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EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. REJEITADA. CORREÇÃO DE OFÍCIO APÓS A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. TRF4. 5005879-55.2022.4.04.9999

Data da publicação: 26/04/2024, 07:01:56

EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. REJEITADA. CORREÇÃO DE OFÍCIO APÓS A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o erro material previsto no inciso I do art. 463 do CPC/1973, passível de ser corrigido a qualquer tempo, é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. Caso contrário, trata-se de erro de julgamento, hipótese na qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriadas. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.469.645/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017) (grifei). - O erro substancial de julgamento, de fato, só pode, se for o caso, ser atacado pelas vias processuais adequadas. Não por outra razão o artigo 966 do CPC estabelece que a decisão de mérito, após o trânsito em julgado, pode ser rescindida naquelas hipóteses previstas em seus incisos, respeitado, entre outros requisitos, o prazo decadencial para ajuizamento. (TRF4 5005879-55.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 18/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005879-55.2022.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PARTE RÉ: JOSE PAULO SCHWADE

ADVOGADO(A): TADEU EINSFELD (OAB RS094294)

RELATÓRIO

Intimado para cumprimento da determinação de implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido pelo acórdão do evento 48 desta instância, peticionou o INSS (evento 71) alegando a existência de erro material relativamente à totalização de tempo de serviço especial do autor. Sustenta que este, em verdade, não implementou os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição.

A autora manifesta-se sustentando não ser possível a correção do erro material a esta altura processual.

É o breve relato.

VOTO

Examinados os autos, verifico que o acórdão impugnado apresenta erro material, ainda que implícito, ao manter o direito ao benefício à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional concedido em sentença, uma vez que, somado o tempo reconhecido na via administrativa ao acrescido na presente ação, tem-se a seguinte situação:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)16 anos, 3 meses e 21 dias24629 anos, 9 meses e 8 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)5 anos, 5 meses e 21 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)17 anos, 3 meses e 3 dias25730 anos, 8 meses e 20 diasinaplicável
Até a DER (09/03/2016)33 anos, 6 meses e 14 dias45347 anos, 0 meses e 1 dias80.5417

Assim, em 09/03/2016 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Tratando-se de erro material, tem-se que o mesmo pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício.

Como visto, em que pese o reconhecimento de períodos de atividade especial, a parte autora não alcançava, na DER, tempo suficiente para uma aposentadoria por tempo de contribuição, sequer proporcional.

Quanto à possibilidade de cômputo do tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo e ao próprio ajuizamento da ação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, em sessão realizada em 22/10/2019, firmou a seguinte tese:

Tema 995 STJ - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Transcreve-se a ementa do respectivo julgamento:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2019, DJe 02/12/2019)

Obviamente que em casos tais o início do benefício não coincidirá com a data de entrada do requerimento administrativo. Adota-se, aqui, como marco inicial, a data do implemento dos requisitos, quando ainda pendente o processo administrativo, ou a data do ajuizamento, observando-se o princípio de que quando implementa os requisitos é o segurado quem decide o momento de seu jubilamento. Implementado o requisito após o término do processo administrativo, se o momento em que o segurado decide-se pela aposentadoria, formulando o respectivo pedido, é o da propositura da ação, este deve ser o marco inicial do benefício. Assim, inclusive, é o posicionamento da Terceira Seção desta Corte Regional (AR n. 2009.04.00.034924-3, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgada em 06/09/2012).

Contudo, se a implementação das condições para obtenção do benefício ocorrer em data posterior ao ajuizamento, deve coincidir o início da aposentação com a data de preenchimento dos requisitos para tanto, conforme se extrai do julgamento pelo STJ do Tema 995.

Em consulta ao extrato do Sistema CNIS, está demonstrado que, mesmo após a DER, a autora manteve vínculo laboral até o presente momento junto à Herter Comércio de Material de Construção Ltda.

Assim, em 25/08/2017 (reafirmação da DER), já no curso da presente ação, o segurado adquiriu o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (83.46 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Quanto aos juros de mora, por sua vez, o STJ, ao julgar o Tema n.º 995, determinou que apenas haveria mora do INSS, nos casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento, em caso de não cumprimento da Autarquia da determinação de implantação do benefício, no prazo de 45 dias, incidindo juros moratórios somente a partir de então.

Em tempo, embora se trate de benefício concedido mediante reafirmação da DER, com cômputo de tempo de serviço posterior ao processo administrativo e ao próprio ajuizamento da ação, não deve, no caso concreto, ser afastada a condenação ao pagamento da verba honorária.

Adoto, no ponto, entendimento já assentado nesta 6ª Turma, segundo o qual tal pretensão somente teria amparo caso o único objeto da demanda fosse o pleito de reafirmação da DER. No entanto, no presente caso, há pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, contra o qual a autarquia se insurgiu, dando, assim, causa ao ajuizamento da presente demanda, pelo que devidos os honorários de sucumbência.

Registre-se, em tempo, que a alteração do termo inicial do benefício, mediante reafirmação da DER, reduz o montante devido a título de parcelas vencidas, o que já acarreta, por si só, redução nos próprios honorários de sucumbência.

Nos demais pontos, mantido o acórdão originário.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1743877517
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB25/08/2017
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Assim, solvida questão de ordem para, reconhecido o erro material apontado na totalização do tempo de serviço da parte autora, resultando afastado o seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER, mas concedido o benefício a contar da data em que implementados os requisitos, mediante reafirmação da DER.

Nos demais pontos, mantido o julgado original.

Dispositivo

Assim, voto por solver a presente questão de ordem para corrigir o erro material apontado no voto inicial desta Turma e na ementa e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004319666v4 e do código CRC e79e897d.Informações adicionais da assinatura:
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RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PARTE RÉ: JOSE PAULO SCHWADE

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor análise da matéria e, após detido exame, divirjo da eminente Relatora quanto à afirmação de que em situações como a presente seria possível corrigir o equívoco a qualquer tempo.

Modificação substancial do julgado, com interferência inclusive no juízo de procedência, ou não, da pretensão, ou de parte dela, não comporta sanação de ofício após a conclusão do julgamento, consoante esclarecido no seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INSTRUÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA COM DOCUMENTAÇÃO EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o erro material previsto no inciso I do art. 463 do CPC/1973, passível de ser corrigido a qualquer tempo, é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. Caso contrário, trata-se de erro de julgamento, hipótese na qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriadas. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.469.645/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017) (grifei).

Nesse sentido, ainda:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE PARTE DO TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. Descaracterizado o erro material, uma vez que não se trata de hipótese na qual caracterizado equívoco perceptível à primeira vista, e sem interferência decisiva com a solução do litígio. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051554-65.2022.4.04.0000, 6ª Turma, Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/10/2023).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ERRO DE FATO. QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA. 1. A correção de erro material pode ser efetuada em qualquer tempo e grau de jurisdição. 2. Caracterização de erro de fato, que resultou em erro de julgamento, eis que se considerou como inexistente um fato efetivamente ocorrido, em decisão já transitada em julgado. 3. Possibilidade de postular a reforma do julgado via ação rescisória. 4. Questão de ordem rejeitada, por maioria. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001856-51.2018.4.04.7107, 6ª Turma, Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/12/2023).

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. ERRO MATERIAL E DE FATO. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. COISA JULGADA. 1. Erro material: erro flagrante e pontual nas decisões meritórias e cuja correção não enseja a revisão do julgamento ou das provas apresentadas no processo. Não faz coisa julgada, podendo ser sanado a qualquer tempo, inclusive de ofício. 2. Erro de fato: apreciação equivocada de situação de fato ou da prova dos autos, levando o juízo a considerar existente um fato não ocorrido ou vice-versa. Faz coisa julgada, desafiando o protocolo de ação rescisória. 3. No caso, o alegado erro na escolha do ''melhor benefício'' veio a tona apenas após o trânsito em julgado do acórdão que o reconheceu à parte apelante na data de 05/1982, configurando hipótese de erro de fato impugnável via artigo 966 do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000612-89.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/12/2023).

Cabe referir que, no caso em apreço, houve alegação de erro material junto ao Juízo de primeiro grau, o que foi rejeitado. Entretanto, entendeu "por bem acolher o requerimento de remessa dos autos ao TRF4, a bem de, em sendo o caso, sanar o eventual equívoco em relação ao cálculo de tempo de contribuição" (evento 86, DESPADEC1).

Ocorre que o acórdão exequendo (evento 48, RELVOTO2) em nenhum momento deliberou sobre o cálculo ou a totalização do tempo de serviço/contribuição. E isso porque o recurso do INSS restringiu-se a debater o critério de distribuição dos ônus sucumbenciais.

A mera menção à DIB estabelecida pela sentença, unicamente com vistas a determinar a imediata implantação do benefício, não pode ser considerada relevante. Assim, se erro houve quanto ao preenchimento dos requisitos para a aposentação, esteve contido na sentença, sem irresignação recursal por parte do INSS no ponto, contribuindo assim para a formação do título executivo judicial ora questionado.

Porém, o erro substancial de julgamento, de fato, só pode, se for o caso, ser atacado pelas vias processuais adequadas. Não por outra razão o artigo 966 do CPC estabelece que a decisão de mérito, após o trânsito em julgado, pode ser rescindida naquelas hipóteses previstas em seus incisos, respeitado, entre outros requisitos, o prazo decadencial para ajuizamento.

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO CONSTANTE DA SENTENÇA. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO MÁXIMA. RESPEITO À COISA JULGADA. 1. Não tendo sido impugnada oportunamente a contagem de tempo de serviço constante da sentença, não há margem ao não cumprimento do julgado. 2. É imperioso considerar-se a boa-fé e a segurança jurídica que se espera da coisa julgada: não se trata de mera expectativa de direito, mas de direito incorporado ao patrimônio jurídico do segurado pelo trânsito em julgado. 3. A tabela de tempo de serviço constante da sentença fez coisa julgada material e contra ela operou-se a preclusão máxima, não sendo possível a sua desconstituição apenas agora, em sede de cumprimento do título judicial. 4. A insurgência da Autarquia Previdenciária quanto ao tempo de serviço apurado pela sentença transitada em julgado deve ser veiculada em ação rescisória proposta com tal finalidade, não sendo possível tal discussão neste momento processual. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029563-33.2022.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/09/2023).

Ante o exposto, pedindo vênia, voto por rejeitar a questão de ordem.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004371564v7 e do código CRC 7fa37d8a.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5005879-55.2022.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PARTE RÉ: JOSE PAULO SCHWADE

ADVOGADO(A): TADEU EINSFELD (OAB RS094294)

EMENTA

QUESTÃO DE ORDEM. REJEITADA. CORREÇÃO DE OFÍCIO APÓS A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO.

- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o erro material previsto no inciso I do art. 463 do CPC/1973, passível de ser corrigido a qualquer tempo, é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. Caso contrário, trata-se de erro de julgamento, hipótese na qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriadas. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.469.645/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017) (grifei).

- O erro substancial de julgamento, de fato, só pode, se for o caso, ser atacado pelas vias processuais adequadas. Não por outra razão o artigo 966 do CPC estabelece que a decisão de mérito, após o trânsito em julgado, pode ser rescindida naquelas hipóteses previstas em seus incisos, respeitado, entre outros requisitos, o prazo decadencial para ajuizamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, rejeitar a questão de ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004459395v3 e do código CRC e8f97d17.Informações adicionais da assinatura:
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40004459395 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5005879-55.2022.4.04.9999/RS

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PARTE RÉ: JOSE PAULO SCHWADE

ADVOGADO(A): TADEU EINSFELD (OAB RS094294)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 445, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA NO SENTIDO DE SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL APONTADO NO VOTO INICIAL DESTA TURMA E NA EMENTA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Pedido Vista: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.



Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:01:55.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5005879-55.2022.4.04.9999/RS

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PARTE RÉ: JOSE PAULO SCHWADE

ADVOGADO(A): TADEU EINSFELD (OAB RS094294)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 413, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA NO SENTIDO DE REJEITAR A QUESTÃO DE ORDEM, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL ADRIANE BATTISTI, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, REJEITAR A QUESTÃO DE ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

VOTANTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Juíza Federal ADRIANE BATTISTI.



Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:01:55.

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