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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA. SUA ADEQUAÇÃO AOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. EMBORA POSSÍVEL, EM TESE, IN CASU DESCABE ESSA ADEQUAÇÃO, POIS A MÉDIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSIDERADOS NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO É INFERIOR AO TETO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. TRF4. 5010596-87.2021.4.04.7205

Data da publicação: 21/12/2023, 11:01:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA. SUA ADEQUAÇÃO AOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. EMBORA POSSÍVEL, EM TESE, IN CASU DESCABE ESSA ADEQUAÇÃO, POIS A MÉDIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSIDERADOS NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO É INFERIOR AO TETO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. 1. Não cabe a adequação, aos novos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03, da renda mensal de um benefício cuja DIB recaiu em 10/91 e cuja RMI foi recalculada com base nos parâmetros fixados pela Lei nº 8.213/91, quando a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício não excede do teto do salário-de-benefício e, por conseguinte, não sofreu a limitação deste último. (TRF4, AC 5010596-87.2021.4.04.7205, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010596-87.2021.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010596-87.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: VALDIR KLUGE (AUTOR)

ADVOGADO(A): FLAVIANO LUIZ LOPES FERNANDES (OAB SC056914)

ADVOGADO(A): SANDRO LUIZ FERNANDES (OAB SC025930)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta, por Valdir Kluge, de sentença que julgou improcedentes seus pedidos - formulados em ação por ele movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - de adequação da renda mensal de sua aposentadoria aos novos tetos instituídos pelas ECs nºs 20/98 e 41/03, e de revisão reflexa da RMI de sua pensão por morte.

O apelante pede a reforma da sentença, ao entendimento de que - ao concluir que inexistem diferenças a serem aproveitadas, na pretendida adequação da renda mensal da aposentadoria de origem aos tetos antes referidos - baseou-se em conta que não seguiria a metodologia adequada.

Com contrarrazões remissivas, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A sentença recorrida adota a seguinte fundamentação:

Caso concreto

As informações prestadas pelo Setor de Cálculos deste Juízo, baseadas em contas elaboradas na esteira da metodologia antes estabelecida, acusam a inexistência de diferenças devidas à parte autora (evento 27, INF1).

Convém o registro de que, para a análise do caso concreto - e com o fito de se evitar apenas o julgamento da tese, sem verificação concreta de eventual repercussão financeira -, valho-me das informações apresentadas pelo Setor de Cálculos como elementos de fundamentação, que passam a figurar como parte desta sentença.

Pois bem.

Não se discute o direito em tese do autor à adequação da renda mensal de sua aposentadoria especial, cuja DIB recaiu em 08/10/91, aos novos tetos instituído(s) pela(s) Emenda(s) Constitucional(is) nº 20/98 e nº 41/03.

A respeito do tema, o Supremo Tribunal, no julgamento do tema de repercussão geral nº 76, firmou a seguinte tese:

Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

O problema, porém, consiste na verificação da existência de diferenças, ou não.

Pois bem.

Trata-se de benefício cuja DIB recaiu em 08/10/91, ou seja, após o início de vigência da Lei nº 8.213/91, cuja RMI foi ajustada aos parâmetros desta Lei.

Confira-se a propósito, a manifestação do setor de cálculos da origem (evento 27, INF1):

Requer o autos a correção do valor real do salário-de-benefício do benefício instituidor (NB 047.282.686-7 com DIB em 08/10/1991), sem limitação pelo teto então em vigor (menor valor teto), limitando-se a renda apenas para fins de pagamento aos novos tetos em vigor nas competências dos reajustes, recuperando-se o excedente desprezado na sua apuração, tudo observando o art. 58 do ADCT e arts. 33 c.c 41,ambos da Lei 8.213/91 – nos exatos termos do RE 564.354 e respeitando os tetos das Emendas 20 e 41 (Evento 1, INIC1, p. 10, item 3.1).

Este Setor de Cálculos se manifestou no evento 7, ocasião em que já havia apurado que [a] a RMI informada no sistema PLENUS, evoluída até a competência 2021, alcança o mesmo valor da Mensalidade Reajustada vigente em 2021, indicando que a RMI correta é aquela no valor de $ 388.080,00, e que, entre outros, [b] a memória de cálculo que instrui a inicial (Evento 1, INFBEN8) indica RMI divergente, calculada na forma anterior à da Lei 8.213/91.

Simulamos a RMI do benefício objeto do feito a partir da relação dos salários de contribuição expedida à época da concessão do benefício, juntada nos autos n. 2008.72.55.000501-2 (Evento 26).

A média dos salários de contribuição encontrada foi de $ 385.266,88, valor compatível com a RMI implantada, de $ 388.080,00.

O cálculo da RMI que instrui a inicial, no valor de $ 223.951,50, foi elaborado em conformidade com a legislação de regência anterior à Lei n. 8.213/91 (Decreto n. 89.312/84).

Logo, considerando-se o valor da RMI vigente ($ 388.080,00), a média apurada por este Setor de Cálculos a partir dos salários de contribuição ($ 385.266,88), e que a Mensalidade Reajustada atual é compatível com a evolução da RMI de $ 388.080,00, é possível concluir que, embora inicialmente o benefício tenha sido calculado conforme regulamento do Decreto n. 89.312, de 23.01.1984 (Evento 1, INFBEN8), cuja média dos salários de contribuição era de $ 283.352,66, posteriormente houve a revisão de que trata o art. 144, da Lei n. 8.213/91, elevando a RMI para 388.080,00, valor que representa 100% da média dos salários de contribuição, sem qualquer limitação pelo teto então vigente, de $ 420.002,00.

Em suas razões de apelação, o apelante argumenta o seguinte:

Primeiramente, ao contrário do que decidiu o Juízo recorrido, o benefício da parte Recorrente foi severamente limitado ao teto, pois a média dos salários-de-contribuição auferiu o valor de 528.335,03 sendo decotado pelo menor valor-teto para uma RMI de 388.080,00 (evento39 – CALC2), sendo decotado pelo menor valor-teto.

Outrossim, percebe-se que o PBC de 528.335,03 gerou uma RMI de 388.080,00, justamente pela limitação do teto que sofreu.

Todavia, a RMI originária, calculada nos termos do ordenamento anterior à Lei nº 8.213/91, foi de Cr$ 223.951,50 (evento 1, INFBEN3).

Aliás, a Contadoria de origem chegou a analisar esse cálculo (evento 7, INF1).

Confira-se:

A memória de cálculo que instrui a inicial (Evento 1, INFBEN8) acusa RMI de $ 223.951,50, e é resultante da incidência do coeficiente de 95% sobre o Menor Valor-teto, acrescido de uma parcela complementar, correspondente a 10/30 avos do excedente ao Menor Valor-teto.

Com efeito, a planilha de que trata o arquivo CALCRMI4 (evento 27) mostra que, em outubro de 1991 (mês no qual recaiu a DIB), a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo da RMI, já adequada aos parâmetros da Lei nº 8.213/91, de cuja evolução resulta a renda mesal vigente, é igual a Cr$ 385.266,88 (trezentos e oitenta e cinco mil, duzentos e sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos).

Portanto, o salário-de-benefício, que corresponde a essa média, não excede do teto então vigente, de Cr$ 420.002,00 (quatrocentos e vinte mil cruzeiros e dois centavos).

Logo, de fato, o salário-de-benefício não foi limitado ao teto.

Impõe-se, portanto, a confirmação da sentença recorrida.

Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor, na sentença.

A exigibilidade desse encargo ficará suspensa, por ter sido reconhecido seu direito à gratuidade de justiça.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004070712v7 e do código CRC d05378a7.Informações adicionais da assinatura:
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5010596-87.2021.4.04.7205
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Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010596-87.2021.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010596-87.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: VALDIR KLUGE (AUTOR)

ADVOGADO(A): FLAVIANO LUIZ LOPES FERNANDES (OAB SC056914)

ADVOGADO(A): SANDRO LUIZ FERNANDES (OAB SC025930)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA. SUA ADEQUAÇÃO AOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. EMBORA POSSÍVEL, EM TESE, IN CASU DESCABE ESSA ADEQUAÇÃO, POIS A MÉDIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSIDERADOS NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO É INFERIOR AO TETO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.

1. Não cabe a adequação, aos novos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03, da renda mensal de um benefício cuja DIB recaiu em 10/91 e cuja RMI foi recalculada com base nos parâmetros fixados pela Lei nº 8.213/91, quando a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício não excede do teto do salário-de-benefício e, por conseguinte, não sofreu a limitação deste último.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004070713v4 e do código CRC 3d1ddcd4.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Apelação Cível Nº 5010596-87.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: VALDIR KLUGE (AUTOR)

ADVOGADO(A): FLAVIANO LUIZ LOPES FERNANDES (OAB SC056914)

ADVOGADO(A): SANDRO LUIZ FERNANDES (OAB SC025930)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 1446, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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