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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROVA EMPRESTADA. LABOR EQUIVALENTE. CONVERSÃO DE PERÍODO DE TRABALHO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TRF4. 5006180-49.2012.4.04.7122

Data da publicação: 24/02/2023, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROVA EMPRESTADA. LABOR EQUIVALENTE. CONVERSÃO DE PERÍODO DE TRABALHO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração. 3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço 5. Possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95. (TRF4, AC 5006180-49.2012.4.04.7122, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 16/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006180-49.2012.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: JAIME CHEFFER DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação por procedimento comum onde a sentença exarada pelo Juízo a quo (evento 77, SENT1) assim firmou sua conclusão:

a) Reconheceu para fins de averbação, o(s) período(s) de 01/02/1978 a 30/08/1978; 21/03/1988 a 18/10/1989; 01/06/1994 a 05/03/1997; e 17/01/2000 a 22/06/2004 como tempo de serviço especial urbano, com o referencial de tempo mínimo para obtenção de aposentadoria especial de 25 (vinte e cinco) anos;

b) Determinou à parte ré que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB 158.722.407-8), a contar da data do requerimento administrativo, com renda mensal inicial (RMI) correspondente a 100% do salário de benefício e incidência do fator previdenciário;

c) Condenou a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação do benefício/revisão, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos, e ainda honorários advocatícios de 10% em desfavor da autarquia-ré. 

Em seu recurso (evento 86, APELAÇÃO1), o autor requereu o que segue:

a) Preliminarmente, o julgamento do agravo retido de n. 0132865420134040000, cujo objeto é o deferimento da perícia no período laborado para a empresa Metalloy Ind. e Com. de Maq. Equip. Industriais Ltda (01/06/1994 a 23/12/1999); a anulação da sentença por cerceamento de defesa em virtude da ausência de produção de prova pericial para as empresas Wotan Máquinas operatrizes (01/02/1978 a 30/08/1978, 21/03/1988 a 18/10/1989), Gilmar Álvaro Rosler (17/01/2000 a 22/06/2004) e Diammet Industrial Ltda (01/04/2005 a 31/08/2006). O acolhimento da preliminar arguida, com a declaração de nulidade da sentença, e o retorno dos autos para o juízo de origem para a devida instrução e realização das provas periciais;

b) a reforma da sentença e o devido reconhecimento da especialidade dos períodos 06/03/1997 a 23/12/1999 e 01/04/2005 a 31/08/2006, 21/03/1988 a 18/10/1989 e 17/01/2000 a 22/06/2004

c) fossem os períodos comuns convertidos em especiais, pelo fator 0,71, com a consequente procedência do pedido de aposentadoria especial desde a data da DER, ou ainda, que seja determinada a postergação da  DER para a data de 11/10/2006, quando o autor completa 25 anos e 01 dia, de labor especial. Ainda, reitera todos os termos expostos na inicial; 

d) que fossem pagos os honorários advocatícios em favor da parte autora, tendo como base o percentual máximo de cada faixa de valor informados no artigo 85 do CPC 2015, §3º, nos termos expostos acima;

Nos ev. evento 35, PET1, e evento 44, PET1 a parte autora peticionou informando a notícia de provável encerramento das empresas Gilmar Álvaro Rosler - Sul metais e Diammet Industrial Ltda. 

Realizada audiência de instrução para oitiva de testemunhas em 01/04/2016, evento 74, TERMOAUD1.

Sentença proferida em 17/02/2017. 

Comprovada a implantação do benefício em 16/03/2017, em cumprimento à tutela de urgência. 

Apelação interposta em 21/03/2017, sem contrarrazões. 

Subiram os autos. 

Em 23/03/2017 peticionou o autor requerendo o cancelamento do benefício implantado de modo precário, por não possuir interesse. 

Vieram os autos conclusos. 

É o relatório. 

 

VOTO

Juízo de admissibilidade - apelação da parte autora

Os períodos de labor especial trabalhados 03/03/1975 a 18/04/1977 e de 10/10/1983 a 17/02/1987, junto à empresa Dana Albarus S/A Indústria e Comércio; de 13/10/1981 a 16/09/1983, com a Alston Brasil Energia e Transporte Ltda.; e de 03/04/1987 a 04/03/1988, laborado para a Forjas Taurus S/A, já foram reconhecidos administrativamente, como exposto na sentença exarada pelo Juízo a quo. 

Alem disso, o autor requer o reconhecimento dos períodos de 21/03/1988 a 18/10/1989, e 17/01/2000 a 22/06/2004 como de labor especial, o que já foi objeto de reconhecimento pela sentença combatida.

Não há interesse recursal do autor. Assim, não conheço do recurso de apelação do autor em relação a esses períodos. 

Preliminar de nulidade da sentença - cerceamento de defesa - agravo retido

Verifica-se que, no agravo de instrumento, convertido para a forma retida, de número 013286-56.2013.4.04.0000, a parte autora pretendia a produção de prova pericial técnicas nas empresas Dana Albarus S/A, Wotan S/A, Alston Brasil Energia e Transporte Ltda, Gilmar Álvaro Roesler e Diammet Industrial Ltda, e ainda Metalloy Ind. e Com Máq e Equip Industriais.

Em apelo, requereu a apreciação do agravo apenas em relação à empresa Metalloy Ind. e Com, e pugnou pela anulação da sentença em relação aos períodos trabalhados para Wotan S/A, Gilmar Álvaro Rosler e Diammet Industrial Ltda. 

 Destes, o interregno trabalhado para Gilmar Álvaro Rosler ja teve sua especialidade apurada na sentença de mérito (17/01/2000 a 22/06/2004), não possuindo interesse de agir nesse sentido. O mesmo se aplica à Wotan S/A (01/02/1978 a 30/08/1978), igualmente com especialidade já reconhecida. O período laborado de 01/06/1994 a 05/03/1997 para a empresa Metalloy já teve sua especialidade reconhecida da mesma maneira, permanecendo em aberto somente o lapso de 06/03/1997 a 23/12/1999.

Assim, conheço do agravo retido somente em relação ao período trabalhado para Metalloy Ind. e Com, entre 06/03/1997 e 23/12/1999, restando os demais para apreciação do mérito da demanda. 

Mérito do Agravo Retido

Em face do preceito contido no artigo 370 do NCPC (Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.), mostra-se prematura a solução da controvérsia.

Nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99, A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, preenchido conforme os critérios do § 2º do citado art. 68. Esta Corte, no julgamento dos EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DE 07/11/2011), deixou assentado que, a partir de 01/01/2004, o formulário PPP dispensa a apresentação de laudo pericial para comprovação das condições nocivas de trabalho. Para tanto, contudo, é necessário que seja preenchido em conformidade com o art. 68 e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, isto é, deve ser emitido com base em "laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho", consoante preceitua o parágrafo 1º do artigo 58 da LB.

É assente que a prova pericial não pode ser desprezada, vez que objetiva demonstrar as reais condições de trabalho do segurado, quais as atividades desempenhadas pelo mesmo e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, requisitos necessários para obter-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.

 Por ser pertinente ao caso, transcreve-se, também, a ementa de julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. PROVA GENÉTICA. DNA. NATUREZA DA DEMANDA. AÇÃO DE ESTADO. BUSCA DA VERDADE REAL. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA PARA O JUIZ. PROCESSO CIVIL CONTEMPORÂNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 130, CPC CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I - Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e igualitária, como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível (ações de estado), ou quando, em face das provas produzidas, se encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção econômica ou sócio-cultural entre as partes. II - Além das questões concernentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, a cujo respeito há expressa imunização legal ( CPC art. 267, § 3º), a preclusão não alcança o juiz em se cuidando de instrução probatória. III - Pelo nosso sistema jurídico, é perfeitamente possível a produção de prova em instância recursal ordinária. IV - No campo probatório, a grande evolução jurídica em nosso século continua sendo, em termos processuais, a busca da verdade real. V - Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório. (REsp 192.681, 4ª Turma, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24-03-2003).

Outrossim, bem observa Theotônio Negrão:

Art. 130: 4a. " O julgador de segunda instância, assim como o de primeira, em todas as questões que lhe são postas, tem o direito de formar sua livre convicção, tendo não só o direito como o dever de converter o julgamento em diligência sempre que assim entender necessário para uma apreciação perfeita, justa e equânime da questão que lhe é posta" (Lex-JTA 141/257).

(...) Art. 130:6 "Constitui cerceamento de defesa o julgamento sem o deferimento de provas pelas quais a parte protestou especificamente; falta de prova de matéria de fato que é premissa de decisão desfavorável àquele litigante (RSTJ 3/1.025). No mesmo sentido: STJ-3ª Turma, Resp 8.839-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 29.4.91, deram provimento, v.u., DJU 3.6.91, p. 7.427. "Fazendo-se mister, ao deslinde da causa, a produção de provas oportuna e fundamentadamente requeridas, o julgamento antecipado da lide implica cerceamento de defesa (STJ-3ª Turma, Resp 45.665-7/RJ, Rel. Min. Costa Leite, j. 19-4-94, deram provimento, v.u., DJU 9.5.94, p.10.872)." (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003, págs. 227/228).

Ainda, a teor do § 9º do art. 68 do Decreto 3.048/99, o perfil profissiográfico deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes.

Ora, se a prova é modesta ou contraditória toca ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a sua suplementação para a correta elucidação dos fatos, na busca da verdade real, não apenas porque o processo civil cada vez mais tem sido permeado por ela, mas também para que se obtenha um pronunciamento mais equânime e rente à realidade.

ENTRETANTO, no caso dos autos, há prova suficiente para apreciação do período laborado para a empresa Metalloy. Há PPP e laudos originais, que acompanham o feito, produzidos na época e no setor de labor da parte. Ainda, há laudo juntado como prova emprestada no ev. 61, que traz informações relativas ao período objeto do agravo. 

Inexistiu o cerceamento de defesa pretendido, portanto, devendo ser improvido o agravo retido, na parcela que foi conhecido. 

Mérito - períodos de labor especial

 A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:

 a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).

b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).

d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).

g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).

h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.

i) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

Caso concreto 

Passo à análise dos períodos laborados para Metalloy Ind. e Com e Diammet Industrial, não reconhecidos pela sentença.

Período: 06/03/1997 a 23/12/1999

empresa: METALLOY IND. E COM. MÁQ. E EQUIP. INDUSTRIAIS LTDA. (antiga Pistões Suloy S.A. Indústria e Comércio)

PPP:  evento 17, PROCADM2, fl. 21.

Laudo:evento 1, PROCADM7, fl. 45.

Agente nocivo: 01/06/1994 a 05/03/1997 - Ruído (89 dB) - Cód. 1.1.6 do Dec. 53.831/64. Químicos - Decreto nº 83.080 de 24.01.79, anexo I, código 1.1.5, 1.2.10; Decreto nº 2.172 de 05.03.97, anexo IV, código 2.0.1, 1.0.19.

Atividade: afiador (CTPS) e Ferramentaria - Afiador (PPP) - afiador de ferramentas de máquinas de usinagem em geral. 

O PPP e laudo originais apresentados são contundentes em relação ao agente ruído, porquanto apresentam a dosimetria de 89 db. No período laborado de 01/06/1994 a 05/03/1997 houve o reconhecimento da especialidade, em virtude do limite de 80 db fixado na legislaçao. Porém, no período em que a especialidade se definia pelo limite de 90 db, como exposto nas premissas de julgamento, o reconhecimento não pode ser realizado com base no agente físico ruído. 

Nesse sentido, as testemunhas trazidas no ev.  evento 73, VIDEO1evento 73, VIDEO2  e evento 73, VIDEO3, corroboram a afirmação do autor, postulada desde a exordial e em seu apelo, de contato com agentes químicos em seu labor diário, e o exercício de atividades como solda e manuseio de ferramentas com óleo para afiação, além de usinagem de ferramentas. Salienta-se que 3 das outras atividades já reconhecidas como especiais, tanto pelo INSS quanto pela sentença de origem, trazem em sua documentação a exposição ao agente nocivo hidrocarbonetos.

Assim, embora os PPP's sejam silentes quanto à exposição ao agente insalubre, consta nos autos laudo judicial, que pode ser tomado como prova emprestada, indicando que nas funções exercidas pelo autor houve exposição, como verifica-se no documento, evento 61, LAUDO2, a presença do agente nocivo Código 1.2.11 – Tóxicos Orgânicos – Hidrocarbonetos (óleo mineral, alcanos/parafinas, benzopireno, aromáticos) Decreto Nº 83.080/79 – Anexos I e II do RBPS  e Código 1.2.10 -  Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. 

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, reformada a sentença no tópico, com provimento do apelo da parte autora.

 

Período: 01/04/2005 a 31/08/2006

empresa: Diamnet Industrial Ltda

PPP: evento 17, PROCADM2, fl. 26

Laudo: não há. 

Agente nocivo: não há no PPP. 

Atividade: afiador (CTPS e PPP). 

Embora não haja PPP's referenciando as atividades quanto à exposição a agentes insalubres (o PPP do ev. 17 está em branco quanto aos agentes nocivos, sem assinatura de técnico), consta nos autos laudo judicial, que pode ser tomado como prova emprestada, indicando que nas funções exercidas há contato com substâncias nocivas à saúde. Salienta-se que a atividade é idêntica em sua descrição às demais exercidas pelo autor em outras empresas e já reconhecidas pela presença do agente nocivo Hidrocarbonetos.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, reformada a sentença no tópico, com provimento do apelo da parte autora.

Conversão dos períodos comuns em especiais

A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95, o que evidentemente não é o caso dos autos.

Igualmente, o pedido realizado no apelo de postergação da DER para 11/10/2006 não se aplica, pois a DER do benefício ora em debate ocorreu no ano de 2011.

Improcede o apelo nesse ponto.

Aposentadoria especial

Para fazer jus à aposentadoria especial de acordo com as regras vigentes até a edição da Emenda Constitucional 103/2019, de 13.11.2019, deve a parte autora preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei 8.213/1991, quais sejam, a carência de 180 contribuições, ressalvado o direito de incidência da tabela do art. 142 da referida lei àqueles segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24.07.1991 e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade desempenhada, não sendo possível a conversão de tempo de serviço comum em especial.

Na espécie, conforme a sentença, o somatório do tempo de serviço especial reconhecido em sede judicial, somando-se os 20 anos, 8 meses e 1 dia reconhecidos em sentença, mais os períodos aqui reconhecidos, totaliza 24 anos, 9 meses e 19 dias, não fazendo jus à concessão da aposentadoria especial na DER. 

Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 29/06/2011 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Data de Nascimento18/07/1959
SexoMasculino
DER29/06/2011
Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-03/03/197518/04/19771.40
Especial
2 anos, 1 meses e 16 dias
+ 0 anos, 10 meses e 6 dias
= 2 anos, 11 meses e 22 dias
26
2-01/02/197830/08/19781.40
Especial
0 anos, 7 meses e 0 dias
+ 0 anos, 2 meses e 24 dias
= 0 anos, 9 meses e 24 dias
7
3-16/10/197807/10/19811.40
Especial
2 anos, 11 meses e 22 dias
+ 1 anos, 2 meses e 8 dias
= 4 anos, 2 meses e 0 dias
37
4-13/10/198116/09/19831.40
Especial
1 anos, 11 meses e 4 dias
+ 0 anos, 9 meses e 7 dias
= 2 anos, 8 meses e 11 dias
23
5-10/10/198317/02/19871.40
Especial
3 anos, 4 meses e 8 dias
+ 1 anos, 4 meses e 3 dias
= 4 anos, 8 meses e 11 dias
41
6-03/04/198704/03/19881.40
Especial
0 anos, 11 meses e 2 dias
+ 0 anos, 4 meses e 12 dias
= 1 anos, 3 meses e 14 dias
12
7-21/03/198818/10/19891.40
Especial
1 anos, 6 meses e 28 dias
+ 0 anos, 7 meses e 17 dias
= 2 anos, 2 meses e 15 dias
19
8-01/06/199405/03/19971.40
Especial
2 anos, 9 meses e 5 dias
+ 1 anos, 1 meses e 8 dias
= 3 anos, 10 meses e 13 dias
34
9-17/01/200022/06/20041.40
Especial
4 anos, 5 meses e 6 dias
+ 1 anos, 9 meses e 8 dias
= 6 anos, 2 meses e 14 dias
54
10-20/01/197512/03/19751.000 anos, 1 meses e 13 dias
(Ajustada concomitância)
2
11-27/04/197725/01/19781.000 anos, 8 meses e 29 dias9
12-01/04/200531/08/20061.40
Especial
1 anos, 5 meses e 0 dias
+ 0 anos, 6 meses e 24 dias
= 1 anos, 11 meses e 24 dias
17
13-01/09/200730/09/20071.000 anos, 1 meses e 0 dias1
14-01/12/200731/12/20071.000 anos, 1 meses e 0 dias1
15-01/04/200830/11/20081.000 anos, 8 meses e 0 dias8
16-01/11/200931/08/20221.0012 anos, 10 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à DER
154
17-06/03/199723/12/19991.40
Especial
2 anos, 9 meses e 18 dias
+ 1 anos, 1 meses e 13 dias
= 3 anos, 11 meses e 1 dias
33
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)26 anos, 0 meses e 29 dias23139 anos, 4 meses e 28 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)1 anos, 6 meses e 24 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)27 anos, 4 meses e 28 dias24240 anos, 4 meses e 10 diasinaplicável
Até a DER (29/06/2011)38 anos, 2 meses e 10 dias34451 anos, 11 meses e 11 diasinaplicável

Honorários advocatícios

Deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios imposta na sentença.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a Autarquia responde pela metade do valor.

Implantação do benefício - Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Dados para cumprimento:   ( x  ) Concessão   (  ) Restabelecimento   (  ) Revisão
NB158.722.407-8
EspécieAposentadoria por tempo de contribuição OU Aposentadoria especial
DIB29/06/2011
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB 
RMIa apurar
Observações 

Conclusão

- conhecer parcialmente do agravo retido para negar-lhe provimento.

- não conhecer do apelo da parte autora em relação aos períodos já reconhecidos na via administrativa e judicial;

- conhecer do apelo parcialmente para reconhecer a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 23/12/1999 e 01/04/2005 a 31/08/2006;

- negar a conversão do tempo comum em especial;

- conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, negada a por tempo especial. 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do agravo retido, para negar-lhe provimento; conhecer parcialmente a apelação da parte autora para dar-lhe parcial provimento; mantida a verba honorária fixada em sentença.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003486339v36 e do código CRC 0108a914.Informações adicionais da assinatura:
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5006180-49.2012.4.04.7122
40003486339.V36


Conferência de autenticidade emitida em 24/02/2023 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006180-49.2012.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: JAIME CHEFFER DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO DIVERGENTE

Pela Juíza Federal Convocada Eliana Paggiarin Marinho:

Peço vênia para divergir do voto do relator.

O relator acolheu o recurso da parte autora entendendo possível o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 23/12/1999 junto à empresa Metalloy Ind. e Com. Maq. e Equip. Industriais Ltda., em razão da exposição a hidrocarbonetos.

Não obstante, entendo que a sentença recorrida bem analisou a prova produzida, consistente no PPP - Perfil Profissiográfico Previdenicário - apresentado na via administrativa, que informa ter o autor desempenhado a função de afiador de ferramentas com exposição a ruído de 89 dB(A), motivo pelo qual foi procedido o enquadramento do vínculo até 05/03/1997.

Em se tratando de agente nocivo ruído, indispensável a existência de laudo técnico pericial para comprovar a exposição permanente e habitual ao agente agressivo, acima do limite permitido, a fim de caracterizar a atividade como especial.

O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.

No caso em apreço, restou apresentado formulário indicativo das condições laborais em que exercida a atividade pelo autor junto à empresa de vínculo, incluindo a descrição da função e a presença, como de fator de risco, unicamente do ruído, em nível inferior ao limite de tolerância para o período postulado.

Entendo não ser possível a utilização de PPPs fornecidos por empresas diversas com referência ao contato com agentes químicos sequer mencionados no formulário do período sob análise, vez que não logrou a parte autora demonstrar a falta de correspondência entre as informações ali contidas e a realidade do trabalho prestado.

Desta forma, voto no sentido da manutenção da sentença recorrida, no ponto.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do autor.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003554963v3 e do código CRC 535e77f0.


5006180-49.2012.4.04.7122
40003554963.V3


Conferência de autenticidade emitida em 24/02/2023 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006180-49.2012.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: JAIME CHEFFER DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROVA EMPRESTADA. LABOR EQUIVALENTE. CONVERSÃO DE PERÍODO DE TRABALHO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.

3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

4. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço

5. Possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, conhecer parcialmente do agravo retido, para negar-lhe provimento; conhecer parcialmente a apelação da parte autora para dar-lhe parcial provimento; mantida a verba honorária fixada em sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 24 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003486340v3 e do código CRC 8f0b9057.


5006180-49.2012.4.04.7122
40003486340 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2022 A 11/10/2022

Apelação Cível Nº 5006180-49.2012.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JAIME CHEFFER DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)

ADVOGADO: MARIANA DE MEDEIROS FLORES NUNES (OAB RS095269)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/10/2022, às 00:00, a 11/10/2022, às 16:00, na sequência 32, disponibilizada no DE de 23/09/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR NO SENTIDO DE CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO RETIDO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO; CONHECER PARCIALMENTE A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO; MANTIDA A VERBA HONORÁRIA FIXADA EM SENTENÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 113 (Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES) - Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 24/02/2023 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/11/2022 A 24/11/2022

Apelação Cível Nº 5006180-49.2012.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JAIME CHEFFER DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)

ADVOGADO(A): MARIANA DE MEDEIROS FLORES NUNES (OAB RS095269)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2022, às 00:00, a 24/11/2022, às 16:00, na sequência 4, disponibilizada no DE de 07/11/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR, A 11ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO, CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO RETIDO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO; CONHECER PARCIALMENTE A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO; MANTIDA A VERBA HONORÁRIA FIXADA EM SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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