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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. AVERBAÇÃO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. TRF4. 5054360-25.2017.4.04.9999

Data da publicação: 22/02/2023, 07:02:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. AVERBAÇÃO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Não se conhece da remessa necessária quando é possível concluir, com segurança aritmética, que as condenações previdenciárias não atingirão o montante de mil salários mínimos (CPC/2015, art. 496, § 3º, I). 2. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial e/ou produção de prova testemunhal quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador. 2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 3. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31/10/1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência. 4. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 5. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 6. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI. 7. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da FUNDACENTRO, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ). 8. Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 14 da NR-15). 9. Determinada averbação dos períodos de atividade rural e especial reconhecidos judicialmente. 10. Na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS é isento do pagamento das custas processuais - inclusa a Taxa Única de Serviços Judiciais -, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais. (TRF4 5054360-25.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5054360-25.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ROSALINA MARIA BATAGLIA FAVERO

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

ROSALINA MARIA BATAGLIA FAVERO ajuizou ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando o reconhecimento e averbação de períodos de atividade rural e especial.

Processado o feito, foi prolatada sentença nos seguintes termos (evento 3, SENT20):

PELO EXPOSTO, fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Rosalina Maria Bataglia Favero em face do Instituto Nacional do Seguro Social, para o efeito de reconhecer os períodos de 17/10/1980 a 18/02/1985 laborado na agricultura e 19/02/1985 a 15/06/1988 exercido no meio urbano, com a devida conversão deste nos termos da fundamentação, determinando a averbação desses intervalos como tempo de serviço junto ao RGPS para fins de futura concessão de benefício previdenciário.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS)[1].

Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, que fixo R$ 800,00, nos termos do art. 85, §8º, tendo em vista que a sentença é meramente declaratória, não resultando em proveito econômico para a parte. O valor dos honorários deverá ser corrigido pelo IPCAE, desde esta data, mais juros, a contar do trânsito em julgado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sentença sujeita ao reexame necessário, consoante o disposto no art. 10 da Lei nº 9.469/97.

Em face da nova sistemática do Código de Processo Civil, notadamente no que tange à inexistência de admissibilidade no juízo a quo (art. 1.010, § 3º, do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, subam os autos à Superior Instância.

Oportunamente, arquive-se com baixa.


[1]TRF4, AC 0019722-56.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 21/01/2016; TRF4, AC 0017932-03.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 16/02/2016

Apela o INSS (evento 3, APELAÇÃO21).

Alega:

(a) a impossibilidade do reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 17/10/1980 a 18/02/1985, sob o argumento de que os documentos produzidos em data próxima ou posterior ao requerimento administrativo, ou mesmo implemento do requisito etário, assim como documentos muito antigos, produzidos fora do período de carência, documentos de terceiros ou que sequer qualificam a parte autora como rurícola, não podem ser considerados suficientes como início de prova material;

(b) que não restou comprovada a especialidade das atividades exercidas de 19/02/1985 a 15/06/1988, porquanto o agente nocivo ruído aferido foi de 75 dB(A), inferior ao limite de tolerância legalmente exigido, não houve comprovação de que o autor estaria exposto de modo habitual e permanente a ambientes alagados ou encharcados, proveniente de fonte natural e climática;

(c) que no PPP a empresa informou o código zero no campo GFIP, o que equivale a dizer que não recolhia o adicional relativo aos riscos de acidente do trabalho.

Eventualmente, requer que os honorários advocatícios não incidam sobre as parcelas posteriores à sentença, conforme a Súmula 111 do STJ, e que seja reconhecida a sua isenção do pagamento das custas, despesas judiciais, emolumentos e da taxa judiciária.

Apela também a autora (evento 3, APELAÇÃO25).

Preliminarmente, alega a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da não produção de prova testemunhal referente ao período rural, e de prova pericial quanto aos períodos especiais.

No mérito, sustenta que:

(a) deve ser reconhecida a especialidade das atividades exercidas no período de 19/02/1985 a 15/07/1988, laborado junto à empresa Sulina Alimentos S/A, hoje BRF Brasil Foods S/A, em razão da exposição habitual e permanente a ruído, umidade e vírus, conforme formulário PPP e LTCAT acostados aos autos;

(b) restou comprovado o exercício de atividade especial de 14/11/1989 até, pelo menos, a data do apelo (25/08/2017), laborado na Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa, em razão da exposição da autora a agentes biológicos; assinala que a partir de 01/10/1997 passou a estar vinculada a regime próprio de previdência social; requer o reconhecimento como especial das atividades exercidas pela autor de 14/11/1989 a 30/09/1997;

(c) os honorários advocatícios devem ser majorados, nos termos do art. 85, §§8º e 11 do CPC.

Com contrarrazões da autora (evento 3, CONTRAZ24), vieram os autos a esta Corte.

Em 28/11/2017, o processo foi sobrestado para aguardar o julgamento final do Tema IRDR-TRF4 15 (evento 7, DEC1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e isento de preparo.

Recebo, também, o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo, por força da AJG concedida (evento 3, GUIAS_DE_CUSTAS7).

Não conhecimento da remessa necessária. Sentença declaratória.

Na forma do art. 496, I, do CPC/2015, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; por outro lado, na forma do § 3º, I, dispensa-se a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Esta Turma consolidou entendimento de que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida quando contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.

Nesse sentido, o STJ já decidiu por afastar a aplicação da súmula 490 nesses casos: “a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência e são realizados pelo próprio INSS (...) ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com o acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (...)” (REsp 1.735.097/RS, Rel. Min Gurgel de Faria, DJe 11/10/2019).

Outrossim, entende-se que, quanto aos feitos previdenciários, os valores a serem considerados para tal definição são aqueles apuráveis na data da sentença, não se havendo de ponderar por quanto tempo se estenderá eventual benefício. E, no caso das sentenças meramente declaratórias, em que o feito sequer possui representatividade econômica no momento da decisão, não há se falar em remessa necessária.

Assim, não conheço da remessa necessária.

Preliminar: cerceamento de defesa

A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do Juiz, a quem compete "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias", nos termos do art. 370 do CPC. Assim, sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se ele entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa.

Importa destacar, outrossim, que o afastamento da alegação de cerceamento de defesa não pressupõe o automático reconhecimento da especialidade do período requerido.

O retorno dos autos à origem somente se justifica na medida em que inexista nos autos documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora; mas desde que haja um lastro probatório mínimo a respeito das atividades efetivamente desempenhadas no período.

No caso dos autos, o apelante sustenta a ocorrência de cerceamento do seu direito de defesa/prova por não lhe ter sido oportunizada a realização da prova pericial postulada, em prol do labor prestado nos períodos de 19/02/1985 a 15/07/1988, laborado na empresa Perdigão Agroindustrial S/A e de 14/11/1989 a 30/09/1997, laborado na Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa, bem como por não ter sido deferida a oitiva de testemunhas para comprovar o tempo rural.

No entanto, não vislumbro o alegado cerceamento.

Quanto ao tempo de labor rurícola, foram apresentados documentos que podem ser aproveitados para comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, bem como foram ouvidas testemunhas em sede de justificação administrativa.

Já em relação aos períodos em que a autora pleiteia o reconhecimento da especialidade das atividades laborativas, foram apresentados documentos que podem ser aproveitados para comprovação, tais como o PPP emitido pela Perdigão Agroindustrial S/A (evento 3, ANEXOSPET4 - fls. 11/12), e o PPP, o LTCAT de 1992 e os PPRAs de 2003 e 2014 emitidos pela Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa (evento 3, ANEXOSPET4 - fls. 13/14 e evento 3, OFÍCIO_C15) , não havendo que se falar em necessidade de nova perícia.

Dessa forma, creio que o feito encontra-se suficientemente instruído para análise neste momento.

Dessa forma, resta afastada a preliminar de cerceamento de defesa.

Mérito

Pontos controvertidos

Nesta instância, são controvertidos os seguintes pontos:

- o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 117/10/1980 a 18/12/1985;

- a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 19/02/1985 a 15/07/1988 e de 14/11/1989 a 30/09/1997, em razão da presença dos agentes nocivos ruído, umidade e biológicos;

- a ausência de fonte de custeio;

- a condenação no pagamento de custas, despesas judiciais e taxa judiciária;

- a fixação da verba honorária.

Da comprovação do tempo de atividade rural

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período que se pretende comprovar, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.

A consideração de certidões da vida civil é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:

"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias."

De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.

Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, no Tema 638, o seguinte entendimento: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal."

Da prova da atividade em regime de economia familiar

O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

Porém, não será possível a utilização de documento registrado em nome de integrante do núcleo familiar que passou a exercer trabalho diverso do labor rural, conforme dispõe o Tema 533 firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:

Tema 533: A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei n.º 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação "empregador II b" nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei n.º 1166, de 15/04/71.

Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei n.º 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido. Nessas hipóteses, deverá ser analisado se a remuneração obtida pelo trabalhador rural na qualidade de segurado especial é indispensável para a subsistência do grupo familiar, de acordo com o entendimento sedimentado pelo STJ no Tema 532, in verbis:

Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Exame do caso concreto

Para a comprovação do trabalho rural nos períodos de 17/10/1980 a 18/02/1985, foram apresentados os seguintes documentos (evento 3, ANEXOSPET4):

- Certidão de casamento da autora, celebrado em 11/10/1987, na qual Otávio João Battaglia, seu pai, foi qualificado como agricultor (fl. 8);

- Histórico escolar da autora, emitido pela Escola Municipal de 1º Grau Incompleto Santo Antônio, datado de 13/08/2004, referente aos anos letivos de 1977 e 1979 a 1981 (fls. 9/12);

- Certidão de casamento de Fátima Battaglia, irmã da autora, celebrado em 03/076/1983, na qual Otávio João Battaglia, pai da autora, consta como comprador e foi qualificado como agricultor (fl. 26);

- Escritura pública de compra e venda de imóvel rural, emitida pelo Cartório Distrital de Serafina Corrêa e Guaporé, datada de 08/07/1959, na qual Otávio João Battaglia, pai da autora, foi qualificado como agricultor (fls. 37/38);

- Escritura pública de compra e venda de imóvel rural, emitida pelo Cartório Distrital de Serafina Corrêa e Guaporé, datada de 04/09/1979, na qual Otávio João Battaglia, pai da autora, consta como comprador e foi qualificado como agricultor (fls. 39/40);

- Certidão de casamento dos pais da autora, celebrado em 06/12/1965, na qual seu genitor foi qualificado como agricultor (fl. 41);

- Certidão de nascimento de Jurandir José Battaglia, irmão da autora, datada de 22/12/1970, na qual o pai da autora foi qualificado como agricultor (fl. 42);

- Atestado de escolaridade da Fátima Battaglia, irmã da autora, datado de 22/11/2006, no qual consta que ela cursou os anos letivos de 1972 a 1975 na Escola Municipal Santo Antônio, Linha Rio Grande, município de Serafina Corrêa (fl. 43);

- Certidão emitida ela Delegacia da Fazenda Estadual de Lajeado, datada de 11/05/2009, informando que o pai da autora esteve inscrito no cadastro geral de produtores no período de 24/04/1975 a 31/03/1996 (fl. 44);

Declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Serafina Corrêa, datada de 13/04/2007, informando que o pai da autora foi associado do referido sindicato, acompanhada das páginas do livro de inscrição, com termo de abertura datado de 1975 (fl. 46/50);

- Certidão de óbito do pai da autora, datada de 13/09/1988, na qual ele foi qualificado como agricultor (fl. 51).

Em sede de justificação administrativa, foram ouvidas as testemunhas Vilson Dalla Rosa, Olímpio de Costa e Antoninho Bianchetti (fls. 58/60).

A testemunha Vilson Dalla Rosa declarou​​​​​: que conhece a autora desde criança, que residiam na Capela Santo Antônio, interior de Serafina Corrêa/RS, que ela é filha de agricultores, que trabalhou como agricultora, junto com seus pais e seus três irmãos desde a sua infância até o casamento; que as terras eram de propriedade da família da autora, com área de aproximadamente uma colônia; que enquanto residiam com ela, todas as pessoas da família trabalhavam somente na agricultura, que nunca contrataram empregados permanentes nem diaristas, que o trabalho era desenvolvido exclusivamente em família e de forma braçal, sem máquinas agrícolas; que a terra era bastante acidentada, que mantinham culturas agropecuárias de subsistência, sendo que apenas era comercializado o excedente, que a renda da família era proveniente exclusivamente da agricultura.

A testemunha Olímpio da Costa declarou: que conhece a autora desde criança, que residiam na Linha Rio Grande, interior de Serafina Corrêa/RS, que ela é filha de agricultores, que trabalhou como agricultora, junto com seus pais e seus três irmãos desde a sua infância até o casamento; que as terras eram de propriedade da família da autora, com área de aproximadamente uma colônia; que enquanto residiam com ela, todas as pessoas da família trabalhavam somente na agricultura, que nunca contrataram empregados permanentes nem diaristas, que o trabalho era desenvolvido exclusivamente em família e de forma braçal, sem máquinas agrícolas; que a terra era bastante acidentada, que mantinham culturas agropecuárias de subsistência, sendo que apenas era comercializado o excedente, que a renda da família era proveniente exclusivamente da agricultura.

A testemunha Antoninho Bianchetti declarou: que conhece a autora desde criança, que residiam na Linha Rio Grande, Capela Santo Antônio, interior de Serafina Corrêa/RS, que ela é filha de agricultores, que trabalhou como agricultora, junto com seus pais e seus três irmãos desde a sua infância até o casamento; que as terras eram de propriedade da família da autora, com área de aproximadamente uma colônia; que enquanto residiam com ela, todas as pessoas da família trabalhavam somente na agricultura, que nunca contrataram empregados permanentes nem diaristas, que o trabalho era desenvolvido exclusivamente em família e de forma braçal, sem máquinas agrícolas; que a terra era bastante acidentada, que mantinham culturas agropecuárias de subsistência, sendo que apenas era comercializado o excedente, que a renda da família era proveniente exclusivamente da agricultura.

Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material, para o que, consideradas as peculiaridades do trabalho na agricultura, não se pode exigir que sejam apenas por si mesmos conclusivos ou suficientes para a formação de juízo de convicção. É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que o fato alegado efetivamente ocorreu, vindo daí a necessidade de sua complementação pela prova oral, a qual, como se viu, confirmou de modo coerente e preciso o trabalho rural da parte autora no período de 17/10/1980 a 18/02/1985, razão porque a sentença merece ser mantida pela Turma.

Das atividades especiais

Considerações gerais

O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, é a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1603743/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019; REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011) e desta Corte (TRF4, AC 5002503-16.2018.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/06/2021; TRF4, AC 5042509-86.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2021; TRF4, ARS 5042818-97.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/04/2020).

Dessa forma, considerando a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) No período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

b) A partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).​​​​​

Do ruído

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o reconhecimento da especialidade do labor exige, em qualquer período, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Ou seja, não basta, aqui, mesmo no período anterior a 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional, sendo exigida prova da exposição ao agente nocivo.

O Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18/11/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis:

Período trabalhado

Enquadramento

Limites de tolerância

Até 05/03/1997

1. Anexo do Decreto nº 53.831/64; 2. Anexo I do Decreto nº 83.080/79;

1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB.

De 06/03/1997 a 06/05/1999

Anexo IV do Decreto nº 2.172/97

Superior a 90 dB.

De 07/05/1999 a 18/11/2003

Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original

Superior a 90 dB.

A partir de 19/11/2003

Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003

Superior a 85 dB.

Quanto ao período anterior a 05/03/97, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n.ºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/97, data imediatamente anterior à publicação do Decreto n.º 2.172/971. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n.º 53.831/64.

O Decreto n.º 4.882/2003, que reduziu o limite de tolerância ao agente físico ruído para 85 decibéis, não pode ser aplicado retroativamente. Dessa forma, entre 06/03/1997 e 18/11/2003, o limite de tolerância ao ruído corresponde a 90 decibéis, consoante o código 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/1997 e 3.048/1999. O Superior Tribunal de Justiça examinou a matéria em recurso especial repetitivo e fixou a seguinte tese:

Tema 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)

Portanto, considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997, superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003.

Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO) - norma que estabelece a metodologia para a avaliação ambiental da exposição a ruído (art. 68, § 12, Decreto nº 3.048/99) -, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado – NEN).

Quando esse dado (média ponderada) constar do processo, é ele que deve ser usado para fins de verificação do enquadramento da atividade como especial, uma vez que essa metodologia, que considera as variações da incidência de ruído, efetivamente retrata de modo fiel as condições de trabalho a que o segurado está submetido.

No entanto, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, em 19/09/2019; AC 5001695-25.2019.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, em 06/08/2020; AC 5003527-77.2017.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, em 08/07/2020; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/06/2021).

Por outro lado, em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do “pico de ruído”, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.083 dos Recursos Repetitivos:

"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)

Cabe destacar, ainda, que, embora a partir da edição da MP n.º 1.729/98, convertida na Lei n.º 9.732/98, que alterou o § 2º do art. 58 da Lei n.º 8.213/91, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) seja relevante para reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais, com relação ao agente nocivo ruído, o uso de EPI revela-se ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano.

Isso porque, consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.

Por essa razão, o STF, no julgamento Tema 555 (ARE nº 664.335) fixou tese segundo a qual “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.

Dos agentes nocivos frio e umidade

Quanto aos agentes nocivos frio e umidade, cumpre destacar o caráter meramente exemplificativo dos fatores e situações de risco previstas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99, como reiteradamente vem afirmando a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.

Assim, mesmo que tais agentes não estejam previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na forma da Súmula 198 do extinto TFR.

Cabe registrar, ademais, que a própria NR15, em seus Anexos 9 e 10, prevê a insalubridade das atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, bem como das atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.

Dos agentes biológicos

Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99.

Destaca-se, contudo, o caráter exemplificativo dos fatores e situações de risco previstas nos Anexos dos Decretos n.º 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, como reiteradamente vem afirmando a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Assim, ainda que tais Decretos prevejam a especialidade apenas de atividades em ambiente hospitalar onde sejam tratados "pacientes portadores de doenças infectocontagiosas", havendo demonstração, mediante perícia técnica, da efetiva exposição do segurado a agentes biológicos nocivos à saúde mesmo em ambiente diverso daquele previsto pela norma regulamentadora, é de ser reconhecida a natureza especial da atividade.

No que tange ao nível de concentração dos agentes biológicos, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015), pois se trata de agente nocivo constante no Anexo 14 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Frise-se que a 3ª Seção desta Corte fixou o entendimento de que não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à contagem do período como tempo especial (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, D.E. 07/11/2011).

Da fonte de custeio

Alega o INSS que não deve ser reconhecida a especialidade das atividades do demandante, pois a empresa fornecia equipamentos de proteção individual, ficando dispensada da contribuição adicional para o financiamento do benefício de aposentadoria especial. Afirma que, nesse caso, estar-se ia diante da concessão de benefício sem a devida fonte de custeio.

Com efeito, a teor do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da Seguridade Social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

No entanto, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o § 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, II, da Lei n. 8.212/91, os quais possuem o seguinte teor:

Art. 57 - (...)

§ 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.

Art. 22 - (...)

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

Não se está, portanto, diante da concessão de benefício previdenciário sem fonte de custeio.

Por outro lado, revela-se absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial e se, assim, recolheu ou não as contribuições previdenciárias com essa finalidade.

A realidade precede à forma. Se, através dos elementos técnicos constantes dos autos, estiver comprovado o trabalho em condições especiais, a informação da atividade na GFIP, a ausência do código ou o preenchimento equivocado do campo específico no PPP não obsta o reconhecimento da especialidade do período, pois o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo o segurado ser penalizado por falha do empregador.

O raciocínio é semelhante às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.

Do caso concreto

Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercido em condições especiais estão assim detalhados:

Empresa:

Perdigão Agroindustrial S/A - Unidade Aves Serafina Corrêa

Período:

19/02/1985 a 15/07/1988

Cargos/Setores:

Diversos/Matança

Agentes nocivos:

Biológicos (vírus)

Enquadramento:

Código 1.3.1 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64

Código 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79

Código 3.0.0 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97

Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99

Provas:

PPP (evento 3, ANEXOSPET4 - fls. 11/12)

Conclusão:

CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE

Na descrição das atividades da autora, consta a realização de corte do couro do garrão. O CBO indicado é 848520 - Magarefe.

De acordo com PPP, no exercício de suas atividades laborativas, a autora esteve exposta a ruído de 75 dB(A), portanto abaixo dos limites de tolerância estabelecidos para o período, a umidade e a agentes biológicos (vírus). Entretanto, das atividades descritas não é possível identificar a exposição a umidade, uma vez que não foi esclarecido se a autora desempenhava atividades em ambientes encharcados ou alagados.

Como foi esclarecido na fundamentação supra, o uso de EPI não é eficaz para afastar a nocividade dos agentes biológicos.

Portanto, deve ser reconhecida a especialidade das atividades exercidas no período de 19/02/1985 a 15/07/1988.

Empresa:

Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa

Período:

14/11/1989 a 30/09/1997

Cargos/Setores:

Operário/Atendente de creche

Agentes nocivos:

Biológicos

Enquadramento:

Código 1.3.1 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64

Código 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79

Código 3.0.0 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97

Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99

Provas:

PPP (evento 3, ANEXOSPET4 - fls. 13/14)

DSS 8030 (evento 3, ANEXOSPET4 - fl. 15)

LTCAT de 1992 (evento 3, OFÍCIO_C15)

LRA de 2003 (evento 3, OFÍCIO_C15)

PPRA de 2014 (evento 3, OFÍCIO_C15)

Conclusão:

CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE

De acordo com o PPP, e documentos emitidos pela empresa acostados aos autos, a autora, no exercício de suas atividades laborativas como operária/agente de creche, estava exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos, em razão do contato com dejetos humanos na atividade de troca de fraldas, uma vez que a autora realizava tarefas de assistência, higiene e alimentação de crianças.

Conforme fundamentação supra, o uso de EPI não é capaz de elidir a nocividade dos agentes biológicos.

Portanto, deve ser reconhecida a especialidade das atividades exercidas no período de 14/11/1989 a 30/09/1997.

Assim, deve ser desprovido o apelo do INSS, mantendo-se o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 19/02/1985 a 15/07/1988, na forma da fundamentação.

Resta provido, ainda, o apelo da autora, para reconhecer o período de 14/11/1989 a 30/09/1997 como de atividade especial.

Do tempo de contribuição

Considerando os períodos de atividade rural e especial reconhecidos judicialmente, deverão ser averbados os seguintes períodos de contribuição:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Tempo rural reconhecido em sentença17/10/198018/02/19851.004 anos, 4 meses e 2 dias0
2Acréscimo especial reconhecido em sentença19/02/198515/06/19880.20
Especial
3 anos, 3 meses e 27 dias
+ 2 anos, 7 meses e 27 dias
= 0 anos, 8 meses e 0 dias
0
3Acréscimo especial reconhecido no acórdão14/11/198930/09/19970.20
Especial
7 anos, 10 meses e 17 dias
+ 6 anos, 3 meses e 19 dias
= 1 anos, 6 meses e 28 dias
0

Custas e despesas processuais

Na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS é isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais, o que não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS n.º 14.634/2014).

A mesma diretriz deve ser adotada no período anterior à Lei Estadual/RS n.º 14.634/2014, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual/RS n.º 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual/RS n.º 8.121/1985, bem como a inconstitucionalidade formal reconhecida pelo Órgão Especial do TJRS quanto à isenção das despesas processuais (ADIN n.º 70038755864). Assim, em tal período, igualmente subsiste a isenção apenas em relação às custas.

Desse modo, o INSS é isento do pagamento das custas processuais – inclusa a Taxa Única de Serviços Judiciais -, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, por se tratar de sentença meramente declaratória.

Assim, não conheço do apelo do INSS no ponto, porquanto requereu a não incidência dos honorários advocatícios sobre as parcelas posteriores à sentença, conforme a Súmula 111 do STJ, uma vez que não houve condenação no presente caso.

Honorários recursais

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC.

Conclusão

Remessa necessária não conhecida.

Apelo do INSS parcialmente conhecido, e desprovido na parte conhecida.

Apelo da parte autora parcialmente provido, para reconhecer a especialidade das atividades exercidas de 14/11/1989 a 30/09/1997 e determinar que o INSS proceda a sua averbação.

Majorada a verba honorária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, conhecer parcialmente da apelação do INSS, para negar provimento na parte conhecida, e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003561767v40 e do código CRC caaf01b5.


1. Conforme pacificado na Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e administrativamente, pelo INSS (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores

5054360-25.2017.4.04.9999
40003561767.V40


Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2023 04:02:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5054360-25.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ROSALINA MARIA BATAGLIA FAVERO

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual civil. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. cerceamento de defesa. inocorrência. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO adquirido. ruído. metodologia de aferição. AGENTES BIOLÓGICOS. averbação. custas. justiça estadual.

1. Não se conhece da remessa necessária quando é possível concluir, com segurança aritmética, que as condenações previdenciárias não atingirão o montante de mil salários mínimos (CPC/2015, art. 496, § 3º, I).

2. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial e/ou produção de prova testemunhal quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.

2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.

3. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31/10/1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.

4. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.

5. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

6. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.

7. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da FUNDACENTRO, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado – NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do “pico de ruído”, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).

8. Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 14 da NR-15).

9. Determinada averbação dos períodos de atividade rural e especial reconhecidos judicialmente.

10. Na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS é isento do pagamento das custas processuais – inclusa a Taxa Única de Serviços Judiciais -, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, conhecer parcialmente da apelação do INSS, para negar provimento na parte conhecida, e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003561768v4 e do código CRC 105718a5.


5054360-25.2017.4.04.9999
40003561768 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2023 04:02:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2023 A 14/02/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5054360-25.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ROSALINA MARIA BATAGLIA FAVERO

ADVOGADO(A): RAFAEL PLENTZ GONÇALVES

ADVOGADO(A): MAURICIO FERRON

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2023, às 00:00, a 14/02/2023, às 16:00, na sequência 610, disponibilizada no DE de 26/01/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO DO INSS, PARA NEGAR PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2023 04:02:04.

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