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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5012775-17.2022.4.04.9999

Data da publicação: 25/04/2024, 07:17:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC). 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. Não comprovada a incapacidade laborativa, a sentença deve ser reformada, a fim de julgar improcedente o pedido. 4. Invertida a sucumbência, resta condenada a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade das verbas, em razão da gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5012775-17.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 17/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012775-17.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLENE VITAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de benefício por incapacidade, desde a DER (22/11/2011).

Após regular instrução, foi proferida sentença, que julgou procedente o pedido, cujo dispositivo transcrevo (evento 241):

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o Instituto Nacional a conceder à autora o benefício de auxílio doença, desde a data dodo Seguro Social - INSS requerimento administrativo até ultimada sua recuperação, reabilitação profissional ou aposentadoria por invalidez, sendo computados correção monetária pelo INPC e juros de mora a partir da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança (temas 905, STJ, e 810, STF).

Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, diante da razoável complexidade do processo e do zelo demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidente sobre as prestações vencidas até a presente data, observado o teor da Súmula nº 111, STJ e art. 85, §§ 2° e 3° do NCPC.

Decorrido o prazo para a interposição de recurso ou para apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para o julgamento do reexame necessário, uma vez que se trata de sentença ilíquida (Súmula nº 490, STJ).

O INSS apelou, alegando que não foi comprovada a existência de incapacidade laborativa desde a data do requerimento administrativo. Menciona que o laudo judicial aponta que a autora pode desempenhar atividades compatíveis com suas limitações físicas e não está claro como o exercício da atividade habitual de empregada doméstica pode agravar seu quadro clínico. Aduz, ainda, que a autora não demonstrou que se submete a tratamento médico adequado. Refere, ainda, que, caso considerada a DII na data do laudo judicial, sustenta que houve a perda da qualidade de segurada (evento 244).

Com contrarrazões (evento 248), os autos vieram para julgamento.

É o relatório.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA

O juízo de origem submeteu a sentença a reexame necessário.

Nos termos do artigo 496, caput e § 3º, I, do CPC, está sujeita à remessa necessária a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

No que diz respeito às demandas previdenciárias, o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício. Logo, por meio de simples cálculos aritméticos, é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício no limite máximo e acrescido das parcelas em atraso (últimos 05 anos) com correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação não excederá o montante de 1.000 salários mínimos. Por igual, nas demandas previdenciárias envolvendo menores de 16 anos, hipótese em que a prescrição não corre (artigos 3º e 198, I, do CC), também a condenação não ultrapassa o limite legal.

Como não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa necessária, impõe-se o seu não conhecimento.

MÉRITO

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS

A concessão de benefícios por incapacidade para o exercício de atividade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Quanto ao período de carência - número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício - assim estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

(...)

Vale salientar que, no caso dos segurados especiais, para fins de carência, apenas se exige comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, nos termos do artigo 39 da Lei 8.213/91:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou

Neste caso, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o artigo 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.

A par disso, importante mencionar que o período de carência é dispensado em caso de acidente (art. 26, II, da Lei n° 8.213/1991) ou das doenças previstas no art. 151 da Lei n. 8.213/91.

Ainda, o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 prevê o denominado "período de graça", que se dá na hipótese de cessação do recolhimento das contribuições, permitindo a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, caso decorrido o "período de graça", que acarreta a perda da qualidade de segurado, deverão ser vertidas novas contribuições para efeito de carência, anteriormente à data da incapacidade. Considerando-se a evolução legislativa sobre o tema, o número de contribuições a serem feitas para essa finalidade obedece, tendo sempre como parâmetro a data de início da incapacidade (DII), à seguinte variação no tempo: a) até 27/03/2005, quatro contribuições; b) de 28/03/2005 a 19/07/2005, doze contribuições; c) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; d) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; e) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; f) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; g) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; h) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e i) a partir 18/06/2019, seis contribuições.

CASO CONCRETO

A autora, nascida em 14/07/1968, atualmente com 55 anos de idade, requereu a concessão de benefício por incapacidade temporária, 24/10/2011, 22/11/2011, e em 21/02/2014, pedidos indeferidos ante pareceres contrários da perícia médica administrativa (evento 188, OUT2 e OUT3).

A presente ação foi ajuizada em 02/04/2014.

A sentença concedeu auxílio-doença, desde 22/11/2011, "até ultimada sua recuperação, reabilitação profissional ou aposentadoria por invalidez" (evento 241).

A controvérsia recursal cinge-se à incapacidade laborativa e à qualidade de segurada na DII.

INCAPACIDADE LABORATIVA

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC.

Do exame pericial realizado por clínica geral, em 30/09/2020, extraem-se as seguintes informações (evento 184):

- enfermidades (CID): "Portadora da patologia denominada neurocisticercose infecção causada pela forma cística da tênia do porco, Taenia solium, onde ocorre o acometimento do sistema nervoso centra CID 10 F33.2. É também portadora de doença psiquiátrica CID 10 F31-3 tendo sido acometida de depressão profunda";

- incapacidade: parcial e permanente;

- profissão: empregada doméstica.

Após a realização do exame físico e análise dos documentos médicos complementares, o perita concluiu que a autora "sofre de epilepsias, ou seja, convulsão e desmaios, atualmente sob controle medicamentoso. A depressão também faz com que o quadro se agrave, levando a paciente a um isolamento social, trazendo mais tristeza e desagrado a sua vida (...) possui capacidade limitada ao exercício de trabalho de doméstica. Mesmo com uso correto da medicação distribuída gratuitamente pela rede SUS, ela pode apresentar crises convulsiva e desmaio, seja em sua casa e ambiente doméstico, seja na rua ou mesmo em ambiente de trabalho. Poderia talvez exercer função remunerada talvez de limpadora de alho, por exemplo, muito comum na nossa cidade. Enfim, qualquer atividade condizente com sua idade e condição intelectual" (quesitos '2' e '7').

O laudo foi complementado (evento 229), cumprindo destacar a respostas aos seguintes quesitos:

2. Quanto ao quadro convulsivo, há comprovação/indícios de crises frequentes e recentes? Apontar quais indícios/provas.
Não há indícios provas de crises frequentes.

3. Há comprovação de tratamento médico regular e recente? Apontar os documentos médicos que amparam tal conclusão.
Não há.

4. O perito pode seguramente afirmar a existência de incapacidade laboral durante o período entre a DER (21/02/2014) e a data da perícia (30/09/2020)? Em caso afirmativo, citar os documentos médicos e exames visualizados pelo perito que ampararam tal conclusão.
A doença neurológica que acomete a autora não tem prognóstico de cura, porém necessita uso de medicação com bom controle se houver boa adesão ao tratamento. Pode ter havido períodos de melhora e de piora, com crises e recaídas da depressão, porém não temos documentos anexos nos autos que atestam essa condição.

(...)

7) Esta condição clínica atual é geradora de incapacidade laborativa? Em caso positivo qual a data de inicio da doença (DID) e qual a data de inicio da incapacidade (DII), bem como quais os documentos médicos que permitem definir essas datas?
Causa leve inacapacidade, reduzindo sua atividade laboral. Não sabemos a DID e DII.

(...)

9) É possível afirmar com segurança que a história clínica é compatível com o diagnóstico firmado pelo(a) Sr(a) perito(a), excluindo assim a possibilidade de imprecisão diagnóstica, dada a subjetividade inerente a essas situações ou considera que os elementos apresentados pelo(a) periciando(a) são insuficientes para concluir de forma segura e incontestável pelo diagnóstico da doença e sua conseqüente incapacidade laboral?
Sim, quadro compatível com o diagnóstico. Pode apresentar convulsões e sofrer quedas repentinas. Necessita acompanhamento médico para tratamento e controle de crises. Quadro depressivo pode oscilar e persistir durante a vida, ora havendo melhora ora com pioras. Em alguns quadros pode trazer incapacidade laboral, dependendo do gatilho emocional ou situação, porém em outros momentos, a paciente pode ficar com bom controle da doença.

(...)

11) Qual a data de início dos primeiros sintomas da doença? Caso considere existir incapacidade laborativa, qual o início desta? Há documento médico que comprove esta data?
Não temos notícia de data exata. Temos nos autos que procurou amparo previdenciário em outubro de 2011, provavelmente pela doença estar impedindo a mesma de realizar função laborativa.

12) O(a) periciando(a) realiza tratamento médico regularmente? Há documentos que comprovem isto? Relacione-os.
Refere ir ao médico do posto. Sem comprovação de consulta nos dias atuais atual.

(...)

16) Em caso de incapacidade laborativa total no momento, quais os fatos e documentos comprobatórios disto? O periciando poderia apresentar melhora com o tratamento médico adequado? Qual o prognóstico da patologia considerando a terapia adequada?
Sim, pode apresentar melhora se tratada adequadamente. Convulsão pode ser controlada por medicamentos. Depressão, com medicação e terapias com psicólogos e terapia ocupacional.

17) Em caso de incapacidade parcial, a parte Autora pode ser reabilitada para
desempenho de outras atividades?
Não sabemos dizer se consegue ser reabilitada em razão de intelectualidade e idade.

No caso em análise, diante das respostas aos quesitos, infere-se que a autora não está incapaz para o exercício da atividade de empregada doméstica.

O quadro de epilepsia está controlado, tendo em vista a não comprovação de crises frequentes. A atividade de empregada doméstica não envolve maior risco e, com isso, não estaria incapacitada de desempenhá-la, ainda que tenha uma eventual crise. O quadro depressivo também não gera incapacitante, pois não evidenciados períodos de agudização dos sintomas.

Assim, diante das considerações do laudo judicial e dos parcos documentos médicos juntados aos autos (eventos 01, LAUDOPERIC7 a OUT11, 66, 92. 93 e 94), não é possível concluir que existe incapacidade laborativa.

Portanto, a sentença deve ser reformada, para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Desprovida a apelação do INSS.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Invertida a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Remessa necessária não conhecida.

Apelo do INSS provido para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004405014v13 e do código CRC 3525e773.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 17/4/2024, às 18:29:40


5012775-17.2022.4.04.9999
40004405014.V13


Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:17:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012775-17.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLENE VITAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. benefício por incapacidade. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. inocorrência. inversão da sucumbência. honorários advocatícios.

1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).

2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

3. Não comprovada a incapacidade laborativa, a sentença deve ser reformada, a fim de julgar improcedente o pedido.

4. Invertida a sucumbência, resta condenada a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade das verbas, em razão da gratuidade da justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004405015v6 e do código CRC 835f81aa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 17/4/2024, às 18:29:40


5012775-17.2022.4.04.9999
40004405015 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:17:21.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024

Apelação Cível Nº 5012775-17.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLENE VITAL

ADVOGADO(A): André Alge Balestra Tressoldi (OAB PR058602)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 401, disponibilizada no DE de 26/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:17:21.

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