Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHADOR RURAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. CONCESSÃO. TAXA SELIC. TRF4. 5018136-49.2021.4.04.9999

Data da publicação: 15/02/2023, 07:01:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHADOR RURAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. CONCESSÃO. TAXA SELIC. 1. Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos. 2. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade. 3. Caso concreto em que a parte autora acostou início de prova material, comprovando o labor rural. 4. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4 5018136-49.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 08/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018136-49.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SEBASTIAO CARLOS LELES

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a aposentadoria por idade rural, desde 13/02/2019 (DER).

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor (Evento 78):

Nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, a implantar em favor do autor SEBASTIÃO CARLOS LELES o benefício de aposentadoria por idade rural, tal como disciplinado na Lei n. 8.213/91, devido desde a data do requerimento administrativo (07/01/2019).

Quanto à atualização monetária e juros moratórios sobre as parcelas vencidas, deve-se respeitar os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.492.221, para o fim de determinar incidência do INPC, para fins de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, acrescida dos juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da data do requerimento administrativo.

Por sucumbente fica o Réu condenado ao pagamento das custas processuais (Súmula n. 20 do TRF- 4ª Região) e honorários advocatícios que nos moldes do art. 85, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, a teor do que dispõe a Súmula 111 do Egrégio STJ.

Tratando-se de sentença ilíquida, assinalo que o presente feito sujeita-se a reexame necessário, razão pela qual, após o decurso do prazo relativo a recursos voluntários, determino a remessa dos presentes autos ao Eg. TRF – 4ª Região.

O INSS apela (Evento 84), alegando inexistência de início de prova material contemporânea ao período de carência. Ao final, requer o provimento do recurso para a reforma da sentença.

Com contrarrazões (Evento 87), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA

Nos termos do artigo 496, caput e § 3º, I, do CPC, está sujeita à remessa necessária a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

No que diz respeito às demandas previdenciárias, o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício. Logo, por meio de simples cálculos aritméticos, é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício no limite máximo e acrescido das parcelas em atraso (últimos 05 anos) com correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação não excederá o montante de 1.000 salários mínimos. Por igual, nas demandas previdenciárias envolvendo menores de 16 anos, hipótese em que a prescrição não corre (artigos 3º e 198, I, do CC), também a condenação não ultrapassa o limite legal.

Como não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa necessária, impõe-se o seu não conhecimento.

APOSENTADORIA POR IDADE RURAL

A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91.

O artigo 201, inciso II, § 7º da CF assegura a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).

Assim, os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição da Lei nº 8.213/91 são os seguintes: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher (art. 48, § 1.º); e (b) exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida nas aposentadorias em geral, independente do recolhimento de contribuições.

Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, artigo 102, §1º).

Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subsequentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.

Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STF, RE 631.240, com repercussão geral, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014).

Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições.

Oportuno registrar o entendimento do STJ sobre o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.354.908/SP, vinculado ao Tema nº 642, representativo de controvérsia, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016. (Grifou-se.)

Da demonstração da atividade rural

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, considerando-se como tal os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Ainda que o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.

Não se exige prova documental plena da atividade rural de todo período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.), que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que 'É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.'

Além disso, as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).

No entanto, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, embora possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano (STJ, RESP 1.304.479/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).

Por outro lado, comprovado o desempenho de atividade rural por meio de documentos em nome do segurado ou de ente familiar que permaneça na lida rural, corroborado por prova testemunhal, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Assim, o fato por si só do cônjuge ter exercido labor urbano e hoje perceber aposentadoria de origem urbana ou permanecer trabalhando em atividade que não a rural, não afasta a condição de segurado especial, da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do cônjuge.

A partir do exposto, conclui-se, em síntese, que para o reconhecimento do labor rural permite-se:

a) o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e robusta (AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017);

b) o reconhecimento de documentos em nome de terceiros (parentes que compõem o grupo familiar) como início de prova material;

c) a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar sem a fixação de requisito etário;

d) que os documentos tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor, valham como início de prova material.

CASO CONCRETO

O autor, nascido em 28/10/1953 (Evento 1, OUT3), completou a idade mínima para a obtenção da aposentadoria por idade rural (60 anos), em 28/10/2013. O requerimento administrativo é datado de 13/02/2019 (Evento 1, OUT5, p. 01).

Assim, deve comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 180 meses que antecedem o implemento do requisito etário (de 28/10/1998 a 28/10/2013) ou anteriores ao requerimento administrativo (13/02/2004 a 13/02/2019), o que lhe for mais favorável.

Para comprovar a atividade campesina constam nos autos cópia dos seguintes documentos:

a) certidão de casamento, celebrado em 08/09/1973, em que consta a profissão do autor como "lavrador" (Evento 1, OUT6, p. 05);

b) certidão de nascimento da filha, Sumair Pires Leles, em 08/06/1974, em que consta a função do autor como "lavrador" (Evento 1, OUT6, p. 06);

c) certidão eleitoral qualificando o autor como “boiadeiro” em 06/08/1976 (Evento 1, OUT6, p. 08);

d) certidão cartório tabelionato qualificando o autor como “lavrador” em 25/02/1980 (Evento 1, OUT6, p. 10);

e) documentos públicos de registro de imóvel rural em nome de Idalino Leles, genitor do autor, do sítio Lote 30-A, a Gleba São João em Altônia/PR, datado em 27/09/1960 (Evento 1, OUT7, p. 01-02);

f) documentos públicos de registro de imóvel rural em nome de Idalino Leles, genitor do autor, do sítio Lote 772, a Gleba Ouro Verde, Estrada Cachoeira, em Altônia/PR, em 13/04/1971 (Evento 1, OUT7, p. 03-04);

g) documentos públicos de registro de imóvel rural em nome de Idalino Leles, genitor do autor, do sítio Lote 543, a Gleba Ouro Verde, Estrada Banana, em Altônia/PR, em 21/12/1999, transferido para o autor (herança) em 15/09/2016 (Evento 1, OUT7, p. 05-10);

h) escritura pública de Inventário e Partilha de 21/09/2016 com a qualificação do autor como lavrador (Evento 1, OUT7, p. 11);

Da sentença (Evento 78, p. 03-05), constata-se da análise testemunhal:

Durante a audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do autor, que disse:

“que sempre trabalhou de autônomo no campo, vacinando, capando, trabalhando em fazendas, que mora em Altônia, que trabalha desde criança, com 16 anos já saiu de casa e já começou a trabalhar, tocar boiada de uma fazenda para outra, e sempre trabalhou nisso, que trabalhou para o pai até uma altura, depois os irmãos cresceram, ficou pouco trabalho e começou a trabalhar volante, que nessa época quase ninguém registrava carteira, era tudo sem carteira, depois foi para o Mato Grosso e ficou 10 anos tocando boiada de uma fazenda para outra tudo sem carteira, que ganhava e trabalhava por dia, que voltou para Altônia faz 13 anos, que no Mato Grosso trabalhou para o Grupo ‘Preto e Preto’ e em Alta Floresta para o Grupo ‘Buli’ de Londrina, que trabalhava para sítios pequenos, que trabalhava por viagens, às vezes ficava 20, 30, 40 dias com o gado na estrada dependendo da distância, que depois de retornar a Altônia continuou no mesmo trabalho, sempre rural, capando boi, vacinando pegando empreita de vacina, às vezes passa vendendo, ajuda a reformar cerca, que em Altônia trabalha sempre para o ‘Wilson Zaneli’, para o Sr. Jose Lopes, ‘Zé Martins’, sempre com gado, que quando o serviço é um dia ou dois, trabalha por dia, quando é mais serviço trabalha por empreita, que nunca trabalhou na cidade, que continua trabalhando, que o último dia que trabalhou foi anteontem para o Wilson, que foi fechar um gado e embarcar”.

A testemunha HELIO ROSSI asseverou:

“que conhece o autor há muitos anos, que mora em Altônia desde que nasceu, que conhece o autor faz quase 40 anos, que o autor tem apelido de ‘Tião Boiadeiro’, que o autor sempre trabalhou com boi, capando boi separando boi, para todo mundo, quem precisa ele trabalha com isso, que o autor já trabalhou para muita gente, pro ‘Seu Luiz Amaral’, para todo mundo que precisa, que a última vez que viu o autor trabalhando foi para o Sr. ‘Wilson Zaneli’, apartando a ‘bezerrada’, tirando a ‘desmama’, que o autor sempre foi meio solto, nunca trabalhou registrado com ninguém, que se falar para o autor ir trabalhar no Mato Grosso, ele vai, que ás vezes se alguém chamou ele foi, é desse jeito o serviço dele, que nunca viu o autor trabalhar na cidade, que o autor trabalha direto, toda a vida trabalhou no sítio, que vê o autor toda semana, que estava presente quando o autor estava trabalhando em um rodeio laçando os bois e se atrapalhou e um boi derrubou o autor”.

A testemunha Claudinei Laguillo De Mello afirmou:

“que conhece o autor há muitos anos e que até trabalham juntos às vezes, que mora em Altônia faz 49 anos, desde que nasceu, que conheceu o autor faz mais de 25 anos e que ele fazia o que faz até hoje, trabalha na pecuária, mexendo com gado, amansando animais, ajudando a vacinar gado, que conhecem ele por ‘Tião Boiadeiro’, que também trabalha com gado, com sítio, com caminhão, puxa gado, transporta gado, já faz mais de 25 anos, que sempre teve contato com o autor, e sempre se encontram em algum sítio alguma propriedade, trabalhando ou fazendo algum serviço, que o autor já prestou serviços para ele, na lida com gado, vacinando gado, domando animais, prestou serviço para o seu sogro na propriedade que toma conta, e para um tio também que é sócio do sogro na propriedade, já prestou serviços a eles várias vezes, que o autor trabalha como diarista, que o pai do autor já teve propriedade rural, que trabalharam juntos no último domingo ajudando no leilão de gado, que o autor trabalhou apartando gado, que um tempo foi prestar serviço em Mato Grosso e que uma vez foi junto com o autor ‘puxar’ um gado no Mato Grosso do Sul faz uns 23 anos, que estava presente no dia do rodeio, que o autor estava trabalhando na diária no rodeio, que o autor geralmente está trabalhando ‘fechando’ gado”.

Por fim, a testemunha Benedito Jose Da Silva:

“que mora em Altônia desde 1969, que conhece o autor desde os anos 1980, que conhece o autor por ‘Tião Boiadeiro’, que o autor faz serviços gerais, mexe com gado, cerca, coisas assim, que tem comércio de produtos veterinários e que o autor é seu cliente, que vende seus produtos na loja e às vezes direto no sitio também, que já foi entregar produtos e encontrou o autor em sítio trabalhando mexendo com gado, que já viu o autor trabalhar para os ‘Oliveira’, o ‘Pretinho’ que toma conta sempre trabalha lá, e em outras propriedades, que ele fica na ‘pedra’ onde se reúnem os pecuaristas, que a ultima vez que viu o autor trabalhando foi na Sociedade Rural domingo passado trabalhando no leilão ajudando na apartação do gado, que pelo que sabe o autor trabalha por diária, que o autor sempre trabalhou com gado e nunca trabalhou na cidade, que teve um tempo que o autor foi trabalhar no Mato Grosso e ficou um tempo por lá trabalhando em fazenda”.

Observa-se os documentos que compõem os itens "a", "b", "c", "d", "e" e "f", acima, são todos extemporâneos ao período de carência.

No entanto, o registro de imóveis anexado aos autos (item "g" acima), corroborado pela prova testemunhal, comprova o exercício de atividade rural, no período de carência, conforme a exigência legal.

O INSS trata da matéria na sua Instrução Normativa nº 128, de 28 de março de 2022:

Art. 116. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 1º do art. 115 e ao cadastro de que trata o art. 9º, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros, observado o contido no § 1º:

(...)

XXI - escritura pública de imóvel;

Portanto, não merece provimento o apelo do INSS.

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

Tratando-se de matéria de ordem pública, de ofício, esclareço que, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

DADOS PARA CUMPRIMENTO: (X) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO
NB: 194.779.028-2
ESPÉCIE: 41 - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
DIB: 13/02/2019
DIP:no primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB:não se aplica
RMI:a apurar
Informações adicionais:

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS: desprovida.

De ofício: estabelecer a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021, para atualização monetária e juros de mora, e determinar a implantação do benefício concedido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021, para atualização monetária e juros de mora, e a implantação do benefício concedido, via CEAB, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003641798v11 e do código CRC b233780d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 8/2/2023, às 17:19:3


5018136-49.2021.4.04.9999
40003641798.V11


Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2023 04:01:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018136-49.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SEBASTIAO CARLOS LELES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHADOR RURAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. CONCESSÃO. TAXA SELIC.

1. Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

2. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.

3. Caso concreto em que a parte autora acostou início de prova material, comprovando o labor rural.

4. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).

5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021, para atualização monetária e juros de mora, e a implantação do benefício concedido, via CEAB, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 07 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003641799v4 e do código CRC e2ab63b2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 8/2/2023, às 17:19:3


5018136-49.2021.4.04.9999
40003641799 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2023 04:01:38.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023 A 07/02/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018136-49.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SEBASTIAO CARLOS LELES

ADVOGADO(A): ALEX REBERTE (OAB PR046622)

ADVOGADO(A): Douglas Andrade Matos (OAB PR046619)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/01/2023, às 00:00, a 07/02/2023, às 16:00, na sequência 477, disponibilizada no DE de 16/12/2022.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021, PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, E A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO, VIA CEAB, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2023 04:01:38.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora