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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TRF4. 5051518-38.2023.4.04.7000

Data da publicação: 27/12/2023, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A coisa julgada pressupõe a reprodução de ação anteriormente ajuizada já decidida com trânsito em julgado, conforme disposto nos parágrafos 1º e 4º do art. 337 do CPC. 2. Tendo em vista que a presente ação tem as mesmas partes, pedido e causa de pedir de demanda precedente com decisão transitada em julgado, é de ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. 3. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5051518-38.2023.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 19/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051518-38.2023.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: MARGARIDA MARIA GOMES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em face do INSS em que a parte autora postula a concessão de pensão por morte na condição de ex-mulher do instituidor, falecido em 12/02/2001. Narra na inicial que recebia alimentos do falecido até a data do óbito, o que demonstra a dependência econômica.

Processado o feito, sobreveio sentença, em que extinto o feito sem resolução de mérito diante da existência de coisa julgada. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios pelos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC a incidir sobre o valor das prestações requeridas a contar da DER, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (evento 18)

A parte demandante apela, sustentando que houve error in procedendo, uma vez que há sentença proferida pela Vara de Família de Curitiba na ação de separação, determinando ao falecido o pagamento de pensão alimentícia à autora e aos filhos, o que configura dependência econômica presumida, questão não analisada na ação anterior. Assevera que é cabível a relativização da coisa julgada diante de provas novas, devendo ser concedida a pensão por morte a contar da DER, nos termos em que requerido na exordial (evento 21).

Com contrarrazões (evento 24), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR

INTERESSE PROCESSUAL - COISA JULGADA

A autora requer a concessão de pensão por morte em razão do óbito do ex-marido, Argemiro Vaz Medeiros, ocorrido em 12/02/2001. O requerimento administrativo, protocolado em 11/2013, foi indeferido pela ausência de qualidade de dependente.

Em 23/02/2016, a demandante ajuizou perante a 18ª Vara Federal de Curitiba/PR a ação n. 5006913- 51.2016.4.04.7000, requerendo a pensão por morte instituída pelo ex-marido.

O feito foi julgado improcedente com a seguinte fundamentação (evento 9.2):

Com a finalidade de comprovar a dependência econômica, a autora apresentou aos autos os seguintes documentos:

- sentença judicial de separação com previsão de pensão alimentícia do instituidor em favor da autora e dos filhos.

Foi realizada audiência de instrução para oitiva de testemunhas, com o intuito de esclarecer e confirmar os fatos alegados nos autos (evento 30).

A autora, em seu depoimento, afirmou que: "(...) se separou, por vontade do instituidor, ficando designado que este lhe pagaria uma pensão; que a pensão nunca foi paga para a autora; que o instituidor ajudava apenas levando comida para a autora; que quando se separou, a autora foi morar com seus 4 filhos na casa de seu irmão mais velho, juntamente com sua mãe, com sua cunhada e o filho do casal; que nessa época, a autora trabalhou como diarista eventualmente; que seu irmão também trabalhava; que a cunhada e sua mãe eram aposentadas; que os filhos não trabalhavam pois eram menores; que o instituidor nunca deu dinheiro para a autora, apenas auxiliando com mantimentos; que a autora permaneceu morando com seu irmão, saindo do local após o óbito deste, morando de favor na casa de uma vizinha por 3/4 anos; depois conseguiu uma casa da cohab e foi morar sozinha, pois nessa época os filhos já estavam quase casados; que a autora já trabalhou por mais de 10 anos como catadora de papel; que na medida que os filhos foram casando, o instituidor foi parando de ajudar com mantimentos até cessar o auxílio completamente; que os filhos começaram a trabalhar; que atualmente a autora mora sozinha; que seus filhos já se casaram; que os filhos não a auxiliam financeiramente, vivendo a autora apenas do dinheiro proveniente de sua aposentadoria; que o marido da autora morreu em 2001 e a autora solicitou a pensão recentemente pois naquela época não sabia 'mexer com essas coisas'; que a autora sofreu atropelamento, fez tratamento físico e psiquiátrico; recebe aposentadoria por invalidez; que soube que seu marido faleceu, decorrente de acidente de trânsito, por terceiros; que a cesta básica que recebia de seu marido quando os filhos eram pequenos era de grande valia para o sustento da família; que referida ajuda fez falta durante a vida, pois passou por muitas dificuldades, dependendo da ajuda financeira de outros".

A segunda testemunha ouvida na audiênca, Marli Gonzaga Batista, disse que: "conhece a autora pois eram vizinhas na vila hauer, há aproximadamente 25 anos; que quando conheceu a autora, esta era casada com Argemiro; que tinha filhos na época; que a autora permaneceu casada por um bom tempo, após se separaram; que a autora continuou na casa com os filhos e o instituidor saiu de casa; que depois o instituidor levou os filhos embora de casa; que enquanto os filhos moravam com a autora, o instituidor ajudava com compras de mercado; que após levar os filhos consigo, não mais ajudou a autora; que esta passou a morar sozinha; que a autora mudou-se, não sabendo a depoente para qual local, pois perderam contato; que a depoente não tinha contato com o instituidor; que os filhos não mais voltaram a morar com autora; que acredita que o instituidor não mais ajudou a autora depois de ter levado os filhos consigo; que a autora fazia serviços como diarista eventualmente; que ao que se recorda, a autora morou sozinha após a separação; que de ano em ano a depoente visita a residência da autora; que se recorda da época em que o instituidor faleceu; que a autora não trabalhava na época do óbito do instituidor, pois estava doente; que nesta época, a autora sobrevivia da ajuda de outros".

Observo que o único documento trazido pela parte autora para comprovar a sua dependência, cópia da sentença de divórcio, é muito distante da data do óbito e não evidencia a sua condição de dependente econômica na data do evento morte.

Ademais, a autora e uma das testemunhas informaram que o marido só pagou pensão alimentícia à requerente enquanto os filhos menores estavam vivendo com ela. Ou seja, na data do óbito do pretenso instituidor, a autora não recebia qualquer auxílio financeiro do ex-cônjuge.

Outrossim, o CNIS anexado no evento 37 comprova que a autora teve vida econômica ativa ao menos desde 1975, estando aposentada há cerca de 8 anos.

Ressalto, ainda, que a dependência econômica não se confunde com mero auxílio ou colaboração no suprimento de algumas necessidades, exigindo-se, para a sua caracterização, que o beneficiário tenha o seu sustento substancialmente provido por outrem, de cuja ajuda não possa prescindir. No caso, não há prova atual ao falecimento do pretenso instituidor de que o rendimento decorrente do trabalho deste proporcionasse um conforto maior à requerente, nem que fosse indispensável.

Assim, à mingua de prova que confirme a dependência econômica da autora em face do ex-cônjuge e que o valor do eventual auxílio do de cujus era indispensável para sua subsistência, ela não faz jus ao recebimento de pensão em decorrência do óbito do ex-marido. (grifamos)

A sentença foi confirmada pela Turma Recursal (evento 9.4) e transitou em julgado em 13/06/2017.

Em 10/07/2023 foi ajuizada a presente ação em que requerida novamente a pensão por morte, sob o fundamento de que cabível a relativização da coisa julgada.

O feito foi extinto sem resolução de mérito (evento 18) e houve a interposição de recurso pela parte autora (evento 21), ora em análise, sob o argumento de que não foi analisada na ação anterior a dependência econômica presumida decorrente da sentença da Vara de Família de Curitiba, que condenou o instituidor ao pagamento de pensão de alimentos a ela e aos filhos.

Sem razão, todavia.

Da sentença proferida nos autos 5006913- 51.2016.4.04.7000 observa-se que, diferentemente do alegado pela requerente, houve apreciação do decisum proferido pela Vara de Família de Curitiba.

Naquele processo com trâmite na Justiça Estadual, a sentença de 03/1985 reconheceu o direito à separação judicial da autora e do de cujus, estabelecendo que ela ficaria com a guarda dos quatro filhos do casal e que teria direito à pensão de alimentos de 1/3 dos ganhos do ex-marido (evento 1.4, p. 97 e ss.). Posteriormente, ele requereu a conversão da separação em divórcio, informando que poucos meses após a separação os filhos foram morar com ele e que não restaram débitos no que tange a alimentos. Sobreveio decisão em 02/1990, em que convertida a separação em divórcio (evento 1.4, p. 107 e ss.).

Quando a demandante ajuizou a ação anterior com pedido de pensão por morte (autos n. 5006913- 51.2016.4.04.7000) relatou na inicial que o instituidor não pagava a pensão alimentícia nos termos em que determinado pela Justiça Estadual, "ajudava como bem entendia", mas durante anos entregava cesta básica e dinheiro para mantença dela e dos filhos (evento 9.1).

Naquele feito, foi produzida prova oral, em que comprovado que o de cujus auxiliou com alimentos na fase inicial da separação, até que os filhos foram morar com ele, quando cessou o pagamento da pensão de alimentos, que era realizado informalmente. Com base nestas informações, o pedido foi julgado improcedente, porquanto não demonstrada a dependência econômica na data do óbito.

O § 2º do art. 76 da Lei de Benefícios estabelece que "o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei". O referido inciso I c/c com o § 4º do art. 16 do mesmo dispositivo legal determina que são dependentes presumidamente do segurado o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, conforme redação dada pela Lei 9.032/1995, vigente ao tempo do óbito.

A dependência nestes casos, como bem destacado, é presumida, podendo ser ilidida por prova em contrário, o que ocorreu na ação precedente, em que demonstrado que a autora não dependia economicamente do ex-marido ao tempo do falecimento, em 02/2001. Além disso, não foi apresentada prova nova como alega a demandante.

Assim, verificada a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir entre esta demanda e a lide anterior, está configurada a coisa julgada, nos termos do art. 337, §§1º, 2º e 4º do CPC, devendo ser extinto o feito sem resolução de mérito (art. 485, V do CPC), conforme determinado na sentença.

Improvido o recurso da parte autora.

​​HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, fixados na sentença nos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC sobre o valor das prestações a contar da DER, em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas, considerando o artigo 85, § 2º, incisos I a IV, e §11, do CPC. Contudo, resta mantida a suspensão da exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora improvida e majorados os ônus sucumbenciais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004221018v8 e do código CRC f5d1daf3.Informações adicionais da assinatura:
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5051518-38.2023.4.04.7000
40004221018.V8


Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051518-38.2023.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: MARGARIDA MARIA GOMES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual civil. PENSÃO POR MORTE. ex-cônjuge. coisa julgada. extinção do feito sem resolução de mérito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. majoração.

1. A coisa julgada pressupõe a reprodução de ação anteriormente ajuizada já decidida com trânsito em julgado, conforme disposto nos parágrafos 1º e 4º do art. 337 do CPC.

2. Tendo em vista que a presente ação tem as mesmas partes, pedido e causa de pedir de demanda precedente com decisão transitada em julgado, é de ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.

3. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004221019v4 e do código CRC b14ae52f.Informações adicionais da assinatura:
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Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023 A 19/12/2023

Apelação Cível Nº 5051518-38.2023.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: MARGARIDA MARIA GOMES (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANDREA CUNHA CORREA (OAB PR024740)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2023, às 00:00, a 19/12/2023, às 16:00, na sequência 869, disponibilizada no DE de 30/11/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 04:01:06.

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