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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5016320-95.2022.4.04.9999

Data da publicação: 03/04/2023, 07:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em se tratando de pedidos alternativos, o INSS deve arcar, de forma exclusiva, com os ônus sucumbenciais. 2. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. (TRF4, AC 5016320-95.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 26/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5016320-95.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: FATIMA ELISABETE TEIXEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa;

b) adimplir os atrasados, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada vencimento e com juros de acordo com a poupança a contar da citação.

Constou da sentença que: Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC/2015, CONDENO a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando o tempo de tramitação do feito, a natureza da ação e o trabalho desenvolvido pelo causídico, com base no art. 85, §2º, §8º do CPC/2015. Com base nos mesmos critérios, CONDENO o réu ao pagamento de 70% de custas processuais, bem como de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Vedada a compensação da verba honorária, diante do disposto no art. 85, §14, do CPC/2015. O demandado fica ISENTO do pagamento das custas processuais quanto aos atos posteriores à data de 15/06/2015, vigência da Lei Estadual nº 14.634/2014, de acordo com a tese firmada no IRDR 15/TJRS (70081233793).

A parte autora recorre requerendo o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, com a reforma da sentença, proferida pelo Juízo a quo, afastando a sucumbência recíproca, e o necessário afastamento da condenação da autora ao pagamento de R$ 800,00 reais, em favor da autarquia recorrida a título de verba sucumbencial, bem como a fixação dos honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF, a procuradora do autor.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

O MPF opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (31-05-19).

Da remessa necessária

Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.

Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

A parte autora recorre requerendo o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, com a reforma da sentença, proferida pelo Juízo a quo, afastando a sucumbência recíproca, e o necessário afastamento da condenação da autora ao pagamento de R$ 800,00 reais, em favor da autarquia recorrida a título de verba sucumbencial, bem como a fixação dos honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF, a procuradora do autor.

Com razão a parte autora. Com efeito, não há falar em sucumbência recíproca nesse caso, sendo que peço vênia ao MPF para transcrever seu parecer, adotando-o como razões de decidir tal questão (E132):

(...)

II. FUNDAMENTAÇÃO:

Irresigna-se FÁTIMA ELISABETE TEIXEIRA, em face da sentença estampada no Evento 102, sustentando que não houve SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, pois que postulou benefício de auxílio-doença TEMPORÁRIO, por existir incapacidade total e temporária para o exercício do trabalho habitual e esse requerimento foi comprovado por prova pericial. Alegou que o benefício de auxílio acidente mencionado na sentença, sequer foi requerido.

Com razão a Apelante.

Na hipótese, o benefício de Aposentadoria por Invalidez, foi requerido na modalidade de conversão, caso fosse comprovado incapacidade total, definitiva, para toda e qualquer atividade.

Ocorre, entretanto, que se trata de pedido alternativo, tanto que a sentença menciona ter havido PROCEDÊNCIA dos pedidos autorais.

O Juízo “a quo” condenou a Parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Réu, os quais foram fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando o tempo de tramitação do feito, a natureza da ação e o trabalho desenvolvido pelo causídico, com base no artigo 85, §2º, §8º do CPC/2015 e, com base nos mesmos critérios, condenou o Réu ao pagamento de 70% de custas processuais, bem como de honorários advocatícios ao procurador da Parte Autora, fixados em R$ 1.000,00.

No meu sentir, a sentença merece reparos, visto que a Autarquia Previdenciária não logrou êxito na demanda em nenhum aspecto, pois, reitera-se, em se tratando de pedidos alternativos de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, afasta-se a sucumbência recíproca.

Nesse sentido vai o entendimento do próprio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, em casos análogos, já se manifestou nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA. [...] 2. Em se tratando de pedidos alternativos, o INSS deve arcar, de forma exclusiva, com os ônus sucumbenciais. (TRF4, APELREEX 0009296- 14.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 16/06/2017)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO. [...] Tratando-se de pedidos alternativos de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, afasta-se a sucumbência recíproca. Assim, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. [...] (TRF4, AC 5027249- 66.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/12/2017, com grifos acrescidos)

Como se vê, equivocado o reconhecimento de sucumbência recíproca deivdo ao provimento jurisdicional que contemplou a integralidade do pedido exordial, com o deferimento do pedido principal de restabelecimento do Auxílio-Doença, desde a cessação.

Assim, deve à Autarquia Ré ser condenada aos ônus sucumbenciais, bem como, entendo que a verba honorária deve ser fixada em consonância com os parâmetros do artigo 85, § 2º do CPC, ou seja, em 10% sobre o valor da condenação. Sou, portanto, pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela Autora, ora Apelante, para que seja reformada a sentença, tão somente no que toca o afastamento da sucumbência recíproca e ao valor mínimo de 10% a título de honorários advocatícios para seu procurador.

Dos Consectários

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°, que assim dispõe:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Adequação, de ofício, dos critérios de atualização (INPC e Selic).

Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003731541v8 e do código CRC b210b9dc.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5016320-95.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: FATIMA ELISABETE TEIXEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento DE AUXÍLIO-DOENÇA. sucumbência. honorários advocatícios.

1. Em se tratando de pedidos alternativos, o INSS deve arcar, de forma exclusiva, com os ônus sucumbenciais. 2. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003731542v3 e do código CRC e12de98d.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2023 A 22/03/2023

Apelação Cível Nº 5016320-95.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: FATIMA ELISABETE TEIXEIRA

ADVOGADO(A): JULIANA LEGUNES NENES (OAB RS109964)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2023, às 00:00, a 22/03/2023, às 16:00, na sequência 7, disponibilizada no DE de 06/03/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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