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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. EX OFFICIO. TRF4. 5021483-57.2021.4.04.7100

Data da publicação: 26/04/2024, 07:02:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. EX OFFICIO. - A decadência pode ser conhecida de ofício pelo Juízo, em qualquer grau de jurisdição, sendo desnecessária a invocação pela autarquia ré, nos termos do art. 332, §1º, e 487, II, ambos do CPC. - Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626.489 com repercussão geral, em que se decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência a data de 27.06.1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. - Ocorre a decadência do direito da parte autora à retificação do ato concessório de sua aposentadoria caso tenha transcorrido o prazo decenal entre o dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação e o ajuizamento da ação, ou entre o dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento e o ajuizamento da ação. - Decidiu o STJ, no julgamento do REsp 1.648.336/RS e do REsp 1.644.191/RS, selecionados como representativos da controvérsia repetitiva afetada ao Tema 975, que se aplica "o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário". (TRF4, AC 5021483-57.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 18/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5021483-57.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: ZILA SANTIAGO UBATUBA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença cujo dispositivo foi assim proferido:

Ante o exposto, no mérito, DECLARO a decadência e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 332, § 1º, e 487, II, do Código de Processo Civil.

Defiro o benefício da gratuidade da justiça.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.

Custas pela parte autora, ficando suspenso o seu pagamento tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita.

Em suas razões, a parte autora alega que a decadência não foi suscitada pelo INSS, razão pela qual o julgamento foi extra petita. Sustenta que se trata de matéria de fundo de direito, a qual é imprescritível. Aduz que a contestação do INSS é inepta, devendo ser aplicado pena de confissão sobre os fatos alegados. Discorre acerca do labor exercido pela parte autora em condições especiais. Requer a reforma da sentença para o reconhecimento da especialidade da atividade exercida pela parte autora.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia nos presentes autos diz respeito a ocorrência de decadência e o direito à revisão da aposentadoria da parte autora.

Prejudicial de decadência

Inicialmente, cumpre analisar a ocorrência da decadência do direito revisional da parte autora, esta que é possível ser conhecida de ofício pelo Juízo, em qualquer grau de jurisdição, sendo desnecessária a invocação pela autarquia ré, nos termos do art. 332, §1º, e 487, II, ambos do CPC.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DA PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. CAPACIDADE CIVIL. 1. O exame de questao pertinente à decadência, decorrente de previsao legal, não depende de alegação das partes, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. O Superior Tribunal de Justiça definiu que, acaso já tenha decorrido o prazo de dez anos para a revisão do benefício originário, a contagem não pode ser reaberta para o dependente, beneficiário da pensão por morte 3. As disposições dos artigos 3º e 198, inciso I, do Código Civil, e dos artigos 79 e 103 da Lei nº 8.213 não afastam a decadência na hipótese em que o dependente já possuía capacidade civil plena quando se tornou beneficiário da pensão por morte. (TRF4, AC 5002585-76.2015.4.04.7109, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/03/2024)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO PARA ACRÉSCIMO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. TEMA 975 DO STJ. DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. O efeito devolutivo inerente ao recurso de apelação possibilita ao julgador a análise de todas as questões atinentes ao capítulo da sentença impugnado, no caso, o direito à revisão do benefício, ainda que não invocadas na apelação, por força do artigo 1.013 do CPC. 2. O art. 103, caput, da Lei 8.213/91 dispõe que é de dez anos o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão do benefício. 3. No Tema 966, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. (TRF4, AC 5000973-90.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 20/10/2022)

Com efeito, a partir da decisão do STF de que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário e, inclusive, sobre fatos anteriores à MP 1.523-9/97 (STF, RE 626489, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16.10.2013).

Desse modo, caso o pagamento da primeira prestação do benefício tenha ocorrido antes da publicação da MP 1.523-9/97, deve ser considerado como marco inicial da decadência a data de 01.08.1997; do contrário, o prazo decadencial é iniciado no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

Essa questão da ocorrência, ou não, da decadência do direito à revisão de benefício previdenciário em função de pedidos que não foram apreciados na via administrativa foi objeto de recurso reconhecido pelo STJ como repetitivo, vinculado ao Tema 975, julgado em 11.12.2019, DJe em 04.08.2020, tendo sido fixada a seguinte tese:

"Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário."

Assim, a questão de o tempo de trabalho aqui postulado ter sido analisado ou não na via administrativa encontra-se superada.

No caso, a DER é 11/01/2007 e a carta de concessão do benefício é datada de 25/04/2007 (Evento 1, PROCADM6, p. 49), tendo o início do pagamento ocorrido no mês subsequente (Evento 6, HISTCRE3).

Considerando que entre o dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação (01/06/2007) e o ajuizamento da presente ação (03/05/2021) já transcorreu o prazo decenal, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão pretendida, motivo pelo qual deve ser extinta, com julgamento de mérito, nos termos da sentença vergastada.

Assim, o desprovimento do recurso da parte autora é medida que se impõe.

Da verba honorária

Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios devidos pela parte autora deverá ser majorado em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso.

No entanto, mantida a benesse da gratuidade de justiça concedida na origem.

Conclusão

Apelação do INSS

Não interpôs recurso.

Apelação da parte autora


Desprovida

Do Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Do Dispositivo

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004391948v6 e do código CRC 3d6d8858.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5021483-57.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: ZILA SANTIAGO UBATUBA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. ex officio.

- A decadência pode ser conhecida de ofício pelo Juízo, em qualquer grau de jurisdição, sendo desnecessária a invocação pela autarquia ré, nos termos do art. 332, §1º, e 487, II, ambos do CPC.

- Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626.489 com repercussão geral, em que se decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência a data de 27.06.1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito.

- Ocorre a decadência do direito da parte autora à retificação do ato concessório de sua aposentadoria caso tenha transcorrido o prazo decenal entre o dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação e o ajuizamento da ação, ou entre o dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento e o ajuizamento da ação.

- Decidiu o STJ, no julgamento do REsp 1.648.336/RS e do REsp 1.644.191/RS, selecionados como representativos da controvérsia repetitiva afetada ao Tema 975, que se aplica "o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário".

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de abril de 2024.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024

Apelação Cível Nº 5021483-57.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: ZILA SANTIAGO UBATUBA (AUTOR)

ADVOGADO(A): Leandro Pereira (OAB RS030015)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 116, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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