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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO GENÉRICA. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5021413-74.2020.4.04.7100

Data da publicação: 03/05/2024, 11:01:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO GENÉRICA. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. 1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária. 2. Não deve ser conhecida a apelação interposta exclusivamente com alegações genéricas, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença. 3. Apelação do autor não conhecida. (TRF4, AC 5021413-74.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 26/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021413-74.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: JOSE CARLOS RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

JOSE CARLOS RODRIGUES propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 24/03/2020, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 22/07/2019, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no(s) período(s) de 03/11/1977 até 03/11/1985, bem como o reconhecimento do labor em atividades especiais. Pediu a condenação do INSS em danos morais.

Em 18/07/2022 sobreveio sentença (evento 53, SENT1), que julgou a demanda no seguinte sentido:

"III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, reconheço de ofício a ausência de interesse de agir do autor quanto ao pedido de reconhecimento de intervalo rural e dos períodos especiais de 20/01/1986 até 02/08/1986; 01/09/1986 até 10/12/1987; 01/03/1988 até 24/07/1990; 01/06/1991 até 15/10/1993; 02/05/1994 até 20/06/1995; 08/01/1996 até 06/02/1996; 02/09/1996 até 29/10/1996; 01/06/1998 até 08/09/1999; 15/06/2000 até 20/09/2002 e 10/04/2003 até 20/05/2003, tendo em vista a ausência de pretensão resistida e julgo extinto o feito sem resolução do mérito na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil e, no mérito, Julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil".

Foram opostos embargos de declaração (evento 59, EMBDECL1), os quais foram rejeitados (evento 61, SENT1).

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 67, APELAÇÃO1) requerendo a reforma da sentença. Alega que a análise do requerimento de atividades rurais não restou inviabilizada por inércia da parte autora, visto que, caberia ao servidor analisar o requerimento de justificação administrativa formulado e somente após analisar o conteúdo da prova e decidir de oficio pela opção do preenchimento da autodeclaração, que possui o mesmo objetivo. Pontua que houve pedido formal de reconhecimento do labor rural, com apresentação de início de prova material e pedido de justificação administrativa. Destaca que o recorrente não possuía advogado ou profissional da área jurídica constituído nos autos do processo administrativo, razão pela qual não pode ser penalizado pelo não cumprimento dos tramites formais pelo servidor do INSS.

Com contrarrazões ao(s) recurso(s) (evento 70, CONTRAZ1), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Legislação Aplicável

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a(s) apelação(ões) deve(m) ser recebida(s), por ser(em) própria(s), regular(es) e tempestiva(s).

Remessa oficial

No caso em exame, tendo em vista a extinção do feito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, a sentença proferida não está sujeita à sistemática do reexame necessário, por não se adequar ao disposto nos termos do artigo 496, do Código de Processo Civil.

Delimitação da demanda

No caso em apreço, a controvérsia fica limitada à existência de interesse de agir da autora, em relação ao período rural.

Interesse de agir

No caso em apreço, a parte autora formulou pedido de benefício na via administrativa em 22/07/2019, NB 193.892.413-1, o qual foi indeferido (evento 1, INFBEN23).

Como se pode observar, a peça recursal da parte autora evidencia a exposição de alegações genéricas, sem apresentação de liame específico entre os tópicos elencados na sentença e o caso dos autos.

A peça recursal da parte autora indica nome de segurado diverso e circunstâncias não ocorridas nos autos. Da mesma forma, as indicações das folhas do processo administrativo não correspondem às do processo do recorrente.

Sobreleva notar que não houve pedido expresso de reconhecimento de labor rural na via administrativa, sequer a juntada dos documentos informados no recurso (evento 29, OUT2).

Assim, conforme estabelecido no art. 932, III, do CPC de 2015, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

A respeito do tema, cito os seguintes julgados deste Tribunal:

"O recurso do INSS é extremamente genérico, pois simplesmente se procedeu à cópia e à colagem de diversos argumentos gerais de natureza jurídica e cujo sentido e alcance não são controvertidos ou comentários acerca de fatos que não necessariamente se referem ao caso dos autos. Sem dúvida, a petição poderia ser juntada a qualquer processo relativo a esta questão. Ele teria que indicar em qual prova dos autos estão baseadas as suas alegações de fato. Conforme precedente da Turma, "[não] se conhece de apelação genérica e abstrata, que não enfrenta os fundamentos da sentença" (2005.04.01.025175-1 - SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. CONHECIMENTO PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS. . Não se conhece do recurso de apelação quanto ao mérito, por não expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015 (ou art. 514 do CPC/1973). . Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial). . Majoração dos honorários, conforme disposto no art. 85, §11 do CPC/2015. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007105-37.2018.404.9999, 5ª Turma, Juíza Federal GISELE LEMKE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/05/2018)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC/2015. 2. A apresentação de apelação genérica, contudo, não tem o condão, por si só, de fazer presumir a ocorrência de litigância de má-fé. Inteligência do artigo 80 do NCPC. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016495-79.2015.404.7107, 5a. Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/06/2017)

Nesse contexto, considerando que o apelo da autora não indica precisamente aonde teria havido eventual irregularidade no ato judicial recorrido relativamente ao período rural, deixando, como mencionado, de apresentar considerações alusivas efetivamente ao caso concreto, tal recurso não deve ser acolhido, uma vez que não se pode avaliar aonde residiria a respectiva controvérsia recursal.

Portanto, por não atender os requisitos do art. 1.010 do CPC/2015, não merece conhecimento a apelação.

Honorários advocatícios

Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais na forma proclamada na sentença.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, §3º, inciso I, do NCPC).

Fica suspensa a exigibilidade da verba honorária de responsabilidade da autora, em razão da gratuidade judiciária deferida.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a Autarquia responde pela metade do valor.

Conclusão

Não conhecer a apelação do autor, mantendo a sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer a apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004419066v9 e do código CRC a95118f0.Informações adicionais da assinatura:
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5021413-74.2020.4.04.7100
40004419066.V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021413-74.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: JOSE CARLOS RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO GENÉRICA. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO.

1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.

2. Não deve ser conhecida a apelação interposta exclusivamente com alegações genéricas, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença.

3. Apelação do autor não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004419067v3 e do código CRC ca1561c8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 26/4/2024, às 14:32:53


5021413-74.2020.4.04.7100
40004419067 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2024 A 24/04/2024

Apelação Cível Nº 5021413-74.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: JOSE CARLOS RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2024, às 00:00, a 24/04/2024, às 16:00, na sequência 562, disponibilizada no DE de 08/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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