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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TRF4. 5014005-60.2023.4.04.9999

Data da publicação: 03/05/2024, 11:01:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. - São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. - Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do laudo judicial. (TRF4, AC 5014005-60.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 25/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5014005-60.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GLICERIA CLARETE PERUZZO

APELADO: CASSIANO TRUCULO

APELADO: GIOVANI TRUCULO

APELADO: GIRLENE TRUCULO

APELADO: ILIANE TRUCULO

APELADO: LUCIANO TRUCULO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença (evento 53, SENT1) que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, nos seguintes termos:

Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por GLICERIA CLARETE PERUZZO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e extingo o processo, com resolução de mérito, para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social restabeleça o benefício por incapacidade temporária à parte autora de 5.11.2014 a 16.7.2021, e o converta em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 17.7.2021 até a data do óbito (16.8.2021), nos termos da fundamentação acima, ratificando a decisão que antecipou os efeitos da tutela

Condeno o INSS ao pagamento, de uma só vez, de todos os valores devidos pela concessão do benefício, correspondente ao somatório das parcelas devidas atualizado desde a DIB (acima fixada) até a efetiva implantação do benefício. Sobre as parcelas vencidas, aplicando-se a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), proferido na sistemática de repercussão geral, incide correção monetária, segundo o INPC, e juros moratórios calculados a partir da citação (Súmula nº 204/STJ), de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Ressalto a possibilidade de compensação com os valores já recebidos decorrentes de medida liminar.

CONDENO o INSS ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo, considerando o trabalho despendido e a natureza da causa, em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 3°, I, do CPC), excluídas as parcelas vincendas (Enunciado n° 111 da Súmula do STJ).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões de apelação (evento 87, APELAÇÃO1), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a parte autora não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborais habituais, possuindo apenas limitações. Ademais, afirma que a decisão fixou o IPCA-E como índice de correção monetária, ao contrário do definido no Tema 905 do STJ e no Tema 810 do STF. Ainda, sustenta que, a partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros de mora, deverá incidir a taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Processados, com contrarrazões (evento 90, CONTRAZ1), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Dos benefícios previdenciários por incapacidade

Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

(...)

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Já no que tange ao auxílio por incapacidade temporária para o trabalho, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Da qualidade de segurado

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Da carência

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

(...)

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

(...)

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Da incapacidade laborativa

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Em regra, nas ações em que se postula a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez ou auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença), o julgador firma seu convencimento quanto à alegada incapacidade para o trabalho com base na prova pericial, impondo-se, contudo, a consideração de outras variáveis, como idade, formação, histórico laboral, natureza das atividades normalmente desenvolvidas, tipo de enfermidade e, se for o caso, perspectivas de reabilitação.

No caso e apreço, podem ser extraídas as seguintes informações dos autos, a partir da perícia médico-judicial realizada por fisiatra em 17/07/2021 e dos demais documentos colacionados pelas partes:

a) idade: Falecida aos 64 anos, com óbito em 16/08/2021 e nascimento em 13/05/1957 (evento 32, CERTOBT2);

b) profissão: Do lar;

c) escolaridade: Ensino fundamental incompleto;

d) histórico de benefícios/requerimentos: Auxílio-doença (NB 600.845.114-0) percebido entre 01/03/2013 e 24/09/2018. Aposentadoria por idade (NB 181.045.812-6) percebido entre 24/10/2018 e 16/08/2021. Auxílio-doença (NB 550.435.636-5) indeferido. Auxílio-doença (NB 554.093.393-8) indeferido.

e) enfermidade: CID-10 - L90.5 - Cicatrizes e fibrose cutânea;

f) incapacidade: Total e permanente;

g) atestados: (evento 3, INIC1, fls. 13 a 20, 108 e 110);

h) receitas de medicamentos: (evento 3, INIC1, fls. 21 e 22);

i) laudo do INSS: Os exames realizados em 12/03/2012, 15/03/2012, 09/11/2012 e 19/11/2014 não reconheceram a existência de incapacidade laborativa; Nos exames dos dias 01/03/2013, 19/06/2013, 30/10/2013, 26/02/2014, 04/08/2014 e 05/11/2014 houve diagnóstico de CID T292 (Queimaduras múltiplas, sem mencionar queimadura(s) ultrapassando o segundo grau); e a perícia administrativa realizada em 24/09/2018 atestou que existiu incapacidade laborativa (evento 87, OUT3);

Tenho que deve ser mantida a sentença de procedência.

Para aferir o preenchimento dos requisitos para a concessão benefício previdenciário postulado, foi produzida prova técnica (evento 26, PRECATORIA1, fls. 289 a 292), cujos excertos mais elucidativos trago à colação:

Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade

- Justificativa: A autora apresenta restrição de movimentos do pescoço e intolerância cutânea para lidar com produtos químicos necessarios à sua atividade laborativa de higienização.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 25/01/2013

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: Inspeção atual

- Justificativa: Documentação médica anexada e inspeção atual

- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? NÃO

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

Consoante se depreende do laudo pericial, o expert constatou que a autora era acometida por enfermidade que acarretava em incapacidade total e definitiva, preenchendo o requisito para a concessão de aposentadoria por invalidez.

Embora o INSS alegue que a parte autora poderia desenvolver suas atividades laborais, possuindo apenas limitações, fato é que o perito afirma que estava presente a incapacidade para o trabalho de forma total e permanente.

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.

Vale destacar, ademais, que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.

Nesse sentido, da análise do conjunto probatório, entendo que restou comprovada a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, razão pela qual deve ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa, em 05/11/2014, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez em 17/07/2021 até a data do óbito (16/08/2021), descontados eventuais benefícios incompatíveis.

Assim, frente aos fundamentos e argumentos acima alinhados, tenho que a sentença a quo não merece reparos.

Da aplicação do INPC como índice de correção monetária

Sustenta o INSS a necessidade de aplicação do INPC quanto à correção monetária. Ocorre que o magistrado de origem assim estabeleceu quanto aos consectários legais (evento 53, SENT1):

Condeno o INSS ao pagamento, de uma só vez, de todos os valores devidos pela concessão do benefício, correspondente ao somatório das parcelas devidas atualizado desde a DIB (acima fixada) até a efetiva implantação do benefício. Sobre as parcelas vencidas, aplicando-se a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), proferido na sistemática de repercussão geral, incide correção monetária, segundo o INPC, e juros moratórios calculados a partir da citação (Súmula nº 204/STJ), de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Ressalto a possibilidade de compensação com os valores já recebidos decorrentes de medida liminar.

Ou seja, não há interesse do INSS em recorrer quanto à aplicação do INPC como índice de correção monetária, razão pela qual não conheço do recurso no ponto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.

Da aplicação da taxa Selic para fins de atualização monetária e juros de mora

O INSS apela, requerendo a aplicação da taxa Selic a partir de 09/12/2021, nos termos da EC 113/2021.

Com efeito, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).

Provido o recurso do INSS no tópico.

Das custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Da Verba Honorária

Diante do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários (Tema 1059/STJ).

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Conclusão

Apelação do INSS

CONHECIDA PARCIALMENTE e, na parte conhecida, DAR PARCIAL PROVIMENTO para determinar a utilização da taxa Selic a partir de 09/12/2021, para atualização monetária e juros de mora.

Apelação da parte autora
Não interpôs recurso.
Observação
SUCUMBÊNCIA: Diante do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários (Tema 1059/STJ).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004401533v26 e do código CRC fd7dab13.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5014005-60.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GLICERIA CLARETE PERUZZO

APELADO: CASSIANO TRUCULO

APELADO: GIOVANI TRUCULO

APELADO: GIRLENE TRUCULO

APELADO: ILIANE TRUCULO

APELADO: LUCIANO TRUCULO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). CORREçÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

- Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do laudo judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004401534v4 e do código CRC 7c3db65e.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2024 A 24/04/2024

Apelação Cível Nº 5014005-60.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GLICERIA CLARETE PERUZZO

ADVOGADO(A): VOLNEI PERUZZO (OAB RS077790)

ADVOGADO(A): THAMARA PASOLIN BELTRAME (OAB RS080610)

ADVOGADO(A): KARINE MENDES GUIDOLIN (OAB RS078568)

ADVOGADO(A): DIRCEU VENDRAMIN LOVISON (OAB RS081383)

ADVOGADO(A): AVELINO BELTRAME (OAB RS017141)

ADVOGADO(A): DAIANE BORGES VIEIRA (OAB RS114818)

APELADO: CASSIANO TRUCULO

ADVOGADO(A): AVELINO BELTRAME (OAB RS017141)

APELADO: GIOVANI TRUCULO

ADVOGADO(A): AVELINO BELTRAME (OAB RS017141)

APELADO: GIRLENE TRUCULO

ADVOGADO(A): AVELINO BELTRAME (OAB RS017141)

APELADO: ILIANE TRUCULO

ADVOGADO(A): AVELINO BELTRAME (OAB RS017141)

APELADO: LUCIANO TRUCULO

ADVOGADO(A): AVELINO BELTRAME (OAB RS017141)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2024, às 00:00, a 24/04/2024, às 16:00, na sequência 1, disponibilizada no DE de 08/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:17.

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