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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TRF4. 5009210-11.2023.4.04.9999

Data da publicação: 01/05/2024, 15:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Complementado o julgado para examinar o pedido subsidiário de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na primeira DER. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição na primeira DER. (TRF4, AC 5009210-11.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 23/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009210-11.2023.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDETE JANICE SCHONINGER

ADVOGADO(A): LETICIA GABRIELA ALBRING DE OLIVEIRA (OAB RS116042)

ADVOGADO(A): JAIR DE SOUZA SANTOS (OAB RS062074)

RELATÓRIO

No julgamento da apelação (evento 107, ACOR2) esta Sexta Turma decidiu, por unanimidade, corrigir de ofício o erro material da sentença, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a revisão do benefício, via CEAB, em decisão assim ementada:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

4. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.

5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.

6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.

7. Implementados os requisitos legais, é devida a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Decorrido o prazo dos embargos de declaração, peticionou a parte autora alegando que, em razão da reforma parcial da sentença, tem direito ao melhor benefício, no caso, a sua concessão na primeira DER (22/11/2016).

O INSS foi intimado para se manifestar, restando silente.

É o relatório.

VOTO

Na inicial a parte autora requereu a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário na segunda DER (03/09/2018) ou ainda, subsidiariamente, a concessão do benefício na primeira DER (22/11/2016).

A sentença acolheu o pedido principal, determinando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial na segunda DER. Em sede recursal, foi acolhida a apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade nos intervalos de 06/03/1997 a 28/12/2007 e 01/10/2014 a 03/09/2018, determinando-se a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 03/09/2018.

No entanto, ao reformar a sentença o acórdão deixou por equívoco de analisar o pedido subsidiário de concessão do benefício na primeira DER. Ainda que não tenham sido manejados embargos de declaração no prazo adequado, a segurada tem direito ao benefício mais vantajoso, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE nº 630.501, publicado em 23/11/2010, assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. Tem relevância jurídica e social a questão relativa ao reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício. Importa saber se, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger, com fundamento no direito adquirido, o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação. Repercussão geral reconhecida, de modo que restem sobrestados os recursos sobre a matéria para que, após a decisão de mérito por esta Corte, sejam submetidos ao regime do art. 543-B, § 3º, do CPC. (Tribunal Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie)

Deve-se ressaltar ainda que o pedido não foi afastado na presente ação. Assim, buscando evitar que a parte autora precise fazer uso de uma ação rescisória ou anulatória para requerer o benefício desde a primeira DER, passo a analisar o pedido subsidiário de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na primeira DER para complementar o julgado original.

Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.

Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n.º 9.876/99.

A partir de 18/06/2015, data do início da vigência da Medida Provisória n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, é possível ao segurado optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria. Referida MP introduziu o artigo 29-C na Lei n.º 8.213/91, com a seguinte redação:

Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 29-C - O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

I - 31 de dezembro de 2018;

II - 31 de dezembro de 2020;

III - 31 de dezembro de 2022;

IV - 31 de dezembro de 2024; e

V - 31 de dezembro de 2026.

§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.

§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.

Direito à aposentadoria no caso concreto

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na primeira DER (22/11/2016), 30 anos, 06 meses e 28 dias de tempo de serviço.

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2016 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 400 contribuições na DER.

Igualmente, a parte autora tem direito à revisão do benefício com DER em 03/09/2018.

Deve o INSS, na via administrativa, simular o benefício mais vantajoso ao segurado, considerando as variáveis que podem acarretar modificação na renda mensal inicial, tais como os salários de contribuição, o período básico de cálculo, o coeficiente de cálculo e a incidência ou não do fator previdenciário, para o qual contribuem diretamente a idade do segurado e a sua expectativa de vida, além do tempo de contribuição.

Assim, é razoável que, da mesma forma, já estando assegurado o deferimento judicial da inativação, como no caso, a Autarquia realize, conforme os parâmetros estipulados no presente julgado, os cálculos da renda mensal inicial e implante, a contar do respectivo marco inicial, a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado.

Dessa forma, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:

- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do primeiro requerimento ou à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 03/09/2018;

- ao pagamento das parcelas vencidas.

Transcorridos menos de cinco anos entre a DER (22/11/2016) e o ajuizamento da demanda (22/10/2019), não incide, no caso, a prescrição quinquenal.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1855816854
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB22/11/2016
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESA parte autora tem direito à opção entre a implantação do benefício em 22/11/2016 ou à revisão do benefício concedido em 03/09/2018

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Solvida a questão de ordem suscitada pela parte autora para complementar o acórdão, reconhecendo-se também o direito da autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na primeira DER (22/11/2016). Nos demais pontos, mantido o julgamento anteriormente prolatado.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por solver questão de ordem suscitada pela parte autora para fins de complementar o julgado e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004282708v27 e do código CRC 75c19e08.Informações adicionais da assinatura:
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5009210-11.2023.4.04.9999
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5009210-11.2023.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDETE JANICE SCHONINGER

VOTO-VISTA

A ilustre Relatora propôs questão de ordem para complementar o julgado e determinar a implantação do benefício, ao argumento de que houve equívoco no acórdão proferido por esta Turma, ao deixar de analisar pedido subsidiário de concessão do benefício na primeira DER:

Na inicial a parte autora requereu a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário na segunda DER (03/09/2018) ou ainda, subsidiariamente, a concessão do benefício na primeira DER (22/11/2016).

A sentença acolheu o pedido principal, determinando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial na segunda DER. Em sede recursal, foi acolhida a apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade nos intervalos de 06/03/1997 a 28/12/2007 e 01/10/2014 a 03/09/2018, determinando-se a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 03/09/2018.

No entanto, ao reformar a sentença o acórdão deixou por equívoco de analisar o pedido subsidiário de concessão do benefício na primeira DER. Ainda que não tenham sido manejados embargos de declaração no prazo adequado, a segurada tem direito ao benefício mais vantajoso, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE nº 630.501, publicado em 23/11/2010, assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. Tem relevância jurídica e social a questão relativa ao reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício. Importa saber se, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger, com fundamento no direito adquirido, o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação. Repercussão geral reconhecida, de modo que restem sobrestados os recursos sobre a matéria para que, após a decisão de mérito por esta Corte, sejam submetidos ao regime do art. 543-B, § 3º, do CPC. (Tribunal Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie)

Deve-se ressaltar ainda que o pedido não foi afastado na presente ação. Assim, buscando evitar que a parte autora precise fazer uso de uma ação rescisória ou anulatória para requerer o benefício desde a primeira DER, passo a analisar o pedido subsidiário de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na primeira DER para complementar o julgado original.

Tenho entendido que como regra modificação substancial do julgado, com interferência inclusive no juízo de procedência, ou não, da pretensão, ou de parte dela, não comporta sanação de ofício após a conclusão do julgamento, consoante esclarecido no seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INSTRUÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA COM DOCUMENTAÇÃO EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o erro material previsto no inciso I do art. 463 do CPC/1973, passível de ser corrigido a qualquer tempo, é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. Caso contrário, trata-se de erro de julgamento, hipótese na qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriadas. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.469.645/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017) (grifei).

Nesse sentido, ainda:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE PARTE DO TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. Descaracterizado o erro material, uma vez que não se trata de hipótese na qual caracterizado equívoco perceptível à primeira vista, e sem interferência decisiva com a solução do litígio. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051554-65.2022.4.04.0000, 6ª Turma, Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/10/2023).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ERRO DE FATO. QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA. 1. A correção de erro material pode ser efetuada em qualquer tempo e grau de jurisdição. 2. Caracterização de erro de fato, que resultou em erro de julgamento, eis que se considerou como inexistente um fato efetivamente ocorrido, em decisão já transitada em julgado. 3. Possibilidade de postular a reforma do julgado via ação rescisória. 4. Questão de ordem rejeitada, por maioria. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001856-51.2018.4.04.7107, 6ª Turma, Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/12/2023).

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. ERRO MATERIAL E DE FATO. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. COISA JULGADA. 1. Erro material: erro flagrante e pontual nas decisões meritórias e cuja correção não enseja a revisão do julgamento ou das provas apresentadas no processo. Não faz coisa julgada, podendo ser sanado a qualquer tempo, inclusive de ofício. 2. Erro de fato: apreciação equivocada de situação de fato ou da prova dos autos, levando o juízo a considerar existente um fato não ocorrido ou vice-versa. Faz coisa julgada, desafiando o protocolo de ação rescisória. 3. No caso, o alegado erro na escolha do ''melhor benefício'' veio a tona apenas após o trânsito em julgado do acórdão que o reconheceu à parte apelante na data de 05/1982, configurando hipótese de erro de fato impugnável via artigo 966 do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000612-89.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/12/2023).

O erro substancial de julgamento, de fato, só pode, se for o caso, ser atacado pelas vias processuais adequadas. Não por outra razão o artigo 966 do CPC estabelece que a decisão de mérito, após o trânsito em julgado, pode ser rescindida naquelas hipóteses previstas em seus incisos, respeitado, entre outros requisitos, o prazo decadencial para ajuizamento.

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO CONSTANTE DA SENTENÇA. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO MÁXIMA. RESPEITO À COISA JULGADA. 1. Não tendo sido impugnada oportunamente a contagem de tempo de serviço constante da sentença, não há margem ao não cumprimento do julgado. 2. É imperioso considerar-se a boa-fé e a segurança jurídica que se espera da coisa julgada: não se trata de mera expectativa de direito, mas de direito incorporado ao patrimônio jurídico do segurado pelo trânsito em julgado. 3. A tabela de tempo de serviço constante da sentença fez coisa julgada material e contra ela operou-se a preclusão máxima, não sendo possível a sua desconstituição apenas agora, em sede de cumprimento do título judicial. 4. A insurgência da Autarquia Previdenciária quanto ao tempo de serviço apurado pela sentença transitada em julgado deve ser veiculada em ação rescisória proposta com tal finalidade, não sendo possível tal discussão neste momento processual. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029563-33.2022.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/09/2023).

De todo modo, no caso em apreço não houve o trânsito em julgado do decisum, eis que a petição do autor foi apresentada em 10/10/2023, e o acórdão data de 08/09/2023. Razoável tenha a Turma a oportunidade para suprir o problema constatado.

Assim, voto por acolher a questão de ordem, acompanhando a relatora.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004394805v6 e do código CRC 43624761.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009210-11.2023.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDETE JANICE SCHONINGER

ADVOGADO(A): LETICIA GABRIELA ALBRING DE OLIVEIRA (OAB RS116042)

ADVOGADO(A): JAIR DE SOUZA SANTOS (OAB RS062074)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. complementação do julgado. aposentadoria por tempo de contribuição. concessão.

1. Complementado o julgado para examinar o pedido subsidiário de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na primeira DER.

2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição na primeira DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, solver questão de ordem suscitada pela parte autora para fins de complementar o julgado e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004282709v5 e do código CRC 62d6a87c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 23/4/2024, às 23:11:58


5009210-11.2023.4.04.9999
40004282709 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5009210-11.2023.4.04.9999/RS

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDETE JANICE SCHONINGER

ADVOGADO(A): LETICIA GABRIELA ALBRING DE OLIVEIRA (OAB RS116042)

ADVOGADO(A): JAIR DE SOUZA SANTOS (OAB RS062074)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 125, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA NO SENTIDO DE SOLVER QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELA PARTE AUTORA PARA FINS DE COMPLEMENTAR O JULGADO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Pedido Vista: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024

Apelação Cível Nº 5009210-11.2023.4.04.9999/RS

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDETE JANICE SCHONINGER

ADVOGADO(A): LETICIA GABRIELA ALBRING DE OLIVEIRA (OAB RS116042)

ADVOGADO(A): JAIR DE SOUZA SANTOS (OAB RS062074)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 25, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA ACOMPANHANDO A RELATORA, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ADRIANE BATTISTI NO MESMO SENTIDO, A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SOLVER QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELA PARTE AUTORA PARA FINS DE COMPLEMENTAR O JULGADO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

VOTANTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Juíza Federal ADRIANE BATTISTI.

Acompanho o(a) Relator(a)



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