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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. TRF4. 5000627-38.2022.4.04.7003

Data da publicação: 26/04/2024, 07:01:06

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. O novo Código de Processo Civil exige a prévia oitiva das partes sobre fatos e questões da causa, sendo vedado ao juiz surpreendê-las na tomada de decisão ou na valoração de prova não submetida ao prévio contraditório. 2. É nula, por ofensa ao princípio da não surpresa (art. 10, CPC), a sentença que julgou improcedente o pedido, calcada em fundamento não aventado, tampouco discutido pelas partes, durante a tramitação do processo. 3. Devolução dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, possibilitando-se às partes a produção de provas, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. (TRF4, AC 5000627-38.2022.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000627-38.2022.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: CELIA BUENO DE ARAUJO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CELIA BUENO DE ARAUJO, visando ao restabelecimento da pensão por morte deixada por seu primeiro cônjuge, Alcides Melli, sob o fundamento de que o benefício foi indevidamente cessado pelo INSS.

Sentenciando, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, haja vista a constatação de que a parte autora contraiu novas núpcias e perdeu a condição de dependente, consoante legislação vigente à época do óbito do instituidor. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade da verba, em razão da concessão da justiça gratuita.

A parte autora apresentou recurso requerendo a anulação da sentença, sustentando que houve desobediência ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, vez que não lhe foi oportunizada manifestação com relação ao fundamento adotado na sentença, o que evidencia a decisão surpresa, vedada pelo ordenamento jurídico. Além disso, afirma que a sentença merece ser anulada também, porquanto o novo matrimônio, por si só, não é causa automática de cessação da pensão por morte, sendo necessário verificar se houve alteração na situação financeira da pensionista após as novas núpcias. Requer sejam devolvidos os autos à origem para reabertura da fase probatória, a fim de que lhe seja garantido o contraditório e a ampla defesa.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DECISÃO SURPRESA - Inobservância do art. 10 do Código de Processo Civil.

A apelante alega que a sentença de primeiro grau configura decisão surpresa, uma vez que apresentou fundamento que não foi aventado pelas partes durante o curso do processo, não tendo sido oportunizado o devido contraditório e ampla defesa, em flagrante prejuízo à sua defesa.

Como se sabe, o novo Código de Processo Civil exige a prévia oitiva das partes sobre fatos e questões da causa, sendo vedado ao juiz surpreendê-las na tomada de decisão ou na valoração de prova não submetida ao prévio contraditório. Confira-se:

Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

III - à decisão prevista no art. 701.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

No caso em tela, percebe-se que o INSS em sua contestação sustenta a improcedência do pedido pautado na ocorrência da decadência. No entanto, não houve defesa de mérito, limitando-se a autarquia a afirmar que não possui mais os processos administrativos de concessão e cancelamento do benefício, haja vista o transcurso de mais de 25 (vinte e cinco) anos da cessação e mais de 40 (quarenta anos) da concessão da pensão em questão.

A partir daí, o juízo a quo, sem ouvir as partes envolvidas, formou convicção sobre a perda da qualidade de dependente do sexo feminino, incluindo-se a cônjuge supérstite, diante da celebração de novo matrimônio, de acordo com a legislação vigente à época dos fatos.

Ocorre que, tal matéria não foi arguida e tampouco debatida durante a tramitação do processo. Portanto é nula, por ofensa ao princípio da não surpresa (art. 10, CPC), a sentença que julgou improcedente o pedido, calcada em fundamento não aventado, tampouco discutido pelas partes.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Por força do disposto no art. 10, do Código de Processo Civil, é nítida, no ordenamento pátrio, a exigência de que o julgador não surpreenda as partes, quando tomar alguma decisão ou considerar algum elemento do processo que não era do conhecimento destas, tal condição se dá em razão da necessidade de obediência ao princípio do contraditório. 2. In casu, restou evidenciado que o magistrado de piso, sem ouvir as partes envolvidas, formou convicção sobre a ocorrência de prescrição não arguida e tampouco debatida durante a tramitação do processo, desse modo, por ofensa ao princípio da não surpresa (art. 10, CPC), mostra-se ilegal a sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido em decorrência da prescrição. 3. Apelação provida. (TRF4, AC 5014785-02.2021.4.04.7208, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 07/12/2023)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. NÃO APRESENTADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Por força do disposto no art. 10, do Código de Processo Civil, é nítida, no ordenamento pátrio, a exigência de que o julgador não surpreenda as partes, quando tomar alguma decisão ou considerar algum elemento do processo que não era do conhecimento destas, tal condição se dá em razão da necessidade de obediência ao princípio do contraditório. 2. Com efeito, a inovação trazida pelo art. 10, do Códex Processual, expressamente, tornou obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. A consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador. 3. In casu, o julgamento antecipado do mérito, sem a devida intimação do autor para apresentar a documentação faltante, configura cerceamento de defesa, passível de anular a sentença. 4. Nesse contexto, portanto, é procedente a pretensão da recorrente, impondo-se, em consequência, ser reconhecida a nulidade da sentença, devendo os autos serem devolvidos ao primeiro grau, com vistas à realização da instrução processual adequada e, após, ao exame do quanto vindicado em cognição exauriente. 5. Apelação provida. (TRF4, AC 5011866-09.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 20/10/2023)

PROCESSUAL CIVIL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DOCUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. ARTIGOS 9, 10 E 437, § 1º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Dentre as inovações promovidas pelo novo Código de Processo Civil, está a exigência de prévia oitiva das partes sobre fatos e questões da causa, sendo vedado ao juiz surpreendê-las na tomada de decisão ou na valoração de prova não submetida ao prévio contraditório. 2. Configurado o cerceamento de defesa, por violação ao princípio do contraditório (falta de intimação da parte para se manifestar sobre novos documentos), com prejuízo para a recorrente, impõe-se a anulação da sentença, a fim de assegurar o devido processo legal (art. 5º, inciso LIV e LV, da CF, e arts. 9º, 10 e 437, § 1º, do CPC). (TRF4, AC 5008683-72.2018.4.04.7206, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 08-4-2021)

Diante do exposto, merece provimento a apelação da parte autora, devendo ser reconhecida a nulidade da sentença, com a devolução dos autos ao primeiro grau para que seja reaberta a fase de instrução e possibilitada a produção de provas, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.

Prejudicada a análise de mérito do recurso.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Sem honorários advocatícios, em razão da anulação da sentença.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora provida.

Sentença anulada com a devolução dos autos à origem para reabertura da instrução processual.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, devolvendo-se os autos à origem para reabertura da fase de instrução.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004387344v9 e do código CRC fface866.Informações adicionais da assinatura:
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5000627-38.2022.4.04.7003
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Apelação Cível Nº 5000627-38.2022.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: CELIA BUENO DE ARAUJO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. pensão por morte. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA.

1. O novo Código de Processo Civil exige a prévia oitiva das partes sobre fatos e questões da causa, sendo vedado ao juiz surpreendê-las na tomada de decisão ou na valoração de prova não submetida ao prévio contraditório.

2. É nula, por ofensa ao princípio da não surpresa (art. 10, CPC), a sentença que julgou improcedente o pedido, calcada em fundamento não aventado, tampouco discutido pelas partes, durante a tramitação do processo.

3. Devolução dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, possibilitando-se às partes a produção de provas, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, devolvendo-se os autos à origem para reabertura da fase de instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004387345v4 e do código CRC 6f8dacfa.Informações adicionais da assinatura:
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5000627-38.2022.4.04.7003
40004387345 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024

Apelação Cível Nº 5000627-38.2022.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: CELIA BUENO DE ARAUJO (AUTOR)

ADVOGADO(A): PATRICK GALVAO (OAB PR085069)

ADVOGADO(A): MARIA ISABEL WATANABE (OAB PR016802)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 296, disponibilizada no DE de 26/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DEVOLVENDO-SE OS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:01:06.

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