Remessa Necessária Cível Nº 5013310-44.2021.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PARTE AUTORA: PRISCILA RIBCZUK (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende, inclusive em sede de liminar, que seja determinado "à autoridade Impetrada que examine e decida sobre o pedido revisional de benefício de salário-maternidade protocolado pela Impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia". Alegou que ingressou com o requerimento (nº 559335841) em 12/03/2021.
Sobreveio sentença, em 22/11/2021, que julgou nos seguintes termos (
):Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para confirmar a decisão proferida em Agravo de Instrumento n. 5030194-11.2021.4.04.0000/TRF, que determinou à autoridade impetrada a conclusão da análise do requerimento administrativo da impetrante, no prazo de 60 dias, conclusão esta comprovadamente realizada em 05/08/2021 (ev. 38).
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e súmulas n.º 512 do STF e n.º 105 do STJ.
Sem condenação do impetrado em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social a reembolsar as custas adiantadas pela impetrante (cf. evento 7).
Intimem-se, inclusive o MPF, observando-se o disposto no art. 13 da Lei nº 12.016/09.
Sentença sujeita à remessa necessária por força do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09. Decorrido o prazo legal, independentemente da interposição de recurso, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Diante da remessa necessária, vieram os autos para julgamento neste Tribunal.
O Ministério Público Federal proferiu parecer pela manutenção da sentença (
).É o relatório. Peço dia.
VOTO
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18.3.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015).
Remessa Ex Officio
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, no caso em tela, há fundamento para o recurso de ofício.
Mérito
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Na lição de Hely Lopes Meireles, trata-se do direito:
"...que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (Mandado de Segurança. Ação Popular. Ação Civil Pública. Mandado de Injunção. "Habeas Data". 13ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989)
No caso dos autos, trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a ordem pleiteada.
Ocorre que, antes da prolação da sentença, a autoridade coatora noticiou que o pedido de revisão nº 559335841 foi concluído na seara administrativa (ev. 38 dos autos).
Vê-se que, com o envio do requerimento ao órgão administrativo julgador, esvaziou-se a pretensão resistida, razão da impetração do presente mandado de segurança.
Assim, tendo em conta a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do disposto no caput do artigo 493 do Código de Processo Civil, razão pela qual o feito ser extinto por perda do objeto, com base no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a remessa oficial.
Consectários da Sucumbência
Honorários Advocatícios
Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
Remessa ex officio prejudicada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar prejudicada a remessa ex officio.
Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002990805v8 e do código CRC ba3b180e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 9/2/2022, às 15:42:54
Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2022 04:01:15.
Remessa Necessária Cível Nº 5013310-44.2021.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PARTE AUTORA: PRISCILA RIBCZUK (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. REMESSA OFICIAL PREJUDICADA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. A prática do ato administrativo buscado pela parte impetrante esvazia a pretensão resistida, caracterizando a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do caput do artigo 493 do Código de Processo Civil, extinguindo-se o feito por perda do objeto, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a remessa oficial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicada a remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002990806v4 e do código CRC 6ef564b0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 9/2/2022, às 15:42:54
Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2022 04:01:15.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 A 08/02/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5013310-44.2021.4.04.7003/PR
RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
PARTE AUTORA: PRISCILA RIBCZUK (IMPETRANTE)
ADVOGADO: PAULA RIBCZUK (OAB PR082779)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2022, às 00:00, a 08/02/2022, às 16:00, na sequência 1257, disponibilizada no DE de 17/12/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADA A REMESSA EX OFFICIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2022 04:01:15.