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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TRF4. 5007057-11.2019.4.04.7100

Data da publicação: 18/04/2024, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. A coisa julgada não consiste em óbice ao julgamento de mérito do pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, se o pedido de concessão de aposentadoria especial não tiver sido formulado na ação anterior. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada só atinge os argumentos e as provas que sirvam para embasar a causa de pedir deduzida na inicial, desde que sejam concernentes ao mesmo pedido formulado na ação pretérita. (TRF4, AC 5007057-11.2019.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 10/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007057-11.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: JORGE ALBERTO ABREU MARTINS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito (evento 18, SENT1), reconhecendo a coisa julgada em relação ao processo 2007.71.00.037666.

A parte autora recorre (evento 21, APELAÇÃO1), postulando o afastamento da coisa julgada, em razão de o pedido contido nestes autos não ser o mesmo da ação anterior. Afirma que naqueles autos foi requerido o reconhecimento de tempo especial e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que restou deferida em grau recursal. Neste feito, postula a conversão daquele benefício em aposentadoria especial, tendo em vista que superou o tempo necessário à sua concessão com o tempo reconhecido na ação precedente.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Da Coisa Julgada

De acordo com o art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Por sua vez, o mesmo artigo, no § 2º, estabelece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Por sua vez, o art. 502 do Código de Processo Civil assim define a coisa julgada material: Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Não se forma a coisa julgada sobre o que não foi pedido na causa anterior nem apreciado naquela sentença, nos termos do art. 503 do CPC: A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. De outro lado, o alcance do art. 508 do mesmo Codex é o de vedar às partes a formulação de novas alegações e defesas que poderiam ter sido feitas, com o intuito de obter novo provimento jurisdicional acerca de pedido já apreciado e decidido em decisão transitada em julgado. Contudo, não pretende, tal dispositivo, fazer alargar os efeitos da coisa julgada para além dos limites da própria lide, abrangendo pedidos não deduzidos e não apreciados.

Na ação 2007.71.00.037666, pretendia o autor o reconhecimento de tempo especial nos períodos que elencava, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

A coisa julgada, portanto, abrange o reconhecimento ou afastamento da especialidade dos períodos lá postulados, bem como o direito ao benefício lá deferido. Não obsta, porém, o exame de pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, vez que não foi objeto da ação anterior.

Araken de Assis (in Processo Civil Brasileiro, v. III Parte Especial: Procedimento Comum - Da Demanda à Coisa Julgada; Revista dos Tribunais, 2ª ed. revista e atualizada), assenta sobre a matéria:

O propósito manifesto da eficácia preclusiva consiste em aumentar a proteção conferida à regra jurídica concreta formulada na sentença. O vínculo especial derivado da autoridade da coisa julgada impede o juiz de apreciar, outra vez, o objeto litigioso anteriormente julgado, individualizado por seus três elementos - as partes, a causa petendi, e o pedido - considerando as questões suscitadas, debatidas e decididas.

Depreende-se que a eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos e as provas que poderiam ter sido suscitados na causa, desde que sejam concernentes ao mesmo pedido formulado na demanda.

Não havendo pedido de concessão de aposentadoria especial na demanda anterior, a eficácia preclusiva da coisa julgada não constitui óbice ao julgamento de mérito.

Neste sentido, já decidiu esta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A coisa julgada não consiste em óbice ao julgamento de mérito do pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, se o pedido de concessão de aposentadoria especial não tiver sido formulado na ação anterior.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada só atinge os argumentos e as provas que sirvam para embasar a causa de pedir deduzida na inicial, desde que sejam concernentes ao mesmo pedido formulado na ação pretérita. (...) (TRF4, AC 5013793-73.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/11/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. NÃO VERIFICADA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. 1. A coisa julgada pode ser definida como autoridade/qualidade de determinadas decisões judiciais, como decisões parciais de mérito, sentenças e acórdãos, não mais passíveis de discussão pela via recursal, tornando-as definitivas no âmbito do processo em que prolatadas (coisa julgada formal) e evitando que a questão decidida possa ser novamente discutida em outros processos (coisa julgada material). 2. Assim, verifica-se que a coisa julgada possui um efeito positivo (fazer com que a decisão anterior seja adotada como premissa da decisão a ser proferida em novo processo) e outro negativo (obstar a análise de nova lide, considerando tratar-se de damanda idêntica, de modo de que o novo processo deve ser extinto sem resolução do mérito). 3. Nos termos do art. 337, § 1.º, do CPC, "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". Ainda de acordo com o Codex processual, "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" (§ 2.º) e "Há litispendência quando se repete ação que está em curso" (§ 3.º). 4. No caso, não há falar em tríplice identididade e, por conseguinte, em coisa julgada, uma vez que o pedido revisional não foi suscitado e enfrentado na ação anterior. 5. Ao segurado deve ser garantida a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso (direito ao melhor benefício), nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Tema nº 334 da repercussão geral). Todavia, sob a exegese do caput, do art. 103, da Lei nº 8.213/1991, incide o prazo decadencial de 10 (dez) anos para o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício (Tema nº 966 do STJ), tendo como termo inicial da contagem o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 6. No caso, não transcorreu o prazo decenal entre o primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação do benefício a que se visa revisar e a data de ajuizamento da ação. 7. Computando-se os períodos especiais reconhecidos em decisão judicial anterior, acobertada pelo manto da coisa julgada material, tem-se que a parte autora faz jus à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para fins de conversão em aposentadoria especial desde a DER, a partir de quando são devidas as parcelas em atraso, descontados os valores já pagos a título de inativação e observada a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios). 8. Tendo em conta o julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento. (TRF4, AC 5000387-87.2016.4.04.7220, NONA TURMA, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 24/10/2022)

Desta forma, deve a sentença ser anulada, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, procedendo-se à citação do réu e reabertura da instrução. ressalvada a constatação da presença de outra causa de indeferimento da inicial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004388195v7 e do código CRC dad49173.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 22/3/2024, às 15:36:11


5007057-11.2019.4.04.7100
40004388195.V7


Conferência de autenticidade emitida em 18/04/2024 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007057-11.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: JORGE ALBERTO ABREU MARTINS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.

1. A coisa julgada não consiste em óbice ao julgamento de mérito do pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, se o pedido de concessão de aposentadoria especial não tiver sido formulado na ação anterior.

2. A eficácia preclusiva da coisa julgada só atinge os argumentos e as provas que sirvam para embasar a causa de pedir deduzida na inicial, desde que sejam concernentes ao mesmo pedido formulado na ação pretérita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004388414v3 e do código CRC f89c51aa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 10/4/2024, às 18:21:2


5007057-11.2019.4.04.7100
40004388414 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/04/2024 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5007057-11.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO: Flávia Paz Oliveira por JORGE ALBERTO ABREU MARTINS

APELANTE: JORGE ALBERTO ABREU MARTINS (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUANA ELTZ (OAB RS091378)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 611, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/04/2024 04:01:07.

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