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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRF4. 5010618-14.2022.4.04.7108

Data da publicação: 10/04/2024, 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE.. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O Mandado de Segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. É inadequada a via do mandado de segurança, para o pleito da impetrante, no que tange à concessão do salário-maternidade, bem como, no que diz respeito ao pagamento de parcelas atrasadas. Isto porque o reconhecimento dos requisitos necessários à concessão do benefício em questão, passa pela análise de provas, com a devida submissão destas ao contraditório, sendo, portanto, matéria que demanda dilação probatória. (TRF4 5010618-14.2022.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 02/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010618-14.2022.4.04.7108/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010618-14.2022.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: SABRINA ALVES DOS SANTOS DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): FELIPE DA SILVA MORALES (OAB RS089173)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVO HAMBURGO (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário e apelação em face de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por SABRINA ALVES DOS SANTOS DA SILVA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVO HAMBURGO, objetivando ordem que conceda o benefício de Salário-Maternidade.

Processado o feito, sobreveio sentença (evento 17, SENT1) que concedeu parcialmente a segurança lançando o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, concedo, em parte, a segurança para determinar que a autoridade impetrada reabra o processo administrativo do benefícío de salário-maternidade n.º 204.891.563-3 e e analise novamente os requisitos para a concessão do benefício pretendido pela impetrante, considerando a possibilidade de eventual prorrogação do período de graça em virtude do desemprego, em prazo não superior a 30 (trinta) dias. Tal prazo se interrompe, no caso da análise demandar providências a cargo da parte impetrante, voltando a correr integralmente após o seu cumprimento ou o esgotamento do interstício assinado.

Considerando os termos dessa decisão como "fumus boni iuris" e a presença da urgência por envolver a lide benefício de natureza alimentar, defiro, em parte, a liminar postulada, para determinar a reabertura do processo administrativo e nova análise do requerimento de benefício da autora, considerando a situação de desemprego.

Não há condenação ao pagamento de custas (artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996) ou honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009).

Intimem-se.

Apelou a parte autora requerendo a reforma da decisão, uma vez que, diferentemente do quanto exposto na sentença, a Impetrante preenche o requisito da qualidade de segurada, ficando evidenciado o direito líquido e certo da recorrente à concessão do Salário-Maternidade desde o parto (18/02/2022), com a condenação do INSS ao pagamento dos valores devidos de forma indenizada em uma só parcela devidamente corrigida.

Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal para julgamento.

O órgão do Ministério Público Federal - MPF pelo desprovimento do recurso da impetrante (evento 4, PARECER 1).

É o relatório.

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Remessa Oficial

Conheço da remessa necessária, porquanto expressamente prevista no art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/09.

Da adequação da via eleita

Consigno que tanto a Constituição Federal, no inciso LXIX do artigo 5º, quanto a Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

Observando-se a natureza da controvérsia, têm-se que, de fato, é inadequada a via eleita, para o pleito da impetrante, no que tange à concessão do salário-maternidade, bem como, no que diz respeito ao pagamento de parcelas atrasadas. Isto porque o reconhecimento dos requisitos necessários à concessão do benefício em questão, passa pela análise de provas, com a devida submissão destas ao contraditório, sendo, portanto, matéria que demanda dilação probatória.

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. SITUAÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, a partir de prova pré-constituída, o que impede a superveniente instrução para, no caso, apurar a situação pertinente ao núcleo familiar. (TRF4, AC 5000886-32.2019.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/10/2019)

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Segundo orientação recente do STJ, o registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores (TRF4, AC 5002472-77.2019.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 29/08/2019)

MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CANCELAMENTO. MISERABILIDADE FAMILIAR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, sendo exigível a prova pré-constituída, uma vez que não admite dilação probatória. 2. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 3. No caso em apreço, a demonstração de que preenchidos os requisitos autorizadores da manutenção do benefício assistencial ao idoso titularizado pela autora demanda dilação probatória, incabível na via estreita da ação mandamental. Segurança denegada por inadequação da via eleita. (TRF4, AC 5001237-75.2019.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/05/2019)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O mandado de segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. O exame da renda familiar para fins de concessão do benefício assistencial não pode ser dissociado do exame do caso concreto, o que somente pode ser aferido por meio de dilação probatória. (TRF4, AC 5017300-25.2016.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/03/2019)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITO ECONÔMICO NÃO COMPROVADO DE PLANO. 1. Se a matéria discutida no writ depende de dilação probatória, não podendo ser solucionada com base na prova pré-constituída contida nos autos, mostra-se inadequada a ação mandamental para o fim perseguido. 2. Na hipótese ora em debate, a impetrante não comprovou de plano o alegado direito liquido e certo, tampouco há nos autos elementos de prova suficientes a comprovar o preenchimento do requisito econômico (renda per capita do núcleo familiar), impondo-se a necessidade de complementação da prova, incabível na via eleita. 3. Apelação a que se nega provimento. (TRF4, AC 5002197-17.2017.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 05/06/2018)

Nesse contexto, entendo que andou bem a sentença recorrida ao conceder parcialmente a segurança, para determinar que a autoridade impetrada reabra o processo administrativo do benefício de salário-maternidade n.º 204.891.563-3 e analise novamente os requisitos para a concessão do benefício pretendido pela impetrante, considerando a possibilidade de eventual prorrogação do período de graça em virtude do desemprego involutário alegado.

Assim, considerando-se que o mandado de segurança exige prova pré constituída, e que a instrução do feito, conforme parecer do MPF, é deficiente para ensejar a imediata concessão do benefício pretendido, sem permitir que, antes, o INSS se pronuncie sobre a documentação apresentada pela parte é de se notar que a documentação apresentada, de fato, indica que o INSS não apreciou adequadamente o pleito formulado. Todavia, tampouco teve a oportunidade de analisar essa documentação à luz do critério imposto pela sentença agora proferida. Nesses termos, considerando que essa análise prévia pode ser determinante para a concessão do benefício, entendo que está correta a conclusão da sentença.

Deste modo, confirma-se a sentença que concedeu parcialmente a segurança à parte impetrante e nega-se provimento à sua apelação, bem como à remessa oficial.

Honorários advocatícios e Custas processuais

Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Custas pela impetrante, exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça concedida à impetrante (evento 4, DESPADEC1).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da impetrante, bem como à remessa oficial, mantendo



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, no eventual impedimento do Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004376902v11 e do código CRC 45839660.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
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5010618-14.2022.4.04.7108
40004376902.V11


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010618-14.2022.4.04.7108/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010618-14.2022.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: SABRINA ALVES DOS SANTOS DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): FELIPE DA SILVA MORALES (OAB RS089173)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVO HAMBURGO (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. salário-maternidade.. MANDADO DE SEGURANÇA. concessão. inadequação da via eleita.

1. O Mandado de Segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

2. É inadequada a via do mandado de segurança, para o pleito da impetrante, no que tange à concessão do salário-maternidade, bem como, no que diz respeito ao pagamento de parcelas atrasadas. Isto porque o reconhecimento dos requisitos necessários à concessão do benefício em questão, passa pela análise de provas, com a devida submissão destas ao contraditório, sendo, portanto, matéria que demanda dilação probatória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da impetrante, bem como à remessa oficial, mantendo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, no eventual impedimento do Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004376903v4 e do código CRC 9f880c6b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 2/4/2024, às 16:37:47


5010618-14.2022.4.04.7108
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/03/2024 A 26/03/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010618-14.2022.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: SABRINA ALVES DOS SANTOS DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): FELIPE DA SILVA MORALES (OAB RS089173)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/03/2024, às 00:00, a 26/03/2024, às 16:00, na sequência 238, disponibilizada no DE de 08/03/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE, BEM COMO À REMESSA OFICIAL, MANTENDO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 10/04/2024 04:01:10.

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