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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO. PARTE ILEGÍTIMA. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO. PERÍODO POSTERIOR A 1991. RECONHECIMENTO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA DER. HONORÁRIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. TRF4. 5021169-29.2017.4.04.7108

Data da publicação: 21/04/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO. PARTE ILEGÍTIMA. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO. PERÍODO POSTERIOR A 1991. RECONHECIMENTO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA DER. HONORÁRIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Embora a matéria não esteja pacificada no Superior Tribunal de Justiça, esta Corte tem reconhecido a legitimidade passiva do INSS para responder o pedido de exclusão de juros e multa no cálculo do tempo de serviço indenizado. 2. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 3. O segurado especial que pretenda utilizar período de labor rural posterior a 10/1991 para o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), no percentual de 20% sobre o salário-de-contribuição. 4. Nas hipóteses em que o tempo rural posterior a 1991 é reconhecido somente em juízo - o que implica a impossibilidade de pagamento da indenização na esfera administrativa - é possível a emissão de guia e o pagamento da indenização no curso do processo com efeitos retroativos à DER. 5. Modificada a solução da lide, pagará o INSS honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105. 6. Ausente recurso do INSS, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal. (TRF4, AC 5021169-29.2017.4.04.7108, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 13/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021169-29.2017.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: NELMO DAVI CLERICI (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pela União e pelo autor contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 5021169-29.2017.4.04.7108, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos, após o julgamento dos embargos de declaração (evento 41, SENT1, evento 59, SENT1 e evento 78, SENT1):

Dispositivo

Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual quanto ao pedido de afastamento de juros e multas das contribuições previdenciárias referentes ao período de 01/01/1993 a 31/12/1994 e julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para o fim de condenar:

a) a União a abster-se de exigir a incidência de juros moratórios e multa sobre as contribuições previdenciárias relativas aos períodos de 01/11/1991 a 31/12/1992 e de 01/01/1995 a 11/10/1996;

b) expedir as guias da Previdência Social referentes ao período de 01/11/1991 a 31/12/1992 e 01/01/1995 a 31/12/1996, observando os parâmetros da condenação acima (letra 'a').

Considerando que a União restou sucumbente quanto ao pedido que lhe toca, condeno-a a pagar à parte autora honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da GPS a ser emitida com base nesta sentença.

Considerando que o INSS não sucumbiu, condeno a parte autora a pagar, a título de honorários advocatícios, 10% sobre o valor da causa (INPC), com fulcro no art. 85, § 4º, III, e § 6º, do CPC/2015, considerando o grau de zelo do profissional e a natureza da causa. Resta suspensa a exigibilidade da verba em relação à parte autora, por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita.

Sem custas, a teor do art. 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.289/96.

Em suas razões recursais, a União argumenta, em síntese, que não possui legitimidade passiva para a ação. Caso não seja acolhida a preliminar, defende que a forma de cálculo deve ser aquela fixada pela lei ao tempo do pagamento das contribuições atrasadas, a fim de possibilitar um mínimo de equilíbrio financeiro e atuarial ao regime. Subsidiariamente, caso não reformada a decisão, pleiteia que a verba honorária seja fixada de acordo com o proveito econômico obtido, portanto, incidente sobre os valores relativos aos juros e à multa excluídos. (evento 47, APELAÇÃO1).

Ao recorrer, o autor aduz que faz jus ao reconhecimento da atividade rural nos períodos de 09/02/1972 a 31/12/1978 e de 01/01/1997 a 20/06/1998. Pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER. Pleiteia o reconhecimento da sucumbência do INSS com majoração dos honorários advocatícios. (evento 84, APELAÇÃO1) .

INSS e autor apresentaram contrarrazões (evento 96, CONTRAZAP1 e evento 97, CONTRAZ1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Cinge-se a controvérsia a legitimidade passiva da União, ao afastamento das multas e juros sobre as contribuições previdenciárias, às verbas sucumbenciais, ao reconhecimento da atividade rural nos períodos de 09/02/1972 a 31/12/1978 e de 01/01/1997 a 20/06/1998, à reafirmação da DER.

I - Preliminares

I.1 - Legitimidade passiva da União

Embora seja do INSS a responsabilidade para apurar o valor devido das contribuições previdenciárias, a União - Fazenda Nacional é parte legítima para responder às demandas que discutem a exclusão de juros de mora e multa em indenização de contribuições previdenciárias decorrentes de tempo de serviço como contribuinte individual, uma vez que está-se diante de exigibilidade tributária e que, portanto, tanto o INSS como a União possuem legitimidade passiva ad causam.

Nesse sentido, leia-se:

PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. 1. Em se tratando de demanda na qual se discute a indenização substitutiva das contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da União, a qual deve ser representada pela Fazenda Nacional, bem como do INSS. 2. A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996. (TRF4 5007325-22.2020.4.04.7200, Segunda Turma, Relator Alexandre Rossato da Silva Ávila, juntado aos autos em 21-10-2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO LABOR. PERÍODO NÃO RECONHECIDO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. VALOR. CÁLCULO. CRITÉRIO VIGENTE AO TEMPO DO PEDIDO DE AVERBAÇÃO. 1. Embora seja do INSS a responsabilidade para apurar o valor devido das contribuições previdenciárias, a União - Fazenda Nacional é parte legítima para responder às demandas que discutem a exclusão de juros de mora e multa em indenização de contribuições previdenciárias decorrentes de tempo de serviço como contribuinte individual, uma vez que está-se diante de exigibilidade tributária e que, portanto, tanto o INSS como a União possuem legitimidade passiva ad causam. 2. Não havendo provas acerca do alegado labor como advogada autônoma, apenas certificados de aproveitamento de cursos, incabível o reconhecimento do tempo de serviço. 3. Em se tratando se pagamento de indenização, e não execução (compulsória) de contribuições previdenciárias impagas, a lei aplicável é a vigente ao tempo do pedido de averbação/inativação (momento em que se fará o levantamento do tempo de serviço computável para fins previdenciários), e não da ocorrência dos fatos geradores daquelas. (TRF4, AC 5048214-03.2015.4.04.7100, Décima Primeira Turma, Relatora Para Acórdão Eliana Paggiarin Marinho, Juntado Aos Autos em 13-10-2023)

Portanto, rejeito a preliminar aventada.

II - Mérito

II.1 - ​​​​​​Atividade Rural (Segurado Especial)

O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.

Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).

Tratando-se de trabalhador rural e de pescador artesanal, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia a concessão do benefício com base apenas em prova oral. Contudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Acerca do termo inicial da prova documental, de acordo com a tese elaborada no Tema n° 638 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório". Teor similar tem a Súmula n° 577 do Superior Tribunal de Justiça: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Assim, não há necessidade de que o início da prova material abranja integralmente o período postulado, sendo suficiente que seja contemporâneo ao reconhecimento que se pretende, desde que ampliada por prova testemunhal convincente.

O uso de provas documentais em nome de outras pessoas do grupo familiar é permitido, com ressalvas, de acordo com o Tema n° 533 dos Recursos Repetitivos do STJ: "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".

Ademais, sobre o labor urbano de integrante do grupo familiar e a investigação da descaracterização - ou não - do trabalho do segurado especial, o STJ estabeleceu no Tema n° 532 dos Recursos Repetitivos: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".

O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

Não havendo início de prova documental do exercício de atividade rural, nem prova de que a parte requerente tenha exercido atividade diversa no período controvertido, cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, assegurando a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo instruído e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, na forma do Tema 629/STJ:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

No caso dos autos, postula a parte autora o reconhecimento da atividade rural nos períodos de 09/02/1972 a 31/12/1978 e de 01/01/1997 a 20/06/1998.

Para comprovar o alegado, produziu a seguinte prova documental:

  • Histórico escolar de 1968 a 1972 (páginas 64 e 65 do evento 1, PROCADM7);
  • Certidão de registro de imóvel que em 2010 qualifica seu pai como agricultor (página 42 do evento 1, PROCADM7);
  • Notas de venda de produto agrícola em nome de seu pai nos anos de 1979, 1980, 1984 (páginas 44 a 63 do evento 1, PROCADM7);
  • Certidão de registro de imóvel (página 67 do evento 1, PROCADM7);
  • Comprovante de filiação ao sindicato (páginas 70 a 72 do evento 1, PROCADM7);
  • Cédula rural pignoratícia que em 1981 qualifica o autor como agricultor (páginas 74 a 75).

Entendo que há início de prova suficiente a comprovar o labor rurícola.

De mais a mais, os documentos referidos tiveram sua eficácia ampliada pela justificação administrativa perante o INSS (páginas 200 a 205 do evento 1, PROCADM7)​, a qual reputo suficiente, concisa e clara, nos termos do Enunciado da Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça:

É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

O Superior Tribunal de Justiça também tem entendido que a prova testemunhal também pode ter sua eficácia projetada para o período posterior à prova documental, como se vê do seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. PENSÃO POR MORTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.ABRANGÊNCIA DE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. 1. Caso em que o Tribunal local consignou que "os documentos trazidos pelo autor foram produzidos há mais de 20 anos antes do óbito, pelo que nada informam acerca da forma de subsistência da família no momento da morte da instituidora da pensão". 2. A conclusão da Corte de origem acerca da não comprovação do serviço rural em razão unicamente da distância temporal dos documentos em relação à data do falecimento da segurada é equivocada. Isso porque, conforme o consignado no REsp 1.354.908/SP, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10/02/2016), "o início de prova material do exercício de atividade rural nem sempre se refere ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício rural. E este entendimento restou sedimentado no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1.348.633/SP". No mesmo sentido: AgInt no AREsp 432.542/MT, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/2/2017; AgRg no REsp 1.435.797/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/11/2016. 3. Conforme jurisprudência do STJ, os documentos trazidos aos autos pelo autor, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa, e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas. Nesse sentido: REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014, acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC/1973; AgRg no REsp 1435797/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/11/2016, AgInt no AREsp 673.604/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/2/2017. 4. A jurisprudência Do STJ é pacífica no sentido da desnecessidade de contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. A propósito: REsp 1.650.963/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/4/2017; AgRg no AREsp 320.558/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/3/2017; AgInt no AREsp 673.604/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/02/2017; AgInt no AREsp 582.483/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/02/2017; AgRg no AREsp 852.835/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21/11/2016; AgInt no REsp 1.620.223/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/10/2016; AgInt no AREsp 925.981/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; AR 3.994/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1/10/2015. 5. Devem os autos retornar à origem para que o Tribunal local examine o acervo documental acostado e, caso entenda pela sua caracterização como início de prova material do trabalho rural exercido pela falecida, analise tais provas em cotejo com a prova testemunhal, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos para a caracterização do labor rural. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1642731/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)

O autor aduz que faz jus ao reconhecimento da atividade rural nos períodos de 09/02/1972 a 31/12/1978 e de 01/01/1997 a 20/06/1998.

Atividade rural. Idade mínima para fins previdenciários.

A Constituição de 1946 proibia o trabalho aos menores de 14 anos (art. 157, IX), limite que foi reduzido para 12 anos na Constituição de 1967 (art. 158, X), restabelecido em 14 anos pela Constituição de 1988 (art. 7º, XXXIII) e aumentado para 16 anos, salvo na condição de aprendiz, pela Emenda Constitucional nº 20/1998, atualmente em vigor:

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

A Lei 8.213/1991, que inovou ao prever a possibilidade de computar para a aposentadoria por tempo de contribuição o tempo de serviço rural sem contribuição, anterior à sua vigência, previa na redação original do seu artigo 11, VII, o limite etário de 14 anos para a condição de segurado especial.

Interpretando a evolução de tais normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento de que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado.

Nesse sentido, os precedentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PRESTADO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR ENTRE 12 E 14 ANOS DE IDADE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. (...) 3. O STJ firmou o entendimento segundo o qual é admitido o cômputo do labor rural prestado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade para fins previdenciários. 4. Pedido rescisório improcedente. (AR 2.872/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 3ª S., DJe 04.10.2016)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL DESDE OS 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período dos 12 aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ e do STF. (...) (TRF4 5007615-50.2018.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 13.05.2020)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. (...) (TRF4, AC 5009290-25.2017.4.04.7108, 6ª T., Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 07.05.2020)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. ATIVIDADE URBANA.. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. (...) 6. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. (...) (TRF4, AC 5006672-96.2019.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 05.06.2020)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. (...) 3. Admitida a contagem do período de trabalho rural em regime de economia familiar a partir dos 12 anos, mediante comprovação por início de prova material (inclusive por meio de documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar), complementada por prova testemunhal robusta e idônea. (...) (TRF4 5002477-39.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, 05.02.2020)

Atividade rural em regime de economia familiar posterior a 31.10.1991. Contribuições. Exigibilidade.

O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31.10.1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.

Ademais, o tempo de segurado especial posterior a 31/10/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, exige o recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme exige o artigo 39, II, da Lei nº 8.213/91, e de acordo com o que faculta o artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.212/91.

Nesse sentido, os precedentes deste Tribunal (grifado):

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. (...) 3. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período em questão. Contudo, na hipótese em que o serviço rural for posterior à vigência da Lei 8.213/91, o computo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ). Logo, não tendo a parte autora comprovado o recolhimento das respectivas contribuições, merece ser averbado apenas o período até 31-10-1991. (...) (TRF4 5012124-04.2012.4.04.7002, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 02.10.2018)

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INTERREGNO POSTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência. Após esta data, indispensável o recolhimento das respectivas contribuições, sendo indevida, antes disto, a sua averbação. (TRF4 5036346-90.2017.4.04.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 15.12.2017)

TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO POSTERIOR ÀS LEIS NºS 8.212 E 8213, DE 1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. É indevido o cômputo do tempo de serviço rural como segurado especial posterior à vigência das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, sem que tenha havido o recolhimento de contribuições previdenciárias. (TRF4, APELREEX 0009310-08.2010.4.04.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. 28.04.2011)

O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 272, estabeleceu que "o trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas".

Atualmente, a Corte Superior possui a seguinte compreensão quanto à matéria (grifado):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (...) 3. O STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei 8.213/1991, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.537.424/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.9.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.465.931/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.12.2014. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1568296/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe 06.09.2016)

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 272/STJ. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O presente recurso especial tem por tese central o reconhecimento do direito à averbação de tempo de serviço rural perante o INSS, considerando a condição de segurado especial do requerente, nos moldes dos artigos 11, V, 39, I e 55, § 2º, da Lei 8.213/1991 2. O recurso especial é do INSS, que sustenta a tese de que o trabalho rural antes da vigência da Lei 8.213/1991 não pode ser contado para fins de carência e que o tempo rural posterior a essa Lei somente poderá ser computado mediante a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, até mesmo para os benefícios concedidos no valor de um salário mínimo. 3. O Tribunal a quo salientou que não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, anteriormente à vigência da Lei 8.213/1991. Entretanto, o tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei 8.213/1991 somente poderá ser computado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas. Acrescentou que deve ser reconhecido o direito à averbação de tempo de serviço rural posterior à Lei 8.213/1991, sem recolhimento, exceto para efeito de carência, para fins de aproveitamento para concessão de benefício no valor de um salário mínimo. 4. Com o advento da Constituição de 1988, houve a unificação dos sistemas previdenciários rurais e urbanos, bem como erigido o princípio de identidade de benefícios e serviços prestados e equivalência dos valores dos mesmos. 5. A contribuição previdenciária do segurado obrigatório denominado segurado especial tem por base de cálculo a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção. 6. Sob o parâmetro constitucional, o § 8º do artigo 195 da Constituição identifica a política previdenciária de custeio para a categoria do segurado especial. 7. Os benefícios previdenciários pagos aos segurados especiais rurais constituem verdadeiro pilar das políticas públicas previdenciárias assinaladas na Constituição Federal de 1988. Por outro lado, é preciso contextualizar essas políticas públicas ao sistema atuarial e contributivo do Regime Geral de Previdência Social. Assim, os princípios da solidariedade e da contrapartida devem ser aplicados harmonicamente, a fim de atender à dignidade do segurado especial, que, anteriormente à Lei 8.213/1991, podia preencher o requisito carência com trabalho campesino devidamente comprovado. 8. A contribuição do segurado especial incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, conforme artigo 25, § 1º, da Lei 8.212/1991 e artigo 200, § 2º, do Decreto 3.048/1999, é de 2% para a seguridade social e 0,1% para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Acrescente-se que o segurado especial poderá contribuir facultativamente, nas mesmas condições do contribuinte individual, vale dizer, 20% sobre o respectivo salário de contribuição. 9. O artigo 39, I, da Lei 8.213/1991, assegura aos segurados especiais referidos no inciso VII do artigo 11 da mesma Lei, que apenas comprovem atividade rural, os benefícios aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, ou pensão por morte, no valor de um salário mínimo, e auxílio-acidente, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Para o benefício aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou demais benefícios aqui elencados em valor superior ao salário mínimo, deve haver contribuição previdenciária na modalidade facultativa prevista no § 1º do artigo 25 da Lei 8.212/1991. 10. Para os segurados especiais filiados ao Regime Geral de Previdência Social a partir das Leis 8.212/1991 e 8.213/1991, na condição de segurados obrigatórios, é imposta a obrigação tributária para fins de obtenção de qualquer benefício, seja no valor de um salário mínimo ou superior a esse valor. 11. A regra da obrigatoriedade deve ser compatibilizada com a regra do artigo 39, I, da Lei 8.213/1991, que garante a concessão ao segurado especial de benefício no valor de um salário mínimo, caso comprove com tempo rural a carência necessária. Neste caso, o segurado especial não obteve excedente a ser comercializado, a norma que lhe garantiu o reconhecimento do direito ao benefício no valor de um salário mínimo é a exceção prevista pelo legislador. Mas a regra é a do efetivo recolhimento da contribuição previdenciária. 12. De acordo com § 8º do artigo 30 da Lei 8.212/1991, quando o grupo familiar a que o segurado especial estiver vinculado não tiver obtido, no ano, por qualquer motivo, receita proveniente de comercialização de produção deverá comunicar a ocorrência à Previdência Social, na forma do regulamento. 13. Deve ser observada a Súmula 272/STJ que dispõe in verbis: o trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas. 14. Averbar tempo rural é legal; aproveitar o tempo rural sem recolhimento encontra ressalvas conforme fundamentação supra; a obtenção de aposentadoria por tempo está condicionada a recolhimento do tributo. No presente caso, somente foi autorizada a averbação de tempo rural pelo Tribunal a quo, a qual deverá ser utilizada aos devidos fins já assinalados. 15. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1496250/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe 14.12.2015)

Também não é admissível computar o tempo de segurado especial anterior à Lei nº 8.213/91, em que não havia o recolhimento de contribuições, para fins de carência, exceto na aposentadoria por idade híbrida.

Nesse sentido, os julgados deste Tribunal Regional Federal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. MAQUINÁRIO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. INCLUSÃO DE PERÍODO RURAL ANTERIOR A 31/10/1991. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. 1. a 4. (...) 5. Para o aproveitamento do tempo de serviço rural anterior à competência de novembro de 1991, não há exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias, a teor da ressalva contida no art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, salvo para efeito de carência. 5. a 7. (...) (TRF4 5014098-05.2014.4.04.7003, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 20.08.2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO RURAL. TRABALHO URBANO. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. FUNGIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. (...) 5. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. 6. a 11. (...) (TRF4, AC 5064587-74.2017.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, 01.10.2018)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 - IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO. . O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. . A partir da competência novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas (art. 39, II, da Lei nº 8.213/91). (...) (TRF4 5060220-47.2012.4.04.7100, 5ª T., Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 04.09.2018)

Igualmente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE. SEGURADO ESPECIAL FILIADO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DA LEI 8.213/1991. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que a necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias só é evidenciada para os casos em que se pleiteia o benefício aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que em caso de aposentadoria por idade rural, aplica-se o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/1991. Vale dizer, basta a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, em período anterior ao requerimento do benefício, por período igual ao número de meses de carência do benefício. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe 03.09.2015)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PRAZO DE CARÊNCIA POR PERÍODO SUPERIOR A 24 (VINTE E QUATRO) MESES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. EXCEÇÃO DO § 1º DO ART. 3º DA LEI N. 10.666/2003. INAPLICABILIDADE. 1. A aposentadoria por idade ao trabalhador rural será devida àquele que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência. Inteligência dos arts. 48 e 143 da Lei n. 8.213/1991. 2. Caso em que o Tribunal de origem concluiu que estaria demonstrada a condição de segurada especial da parte autora, ressaltando que o exercício de atividade urbana por cerca de 28 (vinte e oito) meses não descaracterizaria seu vínculo rural, por ter sido breve em comparação aos 168 (cento e sessenta e oito) meses de trabalho agrícola. 3. Por não existir, antes do advento da Lei n. 11.718/2008, nenhum parâmetro legal que definisse a expressão "ainda que de forma descontínua", a referida regra, bem mais gravosa, não poderia ser aplicada retroativamente, razão pela qual a Primeira Turma desta Corte decidiu pela aplicação analógica do art. 15 da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre a manutenção da qualidade de segurado àquele que, por algum motivo, deixa de exercer a atividade contributiva durante o denominado "período de graça". 4. Não socorre à agravante a pretensão de estender o período de graça ao limite de 36 (trinta e seis) meses, porquanto o § 2º art. 15 da Lei de Benefícios acresce mais doze meses de manutenção da qualidade de segurado tão somente ao trabalhador que comprova a situação de desemprego por meio de "registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social", situação inaplicável aos rurícolas sem vínculos trabalhistas. 5. A exceção introduzida pela norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, ao permitir a dissociação da prova dos requisitos, restringe-se a benefícios específicos, entre os quais não se encontra a aposentadoria rural por idade, dirigida ao segurado especial, mas apenas aos beneficiários de aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, casos em que o cumprimento da carência se dá pelo efetivo recolhimento das contribuições. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1572229/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., DJe 24.05.2017)

No caso, no período de de 01/01/1997 a 20/06/1998, conquanto comprovado período de trabalho rural como segurado especial, seu cômputo, para obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, somente é admissível após efetuados os respectivos recolhimentos. Mister atentar que o intuito de eventual recolhimento a destempo deve ser apresentado e efetivado diretamente no âmbito administrativo, porque incumbe ao INSS apurar o montante devido e emitir as guias para viabilizar o pagamento.

Outrossim, não se admite a prolação de decisão condicionada a evento futuro e incerto, de modo que não cabe determinar a imediata averbação para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em razão da não comprovação de recolhimentos prévios.

Quanto ao pagamento das respectivas contribuições, deverá ser requerido pela parte autora na via administrativa, mediante a emissão das respectivas guias de recolhimento, as quais devem ser emitidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social para possibilitar o recolhimento, após o que o período rural poderá ser computado para a aposentadoria por tempo de contribuição.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO. (...) 2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ. (...) (TRF4, AC 5027526-48.2018.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha,18.09.2020)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL ATÉ 31-10-1991, E APÓS, MEDIANTE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (...) 3. A utilização do tempo de labor rural posterior a 31/10/1991 fica condicionada à prévia indenização, acaso pretenda o segurado sua agregação ao tempo de contribuição do benefício previdenciário pleiteado. (TRF4, AC 5006110-87.2019.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. FederalPaulo Afonso Brum Vaz, 21.08.2020)

Para a indenização das contribuições do período de atividade rural posterior a 31.10.1991 não há exigência de juros e multa quanto ao período anterior ao advento da MP nº 1.523, de 11.10.1996, conforme os precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA. NÃO CABIMENTO. - A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, determinada pelo § 2º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível quando o período a ser indenizado é posterior à edição da MP n.º 1.523/96. (TRF4 5013597-81.2019.4.04.7001, TRS/PR, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 04/03/2020)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO E INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXCLUSÃO DE JUROS E MULTA. No período anterior à vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97, não é devida cobrança de juros e multa sobre a indenização das contribuições previdenciárias, haja vista que até então inexistia previsão legal de cobrança daqueles encargos. Prececentes. (TRF4, AC 5002914-08.2017.4.04.7016, TRS/PR, Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 13/05/2020)

No mesmo sentido, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.103 dos Recursos Especiais Repetitivos:

As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997).

Assim, ante o reconhecimento do desempenho do labor rural, subsiste o direito do autor de recolher a correspondente contribuição e averbar o período em questão, mediante emissão de guias pela autarquia previdenciária, sem a incidência de multa ou juros de mora até a edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996.

Portanto, deve o INSS permitir, se provocado administrativamente, o recolhimento das contribuições referentes ao período reconhecido, sem a incidência de multa ou juros de mora para as parcelas devidas até 11/10/1996.

Outrossim, após o recolhimento das contribuições devidas e a averbação do respectivo período, o segurado deverá formular novo requerimento do benefício na via administrativa, visto que o recolhimento das contribuições é pressuposto para o direito ao benefício, que somente poderá ter início após a indenização das contribuições relativas ao período necessário para a implementação dos requisitos de tempo de contribuição e carência.

A formulação de novo requerimento na via administrativa, após o recolhimento, é medida adequada para fins de assegurar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício a ser concedido.

Pedido de recolhimento realizado na via administrativa

Exceção à regra é admitida quando, tendo havido pedido administrativo expresso de reconhecimento da atividade laboral e de emissão das respectivas guias GPS para indenização das contribuições previdenciárias, tal pedido é indeferido pelo INSS por decisão administrativa reformada em Juízo. Nessa situação, o segurado, em regra, faz jus à fixação do início dos efeitos financeiros do benefício na data da entrada do requerimento (DER), ou na data em que formulou o pedido de recolhimento das contribuições, se posterior à DER, desde que cumpra sua obrigação de recolher as contribuições e comprove o implemento dos demais requisitos para o benefício pretendido.

Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. (...) 2. Cabível a fixação dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo quando a Administração falha em possibilitar o adequado recolhimento da indenização das contribuições previdenciárias devidas. (...). (TRF4, AC 5008578-86.2018.4.04.7112, 5ª T., Rel. Des. Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, 08/06/2022).

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO POSTERIOR A 1991. NECESSIDADE DE SUPORTE CONTRIBUTIVO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. (...). 5. Se o INSS deixou de emitir guia para indenização de contribuições relativas a trabalho rural de segurado especial posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, em virtude da falta de diligência da Autarquia no curso do processo administrativo em que houve o reconhecimento do labor rurícola, deve ser possibilitada a indenização do período por parte do segurado, em prazo razoável e na fase de cumprimento do julgado, a fim de computá-lo como tempo de contribuição, ficando resguardada a DER/DIB do benefício. Precedentes. (TRF4 5022496-95.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, 21/03/2022)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 2. O benefício previdenciário somente será devido a partir do efetivo recolhimento das contribuições, que tem efeito constitutivo do direito. No entanto, é relevante o interesse no pagamento das contribuições em atraso formalizado pelo segurado no processo administrativo. Nesse caso, "a existência de pedido administrativo de emissão de guias para complementação de contribuições previdenciárias indevidamente obstaculizado pelo INSS autoriza a fixação dos efeitos financeiros do benefício na DER" (Precedente: 5001692-89.2019.4.04.7127, TRU4ª Região). 3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, a fim de determinar a reabertura do processo administrativo, mediante cômputo do período rural indenizado, e realização de nova análise do direito à aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4 5006540-23.2021.4.04.7007, DÉCIMA TURMA, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 28/10/2022)

Efeito da indenização das contribuições previdenciárias na contagem de tempo de serviço/contribuição na data da EC 103/2019

Efetuada a indenização ou a complementação das contribuições previdenciárias, os períodos por elas abrangidos devem integrar a contagem de tempo de serviço/contribuição do segurado na data da Emenda Constitucional 103/2019. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 49 DA LEI 8.213/91. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, de 30-06-2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas no cálculo de tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à EC 103/2019, tampouco para deduzir o tempo de pedágio. 2. Todavia, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020 não modifica direito que encontra amparo na lei e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. 3. Deve ser aplicado ao caso o entendimento que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 4. O pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31-10-1991 não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, deve o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ser fixado na data em que houve o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos respectivos períodos, visto que somente a partir daí houve o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. 5. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF4 5004256-15.2021.4.04.7210, Nona Turma, Rel. Celso Kipper, 24/08/2022)

Portanto, o recolhimento da indenização referente ao período pretérito produz efeito no cálculo de tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019 e para dedução do tempo de pedágio.

A propósito, precedentes da 10ª Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. O reconhecimento de tempo de serviço rural após 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Ausente tal recolhimento, resta declarado o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sendo que os efeitos financeiros para fins de concessão do benefício somente podem ser considerados a partir da data da indenização. (...) (TRF4, AC 5003840-32.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 11/11/2021)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. INDENIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DATA DO INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 3. A partir de 1/11/1991 a inclusão do período reconhecido para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição fica condicionado à comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias ou a respectiva indenização, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/1991 c/c artigo 45, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei 8.212/1991 e artigo 15, II, da IN 45/2010, o que inclui o tempo rural. 4. Ainda que o tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar após 31/10/1991 só tenha sido reconhecido na esfera judicial, o pagamento da indenização relativa a tal interregno efetuado no bojo da ação previdenciária não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, deve o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ser fixado na data em que houve o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31/10/1991, eis que somente a partir daí houve o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. (...) (TRF4, AC 5051288-35.2019.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 04/10/2021)

Tal entendimento acerca do efeito constitutivo do recolhimento das contribuições é o mais razoável e adequado, quando se trata de exercício de atividade laboral que determina a filiação do segurado à Previdência Social, ocorrido em período anterior à vigência da Emenda Constitucional 103/2019, razão pela qual o recolhimento das contribuições perfectibiliza o cumprimento das exigências legais para a integração do respectivo tempo de contribuição no cálculo do benefício previdenciário, permitindo a análise de eventual direito adquirido em momento anterior à modificação legislativa.

II.2 - Juros e multa sobre Contribuição Previdenciária pretérita

Não há dúvida de que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, restou pacificado o entendimento de que o valor da indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas em tempo próprio deve ser acrescido de juros e multa apenas quando o período de labor for ulterior à edição da Medida Provisória 1.523/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, que introduziu na legislação pertinente a incidência daqueles encargos.

Em acréscimo, cito os precedentes abaixo, deste Tribunal:

PREVIDENCIARIO. CERTIDAO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECIPROCA PARA O REGIME PROPRIO. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ANTERIORES À MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/96 (LEI 9.528/97). JUROS DE MORA E MULTA. 1. A contagem recíproca de tempo de serviço dá-se mediante a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos, consoante os artigos 201, § 9.º, da CF/88, e 94 da Lei n. 8.213/91. 2. Assim, nas demandas que têm por escopo a expedição de certidão de tempo de serviço para contagem recíproca de tempo de serviço privado do RGPS e Público, há necessidade de indenização das contribuições relativas ao período que laborou como contribuinte individual. 3. Como se trata de pedido de Certidão de Tempo de Contribuição para utilização em Regime Próprio de Previdência, deve-se utilizar como base de cálculo a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, observados o limite máximo previsto no art. 28 da Lei n. 8.212/91 (teto previdenciário). 4. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a obrigatoriedade imposta pela Lei n.º 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias para fins da contagem recíproca, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, que, conferindo nova redação à Lei da Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio, acrescentou tal parágrafo" (REsp 786.072/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 07-02-2006, DJ 20/03/2006, p. 352). (TRF4, APELREEX 5010757-30.2012.4.04.7200, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11/11/2013)

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CORRESPONDENTES. CÁLCULO. ART. 45-A, §§ 1º e 2º, da Lei 8.212/91. Em se tratando de indenização e não de tributo, o valor cobrado a título de contribuições previdenciárias pagas em atraso será calculado de acordo com a legislação vigente à época da ocorrência do fato causador do prejuízo, ou seja, pela lei vigente à data do requerimento do benefício. Assim, a indenização deve ser calculada na forma prevista pelo art. 45-A, §§ 1° e 2°, da Lei n.º 8.212, de 1991. (TRF4, AC 5001255-23.2010.4.04.7205, SEXTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 12/07/2012)

Vale também referir o Tema 1.103 do STJ, sob a seguinte tese:

As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997).

Desta forma, no ponto, deve ser mantida a sentença e desprovido o recurso da União.

II - Direito à aposentadoria no caso concreto

Contagem do tempo de serviço/contribuição e carência

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento09/02/1960
SexoMasculino
DER21/07/2016

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (21/07/2016)28 anos, 11 meses e 3 dias196 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1(Rural - segurado especial)09/02/197231/12/19781.006 anos, 10 meses e 22 dias0
2(Rural - segurado especial)01/01/199720/06/19981.001 anos, 5 meses e 20 dias0

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)8 anos, 4 meses e 12 dias038 anos, 10 meses e 7 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)8 anos, 7 meses e 25 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)8 anos, 4 meses e 12 dias039 anos, 9 meses e 19 diasinaplicável
Até a DER (21/07/2016)37 anos, 3 meses e 15 dias19656 anos, 5 meses e 12 dias93.7417

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 21/07/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (93.74 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Conclusão

Existe direito ao benefício em questão, pois a parte autora conta com tempo de contribuição suficiente para o preenchimento do primeiro requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria especial, pois comprova 37 anos, 3 meses e 15 dias de atividade. Além disso, preencheu a carência exigida pela Lei nº 8.213/91.

Destarte, a pretensão deve ser acolhida a fim de que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição seja concedido à parte autora desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 21/07/2016.

III - Tutela Específica

Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implementação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.

Assim, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante à parte autora, via CEAB (Central Especializada de Análise de Benefício), o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias para cumprimento:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1781441364
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB21/07/2016
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESO cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (93.74 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário inacumulável, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

IV - Consectários da Condenação

Os consectários legais incidentes sobre os valores devidos são os seguintes, ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.

Correção Monetária

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC a partir de setembro de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes:

a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

SELIC

A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

V - Honorários Advocatícios Sucumbenciais devidos pela União

Correta a União ao pleitear que a os honorários incidam sobre os juros e multa que restaram afastados pela sentença, uma vez que este é o proveito econômico que o autor obteve perante a União, inteligência do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. No ponto, merece provimento o recurso da União.

VI - Sucumbência Recursal

VI.1 - Recurso da União

Parcialmente provido o recurso da União, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal.

VI.2 - Recurso do autor

Reformada a sentença e invertida a sucumbência, fixo a verba honorária nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), e as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil.

Ausente recurso do INSS, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal.

Custas

O INSS e a União são isentos do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º da Lei n.º 9.289/96).

VII - Conclusões

1. Parcialmente provido o recurso da União para fixar a base de cálculo da verba honorária conforme proveito econômico do autor.

2. Parcial provimento do apelo do autor para reconhecer o desenvolvimento de atividade rural nos períodos de 09/02/1972 a 31/12/1978 e de 01/01/1997 a 20/06/1998.

3. Concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 21/07/2016 (DER). Determinada a implantação do benefício em 20 dias.

VIII - Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento a ambos os recursos, nos termos da fundamentação, e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004246913v35 e do código CRC 56c68d11.Informações adicionais da assinatura:
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5021169-29.2017.4.04.7108
40004246913.V35


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021169-29.2017.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: NELMO DAVI CLERICI (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

VOTO DIVERGENTE

Pela Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho:

Peço vênia para divergir parcialmente quanto à solução apontada pelo e. Relator.

Legitimidade passiva da União

Embora a matéria não esteja pacificada no Superior Tribunal de Justiça, esta Corte tem reconhecido a legitimidade passiva do INSS para responder o pedido de exclusão de juros e multa no cálculo do tempo de serviço indenizado:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE LABOR RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE DO INSS. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. 1. O INSS é parte passiva legítima para responder nas ações que tratam da indenização das contribuições devidas, não atraindo, portanto, a competência atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2º da Lei 11.457/07. A União não é parte legítima para atuar no feito em que se discute a indenização das contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de serviço. (TRF4, AG 5009528-18.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 23/06/2023)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. LEGITIMIDADE DO INSS. 1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento". A partir de 31/10/1991, nos termos do art. 39, II, da Lei 8.213/91, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, na forma do art. 25, §1º, da Lei 8.212/91. 3. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal. 4. Formulado pedido de reconhecimento de atividade rural, como segurado especial, e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, cabendo indenização das contribuições do período posterior a 31/10/1991, resta configurada a legitimidade passiva do INSS, pois o pedido principal é a concessão de benefício previdenciário. 5. Para a indenização das contribuições do período de atividade rural posterior a 31/10/1991 não há exigência de juros moratórios e multa até a edição da MP 1.523/1996, convertida na Lei 9.528/1997, por ausência de previsão legal. Nesse sentido, a tese firmada pelo STJ no tema 1.103 dos recursos repetitivos: "As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997)". Destarte, há incidência de juros e multa apenas quanto à indenização do período rural posterior a 10/10/1996. 6. Não comprovados os requisitos, não é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora. (TRF4, AC 5021618-05.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 29/06/2023)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO A QUO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇA CONDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Tratando o pedido vertido na inicial de matérias de cunho previdenciário - e não tributário -, não há falar em incompetência absoluta do juízo a quo. 2. Pretendendo o segurado o cálculo do montante das contribuições referidas no art. 2º da Lei nº 11.457/2007 e a emissão do correspondente documento de arrecadação, com vistas no atendimento conclusivo para concessão do benefício, é parte legítima o INSS para figurar no polo passivo da ação. 3. O recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias é condição para a averbação do tempo de serviço rural após 31-10-1991. 4. Não é caso de sentença condicional quando a decisão acolhe o pedido de indenização das contribuições para fins de futura averbação de tempo rural posterior a 1991, fixando os efeitos financeiros da eventual concessão do benefício na data do efetivo pagamento da indenização. 5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 6. Improvido o recurso do réu, sucumbente parcial, majora-se em 50% o valor em Reais dos honorários advocatícios devidos, obtido do resultado da aplicação do percentual fixado na sentença sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5003366-90.2018.4.04.7013, DÉCIMA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/08/2020)

Na linha dos precedentes listados, entendo que a indenização ora tratada não possui natureza tributária (até mesmo por ser de recolhimento voluntário, conforme o interesse de cada segurado), o que afasta a competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que está atreladada às contribuições sociais previstas no art. 11 da Lei de Custeio, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos.

Além disso, a Receita Federal também não exerce qualquer atividade no procedimento administrativo de arrecadação, pois é o próprio INSS que expede a guia de pagamento da indenização.

Portanto, considerando que no caso presente há discussão envolvendo exclusivamente matéria previdenciária, a União não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

Emissão de GPS para indenização do tempo rural e implantação do benefício

Nas hipóteses em que o tempo rural posterior a 1991 é reconhecido somente em juízo - o que implica a impossibilidade de pagamento da indenização na esfera administrativa - entendo que é possível a emissão de guia e o pagamento da indenização no curso do processo com efeitos retroativos à DER. Há precedentes da Turma neste sentido (5025660-68.2019.404.9999).

Portanto, a atribuição de efeitos financeiros retroativos (decorrentes da averbação desde período - 01/01/1997 a 20/06/1998) está vinculada ao recolhimento da GPS que venha a ser emitida pela CEAB/DJ até o prazo do seu vencimento.

Demais pontos nos termos do voto do Relator.

Conclusão

Dar provimento ao recurso da União para declarar sua ilegitimidade passiva.

Dar parcial provimento do apelo do autor para reconhecer o desenvolvimento de atividade rural nos períodos de 09/02/1972 a 31/12/1978 e de 01/01/1997 a 20/06/1998 e o direito à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 21/07/2016 (DER).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da União e parcial provimento ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004398583v2 e do código CRC 1b38a671.Informações adicionais da assinatura:
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5021169-29.2017.4.04.7108
40004398583.V2


Conferência de autenticidade emitida em 21/04/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021169-29.2017.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: NELMO DAVI CLERICI (AUTOR)

ADVOGADO(A): GRAZIEMA MELO SAMUEL (OAB RS088439)

ADVOGADO(A): IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

EMENTA

previdenciário. processual civil. união. parte ilegítima. tempo rural. regime de economia familiar. caracterização. período posterior a 1991. reconhecimento judicial. indenização. efeitos financeiros da der. honorários. inversão da sucumbência. majoração. descabimento.

1. Embora a matéria não esteja pacificada no Superior Tribunal de Justiça, esta Corte tem reconhecido a legitimidade passiva do INSS para responder o pedido de exclusão de juros e multa no cálculo do tempo de serviço indenizado.

2. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.

3. O segurado especial que pretenda utilizar período de labor rural posterior a 10/1991 para o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), no percentual de 20% sobre o salário-de-contribuição.

4. Nas hipóteses em que o tempo rural posterior a 1991 é reconhecido somente em juízo - o que implica a impossibilidade de pagamento da indenização na esfera administrativa - é possível a emissão de guia e o pagamento da indenização no curso do processo com efeitos retroativos à DER.

5. Modificada a solução da lide, pagará o INSS honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.

6. Ausente recurso do INSS, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao recurso da União e parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004446239v4 e do código CRC 63a4e14d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 13/4/2024, às 12:39:9


5021169-29.2017.4.04.7108
40004446239 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/04/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024

Apelação Cível Nº 5021169-29.2017.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO: GRAZIEMA MELO SAMUEL por NELMO DAVI CLERICI

APELANTE: NELMO DAVI CLERICI (AUTOR)

ADVOGADO(A): GRAZIEMA MELO SAMUEL (OAB RS088439)

ADVOGADO(A): IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 333, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 112 (Des. Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO) - Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.



Conferência de autenticidade emitida em 21/04/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5021169-29.2017.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: NELMO DAVI CLERICI (AUTOR)

ADVOGADO(A): GRAZIEMA MELO SAMUEL (OAB RS088439)

ADVOGADO(A): IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 99, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS TAIS SCHILLING FERRAZ E OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 11ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/04/2024 04:00:59.

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