Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5012334-02.2023.4.04.9999

Data da publicação: 03/05/2024, 11:01:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). TUTELA ESPECÍFICA. - São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. - Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita temporariamente/total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio por incapacidade temporária desde 01/08/2017 e convertido em aposentadoria por incapacidade permanente desde a data de publicação do acórdão. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5012334-02.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 25/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5012334-02.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: FABIO DE SOUZA SAMPAIO

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado pela parte autora para

DETERMINAR que o requerido conceda ao autor o benefício de auxílio-doença, de 01/08/2017 até a comprovação do restabelecimento de sua capacidade laboral, pagando as parcelas atrasadas, respeitados os valores já adimplidos em antecipação de tutela, com juros e correção monetária, nos termos da fundamentação acima delineada.

Sendo assim, defiro o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença em favor do autor, no prazo de 15 dias.

Condeno o INSS ao pagamento das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios à procuradora da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do ST) e Súmula 76 do TRF4. Isento quanto ao pagamento das custas processuais.

Em suas razões, a parte autora alega que a sentença merece reforma pois, de acordo com seu estado de saúde, comprovado por documentos médicos acostados aos autos, faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez desde a DER. Sustenta ser portador de doenças graves, como tuberculose ativa, HIV e hepatite, as quais o deixam incapacitado definitivamente para toda e qualquer atividade.

Em seu apelo o INSS, por sua vez, requer a reforma da decisão pois a sentença, de acordo com o laudo pericial, fixou a incapacidade do autor a contar de 01/08/2017. Ocorre que o indeferimento administrativo ocorreu em 30/11/2012, momento em que a parte autora não estava incapacitada para o trabalho, de forma que não há ilegalidade na negativa. Ademais, alega que não houve comprovação da qualidade de segurada da parte autora na época da incapacidade atestada em laudo oficial, sendo, portanto, indevida a concessão do benefício postulado.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia, no presente feito, diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Dos benefícios previdenciários por incapacidade

Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

(...)

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Já no que tange ao auxílio por incapacidade temporária para o trabalho, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Da qualidade de segurado

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Da carência

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

(...)

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

(...)

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Da incapacidade laborativa

Em regra, nas ações em que se postula a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez ou auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença), o julgador firma seu convencimento quanto à alegada incapacidade para o trabalho com base na prova pericial, impondo-se, contudo, a consideração de outras variáveis, como idade, formação, histórico laboral, natureza das atividades normalmente desenvolvidas, tipo de enfermidade e, se for o caso, perspectivas de reabilitação.

No caso e apreço, podem ser extraídas as seguintes informações dos autos, a partir da perícia médico-judicial realizada por psiquiatra em 10/08/2018 e dos demais documentos colacionados pelas partes:

a) idade: 50 anos (nascimento em 13/03/73);

b) profissão: desempregado;

c) escolaridade: ensino médio;

d) histórico de benefícios/requerimentos:

NB 109.140.233-4 - auxílio doença - data de início 05/03/1998 cessação 08/04/1998;

NB 508.012.935-9 - auxílio doença - data de início 10/10/2002 cessação 14/03/2008;

NB 530.201.986-4 - auxílio doença - data de início 07/05/2008 cessação 31/05/2010;

NB 541.485.124-3 - auxílio doença - data de início 01/06/2010 cessação 13/05/2011;

NB 548.347.641-3 - auxílio doença - data de início 06/10/2011 cessação 04/10/2012;

NB 600.331.785-3 - auxílio doença - data de início 30/11/2012 - ativo;

e) enfermidade: 31.9 - Transtorno afetivo bipolar não especificado, E19.2 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência, F60.2 - Personalidade dissocial, AIDS, hepatite C e tuberculose.

f) incapacidade: incapacidade temporária;

g) tratamento: em tratamento semi-intensivo (três vezes por semana em turno integral), internações, medicações.

h) atestados:evento 3, INIC1(páginas 9 a 18),evento 3, PROCJUDIC2, evento 37, ANEXO3, evento 37, ANEXO2

i) receitas de medicamentos: Em uso regular de lítio 900mg, risperidona 4mg e quetiapina 25mg.

j) laudo do INSS:

"Com incapacidade temporária. Data provável de início da incapacidade: agosto de 2017.

Justificativa: a DII foi estabelecida levando-se em consideração o quadro observado em perícia, a história natural da doença e a totalidade dos atestados disponíveis para revisão, dando-se mais relevância à história natural da doença por serem os elementos objetivos contraditórios. - Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB

- Data provável de recuperação da capacidade: agosto de 2019 - Observações: as características dos transtornos psiquiátricos, bem como a necessidade de tratamento multidisciplinar semi-intensivo sugerem um e período prolongado de incapacidade, com previsão de recuperação dentro de 9 a 12 meses.

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO

- A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil? NÃO"

Com efeito, da leitura dos autos, verifica-se que o autor é portador de transtorno afetivo bipolar, outros transtornos específicos da personalidade, transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de entorpecentes, transtorno obsessivo-compulsivo, e portador do vírus HIV, tendo recebido auxílio-doença, em razão destas moléstias, até novembro de 2012, quando passou por nova perícia médica e teve seu benefício cessado administrativamente, vez que não foi constatada incapacidade laboral.

A controvérsia, considerando o apelo do INSS, se resume ao reconhecimento da incapacidade por ocasião do indeferimento administrativo, forte nos atestados e exames juntados.

O que se verifica é que há, no curso do processo, documentos médicos atualizados os quais atestam que o autor ainda está acometido das mesmas moléstias.

Ainda, foi realizada perícia médica oficial que concluiu pela incapacidade permanente do autor a partir de agosto de 2017, tomando por base atestados apresentados, o quadro observado em perícia e a história natural da doença.

Em que pese a r. sentença tenha concedido o benefício de auxílio-doença a contar de 01/08/2017, é possível constatar que a moléstia incapacitante já existia em data anterior.

Da análise dos documentos médicos acostados aos autos, nota-se que o autor já encontrava-se incapacitado quando do indeferimento administrativo. A incapacidade já havia sido reconhecida inclusive pela autarquia, vez que o autor já esteve em gozo de auxílio-doença pelas mesmas moléstias que deram origem ao requerimento administrativo discutido.

Durante todo o andamento processual, houve atualizações do quadro clínico do autor, através de atestados e exames médicos, os quais narravam internações e tratamentos (evento 3, PROCJUDIC2, páginas 25 a 11 - evento 3, PROCJUDIC10, páginas 12 a 15 - evento 3, PROCJUDIC11 páginas 2 a 14 - evento 3, PROCJUDIC12 páginas 6 a 15 - evento 3, PROCJUDIC13 páginas 1 e 15 - evento 3, PROCJUDIC14).

Assim, nota-se que, durante o período, não houve uma melhora significativa do autor ao ponto de retomar sua capacidade laborativa. Pelo contrário, em 2017, período dos atestados utilizados pela perícia para fixar a DII, houve um agravamento do quadro, causando internações do autor e diagnóstico de tuberculose e hepatite C.

Outrossim, recentemente, o autor juntou aos autos documentos médicos atualizados os quais demonstram que, atualmente, está em tratamento médicos pelas mesmas moléstias (evento 37, PET1, 37.2, 37.3).

Assim, é de ser concedida a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho/invalidez, pois demonstrado nos autos pelo conjunto probatório, que a parte autora é portadora de moléstias que a incapacitam para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.

Isso porque é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como sua idade, baixa escolaridade, está afastado do mercado de trabalho desde o agravamento da sua doença e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.

Assim, comprovada a incapacidade laborativa, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença desde a DER (30/11/2012) e a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho/invalidez desde a data do acórdão.

Destarte, merece acolhida o apelo do autor e, por consequência, improcede a pretensão do INSS.

Dos Consectários

A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora, contados desde a citação, deverão observar os seguintes critérios:

05/1996 a 03/2006

IGP-DI

(art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

JUROS DE MORA de 1% ao mês

(art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4).

a partir de 04/2006

INPC (nos benefícios previdenciários)

(art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

IPCA-E (nos benefícios assistenciais)

REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997.

JUROS DE MORA de 1% ao mês

(art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4).

a partir de 30/06/2009

INPC (nos benefícios previdenciários)

(art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

IPCA-E (nos benefícios assistenciais)

REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997.

JUROS DE MORA incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, SEM capitalização, diante da ausência de autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

(art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral)

a partir de 09/12/2021

TAXA SELIC, acumulada mensalmente

(artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente)

Honorários advocatícios

No tocante à verba honorária, o INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

No caso em exame, diante da reforma da sentença para reconhecer o direito ao benefício desde a DER, deve ser fixado em 10% sobre o valor da condenação, calculado até a data do acórdão.

Conclusão

Apelação do INSS

Desprovido

Apelação da parte autora


Acolhido para conceder o benefício de auxílio-doença desde a DER em 30/11/2012, convertida em aposentadoria por invalidez a partir da data do acórdão.

Tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORestabelecer Benefício
NB6003317853
ESPÉCIE
DIB01/08/2017
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESBenefício de auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez a partir da publicação do acórdão.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício via CEAB.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004366613v36 e do código CRC 4f6dd955.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 25/4/2024, às 14:49:3


5012334-02.2023.4.04.9999
40004366613.V36


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5012334-02.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: FABIO DE SOUZA SAMPAIO

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento DE AUXÍLIO por incapacidade temporária (auxílio-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR incapacidade permanente (INVALIDEZ). tutela específica.

- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

- Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita temporariamente/total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio por incapacidade temporária desde 01/08/2017 e convertido em aposentadoria por incapacidade permanente desde a data de publicação do acórdão.

- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004366614v5 e do código CRC 0bb20899.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 25/4/2024, às 14:49:3


5012334-02.2023.4.04.9999
40004366614 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2024 A 24/04/2024

Apelação Cível Nº 5012334-02.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: FABIO DE SOUZA SAMPAIO

ADVOGADO(A): JORGE LUIZ POHLMANN (OAB RS032614)

ADVOGADO(A): DEBORA ELOIZA TODENDI (OAB RS089762)

ADVOGADO(A): DARTAGNAN BERNHARD BILLIG (OAB RS089777)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2024, às 00:00, a 24/04/2024, às 16:00, na sequência 229, disponibilizada no DE de 08/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:17.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora