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EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5001110-61.2019.4.04.7104

Data da publicação: 28/10/2022, 07:01:02

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Diante do falecimento do autor, resulta configurada a perda superveniente do objeto da ação. O direito ao fornecimento de medicamentos pelo Poder Público é intransmissível, em razão de sua natureza personalíssima, impondo-se a extinção do feito, nos termos do art. 485, IX e § 3º, do NCPC. 2. Extinta a ação sem julgamento do mérito pela perda superveniente do objeto, a fixação dos honorários sucumbenciais pauta-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Precedentes do STJ. 3. Tendo sido reconhecido o direito ao tratamento em sentença, resta caracterizado o interesse processual originário bem como a razoabilidade da pretensão, a justificar que os ônus de sucumbência recaiam sobre os réus, forte no princípio da causalidade. (TRF4 5001110-61.2019.4.04.7104, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 20/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001110-61.2019.4.04.7104/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PARTE AUTORA: MARCO AURELIO PEREIRA FAVERO (AUTOR)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) E OUTRO

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária movida por Marco Aurélio Pereira Favero contra a União e o Estado do Rio Grande do Sul, o qual sustenta ser portador de hepatite C (CID 10 B18-2) e cirrose hepática (CID 10 K 74), genótipo 3. Postulou, inicialmente, o fornecimento da medicação Sofosbuvir 400 mg (168 comprimidos), Ribavirina 250 mg (336 comprimidos) e Declatasvir 60 mg (168 comprimidos), pelo período de 24 semanas, ou valor correspondente para a compra. Após, considerando que tais fármacos não estão mais sendo comercializados no Brasil, requereu sua substituição pelo de nome Maviret (Glecaprevir 100 mg e Pibrentasvir 40 mg), pelo período de 24 semanas, no total de 504 comprimidos.

Saneado e devidamente instruído o feito, o magistrado a quo, ao proferir sentença, em 12/08/2020 (evento 257, SENT1), julgou procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, e condenou os réus ao pagamento, pro rata, de honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).

Foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos tão-somente para declarar (...) a obrigação dos entes públicos já cumprida, ante os alvarás expedidos, as prestações de contas e as declarações dos E239 e E253 (evento 275, SENT1).

Sem recursos voluntários, os autos vieram a esta Corte por força da remessa necessária.

Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária (evento 4, PARECER1).

Nesta instância, foi informado o óbito da parte autora (evento 5, PET1).

É o relatório.

VOTO

Reexame necessário

Tratando-se de feito sentenciado na vigência do atual Diploma Processual Civil, não há falar em remessa oficial, em princípio, quando há interposição de recursos voluntários por todos os entes públicos ocupantes do polo passivo da demanda, porquanto isso iria de encontro ao disposto no art. 496, § 1º, do referido Código. Com efeito, a redação do mencionado dispositivo é clara e inequívoca, não admitindo seu texto outra interpretação, que seria ampliativa do condicionamento do trânsito em julgado da sentença ao reexame necessário. Trata-se de instituto excepcional e, sendo assim, há de ser restritivamente interpretado.

Nessa linha de entendimento, colaciona-se o seguinte aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL NOVA (ART. 496, § 1º, DO CPC VIGENTE). REMESSA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NA ESPÉCIE. REDUÇÃO FUNCIONAL SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADA. 1. Reexame necessário. De acordo com o artigo 496 ,§ 1º, do novo Código de Processo Civil, é descabida a coexistência de remessa necessária e recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública. Com efeito, a nova codificação processual instituiu uma lógica clara de mútua exclusão dos institutos em referência, resumida pela sistemática segundo a qual só caberá remessa obrigatória se não houver apelação no prazo legal; em contrapartida, sobrevindo apelo fazendário, não haverá lugar para a remessa oficial. Precedentes doutrinários. Caso em que a apelação interposta pelo ente público dispensa o reexame oficioso da causa. Remessa necessária não conhecida. [...]. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. (TJ/RS, 9ª Câmara Cível, Apelação e Reexame Necessário nº 70076942127, Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, julg. 30-05-2018)

No mesmo sentido, inclusive, houve pronunciamento desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME (DES)NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS COMPROVADOS E NÃO QUESTIONADOS PELO APELANTE. ANULAÇÃO DA PERÍCIA. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO À PESSOA DO PERITO EM MOMENTO INOPORTUNO. PRECLUSÃO. 1. O reexame necessário é instituto de utilidade superada no processo civil diante da estruturação atual da Advocacia Pública, que inclusive percebe honorários advocatícios de sucumbência. Nada obstante, persiste positivado com aplicabilidade muito restrita. Considerada a redação do art. 496, § 1º, do NCPC, somente tem cabimento quando não houver apelação da Fazenda Pública. São incompatíveis e não convivem o apelo da Fazenda Pública e o reexame necessário, mera desconfiança em relação ao trabalho dos procuradores públicos, que compromete o tempo da Justiça, sobretudo da Federal. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 3. In casu, pretendendo o INSS impugnar a nomeação do perito designado pelo juiz, deveria tê-lo feito, sob pena de preclusão, na primeira oportunidade em que tomou conhecimento de que a perícia seria realizada por aquele profissional. A impugnação do perito realizada após a perícia - a qual foi desfavorável ao Instituto - não tem o condão de afastar a preclusão. 4. Embora de acordo com o novo CPC não seja cabível agravo de instrumento da decisão interlocutória que rejeitou a impugnação do INSS ao perito, o que, em tese, poderia ensejar a aplicação do disposto no § 1º do art. 1.009, de modo a permitir que a matéria fosse reiterada em apelação, no caso, a referida impugnação ocorreu depois da realização da perícia, e não assim que o Instituto teve conhecimento de que a perícia seria realizada pelo profissional contestado, o que afasta a possibilidade de aplicação daquela regra. (TRF4, TRS/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, julg. 12-12-2018).

No caso, integram o pólo passivo a União e o Estado do Rio Grande do Sul, os quais não interpuseram recursos.

Não obstante, tendo em conta o valor da prestação de saúde demandada, considero que o pronunciamento está sujeito ao reexame necessário (art. 496, §3º, CPC), pois o impacto econômico da presente ação, em face do Estado, excede 500 salários mínimos.

Caso concreto

Trata-se de pedido de fornecimento dos medicamentos Glecaprevir 100 mg e Pibrentasvir 40 mg, pelo período de 24 semanas (504 comprimidos), para o tratamento de hepatite C (CID 10 B18-2) e cirrose hepática (CID 10 K 74), genótipo 3.

Diante do falecimento da parte demandante, verifica-se a perda superveniente do objeto da ação. O direito ao fornecimento de medicamentos pelo Poder Público qualifica-se como intransmissível, em razão de sua natureza personalíssima.

Aplica-se o disposto no art. 485 do CPC:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

(...)

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

(...)

A propósito, trago precedentes desta Corte:

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - Diante do falecimento do autor, resta configurada a perda superveniente do objeto da ação, pois o fornecimento de medicamentos por parte do Poder Público é um direito intransmissível, em razão de sua natureza personalíssima, impondo-se a extinção do feito, com base no art. 485, IX e § 3º, do NCPC. - A imposição dos ônus sucucumbenciais pauta-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrente. (TRF4, 3ª Turma, Apelação Cível n.º 5002818-90.2017.4.04.7016, Relator Desembargador Federal Rogério Favreto, j. 25-09-2018)

MEDICAMENTO. REMESSA OFICIAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. - Não há interesse processual quando não mais existe a necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida. - Na hipótese dos autos, comprovado o falecimento da parte autora, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI e IX, do Código de Processo Civil. - A responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial, no caso de extinção do processo sem exame do mérito, é da parte que deu causa a demanda. - O órgão Pleno do STF, no julgamento da ação rescisória nº 1937, decidiu, em acórdão publicado em 09 de agosto de 2017, que após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária. - Tratando-se de causa relacionada à garantia do direito à saúde, cujo valor material é inestimável, correta a aplicação do § 8º do art. 85 do novo CPC, que remete à apreciação equitativa considerando os incisos do § 2º do artigo citado (grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). (TRF4, 4ª Turma, Apelação Cível n.º 5051752-89.2015.4.04.7100, Relatora Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 04-07-2018)

Nesse sentido, em razão do fato superveniente, determinante da perda de objeto, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, forte no artigo 485, IX, do CPC, julgando prejudicada a remessa oficial.

Honorários advocatícios

Quanto aos ônus de sucumbência, é aplicável o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrente.

Nessa linha, o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 748.836/PR, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, verbis:

PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO FISCAL – RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EXECUTADOS – NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DA PARTE EXEQÜENTE.
1. Segundo o Sistema Processual vigente a imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. A natureza do recurso interposto não afasta a condenação da parte vencida em honorários advocatícios.
2. Embargos à execução opostos na vigência da MP 2.180/2001.
3. Aplicação do art. 20, § 4º do CPC.
4. Recurso especial provido.

Nesse sentido, igualmente, a jurisprudência deste Tribunal:

ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. ÓBITO DO AUTOR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Não há interesse processual quando não mais existe a necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida. 2. Na hipótese dos autos, comprovada a morte do autor, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC, por falta de interesse de agir, em face da perda superveniente do objeto quanto ao pedido de medicamento. 3. A responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial, no caso de extinção do processo sem exame do mérito, é da parte que deu causa à demanda. (AC nº 5009393-53.2017.404.7004, TRF/4ª Região, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, e-Proc em 21-9-2018, evento5)

Verifico, assim, que a presente ação foi ajuizada em decorrência da negativa do Poder Público em dispensar fármaco necessário ao tratamento de saúde da parte autora.

Tendo sido reconhecido o direito ao tratamento em sentença, nos termos postulados, resta caracterizada a razoabilidade da pretensão, a justificar que os ônus de sucumbência recaiam sobre os réus, forte no princípio da causalidade.

Considerando que se trata de causa relacionada à garantia do direito à saúde, cujo valor material é inestimável, correta a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015, que remete à apreciação equitativa considerando os incisos do § 2º do artigo citado (grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço).

Nesse aspecto, em não havendo situação excepcional a recomendar outro valor, e à míngua de apelo no ponto, mantenho os honorários advocatícios como fixados pelo juízo de origem, devendo os réus ser condenados em honorários advocatícios à razão de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata, como fixado pelo Juízo de origem.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por extinguir o processo, sem resolução do mérito, forte no artigo 485, IX, do CPC, julgando prejudicada a remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003532306v8 e do código CRC 52fecc18.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001110-61.2019.4.04.7104/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PARTE AUTORA: MARCO AURELIO PEREIRA FAVERO (AUTOR)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

PARTE RÉ: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

VOTO DIVERGENTE

Pelo Juiz Federal Convocado Hermes Siedler da Conceição Júnior:

Peço vênia para divergir da relatora exclusivamente no que tange à distribuição dos ônus de sucumbência. 

No contexto do direito à saúde, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região está pacificada no sentido de que o objeto do processo é bem inestimável, a saber, o direito à saúde (assim: AC 5053538-70.2021.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 08/06/2022; AC 5002521-87.2020.4.04.7207, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 19/05/2022).

Após as alterações da Lei n.º 14.331/22, a demanda continua considerada de conteúdo inestimável, justificando a aferição por apreciação equitativa (nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 1.923.626/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). Nessa esteira, a apuração deve ocorrer nos termos do art. 85, §8º, do CPC, atendidos os vetores tradicionais da legislação de regência, isto é, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido do profissional (art. 85, §2º, CPC).

Por outro lado, exige-se a distribuição adequada das obrigações materiais e financeiras relativas à concretização do direito à saúde (Tema 793/STF). A legislação processual, por sua vez, prevê que a sentença deverá distribuir a responsabilidade pelo pagamento das despesas e dos honorários entre os litisconsortes vencidos (art. 87, §1º, CPC).

Nesse sentido, para os casos em que a responsabilidade financeira seja integral da União, sob a ótica do princípio da causalidade, a condenação ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser também direcionada ao ente federal (TRF4, AC 5001770-06.2020.4.04.7109, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 18/11/2021).

No caso, considerando os critérios acima, acompanho a relatora quanto à fixação equitativa, e em respeito à fixação da responsabilidade financeira da União, nos termos do fundamentado alhures, entendo que igualmente a verba honorária deverá ser suportada integralmente pela UNIÃO, assim como as demais despesas processuais, e divirjo da eminente relatora no ponto

Acompanho a relatora no mérito e demais provimentos. 

 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por extinguir o processo, sem resolução do mérito, forte no artigo 485, IX, do CPC, julgando prejudicada a remessa oficial, e para fixar os honorários sucumbenciais e demais despesas como de responsabilidade exclusiva da União. 

 



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Remessa Necessária Cível Nº 5001110-61.2019.4.04.7104/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PARTE AUTORA: MARCO AURELIO PEREIRA FAVERO (AUTOR)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) E OUTRO

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Diante do falecimento do autor, resulta configurada a perda superveniente do objeto da ação. O direito ao fornecimento de medicamentos pelo Poder Público é intransmissível, em razão de sua natureza personalíssima, impondo-se a extinção do feito, nos termos do art. 485, IX e § 3º, do NCPC.

2. Extinta a ação sem julgamento do mérito pela perda superveniente do objeto, a fixação dos honorários sucumbenciais pauta-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Precedentes do STJ.

3. Tendo sido reconhecido o direito ao tratamento em sentença, resta caracterizado o interesse processual originário bem como a razoabilidade da pretensão, a justificar que os ônus de sucumbência recaiam sobre os réus, forte no princípio da causalidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, extinguir o processo, sem resolução do mérito, forte no artigo 485, IX, do CPC, julgando prejudicada a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003532307v3 e do código CRC b1b15041.Informações adicionais da assinatura:
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40003532307 .V3


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2022 A 19/10/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5001110-61.2019.4.04.7104/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: MARCO AURELIO PEREIRA FAVERO (AUTOR)

ADVOGADO: CAROLINE PORTO DE MAGALHÃES (OAB RS065812)

ADVOGADO: JULIANA VEZZARO BOLZAN (OAB RS074837)

ADVOGADO: VALKIRIA BRIANCINI (OAB RS058826)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

PARTE RÉ: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/10/2022, às 00:00, a 19/10/2022, às 16:00, na sequência 234, disponibilizada no DE de 30/09/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FORTE NO ARTIGO 485, IX, DO CPC, JULGANDO PREJUDICADA A REMESSA OFICIAL, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR NO SENTIDO DE EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FORTE NO ARTIGO 485, IX, DO CPC, JULGANDO PREJUDICADA A REMESSA OFICIAL, E PARA FIXAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DEMAIS DESPESAS COMO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO, A 11ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FORTE NO ARTIGO 485, IX, DO CPC, JULGANDO PREJUDICADA A REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 111 (Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.



Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2022 04:01:01.

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