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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRF4. 5015774-40.2022.4.04.9999

Data da publicação: 03/04/2023, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Manutenção da sentença que restabeleceu a aposentadoria por invalidez, acrescida de 25%, desde a data da sua cessação administrativa, não sendo caso de incapacidade preexistente ao ingresso da parte autora no RGPS. (TRF4, AC 5015774-40.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 26/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5015774-40.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARINILSE ALVES DA SILVA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez com o adicional de 25% desde 18-09-18;

b) adimplir os atrasados, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada vencimento e com juros de acordo com a poupança a contar da citação;

c) suportar verba honorária advocatícia, arbitrada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença;

d) pagar as despesas processuais, com isenção das custas.

Recorre o INSS alegando em suma que de acordo com o laudo pericial, as limitações que acometem a demandante remontam à infância, estando ausente, pois, o requisito necessário ao deferimento das prestações postuladas, haja vista que a doença ou lesão de que já se era portador ao vincular-se ao Regime Geral de Previdência Social não confere direito aos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (§ 2º do art. 42 e § único do art. 59, ambos da LBPS).

Processados, subiram os autos a esta Corte.

O MPF opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez com o adicional de 25% desde 18-09-18.

Da remessa necessária

Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.

Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

(...)

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por psiquiatra em 14-07-21, da qual se extraem as seguintes informações (E3PROCJUDIC2, págs. 35/39):

a) enfermidade: diz o perito que Motivo alegado da incapacidade: Retardo mental... Diagnóstico/CID: F71.1 - Retardo mental moderado - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento. F06.3 - Transtornos do humor - afetivos orgânicos... Adquiridas... Sim, alienação mental grave. DID- Data provável de início da doença: meados de 2001, bem caracterizada;

b) incapacidade: responde o perito que com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade. Justificativa: Apresenta cognição equivalente à uma criança de menos de 6 anos de idade. DII - Data provável de início da incapacidade: Desde 2001, bem caracterizada. Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente. Nesta perícia. Justificativa: Atestados médicos e evolução clínica desfavorável. Há necessidade de acompanhamento de terceiros? SIM. Data em que teve início a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros: Ano de 2001. Observações: Necessita de auxílio para higiene pessoal, deslocamento fora do ambiente familiar e atividades simples do cotidiano... A pericianda apresenta quadro compatível com comprometimento cognitivo importante de base apresentando retardo mental moderado. Apresenta atraso no desenvolvimento cognitivo global, em especial na cognição. Apresenta incapacidade definitiva, do ponto de vista psiquiátrico, pois tem déficit cognitivo grave e irreversível. Não é capaz de responder pelas atividades da vida civil, em caráter definitivo... Tal incapacidade decorreu de progressão/agravamento da doença ou existe desde o início desta? Agravamento da doença;

c) tratamento: refere o perito que O tratamento é paliativo.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3PROCJUDIC1 a 3):

a) idade: 37 anos (nascimento em 02-01-86);

b) profissão: agricultora;

c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de aposentadoria por invalidez de 14-08-06 a 18-09-18, com mensalidades de recuperação até 18-03-20, tendo sido indeferido o pedido de auxílio-doença de 03-06-19 por falta de qualidade de segurada; ajuizou a ação em 25-06-19 postulando AD/AI com o adicional de 25% desde o indeferimento administrativo; em 16-08-19, foi deferida a tutela;

d) atestado de psiquiatra de 04-04-19 referindo em suma F31.0 e F71.1, está em uso de... Não possui condições de exercer qualquer tipo de atividade laborativa. Recomendo, então, fortemente, o seu afastamento total do trabalho por tempo indeterminado; atestado de psiquiatra de 10-01-19 referindo em suma F31.6 e F41.1, F71.0 e F51.0 e está em uso de... Não possui condição alguma de exercer qualquer tipo de atividade laborativa. Recomendo o afastamento total do trabalho por tempo indeterminado; atestado de psiquiatra de 13-09-18 referindo em suma F31.6, F71.1, F51.0 e F41.1 e está em uso de... Necessita manter por longo prazo o tratamento e não possui condições de exercer atividades laborativas... Indico fortemente o seu afastamento do trabalho por tempo indeterminado; atestado de psiquiatra de 15-08-19 referindo em suma F70 e F31 e faz uso de... Tem de manter por longo prazo o tratamento e não possui condições de exercer atividades laborativas de qualquer tipo. Recomendo, então, fortemente, o seu afastamento total do trabalho por tempo indeterminado;

e) receitas sem datas;

f) laudo do INSS de 05-06-19, com diagnóstico de CID F31.6 (transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto) e onde constou: DID: 14/08/2006. DII: 04/04/2019. Cessação prevista: 31/05/2020. Resultado: Existe incapacidade laborativa; laudo de 18-09-18, com diagnóstico de CID F41.1 (ansiedade generalizada) e onde constou: DID: 14/08/2006. DII: 14/08/2006. Cessação prevista: 18/09/2018. Considerações: Quadro compensado. Não há comprovação de invalidez, neste momento. Resultado: Existiu incapacidade laborativa; laudo de 23-08-06, com diagnóstico de CID F31.1 (transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco sem sintomas psicóticos) e onde constou: Segurada e agricultora... DID: 01/01/2002. DII: 27/04/2006. Cessação prevista: 31/01/2007. Resultado: Existe incapacidade laborativa.

Diante de tal quadro foi restabelecida a aposentadoria por invalidez, acrescida de 25%, desde a data da sua cessação administrativa em 18-09-18.

Recorre o INSS alegando em suma que de acordo com o laudo pericial, as limitações que acometem a demandante remontam à infância, estando ausente, pois, o requisito necessário ao deferimento das prestações postuladas, haja vista que a doença ou lesão de que já se era portador ao vincular-se ao Regime Geral de Previdência Social não confere direito aos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (§ 2º do art. 42 e § único do art. 59, ambos da LBPS).

Sem razão o apelante. No caso, não há falar em incapacidade laborativa preexistente ao ingresso da autora no RGPS, pois o próprio INSS reconheceu a qualidade de segurada, a carência e a incapacidade laborativa quando da concessão administrativa da aposentadoria por invalidez desde 14-08-06, tendo cessado tal benefício por revisão administrativa em 2018 em razão de Quadro compensado. Não há comprovação de invalidez, neste momento.

Além disso, o laudo judicial constatou que a incapacidade decorreu de agravamento da doença.

Dessa forma, tal como o entendimento do MPF em seu parecer, é de ser mantida a sentença.

Dos Consectários

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°, que assim dispõe:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Adequação, de ofício, dos critérios de atualização (Selic).

Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação (art. 85, §3.º, I, CPC/15), ainda observando-se a limitação estabelecida pela Súmula 76 desta Corte.

Por fim, ressalto que a parte autora está em gozo de aposentadoria por invalidez em razão da tutela deferida inicialmente, devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a esse título e também os valores pagos a título de mensalidades de recuperação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003746807v16 e do código CRC ff6f45cd.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5015774-40.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARINILSE ALVES DA SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

Manutenção da sentença que restabeleceu a aposentadoria por invalidez, acrescida de 25%, desde a data da sua cessação administrativa, não sendo caso de incapacidade preexistente ao ingresso da parte autora no RGPS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003746808v3 e do código CRC a7399320.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2023 A 22/03/2023

Apelação Cível Nº 5015774-40.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARINILSE ALVES DA SILVA

ADVOGADO(A): JEFERSON ZANELLA (OAB RS045625)

ADVOGADO(A): ROGER SPANHOLI DA ROSA (OAB RS083260)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2023, às 00:00, a 22/03/2023, às 16:00, na sequência 13, disponibilizada no DE de 06/03/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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