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EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRF4. 5008237-71.2019.4.04.7000

Data da publicação: 19/05/2023, 07:01:16

EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A arguição de erro material não está sujeita à preclusão, podendo ser suscitada a qualquer tempo, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte. 2. É caso de corrigir-se o erro material, refazendo o cálculo do tempo de contribuição necessário à concessão do benefício. (TRF4, AC 5008237-71.2019.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 11/05/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008237-71.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ANTONIO JOSE DE ALMEIDA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

QUESTÃO DE ORDEM

Na sessão virtual encerrada em 26/04/2022, a Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, reconhecendo período de labor rural e concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 06, RELVOTO2).

Transitado em julgado o acórdão, o feito retorna, em razão de erro material apontado pela parte autora.

Alega que a reafirmação da DER desconsiderou o tempo de contribuição do autor após a DER. Alega ainda que nova planilha de cálculo acostada recentemente pelo INSS computa, na DER, tempo superior àquele que consta no julgado. Acrescenta que, reafirmando-se a DER para 25/09/2016, já seriam alcançados os 95 pontos necessários ao afastamento do fator previdenciário. Alega, por fim, que foi realizada a implantação do benefício com DER em 13/11/2019 e, após, revisado para DER em 19/08/2015, o que trouxe prejuízo ao autor, inclusive o desconto de montantes pagos entre 05 e 08/2022, sendo que caberia ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso. Pede que eventuais deduções sejam efetuadas diretamente no cálculo dos atrasados.

Intimado, o INSS manifestou-se pelo indeferimento do pedido.

É o relato.

Decido.

A arguição de erro material não está sujeita à preclusão, podendo ser suscitada a qualquer tempo, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CÁLCULO. ERRO MATERIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ECONOMIA E EFETIVIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada, na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009935-17.2016.4.04.7001, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/05/2021)

No caso, de fato, o julgado calculou o tempo de contribuição na DER (19/08/2015) e em 13/11/2019, último dia da vigência das regras pré-reforma da previdência, mas não considerou os períodos contributivos entre tais datas.

Ainda, conforme cálculo efetuado até a DER (19/08/2015), trazido pelo próprio INSS por ocasião da implantação do benefício (evento 68, INF_REV_BEN2, fls. 06/07), verifica-se que, excluído o tempo rural reconhecido neste feito, foi apurado tempo de contribuição superior àquele originalmente computado na esfera administrativa (26 anos, 11 meses e 2 dias).

Assim, passo a realizar nova contagem do tempo de serviço/contribuição, considerando a data intermediária de 25/09/2016 e o novo cálculo trazido pela própria autarquia previdenciária.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento30/04/1964
SexoMasculino
DER19/08/2015
Reafirmação da DER25/09/2016

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (19/08/2015)26 anos, 11 meses e 2 dias284 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1tempo rural30/04/197620/01/19911.0014 anos, 8 meses e 21 dias0
2tempo comum20/08/201530/09/20221.007 anos, 1 meses e 11 dias
Período parcialmente posterior à reaf. DER
86

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)14 anos, 8 meses e 21 dias034 anos, 7 meses e 16 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)6 anos, 1 meses e 9 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)14 anos, 8 meses e 21 dias035 anos, 6 meses e 28 diasinaplicável
Até a DER (19/08/2015)41 anos, 7 meses e 23 dias28551 anos, 3 meses e 19 dias92.9500
Até a reafirmação da DER (25/09/2016)42 anos, 8 meses e 29 dias29852 anos, 4 meses e 25 dias95.1500
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)45 anos, 10 meses e 17 dias33655 anos, 6 meses e 13 dias101.4167

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 19/08/2015 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (92.95 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em 25/09/2016 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Cabe ao autor a escolha pelo benefício mais vantajoso.

A questão relativa a eventuais deduções de valores já pagos deverá ser dirimida pelo juízo de origem, no curso da execução.

Ante o exposto, voto no sentido de suscitar questão de ordem, solvendo-a para corrigir o erro material quanto ao cômputo do tempo de serviço/contribuição, considerando, ainda, o que apurado pelo INSS por ocasião da implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003816909v7 e do código CRC 20c5dda0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 11/5/2023, às 19:35:22


5008237-71.2019.4.04.7000
40003816909 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2023 04:01:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008237-71.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ANTONIO JOSE DE ALMEIDA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

1. A arguição de erro material não está sujeita à preclusão, podendo ser suscitada a qualquer tempo, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte.

2. É caso de corrigir-se o erro material, refazendo o cálculo do tempo de contribuição necessário à concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, suscitar questão de ordem, solvendo-a para corrigir o erro material quanto ao cômputo do tempo de serviço/contribuição, considerando, ainda, o que apurado pelo INSS por ocasião da implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003817442v3 e do código CRC 5f252d52.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 11/5/2023, às 19:35:22


5008237-71.2019.4.04.7000
40003817442 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2023 04:01:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2023 A 09/05/2023

Apelação Cível Nº 5008237-71.2019.4.04.7000/PR

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: ANTONIO JOSE DE ALMEIDA (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCELA PEGORARO (OAB PR035492)

ADVOGADO(A): LUCIA SOMBRIO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/05/2023, às 00:00, a 09/05/2023, às 16:00, na sequência 570, disponibilizada no DE de 19/04/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM, SOLVENDO-A PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL QUANTO AO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, CONSIDERANDO, AINDA, O QUE APURADO PELO INSS POR OCASIÃO DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2023 04:01:15.

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