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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CALÇADISTA. RUÍDO. METODOLOGIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. HONORÁRIOS. DEFLAÇÃO. TRF4. 5010019-40.2019.4.04.9999

Data da publicação: 27/04/2023, 07:34:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CALÇADISTA. RUÍDO. METODOLOGIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. HONORÁRIOS. DEFLAÇÃO. 1. Aplica-se a regra prevista no artigo 496, § 3ª, I, do CPC, que afasta a remessa necessária quando o valor da condenação ou do proveito econômico for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos. Essa regra também vale para as hipóteses em que é certo que o valor da condenação não atingirá o patamar nela referido. 2. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. 3. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade. 4. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado. 5. Sentença que deixa de fixar honorários advocatícios ao fundamento de que a ação tramita perante a Justiça Estadual no exercício de competência delegada, por analogia à Justiça Federal, sendo que normalmente tramitaria no Juizado Especial Federal, situação na qual não seriam devidos honorários (conforme Lei 9.099/1995 e Lei 12.153/2009). No entanto, o art. 20, da Lei 10.259/2001, expressamente consigna a vedação à aplicação dos seus comandos quando há delegação. 6. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). 7. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos. (TRF4 5010019-40.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 19/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010019-40.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: LARRI ARMINDO ROTHER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (evento 3, SENT31):

ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos aforados por LARRI ARMINDO ROTHER em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para o fito de CONDENÁ-LO a:

a) RECONHECER e AVERBAR, para fins exclusivamente previdenciários, o exercício de atividade especial do autor junto a Indústria de Calçados Corvense (de 01/10/1974 a 09/07/1979), Vier SA Calçados (de 12/07/1979 a 07/05/1980), Calçados Cristiana (de 19/05/1980 a 16/09/1980), Hugo Scheer (de 01/10/1980 a 30/11/1980), Metalúrgica Machado (de 25/01/1982 a 18/02/1983), Indústria de Calçados Flama (de 11/04/1983 a 25/10/1983), Indústria Calçados Estrela (de 01/02/1984 a 31/07/1984), Indústria de Calçados Corvense (de 17/03/1986 a 30/06/1986), Européia Indústria de Calçados (de 20/11/1987 a 01/04/1988), Indústria de Calçados Corvense (de 02/11/1988 a 23/06/1994), Wings Artefatos de Couro (de 01/08/1994 a 04/10/1994), Indústria de Calçados Corvense (de 24/10/1994 a 14/02/1996), Estiloarte Calçados (de 23/10/1996 a 28/02/1997), Cooperlinas (de 01/12/1996 a 28/02/1997 e 01/04/1997 a 31/05/2005), e Simonaggio Imigrante (de 09/02/2006 a 23/12/2011), com a consequente conversão do tempo especial em tempo comum;

b) AVERBAR o período de labor do autor junto ao empregador Erni Gentil Betti, no período de 01/03/1988 a 30/04/1988;

c) RECONHECER e AVERBAR, para fins exclusivamente previdenciários, o período rural exercido pelo demandante em regime de economia familiar (de 01/08/1984 a 16/03/1986);

d) CONCEDER aposentadoria por tempo de contribuição ao requerente, observados os períodos contributivos mencionados na presente decisão, a contar da data do indeferimento administrativo, qual seja 23/12/2011, devendo as parcelas vencidas ser devidamente corrigidas pelo INPC, nos termos da fundamentação supra. Também são devidos juros moratórios, a contar da citação, com a incidência dos índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09.

Revendo o posicionamento anterior, o INSS resta isento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, conforme o art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, na redação dada pela Lei nº 13.471/10.

Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora (apenas no tocante a parte do pedido de reconhecimento do labor especial), deixo de condená-la nos ônus sucumbenciais.

Considerando tratar-se de feito afeto à competência delegada, por analogia à Justiça Federal, eis que o feito tramitaria no Juizado Especial Federal, pela Lei nº 9.099/95 e Lei nº 10.259/01, incabível verba honorária.

Sentença sujeita ao reexame necessário, consoante o disposto no art. 10 da Lei nº 9.469/97, considerando que não é sabido o valor da condenação nesta sede.

A parte autora recorre quanto aos honorários sucumbenciais, que defende serem devidos em 20% do valor da condenação (evento 3, APELAÇÃO32).

A seu turno, o INSS apela quanto ao reconhecimento do labor rural, alegando não haver prova material em nome do autor, apenas de seu sogro. No tocante ao enquadramento das atividades especiais, defende, em resumo, que (i) não foram apresentadas, na via administrativa, documentos que demonstrassem tal condição; (ii) o laudo pericial de fls. 82/323 não pode ser tomado por empréstimo para comprovação das condições ambientais em diversas empresas, pois inexiste identidade das atividades; (iii) incorreção da técnica de aferição do ruído; (iv) a exposição aos agentes químicos sem precisa especificação dos compostos; (v) utilização de EPI eficaz. Subsidiariamente requer retificação dos critérios de correção monetária e o prequestionamento da legislação violada (evento 3, APELAÇÃO33).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Remessa Necessária

Conforme estabelece o art. 496, caput, do Código de Processo Civil, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ordinariamente estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição. Essa regra não se aplica nas hipóteses previstas no artigo 496, § 3º, I, e § 4º, I a IV, do mesmo Código.

No presente caso, a quantidade de prestações vencidas até a data da prolação da sentença, multiplicada pelo valor correspondente ao limite máximo da renda mensal dos benefícios previdenciários, vigente na mesma data, resultará em valor seguramente inferior ao patamar de 1.000 (um mil) salários-mínimos, ainda que lhe sejam agregados os consectários da condenação.

Em face disso, aplica-se a regra prevista no artigo 496, § 3ª, I, do CPC, que afasta a remessa necessária quando o valor da condenação ou do proveito econômico for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos. Essa regra também vale para as hipóteses em que, como ocorre no presente caso, é certo que o valor da condenação não atingirá o patamar nela referido.

Juízo de Admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade.

Do Tempo de Serviço Rural

Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material (documental):

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

[...]

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.

A jurisprudência a respeito da matéria encontra-se pacificada, retratada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.

O reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei 8.213/1991 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 10/11/2003).

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei 8.213/1991 para comprovação do tempo rural é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).

Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19/12/2012).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

Do Caso Concreto

A parte autora logrou, em sentença, o reconhecimento do período rural de 01/08/1984 a 16/03/1986, nos seguintes termos:

O demandante trouxe aos autos: certidão do INCRA (fl. 60), atestado escolar (fl. 101) e o documento de fls. 104/110, que encontra-se ilegível.

Sabe-se da dificuldade de se comprovar documentalmente a condição de trabalhador rural, motivo pelo qual não há como aplicar total rigorismo em detrimento da frágil situação do agricultor, que muitas vezes vive em condições econômicas precárias.

Nesse elastério, conforme decisão do Egrégio TRF da 4ª Região, foi realizada audiência de instrução (fls. 421/424), na qual foram ouvidas três testemunhas.

A testemunha VERA MARIA BIRKHEUER PETRY prestou depoimento nos seguintes termos: “PELO JUIZ: a depoente conhece o autor desde 1984. O autor foi morar na casa só sogro, que é uma propriedade rural. O autor passou a trabalhar na propriedade do sogro. A terra tem em torno de 12 a 13ha. Na propriedade trabalhavam o autor e esposa, e os sogros. Não tinham empregados. Não tinham máquinas. Era tudo manual. Plantavam para consumo próprio, e o que sobrava vendiam. Era uma família simples. Eram pobres. “ eram colonos”. O autor trabalhou na propriedade apenas em torno de 02 anos. “ um pouco mais, um pouco menos”. Depois o autor foi trabalhar na cidade, mas não sabe onde foi. Tinham animais de pequeno porte. Porcos, galinha e vaquinha de leite. PELO AUTOR: o autor lavrara com boi, capinava, plantava, colhia tratava os animais dentre outras tarefas. PELO INSS: prejudicado. NADA MAIS.”

No mesmo sentido o teor da testemunha GILMAR LUIZ CATTO: “PELO JUIZ: o depoente conhece o autor desde quando ele morava em Colinas. O autor foi morar na casa do sogro, que é uma propriedade rural, quando ele casou. Não se recorda o ano. O autor passou a trabalhar na propriedade do sogro. A terra tem em torno de 10 a 12ha. Na propriedade trabalhavam o autor e esposa, e os sogros. Não tinham empregados. Não tinham máquinas. Era tudo manual. “ boi e lavrado”. Plantavam para consumo próprio, e o que sobrava vendiam. Era uma família simples. O autor trabalhou na propriedade apenas em torno de 02 anos. “ é isso aí”. Depois o autor foi trabalhar na cidade, mas não sabe onde foi. Tinham animais de pequeno porte. Porcos, galinha e vaquinha de leite. PELO AUTOR: o autor lavrara com boi, capinava, plantava, colhia , tratava os animais dentre outras tarefas. O depoente morava cerca de 01km do autor. Plantavam de tudo um pouco, milho, arroz, feijão e outros. PELO INSS: prejudicado. NADA MAIS.”

Por fim, a testemunha VALDIR LUMI assim respondeu aos questionamentos: “PELO JUIZ: o depoente conheceu o autor depois “ que ele casou e foi morar perto”. O autor foi morar na casa do sogro, que é uma propriedade rural. Isso ocorreu em meados de 1984. O autor passou a trabalhar na propriedade do sogro. A terra tem em torno de 12 a 13ha. Na propriedade trabalhavam o autor e esposa, e os sogros. Não tinham empregados. Não tinham máquinas. Era tudo manual. “ boi e lavrado”. Plantavam para consumo próprio, e o que sobrava vendiam. Era uma família simples. O autor trabalhou na propriedade apenas em torno de 02 anos. “ por aí”. Depois o autor foi trabalhar na cidade, mas não sabe onde foi. Tinham animais de pequeno porte. Porcos, galinha e vaquinha de leite. PELO AUTOR: o autor lavrara com boi, capinava, plantava, colhia , tratava os animais dentre outras tarefas. O depoente morava cerca de 01 e meio km do autor. Plantavam de tudo um pouco, milho, arroz, soja, feijão, aipim, e outros. O depoente via o autor trabalhando na roça. As terras eram do sogro, seu João. PELO INSS: prejudicado. NADA MAIS.”

Analisando a prova oral colhida, verifica-se que as testemunhas foram unânimes ao afirmarem que o autor, logo após seu casamento, passou a laborar na propriedade de seu sogro. A família plantava para consumo e vendia apenas o excedente; não tinham empregados; criavam animais de pequeno porte.

Assim, tendo em vista que a prova oral corrobora a versão do autor, deve ser reconhecido e averbado o período de 01/08/1984 a 16/03/1986.

Para demonstrar o exercício da atividade rural, como início de prova material do labor rural, constato que foram apresentados dois documentos.

O primeiro é a certidão de casamento do autor (evento 3, ANEXOSPET4, fl. 4), lavrada em 28/07/1984, em que é qualificado como industriário, sua esposa doméstica e os sogros como agricultor e doméstica. O último é uma certidão emitida pelo INCRA (evento 3, ANEXOSPET4, fl. 53) informando a existência de imóvel rural em nome de Benjamin João Manzoni (seu sogro) com área de 12.0 hectares, localizado no município de Garibaldi no período de 1979 a 1992.

As testemunhas ouvidas em juízo evento 3, AUDIÊNCI30 ratificaram o exercício das atividades campesinas em regime de economia familiar, na qual a família vivia da terra e comercializava o excedente.

Quanto às alegações da autarquia, embora bastante atentas, tenho que não são suficientes a infirmar a narrativa do autor.

É verdade que o autor trabalhou em atividades urbanas desde o início de sua jornada (de 1974 a 1984), bem como após (1986 a 2011) o período em que alega o exercício das atividades rurícolas.

De outro lado, não menos verdade que casou em 28/07/1984 e, logo após, três dias precisamente (prazo da licença gala), em 31/07/1984, rompeu o vínculo urbano, quando informa ter ido residir com os sogros passando a trabalhar na lavoura. Tal circunstância foi confirmada pelas testemunhas de maneira unânime. Também foi ratificado pelas testemunhas que o autor, cerca de dois anos depois, retornou à atividade urbana, o que se pode ver pelas anotações do CNIS. Tendo trabalhado em terras do sogro (de pequena extensão) e permanecido pouco tempo, reputo justificada a ausência de documentos em nome próprio.

Assim, embora parca, reputo haver início de prova material que liga o núcleo familiar às atividades rurais, sendo possível, a partir da prova testemunhal bastante firme, o reconhecimento do tempo rural no período de 01/08/1984 a 16/03/1986, razão pela qual não acolho o recurso da autarquia.

Mérito

Tempo de Serviço Especial

O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Dito isso, tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis, por meio de parecer técnico trazido aos autos ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei 9.528/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o PPP, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o documento já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/02/2017).

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).

Ainda, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998.

Assim, considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.

Dos Agentes Químicos

O reconhecimento da nocividade das atividades com exposição a agentes químicos por análise meramente qualitativa é admitido até 02/12/1998.

Isso porque, a aplicação da NR-15 para além do campo do direito do trabalho, alcançando as causas previdenciárias, ocorreu a partir da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista":

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista." (grifei)

É justamente a partir deste marco temporal (03/12/1998) que as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividades ou operações insalubres (NR-15) - com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" passam a influir na caracterização da natureza de uma dada atividade (se especial ou comum).

Desse modo, até 02/12/1998, data da publicação da referida Medida Provisória, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, porém, devem ser observados os limites constantes da NR-15, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista.

Entretanto, há que se atentar para as particularidades da própria regulamentação em relação às diversas substâncias. Isso porque a NR-15 dispõe que as atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos listados no Anexo 13 não exigem a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa.

Da mesma forma, com relação aos agentes previstos no Anexo 11 da NR 15 com absorção cutânea, pois para esse tipo de contato não há limites seguros de exposição.

Do Caso Concreto

É fato notório que, nas empresas do ramo calçadista, os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas que a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. É notório ainda, que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. A cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador.

Vale destacar ainda, que não se desconhece a inexistência de previsão legal da categoria de trabalhador na indústria calçadista ou algo equivalente nos decretos regulamentares. Entretanto, é importante esclarecer que o reconhecimento da especialidade aqui efetuado não equivale a um enquadramento por categoria profissional, visto que decorre de pacificada construção jurisprudencial, fruto de reiteradas ações judiciais propostas ao longo do tempo, nas quais a prova técnica evidencia a execução do labor em um único pavilhão, o qual, via de regra, não possui separação entre os setores e, invariavelmente, aponta a execução de atividades que demandam o contato diuturno com agentes químicos, sobretudo, hidrocarbonetos aromáticos.

O próprio laudo apresentado pela parte no evento 3, ANEXOSPET4, pág. 80/85 retrata esta realidade.

Com estas razões, reputo demonstrado o exercício de atividades especiais nos seguinte vínculos: Indústria de Calçados Corvense (de 01/10/1974 a 09/07/1979), Vier SA Calçados (de 12/07/1979 a 07/05/1980), Calçados Cristiana (de 19/05/1980 a 16/09/1980), Indústria de Calçados Flama (de 11/04/1983 a 25/10/1983), Indústria Calçados Estrela (de 01/02/1984 a 31/07/1984), Indústria de Calçados Corvense (de 17/03/1986 a 30/06/1986), Européia Indústria de Calçados (de 20/11/1987 a 01/04/1988), Indústria de Calçados Corvense (de 02/11/1988 a 23/06/1994), Wings Artefatos de Couro (de 01/08/1994 a 04/10/1994), Indústria de Calçados Corvense (de 24/10/1994 a 14/02/1996), Estiloarte Calçados (de 23/10/1996 a 28/02/1997) e Cooperlinas - Cooperativa de Calçados e Componentes de Colinas Ltda. (de 01/12/1996 a 28/02/1997 e 01/04/1997 a 02/12/1998).

Entretanto, a partir de 03/12/1998, conforme antes explicitado, devem ser observados os limites constantes da NR-15, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista, pois análise meramente qualitativa, para os agentes químicos, deixa de ser a regra. Também a contar de 03/12/1998 é necessário observar a presença de EPI, em virtude da alteração efetuada no § 2º do art. 58 da Lei 8.213/1991 pela Medida Provisória 1.729, de 02/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998.

De 03/12/1998 a 31/05/2005, a parte autora trabalhou na Cooperlinas - Cooperativa de Calçados e Componentes de Colinas Ltda, sendo filiada como contribuinte individual. Não há autos elementos que permitam individualizar as atividades do autor na cooperativa, sendo qualificado na ata de fundação apenas como calçadista (evento 3, ANEXOSPET4, p. 40).

Nestas condições reputo não ser possível o exame das condições ambientais de trabalho a partir de laudo por similaridade. A demonstração da similaridade de empresa congênere é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado. No caso não há dados suficientes nos autos para estabelecer um parâmetro adequado entre a empresa de vínculo da parte autora e a empresa do laudo paradigma. Aplicável, assim, o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (no período de 03/12/1998 a 31/05/2005) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.

Na Metalúrgica Machado (de 25/01/1982 a 18/02/1983) e na empresa Hugo Scheer (de 01/10/1980 a 30/11/1980) o segurado laborou como auxiliar serralheiro e serviços gerais (anotações em CTPS). A sentença reconheceu o enquadramento especial valendo-se do laudo produzido na Serraria Teutônia Ltda. Verifico que naquele laudo (evento 3, PET9, pág. 14), as atividades examinadas foram de "preparação de madeira para a fabricação de pisos e assoalhos, utilizando quando na execução das tarefas máquinas como tupia, serra circular, desempenadeira, serra fita, plainadeira, fresa, furadeira de encaixe e respingadeira".

Destaco que o INSS não refuta as conclusões do laudo técnico, que confirmam a exposição a agentes nocivos, mas sim a adequação de sua utilização para o caso concreto, visto que realizada em pessoa jurídica diversa daquela em que o segurado laborou. Aqui novamente a parte requerente não se desincumbiu do ônus de provar a similaridade em relação à Metalúrgica Machado, visto que não há dados suficientes nos autos para estabelecer um parâmetro adequado. Somente é possível constatar, da análise da CTPS, a espécie do estabelecimento, sendo uma delas nominada metalúrgica/serralheria (trabalho com metais), enquanto a outra, serraria (trabalho com madeira). Tais informações sugerem, portanto, não haver identidade de atividades.

Aplicável, assim, o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito.

Afasto, portanto, o reconhecimento do tempo especial de 25/01/1982 a 18/02/1983. Quando ao vínculo de 01/10/1980 a 30/11/1980, possível o enquadramento pelo agente ruído, aferido em patamar superior a 90 dB(A).

Na empresa Simonaggio Imigrante (de 09/02/2006 a 23/12/2011) trabalhou como operador de máquinas . O PPP (evento 3, PET9, pág. 18), embora pouco legível, informa, seguramente, ruído superior a 90 dB(A), bem como a indicação de responsável técnico, estando assinado por representante da empresa.

O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.

De outro lado, ainda que a partir da Lei 9.732/1998 seja obrigatória a informação pelo empregador acerca da utilização de tecnologia de proteção individual ou coletiva para diminuição/eliminação dos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, com base em laudo técnico (art. 58, §2º, da LBPS), quanto ao agente agressivo ruído o uso de EPI, ainda que elimine a insalubridade, não descaracteriza o tempo de serviço especial.

Registro que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664.335, em que foi relator o Min. Luiz Fux, cuja ata de julgamento foi publicada no DJE de 17/12/2014, definiu que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.

O Tribunal assentou, ainda, a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Com relação à variação do nível de ruído a que foi submetido o segurado, houve julgamento do acórdão paradigma do Tema 1.083 do STJ em 18/11/2021, com publicação em 25/11/2021, em que restou fixada a seguinte tese:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

Portanto, não é mais aplicável a média ponderada ou aritmética. Necessária apresentação de laudo técnico com indicação do nível equivalente de ruído e, em caso de ausência, há possibilidade de utilização do pico.

Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, em 19/09/2019; AC 5001695-25.2019.4.04.7101, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, em 06/08/2020; AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Quinta Turma, Relatora Gisele Lemke, em 08/07/2020).

Com estas razões, mantenho a contagem especial do período de 09/02/2006 a 23/12/2011 em virtude da exposição ao agente ruído.

Requisitos para Aposentadoria

Na sentença recorrida foram reconhecidos tempo rural, especial e urbano, totalizando 44 anos, 08 meses e 02 dias. Subtraindo-se o tempo especial de 25/01/1982 a 18/02/1983 e de 03/12/1998 a 31/05/2005 (3 anos e 10 dias), a parte autora permanece fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (23/12/2011).

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Índices negativos - deflação

No que tange à aplicação de índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito de natureza previdenciária, possível sua incidência, conforme reiterado entendimento deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. DEFLAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos. 2. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. 3. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir. (TRF4, AC 5058827-47.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/07/2018)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DEFLAÇÃO. CUSTAS. 1. Marco inicial mantido na data da cessação administrativa. 2. Correção Monetária pelo INPC/IPCA-E e juros na forma da Lei 11.960/09. 3. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos. 4. O INSS está isento do pagamento das custas quando demandado na Justiça Estadual do RS. (TRF4 5069317-31.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/05/2018)

Honorários

A parte autora recorre quanto à fixação dos honorários advocatícios, entendendo inviável a aplicação da Lei 9.099/1995, por força do art. 20 da Lei 10.259/2001. Postula a fixação dos honorários sucumbenciais em 20% do valor da condenação.

De fato, não existe previsão legal que afaste a verba neste caso. Os entes federais não figuram no rol estabelecido pelo art. 5º da Lei 12.153/2009, que criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, razão pela qual é devida a condenação do INSS em honorários advocatícios.

Logo, considerando que a sentença foi publicada em 2018, posteriormente ao início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, verificada a hipótese de sucumbência mínima do autor e tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do art. 85 do CPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do CPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Não conhecer da remessa oficial.

Dar parcial provimento ao recurso da parte autora para fixar honorários sucumbenciais.

Dar parcial provimento ao recurso do INSS para afastar o reconhecimento do tempo especial de 25/01/1982 a 18/02/1983 e de 03/12/1998 a 31/05/2005, julgando extinto o processo, no ponto, sem exame do mérito.

Adequar, de ofício, parcialmente, os consectários legais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento às apelações e, de ofício, adequar parcialmente os consectários legais, bem como determinar a implantação do benefício via CEAB.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003773281v42 e do código CRC 10cb5d2f.Informações adicionais da assinatura:
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    Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:34:11.

    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação/Remessa Necessária Nº 5010019-40.2019.4.04.9999/RS

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    APELANTE: LARRI ARMINDO ROTHER

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    APELADO: OS MESMOS

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CALÇADISTA. RUÍDO. METODOLOGIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. HONORÁRIOS. DEFLAÇÃO.

    1. Aplica-se a regra prevista no artigo 496, § 3ª, I, do CPC, que afasta a remessa necessária quando o valor da condenação ou do proveito econômico for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos. Essa regra também vale para as hipóteses em que é certo que o valor da condenação não atingirá o patamar nela referido.

    2. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais.

    3. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.

    4. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.

    5. Sentença que deixa de fixar honorários advocatícios ao fundamento de que a ação tramita perante a Justiça Estadual no exercício de competência delegada, por analogia à Justiça Federal, sendo que normalmente tramitaria no Juizado Especial Federal, situação na qual não seriam devidos honorários (conforme Lei 9.099/1995 e Lei 12.153/2009). No entanto, o art. 20, da Lei 10.259/2001, expressamente consigna a vedação à aplicação dos seus comandos quando há delegação.

    6. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).

    7. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento às apelações e, de ofício, adequar parcialmente os consectários legais, bem como determinar a implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 18 de abril de 2023.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003773282v5 e do código CRC 60490f47.Informações adicionais da assinatura:
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    Data e Hora: 18/4/2023, às 20:14:47


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    40003773282 .V5


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    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

    Apelação/Remessa Necessária Nº 5010019-40.2019.4.04.9999/RS

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

    APELANTE: LARRI ARMINDO ROTHER

    ADVOGADO(A): GILBERTO ANTONIO HORN (OAB RS069064)

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    APELADO: OS MESMOS

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 826, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E, DE OFÍCIO, ADEQUAR PARCIALMENTE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, BEM COMO DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.

    RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

    Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:34:11.

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