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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TRF4. 5002926-55.2021.4.04.9999

Data da publicação: 22/12/2023, 15:01:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. 1. Verificada a ocorrência de erro material no acórdão, quanto à totalização do tempo de serviço especial, impõe-se a respectiva correção. 2. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995. 3. Solvida questão de ordem para, corrigindo erro material no acórdão, dar parcial provimento à apelação da parte autora em menor extensão, concedendo a aposentadoria especial na DER reafirmada. (TRF4 5002926-55.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 14/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002926-55.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: JAUNEVAL PEREIRA DA SILVA (Sucessão)

APELANTE: CELIA FERNANDES DE MOURA (Sucessor)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Em sessão de 25/01/2017 esta Sexta Turma proferiu a seguinte decisão:

...decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS; dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para afastar a conversão, em especial, dos interregnos de labor comuns prestados de 02/04/1993 a 29/08/1994, 06/03/1997 a 14/11/2000 e de 12/03/2001 a 26/05/2011, bem assim para isentar a Autarquia do pagamento das custas processuais; dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade das atividades prestadas de 02/04/1993 a 29/08/1994, 06/03/1997 a 14/11/2000 e de 12/03/2001 a 26/05/2011, com a concessão da aposentadoria especial ao segurado, desde a data do requerimento administrativo, bem como para condenar a Autarquia no pagamento da verba honorária no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado; de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, julgando prejudicada a remessa oficial, no ponto; e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício,...

O INSS interpôs recurso extraordinário, que foi sobrestado no aguardo do julgamento do Tema STF 709.

O autor pediu o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício, e o INSS alegou erro material quanto ao somatório do tempo especial do autor.

No juízo de origem foi determinada a intimação do INSS a implantar o benefício (evento 3, AGRAVO8, p. 23), e o INSS interpôs agravo de instrumento contra a decisão (pp. 27/32), ao qual a Turma deu parcial provimento em decisão assim ementada (pp. 44/49):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE ERRO MATERIAL. RETORNO DO FEITO ORIGINÁRIO À TURMA PARA ANÁLISE.

1. Havendo verossimilhança nas alegações da Autarquia Previdenciária, a indicar a ocorrência de erro no somatório dos períodos pelo acórdão e, considerando que o erro material não transita em julgado, sendo passível de correção a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, mediante provocação ou mesmo de ofício, cabível a devolução a esta Turma do feito originário, que se encontra suspenso na Vice-Presidência, para que seja verificada a ocorrência do vício apontado pela parte agravante.

2. Parcialmente reformada a decisão agravada tão-somente para o fim de que seja solicitada à Vice-Presidência, com urgência, a devolução da ação cognitiva a esta Turma.

A vice-Presidência destaCorte determinou o retorno dos autos à Turma para análise (evento 50, DESPADEC1).

É o relatório.

VOTO

Questão de ordem

O INSS alega erro material no acórdão desta Turma, que computou em favor do autor 25 anos e 6 dias de tempo especial, pois, na DER, somaria apenas 24 anos, 5 meses e 6 dias de tempo especial.

O erro material, que consiste em erros de redação ou inexatidões matemáticas em cálculos eventualmente realizados no julgado, pode ser corrigido a qualquer tempo (art. 494 do CPC), não fazendo portanto, coisa julgada. É confrontável, também, mediante embargos de declaração (art. 1.022, III, do CPC).

Na hipótese, o INSS não reconheceu tempo especial administrativamente, e na presente ação foram reconhecidos os seguintes períodos de labor especial: 28/03/1983 a 16/01/1985, 11/05/1989 a 18/01/1991, 18/01/1985 a 13/11/1985, 24/01/1986 a 16/02/1988, 02/12/1991 a 24/02/1992, 01/09/1994 a 05/03/1997, 02/04/1993 a 29/08/1994, 06/03/1997 a 14/11/2000 e de 12/03/2001 a 26/05/2011 (evento 3, DEC6, p. 24). O somatório dos eferidos períodos é 24 anos, 5 meses e 6 dias.

Assim, na DER (31/05/2011) o autor não implementa os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.

Uma vez que a parte autora requereu, subsidiariamente, a reafirmação da DER, passo à análise do ponto.

Quanto à possibilidade de cômputo do tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo e ao próprio ajuizamento da ação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, em sessão realizada em 22/10/2019, firmou a seguinte tese:

Tema 995 STJ - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Transcreve-se a ementa do respectivo julgamento:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2019, DJe 02/12/2019)

Obviamente que em casos tais o início do benefício não coincidirá com a data de entrada do requerimento administrativo. Adota-se, aqui, como marco inicial, a data do implemento dos requisitos, quando ainda pendente o processo administrativo, ou a data do ajuizamento, observando-se o princípio de que quando implementa os requisitos é o segurado quem decide o momento de seu jubilamento. Implementado o requisito após o término do processo administrativo, se o momento em que o segurado decide-se pela aposentadoria, formulando o respectivo pedido, é o da propositura da ação, este deve ser o marco inicial do benefício. Assim, inclusive, é o posicionamento da Terceira Seção desta Corte Regional (AR n. 2009.04.00.034924-3, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgada em 06/09/2012).

Contudo, se a implementação das condições para obtenção do benefício ocorrer em data posterior ao ajuizamento, deve coincidir o início da aposentação com a data de preenchimento dos requisitos para tanto, conforme se extrai do julgamento pelo STJ do Tema 995.

No caso concreto, na DER (31/05/2011) a parte autora completou 24 anos, 5 meses e 6 dias de labor especial, faltando-lhe 6 meses e 24 dias para alcançar os 25 anos necessários à obtenção da aposentadoria especial.

De consulta ao CNIS está demonstrado que mesmo após a DER, mantiveram-se inalteradas as condições laborais da parte autora, com continuidade do vínculo laboral junto à empresa Fepam Ferramentas Ltda., onde permaneceu trabalhando como soldador, estando exposto a hidrocarbonetos aromáticos. Assim, em 24/12/2011, completou a parte autora 25 anos de tempo de serviço especial, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria especial.

Uma vez que a ação foi ajuizada em 02/12/2011, o benefício é devido desde a data do implemento dos requisitos para a concessão.

Dessa forma, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:

- à implementação do benefício de aposentadoria especial desde a DER reafirmada para 24/12/2011;

- ao pagamento das parcelas vencidas.

Reafirmada a DER para data posterior ao ajuizamento da demanda, não incide, no caso, a prescrição quinquenal.

Da consulta ao CNIS verifica-se que, por força da tutela antecipada, o autor recebeu o benefício de aposentadoria especial de 01/11/2019 a 30/03/2021 (data do óbito), sendo concedido o benefício de pensão por morte em 30/03/2021.

Assim, os valores já recebidos devem ser abatidos e, considerando que a pensionista habilitou-se nos autos (evento 33), a pensão deve ser revisada.

No sentido da possibilidade de processar-se, nos mesmos autos, os reflexos da decisão condenatória sobre o benefício de pensão, colho os precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO.

1. Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos.

2. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo.

3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

(EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5051081-71.2012.404.7100, 3ª SEÇÃO, Rel. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 04/12/2015)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

1. O dependente habilitado à pensão por morte tem direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão da aposentadoria do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independentemente do ajuizamento de ação própria.

(...)

(AI nº 5000730-10.2019.4.04.0000/RS, de minha relatoria, julgado em 15/04/2019)

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Quanto aos juros de mora, por sua vez, o STJ, ao julgar o Tema n.º 995, determinou que apenas haveria mora do INSS, nos casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento, em caso de não cumprimento da Autarquia da determinação de implantação do benefício, no prazo de 45 dias, incidindo juros moratórios somente a partir de então.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Nos demais pontos, mantido o decisum original (evento 3, DEC6, pp. 16/41).

Conclusão

Solvida questão de ordem para correção de erro material presente no acórdão, com o que a apelação da parte autora fica parcialmente provida em menor extensão, para conceder a aposentadoria especial na DER reafirmada. Os valores já recebidos por força de tutela antecipada devem ser abatidos e, considerando que a pensionista habilitou-se nos autos, a pensão por morte deve ser revisada. Adequados os critérios de juros de mora e de correção monetária.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por solver questão de ordem para fins de corrigir erro material do julgado e dar parcial provimento à apelação da parte autora em menor extensão, concedendo a aposentadoria especial na DER reafirmada.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004213002v20 e do código CRC a5856d77.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002926-55.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: JAUNEVAL PEREIRA DA SILVA (Sucessão)

APELANTE: CELIA FERNANDES DE MOURA (Sucessor)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA especial. reafirmação da der. possibilidade.

1. Verificada a ocorrência de erro material no acórdão, quanto à totalização do tempo de serviço especial, impõe-se a respectiva correção.

2. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.

3. Solvida questão de ordem para, corrigindo erro material no acórdão, dar parcial provimento à apelação da parte autora em menor extensão, concedendo a aposentadoria especial na DER reafirmada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, solver questão de ordem para fins de corrigir erro material do julgado e dar parcial provimento à apelação da parte autora em menor extensão, concedendo a aposentadoria especial na DER reafirmada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004213003v7 e do código CRC 2fb98dc5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 14/12/2023, às 14:4:35


5002926-55.2021.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002926-55.2021.4.04.9999/RS

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: JAUNEVAL PEREIRA DA SILVA (Sucessão)

ADVOGADO(A): EYD SAYMON GOMES (OAB RS111929)

ADVOGADO(A): ADEMIR BONNES CARDOSO (OAB RS015991)

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

APELANTE: CELIA FERNANDES DE MOURA (Sucessor)

ADVOGADO(A): EYD SAYMON GOMES (OAB RS111929)

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

ADVOGADO(A): ADEMIR BONNES CARDOSO (OAB RS015991)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 1020, disponibilizada no DE de 24/11/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA FINS DE CORRIGIR ERRO MATERIAL DO JULGADO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA EM MENOR EXTENSÃO, CONCEDENDO A APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER REAFIRMADA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:01:21.

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