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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. TRF4. 5004632-39.2022.4.04.9999

Data da publicação: 21/02/2023, 07:02:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Constatada a omissão da sentença com relação ao exame de um dos pedidos formulados, caracteriza-se julgamento citra petita que, por inobservância dos limites da demanda, é considerado nulo. 2. Tendo em vista a necessidade de dilação probatória, em especial a realização de audiência para oitiva de testemunhas, entendo não ser possível aplicar a técnica de julgamento do art. 1.013, § 3º, I do CPC. 2. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. Prejudicado o apelo da parte autora. (TRF4, AC 5004632-39.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004632-39.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: EDUARDO MULLER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

EDUARDO MULLER ajuizou ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 12/05/2017 (DER) mediante o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 21/12/1982 a 01/03/1983, 27/03/1984 a 29/02/1988, 01/03/1988 a 01/03/1989, 05/06/1989 a 26/06/1991, 24/06/1992 a 03/05/1993, 01/07/1993 a 07/03/1994, 01/05/1994 a 01/11/1995 e 01/02/1997 a 30/08/1997, bem como no período de 01/07/1999 a 18/01/2018, em que efetuou recolhimentos como autônomo/contribuinte individual.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (evento 5, SENT14):

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, determinando, contudo, que o INSS averbe para os devidos fins, como de natureza especial, os seguintes períodos: 21/12/1982 a 01/03/1983, 27/03/1984 a 29/02/1988, e 01/03/1988 a 01/03/1989 (Reichert Calçados Ltda.).

CONDENO o autor a suportar as custas e a alcançar h.a.advocatícios ao procurador do réu, que fixo em 20% sobre o valor da causa, dado o bom trabalho do profissional, ficando em suspenso a sucumbência, enquanto vigorarem os motivos da AJG indeferida.

Int.

Apela a parte autora.

Nas suas razões recursais (evento 5, APELAÇÃO15), requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/06/1989 a 26/06/1991, 24/06/1992 a 03/05/1993, 01/07/1993 a 07/03/1994, 01/05/1994 a 01/11/1995, 01/02/1997 a 30/08/1997 e 01/07/1999 a 18/01/2018; e a concessão da aposentadoria pleiteada, desde a DER.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida (evento 5, INIC1).

Preliminar: do julgamento citra petita

Como salientado no relatório, a parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (12/05/2017) mediante o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 21/12/1982 a 01/03/1983, 27/03/1984 a 29/02/1988, 01/03/1988 a 01/03/1989, 05/06/1989 a 26/06/1991, 24/06/1992 a 03/05/1993, 01/07/1993 a 07/03/1994, 01/05/1994 a 01/11/1995 e 01/02/1997 a 30/08/1997, bem como no período de 01/07/1999 a 18/01/2018, em que efetuou recolhimentos como autônomo/contribuinte individual.

A sentença determinou a averbação da especialidade dos períodos de 21/12/1982 a 01/03/1983, 27/03/1984 a 29/02/1988, 01/03/1988 a 01/03/1989 e julgou improcedente o pedido de concessão do benefício, eis que não preenchidos os requisitos legais para tanto (evento 5, SENT14).

Observo, todavia, que não foi analisado o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1999 a 18/01/2018, em que desempenhada atividade de maneira autônoma, como contribuinte individual; o que caracteriza julgamento citra petita.

Nos termos do art. 492 do CPC, o julgador somente pode prolatar decisão observados os limites da lide em que a ação foi intentada, in verbis:

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

Portanto, é imprescindível que haja correlação entre o pedido, a causa de pedir e a sentença prolatada, sob pena de violação ao princípio da adstrição e nulidade da decisão. Nesse sentido, é a lição do processualista Humberto Theodoro Júnior ainda sob a égide do CPC de 1973, mas plenamente adequada ao modelo processual do CPC de 2015, in verbis:

"Em síntese, o pedido é a condição e o limite da prestação jurisdicional, de maneira que a sentença, como resposta ao pedido, não pode ficar aquém das questões por ele suscitadas (decisão citra petita), nem se situar fora delas (decisão extra petita), nem tampouco ir além delas (decisão ultra petita)". (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. V. 1, 42 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 468). [sem grifos no original].

Com efeito, na vigência do CPC de 1973, ao constatar a omissão no exame de algum dos pedidos formulados, deveria esta Corte anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que outra fosse prolatada. Entretanto, o CPC de 2015, em seu art. 1.013, § 3º, inciso III permite que o Tribunal aprecie desde logo a questão, desde que esteja o processo em condições de imediato julgamento:

"Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485;

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

§ 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação." [grifou-se]

Todavia, entendo que o feito não se encontra pronto para imediato julgamento.

Com efeito, a lei não nega ao contribuinte individual a possibilidade de ver reconhecida a especialidade das atividades desempenhadas - tampouco de obter aposentadoria especial -, não se podendo fazer a distinção onde a lei não fez.

Entretanto, é necessária a prova da atividade efetivamente exercida pelo segurado nos períodos em que houve recolhimento como autônomo/contribuinte individual; além da comprovação de que era desempenhada sob condições nocivas à saúde.

No caso dos autos, a fim de comprovar a atividade desempenhada, o autor acosta aos autos alvará emitido em 01/06/1999 em nome do autor pelo Município de Feliz/RS para ISSQN e localização da atividade de chapeador (evento 5, RÉPLICA4, p. 4), além de recibos de pagamento do ISSQN nos anos de 2001 a 2016 e 2018 (evento 5, RÉPLICA4, p. 5/9). A despeito disso, entendo que a instrução carece de elementos a delimitar efetivamente a atividade exercida pelo autor, especialmente considerando a possibilidade do desempenho de funções burocráticas e de gerenciamento da pessoa jurídica.

Assim, tendo em vista a necessidade de dilação probatória, em especial a realização de audiência para oitiva de testemunhas, entendo não ser possível aplicar a técnica de julgamento do art. 1.013, § 3º, I do CPC.

Conclusão

Caracterizado o julgamento citra petita, a sentença foi anulada, de ofício e, tendo em vista a necessidade de dilação probatória, foi determinado o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e prolação de nova decisão.

Prejudicado o apelo do autor.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e dar por prejudicado o apelo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003662949v11 e do código CRC 501a3b8f.


5004632-39.2022.4.04.9999
40003662949.V11


Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2023 04:02:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004632-39.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: EDUARDO MULLER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. julgamento CITRA PETITA. necessidade de dilação probatória. retorno dos autos à origem.

1. Constatada a omissão da sentença com relação ao exame de um dos pedidos formulados, caracteriza-se julgamento citra petita que, por inobservância dos limites da demanda, é considerado nulo.

2. Tendo em vista a necessidade de dilação probatória, em especial a realização de audiência para oitiva de testemunhas, entendo não ser possível aplicar a técnica de julgamento do art. 1.013, § 3º, I do CPC.

2. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. Prejudicado o apelo da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e dar por prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003662950v4 e do código CRC 895c5071.


5004632-39.2022.4.04.9999
40003662950 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2023 04:02:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2023 A 14/02/2023

Apelação Cível Nº 5004632-39.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: EDUARDO MULLER

ADVOGADO(A): ALEXANDRE MARCOLIN (OAB RS092805)

ADVOGADO(A): DANIEL NIENOV (OAB RS051413)

ADVOGADO(A): FILIPE FLORES (OAB RS107450)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2023, às 00:00, a 14/02/2023, às 16:00, na sequência 392, disponibilizada no DE de 26/01/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO E DAR POR PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2023 04:02:06.

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