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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5033917-19.2018.4.04.9999

Data da publicação: 06/03/2024, 15:01:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC). 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. Comprovada a inaptidão laboral parcial e permanente, a qualidade de segurado, a carência e considerando as condições pessoais desfavoráveis do segurado - baixa escolaridade, limitada experiência profissional apenas em atividades campesinas e residência em pequena cidade do interior, com população estimada em 12 mil habitantes - é caso de restabelecer o auxílio-doença, desde a DCB, e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, na data em que o perito judicial constatou a impossibilidade de recuperação da funcionalidade do pé direito. 4. No tocante à correção monetária e aos juros de mora, tendo em vista que já foram fixados na sentença nos mesmos termos requeridos na razões do apelo, o recurso não deve ser conhecido no ponto, por ausência de interesse recursal. A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. 5. De ofício, determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5033917-19.2018.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 27/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033917-19.2018.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ISAIAS DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula benefício previdenciário por incapacidade, desde a DCB (28/06/2017).

Processado o feito, sobreveio sentença (evento 206), cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para:

(i) Condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde 09/05/2017;

(ii) Condenar o INSS ao pagamento dos valores atrasados relativos ao benefício acima, aplicando-se, para fins de atualização monetária, esta a partir do vencimento de cada prestação (Súmula 148 do STJ), e juros, estes desde a data da citação (Súmula 204 do STJ), o INPC e o índice de juros aplicados à caderneta de poupança, respectivamente, tendo em vista o julgamento do REsp 1.495.146-MG pelo E. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (item 3.2 da tese fixada no Tema Repetitivo 905).

Consequentemente, extingo o presente feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/2015.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora, os últimos arbitrados, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015, em 10% (dez por cento), do valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF da 4ª Região), tendo em vista a simplicidade da causa.

Registro que a autarquia não goza de isenção legal sobre as custas processuais quando demanda perante a Justiça Estadual, sendo inaplicável o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96, à espécie (Súmula 178 do STJ e Súmula 20 do TRF da 4ª Região).

Considerando que se trata de sentença ilíquida, havendo ou não a interposição de recurso pelas partes, remetam-se os autos ao E. TRF da 4ª Região.

O INSS apela (evento 210). Sustenta que não é caso de concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que o laudo judicial constatou a incapacidade parcial para o trabalho, havendo possibilidade de reabilitação profissional para atividades que não exijam esforço físico. Aponta que o autor havia perdido a qualidade de segurado na DII, e tampouco comprovou que se trata se trabalhador rural. Caso mantida a condenação, aponta que a DIB deve ser alterada, uma vez que a data do início da incapacidade permanente foi fixada no laudo pericial em 15/02/2021. Pede, ainda, seja aplicado o INPC como índice de correção monetária e calculados os juros de mora com base nos índices da poupança.

Com contrarrazões (evento 216), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA

O juízo de origem submeteu a sentença a reexame necessário.

Nos termos do artigo 496, caput e § 3º, I, do CPC, está sujeita à remessa necessária a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

No que diz respeito às demandas previdenciárias, o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício. Logo, por meio de simples cálculos aritméticos, é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício no limite máximo e acrescido das parcelas em atraso (últimos 05 anos) com correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação não excederá o montante de 1.000 salários mínimos. Por igual, nas demandas previdenciárias envolvendo menores de 16 anos, hipótese em que a prescrição não corre (artigos 3º e 198, I, do CC), também a condenação não ultrapassa o limite legal.

Como não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa necessária, impõe-se o seu não conhecimento.

MÉRITO

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS

Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

CASO CONCRETO

O autor, nascido em 13/05/1975, atualmente com 48 anos de idade, segurado especial, esteve em gozo de auxílio-doença, de 09/05/2017 a 28/06/2017, para se recuperar de trauma em pé direito sofrido em acidente de motocicleta, em 25/02/2017 (evento 32, PET2 e PET4).

Em 04/08/2017, requereu a concessão de auxílio-doença, indeferido ante parecer contrário da perícia médica administrativa.

A presente ação foi ajuizada em 13/09/2017.

A sentença determinou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a DCB do auxílio-doença (25/02/2017).

A controvérsia recursal cinge-se à incapacidade laborativa, à qualidade de segurado, à DIB e os índices de correção monetária e para o cálculo dos juros moratórios.

INCAPACIDADE LABORATIVA

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC.

Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, considerando que a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não verifico no caso dos autos.

Do exame pericial realizado por médico do trabalho, em 08/06/2021, colhem-se as seguintes informações (evento 189):

- enfermidades (CID): S96 - traumatismos do músculo e tendão ao nível do tornozelo e do pé, S94.9 - traumatismo de nervo não especificado, ao nível do tornozelo e do pé e S99 - outros traumatismos e os não especificados do tornozelo e do pé;

- data do início da doença: 25/02/2017;

- incapacidade: parcial e permanente;

- data do início da incapacidade: 25/02/2017;

- idade na data do exame: 46 anos;

- profissão: trabalhador rural em lavoura de café, até 25/02/2017;

- escolaridade: ensino fundamental incompleto.

Constou no histórico clínico:

O autor informou que em 25/02/17 sofreu acidente motociclístico com fratura de tornozelo e lesão de tendões (extensores) em pé direito, porém não houve sutura dos tendões após o acidente, o que ocasionou perda de movimento do pé direito e de dedos do pé direito.

Apresenta discreto movimento de extensão de hálux.
É diabético.
Relata benefício previdenciário anterior.
Segundo o autor, o cirurgião informou que não há perspectiva de tratamento cirúrgico pois houve atrofia dos tendões.
Não faz fisioterapia no momento da perícia médica.
É casado, mora com a esposa e 3 filhos. Tem 6 filhos menores de idade. A esposa não trabalha fora.

O exame físico foi assim relatado:

Exame geral:
A parte autora compareceu à perícia médica desacompanhada, deambulando com auxílio de muletas. Apresentou-se com vestes e higiene pessoal adequadas.
Consciência lúcida e atenta à entrevista.
Orientado auto e alopsiquicamente.
Apresenta-se hidratado, anictérico, eupneico, acianótico.

Exame do sistema osteomuscular:
O exame do autor foi focado na avaliação do segmento corporal afetado (tornozelo / pé / dedos do pé direito).
À inspeção, observa-se presença de cicatriz de aproximadamente 7 cm em região dorsal proximal do pé direito, com observação de atrofia em região dorsal do pé direito.
O pé direito apresenta limitação de movimento de dorsiflexão, assim como incapacidade de movimentação dos dedos II, III, IV e V, com diminuição importante de força destes dedos, apresentando discreta movimentação de hálux direito (extensão) e discreta resistência à força.
A marcha encontra-se prejudicada, uma vez que o autor não eleva o pé ao caminhar, em função da lesão dos tendões extensores.

Foram analisados os seguintes os documentos médicos complementares:

Atestados (data; CRM; CID):
- 10/07/2017; 10.606; S99.9, S94.9.
- 07/06/2021; 10.606; S99.9, M65.9.
- 18/01/2018; 30.528; M67.8.
- 14/05/2018; 30.528; M67.8.
- 23/05/2019; 35.267; S96.1.
- 16/10/2017; 30.054; M66.2.

Exames:
- Ressonância do Antepé Direito (15/02/2021): Sinais de rotura extensa dos tendões extensores longo e curto dos dedos ao nível do mediopé, com denervação do ventre muscular do extensor curto, parcialmente caracterizado neste estudo / formação nodular compatível com neuroma de Morton no III espaço intermetatarsal / moderada bursite intermetatarsal no III espaço / obliteração da gordura perineural do II espaço intermetatarsal / pequenas bursites intermetatarsais nos I e II espaços / Incipiente artropatia degenerativa da metatarsofalangiana e glenossesamoidea do hálux.

- USG do Pé Direito (20/09/2017): Lesão no extensor longo e curto dos dedos.

- Raio X (12/09/2017): Articulação Tíbio-Társica Direita: Provável fratura antiga no terço distal da fíbula // Pé/Dedos do Pé Deito: Ausência de imagem típica de fratura nas estruturas ósseas visualizadas.

- Ressonância do Antepé Direito (10/04/2018): Sinais de rotura extensa dos tendões extensores longo e curto dos dedos ao nível do mediopé, com denervação do ventre muscular do extensor curto, parcialmente caracterizado neste estudo / insipientes artropatia degenerativa da metatarsofalangiana e glenossesamoidea do hálux / fibrose perineural incipiente no 2º e 3º espaços / pequena bursite intermetatársica no 1º espaço.

Outros:
- Ficha Médica (25/02/2017): Santa Casa de Ribeirão Claro.
- Decisão INSS - Concedido Benefício (09/05/2017 - 28/06/2017).
- Encaminhamento para indicação de cirurgia de tenoplastia de tendões extensores de dedos de pé direito – CRM 30.528 (14/05/2018).
- Solicitação / autorização T.F.D.: CRM 30.054, M66.2.

Sobre o tratamento, o perito assim pontuou:

O autor informa ser diabético. Em relação ao tratamento para o restabelecimento da funcionalidade do pé direito, uma vez que tenha decorrido um período de tempo longo, não é possível indicar que qualquer tratamento possa trazer a funcionalidade do membro atingido para padrões próximos do normal (ou à quele anterior ao acidente). Dessa forma, a tentativa de reabilitação física (através de fisioterapia e outros meios de reabilitação) poderão contribuir para eventual melhora do quadro atual ou, pelo menos, impedir um agravamento mais acentuado do quadro observado.

Ao final, o expert concluiu pela existência de incapacidade permanente para a atividade habitual, sob as seguintes justificativas:

Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade

- Justificativa: O autor apresenta perda da capacidade funcional do membro inferior esquerdo em decorrência de lesão de tendões em pé direito, ocasionando limitação para locomoção e para atividades em que seja necessário permanecer em pé por longos períodos ou deambular longas distâncias.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 25/02/2017
- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 15/02/2021

- Justificativa: Data da realização da ressonância magnética, indicando comprometimento de tendões e nervos em pé direito.
- Quais as limitações apresentadas? O autora apresenta incapacidade para atividades em que necessite carregar peso, deambular por longos períodos e distâncias e permanecer em pé por longos períodos.
- É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? SIM
- Exemplos de atividades que podem ser exercidas: Apesar da baixa escolaridade, o autor apresenta capacidade laborativa para atividades em que possa trabalhar sentado ou com alternância de posições, sem deambulação frequente e bipedestração prolongada, com incapacidade também para atividades em que necessite carregar pesos.

De acordo com as conclusões do laudo judicial, o autor permanece incapacitado para a atividade campesina, desde o acidente ocorrido em 25/02/2017, que comprometeu a funcionalidade do pé direito, impedindo-o de carregar peso, deambular ou permanecer em pé por longos períodos. Ainda, a incapacidade se tornou permanente em 15/02/2021, conforme comprova laudo de exame de imagem que indica comprometimento dos tendões e nervos do pé direito, os quais não podem ser recuperados mediante tratamento, uma vez decorrido muito tempo depois do acidente.

Portanto, restou comprovada a persistência da incapacidade parcial e temporária, desde a DCB do auxílio-doença (28/06/2017), a qual passou a ser permanente, em 15/02/2021.

No tocante à qualidade de segurado e carência, cabe salientar que foram reconhecidas pela autarquia previdenciária, ao conceder auxílio-doença, conforme documentos e entrevista rural (evento 32, PET7 a PET9).

A par disso, em razão das condições pessoais desfavoráveis do autor, mostra-se inviável a reabilitação profissional e a recolocação no mercado de trabalho em função diversa. Embora não tenha idade avançada - 48 anos de idade - tem baixa instrução baixo nível de escolaridade e possui limitada experiência profissional apenas como trabalhador rural, conforme se extrai do extrato do CNIS (evento 32, PET6) e da cópia da CTPS (evento 01, OUT8), bem como reside em pequena cidade do interior do Paraná, Ribeirão Claro, com população estimada pouco mais de 12 mil habitantes, em 2022.

Tais elementos, associados aos comprometimentos físicos acima mencionados, levam à conclusão de que é inviável a reabilitação profissional e a recolocação no mercado de trabalho em função diversa.

Feitas essas considerações, a sentença deve ser parcialmente reformada, a fim de determinar o restabelecimento do auxílio-doença, desde a DCB (28/06/2017), e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir de 15/02/2021.

Apelo do INSS provido em parte.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

Sobre o tema, transcrevo o seguinte trecho da sentença:

(ii) Condenar o INSS ao pagamento dos valores atrasados relativos ao benefício acima, aplicando-se, para fins de atualização monetária, esta a partir do vencimento de cada prestação (Súmula 148 do STJ), e juros, estes desde a data da citação (Súmula 204 do STJ), o INPC e o índice de juros aplicados à caderneta de poupança, respectivamente, tendo em vista o julgamento do REsp 1.495.146-MG pelo E. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (item 3.2 da tese fixada no Tema Repetitivo 905).

Assim, tendo em vista que a correção monetária e os juros de mora já foram fixados na sentença nos mesmos termos requeridos na razões do apelo, deixo de conhecer do recurso no ponto, por ausência de interesse recursal.

Cabe referir, apenas, que, a partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

Apelo do INSS não conhecido no ponto.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do parcial provimento do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Incapacidade Permanente
ACRÉSCIMO DE 25%Não
DIB15/02/2021
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Remessa necessária não conhecida.

Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida, para restabelecer o auxílio-doença, desde a DCB (28/06/2017), e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir de 15/02/2021.

De ofício, determinada a aplicação da SELIC, a partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros moratórios, bem como a imediata implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento ao apelo, e, de ofício, determinar a aplicação da SELIC, a partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros moratórios, bem como a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004330491v8 e do código CRC d0269a83.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 27/2/2024, às 18:22:5


5033917-19.2018.4.04.9999
40004330491.V8


Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:01:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033917-19.2018.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ISAIAS DE OLIVEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. restabelecimento de benefício por incapacidade. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. concessão. INCAPACIDADE parcial e permanente. condições pessoais desfavoráveis. correção monetária E juros de mora. ausência de interesse recursal. tutela específica.

1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).

2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

3. Comprovada a inaptidão laboral parcial e permanente, a qualidade de segurado, a carência e considerando as condições pessoais desfavoráveis do segurado - baixa escolaridade, limitada experiência profissional apenas em atividades campesinas e residência em pequena cidade do interior, com população estimada em 12 mil habitantes - é caso de restabelecer o auxílio-doença, desde a DCB, e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, na data em que o perito judicial constatou a impossibilidade de recuperação da funcionalidade do pé direito.

4. No tocante à correção monetária e aos juros de mora, tendo em vista que já foram fixados na sentença nos mesmos termos requeridos na razões do apelo, o recurso não deve ser conhecido no ponto, por ausência de interesse recursal. A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

5. De ofício, determinada a imediata implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento ao apelo, e, de ofício, determinar a aplicação da SELIC, a partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros moratórios, bem como a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004330492v4 e do código CRC 6113720a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 27/2/2024, às 18:22:5


5033917-19.2018.4.04.9999
40004330492 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:01:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5033917-19.2018.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ISAIAS DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A): AGUINALDO ELIANO DA SILVA (OAB PR065174)

ADVOGADO(A): NATALIA NEIA SILVA (OAB PR102275)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 596, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DA SELIC, A PARTIR DE 09/12/2021, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, BEM COMO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:01:25.

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