Apelação Cível Nº 5008237-71.2019.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: ANTONIO JOSE DE ALMEIDA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
QUESTÃO DE ORDEM
Na sessão virtual encerrada em 26/04/2022, a Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, reconhecendo período de labor rural e concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 06, RELVOTO2).
Transitado em julgado o acórdão, o feito retorna, em razão de erro material apontado pela parte autora.
Alega que a reafirmação da DER desconsiderou o tempo de contribuição do autor após a DER. Alega ainda que nova planilha de cálculo acostada recentemente pelo INSS computa, na DER, tempo superior àquele que consta no julgado. Acrescenta que, reafirmando-se a DER para 25/09/2016, já seriam alcançados os 95 pontos necessários ao afastamento do fator previdenciário. Alega, por fim, que foi realizada a implantação do benefício com DER em 13/11/2019 e, após, revisado para DER em 19/08/2015, o que trouxe prejuízo ao autor, inclusive o desconto de montantes pagos entre 05 e 08/2022, sendo que caberia ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso. Pede que eventuais deduções sejam efetuadas diretamente no cálculo dos atrasados.
Intimado, o INSS manifestou-se pelo indeferimento do pedido.
É o relato.
Decido.
A arguição de erro material não está sujeita à preclusão, podendo ser suscitada a qualquer tempo, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CÁLCULO. ERRO MATERIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ECONOMIA E EFETIVIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada, na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009935-17.2016.4.04.7001, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/05/2021)
No caso, de fato, o julgado calculou o tempo de contribuição na DER (19/08/2015) e em 13/11/2019, último dia da vigência das regras pré-reforma da previdência, mas não considerou os períodos contributivos entre tais datas.
Ainda, conforme cálculo efetuado até a DER (19/08/2015), trazido pelo próprio INSS por ocasião da implantação do benefício (evento 68, INF_REV_BEN2, fls. 06/07), verifica-se que, excluído o tempo rural reconhecido neste feito, foi apurado tempo de contribuição superior àquele originalmente computado na esfera administrativa (26 anos, 11 meses e 2 dias).
Assim, passo a realizar nova contagem do tempo de serviço/contribuição, considerando a data intermediária de 25/09/2016 e o novo cálculo trazido pela própria autarquia previdenciária.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento | 30/04/1964 |
Sexo | Masculino |
DER | 19/08/2015 |
Reafirmação da DER | 25/09/2016 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
Até a DER (19/08/2015) | 26 anos, 11 meses e 2 dias | 284 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | tempo rural | 30/04/1976 | 20/01/1991 | 1.00 | 14 anos, 8 meses e 21 dias | 0 |
2 | tempo comum | 20/08/2015 | 30/09/2022 | 1.00 | 7 anos, 1 meses e 11 dias Período parcialmente posterior à reaf. DER | 86 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 14 anos, 8 meses e 21 dias | 0 | 34 anos, 7 meses e 16 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 6 anos, 1 meses e 9 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 14 anos, 8 meses e 21 dias | 0 | 35 anos, 6 meses e 28 dias | inaplicável |
Até a DER (19/08/2015) | 41 anos, 7 meses e 23 dias | 285 | 51 anos, 3 meses e 19 dias | 92.9500 |
Até a reafirmação da DER (25/09/2016) | 42 anos, 8 meses e 29 dias | 298 | 52 anos, 4 meses e 25 dias | 95.1500 |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 45 anos, 10 meses e 17 dias | 336 | 55 anos, 6 meses e 13 dias | 101.4167 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 19/08/2015 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (92.95 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 25/09/2016 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Cabe ao autor a escolha pelo benefício mais vantajoso.
A questão relativa a eventuais deduções de valores já pagos deverá ser dirimida pelo juízo de origem, no curso da execução.
Ante o exposto, voto no sentido de suscitar questão de ordem, solvendo-a para corrigir o erro material quanto ao cômputo do tempo de serviço/contribuição, considerando, ainda, o que apurado pelo INSS por ocasião da implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003816909v7 e do código CRC 20c5dda0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 11/5/2023, às 19:35:22
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Apelação Cível Nº 5008237-71.2019.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: ANTONIO JOSE DE ALMEIDA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A arguição de erro material não está sujeita à preclusão, podendo ser suscitada a qualquer tempo, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte.
2. É caso de corrigir-se o erro material, refazendo o cálculo do tempo de contribuição necessário à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, suscitar questão de ordem, solvendo-a para corrigir o erro material quanto ao cômputo do tempo de serviço/contribuição, considerando, ainda, o que apurado pelo INSS por ocasião da implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de maio de 2023.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003817442v3 e do código CRC 5f252d52.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2023 A 09/05/2023
Apelação Cível Nº 5008237-71.2019.4.04.7000/PR
INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: ANTONIO JOSE DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELA PEGORARO (OAB PR035492)
ADVOGADO(A): LUCIA SOMBRIO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/05/2023, às 00:00, a 09/05/2023, às 16:00, na sequência 570, disponibilizada no DE de 19/04/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM, SOLVENDO-A PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL QUANTO AO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, CONSIDERANDO, AINDA, O QUE APURADO PELO INSS POR OCASIÃO DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2023 04:01:15.