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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. REVISIONAL. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TRF4. 5003269-63.2013.4.04.7111

Data da publicação: 12/03/2024, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. REVISIONAL. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária. 2. O início da contagem do prazo decadencial assenta-se no dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto. 3. Considerando a improcedência do pedido, majora-se os honorários a cargo da parte autora em 50% sobre o valor fixado na sentença. 4. A exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios fica suspensa por força do benefício da gratuidade da justiça concedido. (TRF4, AC 5003269-63.2013.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 04/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003269-63.2013.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: OVIDIO DELAIR CANDIDO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ROBSTER DE ARAUJO VASCONCELLOS (OAB RS087606)

ADVOGADO(A): VILSON TRAPP LANZARINI (OAB RS059127)

ADVOGADO(A): PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES (OAB RS025520)

ADVOGADO(A): MARINILDA RODRIGUES PRADELLA (OAB RS086409)

ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO MAZULLO CERNICCHIARO (OAB RS077882)

ADVOGADO(A): VILSON TRAPP LANZARINI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Ovídio Delair Candido interpôs recurso de apelação (evento 68, APELAÇÃO1) contra sentença proferida em 24/08/2016 (evento 61, SENT1) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, declaro a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário da autora (NB 42/113.953.560-6), e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios a parte contrária, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo em razão do demandante litigar ao abrigo da AJG, que ora concedo.

Sem condenação em custas, em razão da AJG concedida.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo interposição de apelação, intime-se a parte adversa intimada para oferecer contrarrazões. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade.

Em suas razões, a parte autora postula, em síntese, a reforma da sentença extintiva, afastando-se a decadência reconhecida em primeira instância, bem como determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, ou, alternativamente, a reforma da sentença, julgando totalmente procedente o pedido formulado na inicial.

Com contrarrazões ao recurso (evento 71, CONTRAZ1), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

Em 04/09/2019 (evento 2, DESPADEC1), o feito foi sobrestado para apreciação do mérito da questão submetida a julgamento em Recurso Especial Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, referente ao Tema 975.

VOTO

Sobrestamento pelo Tema 975

Inicialmente, tendo em vista o julgamento do Tema 975, determino o levantamento do sobrestamento do feito.

Legislação aplicável

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Remessa oficial

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 4/11/2009, DJe 3/12/2009).

No caso concreto, tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, inciso I, do NCPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.

Decadência - Tema 975

Trata-se de ação ajuizada em 04/07/2013, requerendo a averbação de período rural, em regime de economia familiar, com a majoração do tempo de serviço/contribuição e do coeficiente de cálculo, visando à revisão de benefício previdenciário concedido em 23/06/1999 e com o primeiro pagamento em 24/04/2002 (evento 1, PROCADM7, fl. 71), cujo pedido revisional, na via administrativa, ocorreu em 05/06/2013 (evento 1, INDEFERIMENTO9), sendo indeferido em razão da decadência.

Sobre a questão, verifico que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o recurso representativo de controvérsia (RE 626.489 - Tema 313), em 16/10/2013, assentou a constitucionalidade do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício previdenciário. O julgado foi assim ementado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.

1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.

2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.

3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.

4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.

(STF, Plenário, RE 626489/SE, rel. Luís Roberto Barroso. j. 16/10/2013)

A tese firmada possui a seguinte redação:

I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário;

II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.

A Primeira Seção do STJ, ao julgar os REsp nºs 1648336/RS e 1644191/RS pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 975), deu provimento ao recurso especial do INSS, reconhecendo a incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/91, ainda que o pedido, ora formulado em juízo, não tenha sido examinado expressamente pela Administração quando da concessão do benefício.

A tese firmada possui a seguinte redação:

Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.

Referidos precedentes, que deram ensejo à tese firmada no Tema 975 do STJ, transitaram em julgado em 27/08/2020 e em 24/08/2021, respectivamente.

Assim, em face do decidido pelo STJ, transcorridos mais de dez anos do recebimento da primeira prestação da aposentadoria objeto do pedido de revisão até a data do ajuizamento, o feito deve ser extinto, com julgamento de mérito, face à ocorrência de decadência.

Nesse sentido julgado deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. DECADÊNCIA. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO.

1. O Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição Federal, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal. (Tema STF 334)

2. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do prazo decadencial aos pedidos fundados no direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso (Tema STJ 966) e sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão (Tema STJ 975).

3. Não pode ser conhecido o recurso desprovido das razões de fato e de direito (art. 1.010 do Código de Processo Civil).

(Apelação Cível Nº 5062219-30.2015.4.04.7100/RS, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, julgado em 05/05/2020)

Dessa forma, deve ser mantida a sentença, eis que analisada em conformidade com o entendimento desta Corte, não merecendo provimento o apelo da parte autora.

Honorários advocatícios

Considerando a improcedência do pedido, majoro os honorários a cargo da parte autora em 50% sobre o valor fixado na sentença.

Suspensa, todavia, tal exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade da justiça previamente deferido (evento 8, DESP1).

Conclusão

Não conhecer da remessa oficial.

Negar provimento ao apelo da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004168779v8 e do código CRC 793eee1b.Informações adicionais da assinatura:
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5003269-63.2013.4.04.7111
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003269-63.2013.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: OVIDIO DELAIR CANDIDO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ROBSTER DE ARAUJO VASCONCELLOS (OAB RS087606)

ADVOGADO(A): VILSON TRAPP LANZARINI (OAB RS059127)

ADVOGADO(A): PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES (OAB RS025520)

ADVOGADO(A): MARINILDA RODRIGUES PRADELLA (OAB RS086409)

ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO MAZULLO CERNICCHIARO (OAB RS077882)

ADVOGADO(A): VILSON TRAPP LANZARINI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. REVISIONAL. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.

2. O início da contagem do prazo decadencial assenta-se no dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto.

3. Considerando a improcedência do pedido, majora-se os honorários a cargo da parte autora em 50% sobre o valor fixado na sentença.

4. A exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios fica suspensa por força do benefício da gratuidade da justiça concedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004168780v6 e do código CRC f724df66.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2024 A 29/02/2024

Apelação Cível Nº 5003269-63.2013.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: OVIDIO DELAIR CANDIDO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ROBSTER DE ARAUJO VASCONCELLOS (OAB RS087606)

ADVOGADO(A): VILSON TRAPP LANZARINI (OAB RS059127)

ADVOGADO(A): PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES (OAB RS025520)

ADVOGADO(A): MARINILDA RODRIGUES PRADELLA (OAB RS086409)

ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO MAZULLO CERNICCHIARO (OAB RS077882)

ADVOGADO(A): VILSON TRAPP LANZARINI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/02/2024, às 00:00, a 29/02/2024, às 16:00, na sequência 421, disponibilizada no DE de 09/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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