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EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL. TRF4. 5002815-98.2023.4.04.7122

Data da publicação: 12/03/2024, 07:01:12

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL. 1. A demora excessiva na implantação do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Concedida a segurança para que a autoridade coatora implante o benefício em favor da parte autora. 3. Remessa necessária desprovida. (TRF4 5002815-98.2023.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 04/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002815-98.2023.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PARTE AUTORA: LUIS CARLOS DE FARIAS (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ELIANDRO DA ROCHA MENDES (OAB RS061961)

ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PINHEIRO (OAB RS060374)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CANOAS (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário em face de sentença que concedeu a segurança postulada nos seguintes termos:

Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada nestes autos, extinguindo o processo com o julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para determinar à autoridade coatora que cumpra integralmente a decisão proferida pela 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos da Previdência Social (acórdão n. 2ªCA 5ª JR/8197/2021), no sentido de implantar a aposentadoria por tempo de contribuição da parte impetrante (NB 185.622.574-4), no prazo máximo de 15 (quinze) dias, nos termos da fundamentação.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária.

É o breve relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Conheço da remessa necessária, porquanto expressamente prevista no art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/09.

Mérito

A sentença monocrática, quanto à matéria de fundo objeto da impetração, foi proferida nos seguintes termos:

Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for.

No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à existência de direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo, com imediato cumprimento da decisão proferida pela 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos do CRPS, a qual, em 07/06/2021, através do Acórdão n. 2ªCA 5ª JR/8197/2021, deu provimento ao recurso do(a) impetrante e determinou a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/185.622.574-4 (evento 1, INTEIRO_TEOR10). A decisão foi confirmada em julgamento de embargos de declaração, em 25/03/2022 (evento 1, INTEIRO_TEOR12).

A Constituição Federal dispõe que a Administração Pública obedecerá, dentre outros princípios, o da eficiência (art. 37, caput), garantindo a todos a razoável duração do processo no âmbito judicial ou administrativo (art. 5°, LXXVIII).

A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito administrativo federal, dispõe que concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 dias para decidir. In verbis:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

O Regimento Interno do CRPS (Portaria 116/2017), por seu turno, estabelece que o INSS tem o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento das decisões do CRPS:

Art. 56. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRSS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.

§ 1º É de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRSS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.

Feitos esses esclarecimentos, tenho que a situação posta nos autos, que se limita ao cumprimento da decisão proferida pela Junta de Recursos, difere dos atos complexos de análise e conclusão dos processos administrativos. Para estes, entendo que os prazos estabelecidos nas normas previdenciárias deveriam ser interpretados à luz da Deliberação 321, do Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado em 29/11/2019, que considerou razoável o período de 120 dias para a conclusão dos processos administrativos.

No caso em tela, o ato administrativo limita-se à implantação de benefício concedido pela 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos do CRPS, devendo ser aplicado, portanto, o prazo de 30 dias estabelecido no próprio Regimento Interno do CRPS.

Quanto à aplicação dos princípios da eficiência e razoabilidade em caso análogo, segue decisão do Egrégio TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DO DECIDIDO PELA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o cumprimento do decidido pela 20ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, que deu provimento ao recurso do impetrante, com a implantação do benefício previdenciário. (TRF4 5003898-08.2020.4.04.7203, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/10/2021)

Assim, considerando que entre a ciência do INSS da decisão proferida pela 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos do CRPS (25/03/2022 - evento 20, OUT2) e o ajuizamento da presente ação (14/04/2023) decorreu período superior a 30 dias, é de ser concedida a segurança requerida, determinando-se que a autoridade impetrada cumpra o determinado no acórdão n. 2ªCA 5ª JR/8197/2021, no sentido de implantar a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/185.622.574-4), nos moldes determinados no acórdão, no prazo máximo de 15 dias.

Esclareça-se que a interposição do recurso especial pela autarquia (evento 20, OUT3), após o decurso do prazo de 30 dias para análise do acórdão, não tem o condão de suspender os efeitos da decisão proferida2. Além disso, o objeto do recurso especial recai, exclusivamente, sobre a data de início do benefício, uma vez que a autarquia entende que não poderia ser fixada em momento anterior à transmissão da GFIP e recolhimento das contribuições que ensejaram o direito à benesse. Portanto, não há discussão acerca do direito em si ao benefício, mas exclusivamente à sua data de início.

Pois bem.

Tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.

Dessa forma, deve ser reconhecido o direito líquido e certo da parte impetrante à implantação do benefício, em cumprimento ao acórdão proferido administrativamente pelo órgão recursal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004262055v2 e do código CRC e2213271.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 4/3/2024, às 18:8:9


1. DELIBERAÇÃO 32: O Fórum delibera, por maioria, vencidos os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, alterar a deliberação n. 26, aprovada na 5ª Reunião do Fórum Regional, no sentido de reduzir o prazo, anteriormente fixado de 180 dias, para 120 dias para análise de requerimentos administrativos, como forma de reconhecer e incentivar as ações de melhorias de gestão adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir da implantação de novos sistemas de trabalho e o aprimoramento dos recursos tecnológicos. (grifei)
2. O art. 30, §3º, da Portaria 116/2017 estabelece que a interposição tempestiva do Recurso Especial suspende os efeitos da decisão de primeira instância.

5002815-98.2023.4.04.7122
40004262055.V2


Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002815-98.2023.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PARTE AUTORA: LUIS CARLOS DE FARIAS (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ELIANDRO DA ROCHA MENDES (OAB RS061961)

ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PINHEIRO (OAB RS060374)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CANOAS (IMPETRADO)

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL.

1. A demora excessiva na implantação do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

2. Concedida a segurança para que a autoridade coatora implante o benefício em favor da parte autora.

3. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004262056v3 e do código CRC 5aa529ed.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 4/3/2024, às 18:8:9


5002815-98.2023.4.04.7122
40004262056 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2024 A 29/02/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5002815-98.2023.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

PARTE AUTORA: LUIS CARLOS DE FARIAS (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ELIANDRO DA ROCHA MENDES (OAB RS061961)

ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PINHEIRO (OAB RS060374)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/02/2024, às 00:00, a 29/02/2024, às 16:00, na sequência 619, disponibilizada no DE de 09/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:12.

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