à data em que implementados os requisitos para a aposentadoria e, na atualização da RMI da DIB ficta até a DIB original, deve ser aplicado o teor da Súmula 260 do extinto TFR, garantindo-se a integralidade do reajuste.

Desse modo, a sentença deve ser reformada para o prosseguimento da execução com a elaboração de novos cálculos, de acordo com os critérios acima estabelecidos.

Em tais termos, ao dispor que o reposicionamento, na mesma data, para fins de comparação, em uma época de inflação representativa, dos valores de RMI calculados a partir de parâmetros diferentes (o período básico de cálculo da RMI na DIB original e na DIB ficta é diferente), o acórdão não incide em ofensa ao decidido pelo STF no Tema 334.

Portanto, não é caso de retratação ou reconsideração.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma, que deu provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004248455v11 e do código CRC ac9fc02c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 14/12/2023, às 13:53:23


5058512-83.2017.4.04.7100
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058512-83.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ANSELMO LOTHAR SCHMIDT (Sucessão) (EXEQUENTE)

APELANTE: ANITA MODESTO SCHMIDT (Sucessor)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. TEMA 334 DO STF.

1. Ao julgar o Tema 334, o STF fixou a seguinte tese: Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.

2. O acórdão objeto de retratação aplicou a tese jurídica fixada no IRDR nº 5039249-54.2019.4.04.0000, Tema 26/TRF4: É devida, no cumprimento de títulos judiciais que determinam a retroação da data de início do benefício com base em direito adquirido ao melhor benefício, a aplicação do primeiro reajuste integral (súmula 260 do TFR), ainda que não haja determinação nesse sentido na decisão exequenda.

3. Em tais termos, não há afronta à decisão do STF e não é caso de retratação ou reconsideração, restando mantida a decisão da Turma.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma, que deu provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004248456v5 e do código CRC 70e9e925.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 14/12/2023, às 13:53:23


5058512-83.2017.4.04.7100
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023

Apelação Cível Nº 5058512-83.2017.4.04.7100/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: ANSELMO LOTHAR SCHMIDT (Sucessão) (EXEQUENTE)

ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

APELANTE: ANITA MODESTO SCHMIDT (Sucessor)

ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 815, disponibilizada no DE de 24/11/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER A DECISÃO DA TURMA, QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 04:34:31.

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