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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. TRF4. 5002677-02.2024.4.04.9999

Data da publicação: 03/05/2024, 11:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. - São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. - Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. (TRF4, AC 5002677-02.2024.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 25/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002677-02.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: NELSON SANTO RHEINHEIMER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença (evento 32, SENT1) que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária e/ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.400,00, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG.

Em suas razões de apelação (evento 39, APELAÇÃO1), o autor requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que os elementos acostados aos autos demonstram a existência de moléstia incapacitante. Ainda, alega que "[...] na data do requerimento administrativo era pessoa totalmente incapaz para o exercício de qualquer atividade laborativa, fazendo jus ao benefício em tempo hábil para tratamento e recuperação".

Processados, sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Dos benefícios previdenciários por incapacidade

Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

(...)

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Já no que tange ao auxílio por incapacidade temporária para o trabalho, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Da qualidade de segurado

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Da carência

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

(...)

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

(...)

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Da incapacidade laborativa

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Em regra, nas ações em que se postula a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez ou auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença), o julgador firma seu convencimento quanto à alegada incapacidade para o trabalho com base na prova pericial, impondo-se, contudo, a consideração de outras variáveis, como idade, formação, histórico laboral, natureza das atividades normalmente desenvolvidas, tipo de enfermidade e, se for o caso, perspectivas de reabilitação.

No caso e apreço, podem ser extraídas as seguintes informações dos autos, a partir da perícia médico-judicial realizada por neurologistas em 31/01/2020 e dos demais documentos colacionados pelas partes:

a) idade: 47 anos (nascimento em 28/10/1976);

b) profissão: Agricultor;

c) escolaridade: Ensino fundamental incompleto;

d) histórico de benefícios/requerimentos: Auxílio por incapacidade temporária previdenciário (NB 541.822.099-0) percebido entre 28/06/2010 e 30/03/2011. Auxílio por incapacidade temporária - acidente do trabalho (NB 552.005.182-4) percebido entre 26/06/2012 e 10/07/2012. Auxílio por incapacidade temporária previdenciário (NB 621.507.699-0) percebido entre 01/02/2018 e 08/11/2018.

e) enfermidade: CID10 - I72.8 - Aneurisma de outras artérias especificadas; e CID10 - I69.8 - Sequelas de outras doenças cerebrovasculares e das não especificadas;

f) incapacidade: Sem incapacidade atual;

g) tratamento: Medicamentoso;

h) atestados: (evento 4, INIC1, fl. 20).

Em que pesem as alegações recursais infirmando o laudo pericial, a regra tem sido que o julgador forme seu convencimento acerca da capacidade/incapacidade laborativa no trabalho do perito judicial, que pode ser afastado caso haja elementos robustos nos autos a ensejar que se relativize as conclusões do exame médico judicial, quando, em tese, é possível ao julgador firmar seu convencimento em sentido diverso. Todavia, esta não é a hipótese do caso em tela.

Por estas razões, tenho que deve ser mantida a sentença de improcedência, visto que as alegações recursais não lograram êxito em infirmar as razões de decidir declinadas na origem e, também, não se mostraram capazes de derruir as conclusões da perícia judicial.

Para aferir o preenchimento dos requisitos para a concessão benefício previdenciário postulado, foi produzida prova técnica (evento 4, RÉPLICA3, fls. 21 a 29), cujos excertos mais elucidativos trago à colação:

6. OCUPAÇÃO DA PARTE AUTORA

Agricultor

7. DOENÇAS E RESPECTIVO CID10:

  • I72.8 - Aneurisma de outras artérias especificadas
  • I69.8 - Seqüelas de outras doenças cerebrovasculares das não especificadas.

8. QUESITOS INSS:

(...)

V- EXAME CLINICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA

A) QUEIXAS DURANTE A PERICIA:

Paciente refere histórico relativo à cefaleia súbita no ano de 2010, recebendo diagnóstico de aneurisma cerebral em topografia de artéria cerebral media, necessitando internação na unidade de terapia intensiva e referência ao hospital de alta complexidade em neurocirurgia na cidade de Cruz Alta.

Diz ter permanecido lá por cerca de 15 dias e ter sido submetido a cirurgia com craniotomia frontotemporal à direita para clipagem de aneurisma em topografia de bifurcação de artéria cerebral média, conforme corroboram exames tomográficos em anexo.

Queixa-se atualmente (cerca de 9 anos após a cirurgia) de dor de cabeça de característica hemicraniana direita com caráter em peso e latejamento com irradiação para a topografia cervical posterior acompanhado de vertigens intermitentes e insônia, a qual tem piorado no último ano, necessitando indução do sono com benzodiazepínico (alprazolam).

Nega queixas de déficit motor, incoordenação de movimento, deficit de marcha, ciatalgia e/ou perda da precisão dos movimentos distais.

Refere diminuição do caráter volitivo diário assim como humor levemente hipotímico.

(...)

C) CAUSAS PROVÁVEIS:

As patologias supracitadas fazem alusão a seara neurovascular, com provável fragilização da parede vascular arterial, contando com contribuição potencial de caráter hipertensivo e herança constitucional genética relativa à debilidadel de parede vascular (displasia?).

(...)

F) A DOENÇA É INCAPACITANTE AO ÚLTIMO TRABALHO OU ATIVIDADE HABITUAL?

No momento não.

G) PERMANENTE OU TEMPORÁRIA? PARCIAL OU TOTAL?

Não ha incapacidade.

H) DATA DE INÍCIO DA DOENÇA. JUSTIFICAR.

Mediante descrição do paciente em questão a patologia teve manifestação clinica ao redor do ano de 2010.

As primeiras documentações trazidas consigo fazem alusão ao ano de 2017 (tomografia computadorizada) mostrando artefato cirúrgico metálico na região frontal direita (clip de aneurisma).

Reforço que o ictus ocorrera no ano de 2010 e o paciente em questão diz ter trabalhado até o ano de 2018.

I) DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. JUSTIFICAR.

Não há incapacidade.

(...)

K) É POSSIVEL AFIRMAR SE HAVIA INCAPACIDADE ENTRE A DATA DO INDEFERIMENTO OU DA CESSAÇÃO DO BENEFICIO E A DATA DA PERÍCIA?

Não há incapacidade.

L) É POSSÍVEL AFIRMAR QUE O PERICIADO(A) ESTÁ APTO AO EXERCICIO DE OUTRA ATIVIDADE OU PARA REABILITAÇÃO? QUAL?

Paciente tem condições executivas do mesmo posto laboral tradicionalmente exercido.

(...)

N) QUAIS SÃO OS EXAMES E LAUDOS CONSIDERADOS NESTE ATO PERICIAL?

Paciente traz consigo/tomografia computadorizada de cranio de 24/01/2020 mostrando sinais de gliose no lobo temporal direita com leve hipodensidade no braço anterior da cápsula interna inespecífica (potencialmente pós-operatório), acompanhada de clip de aneurisma na topografia da bifurcação da artéria cerebral média direita.

Laudo médico de 10/04/2018 aos cuidados do profissional CRM 24937 aludindo a performance patológica do espectro M69, bem como laudo de 17/07/2018, 12/03/2019 e 29/01/2020 do mesmo profissional.

Tomografia computadorizada de crânio de 14/03/2019 mostrando os mesmos achados, assim como de 21/11/2017.

O) O PERICIADO ESTÁ REALIZANDO TRATAMENTO? QUAL A DURAÇÃO? HÁ PREVISÃO OU PASSADO CIRÚRGICO? É OFERECIDO PELO SUS?

Paciente atualmente diz fazer uso de topiramato 150mg por dia, bem como sulpirida 200mg por dia e alprazolam 2mg por dia.

Não há necessidade cirúrgica adicional.

O tratamento pode ser oferecido pelo SUS. Não ha previsão de interrupção do tratamento que tem provável duração de longo prazo com otimizações relativas a posologia em consultas médicas;

P) É POSSÍVEL ESTIMAR QUAL O TEMPO E O EVENTUAL TRATAMENTO NECESSÁRIO PARA QUE O (A) PERICIADO(A) SE RECUPERE E TENHA CONDIÇÕES DE VOLTAR A EXERCER SEU TRABLAHO OU ATIVIDADE HABITUAL (DATA DA CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE)?

Não há necessidade de afastamento laboral.

(...)

Como se vê, em que pese o laudo judicial constatar que a parte autora padece de aneurisma de outras artérias especificadas - (CID I72.8) e sequelas de outras doenças cerebrovasculares e das não especificadas - (CID I69.8), nos termos do artigo 42 ou 59 da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício por incapacidade, necessária a comprovação de que a moléstia incapacite o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente, o que não é o caso dos autos.

Observe-se que o perito judicial afirmou que não havia incapacidade laborativa e todos os atestados médicos juntados aos autos são anteriores à perícia oficial, não sendo suficientes para afastar tal conclusão.

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.

Ademais, a mera circunstância de haver atestados e demais documentos médicos elaborados por outros profissionais, reconhecendo a alegada incapacidade, não possui o condão de garantir que o mesmo resultado se dará na perícia judicial. Inclusive, salienta-se que o expert nomeado pelo MM. juízo possui plena condição, imparcialidade e qualificação para realizar a prova pericial, ainda que o resultado difira do esperado pelo requerente. Nessa senda, impõe destacar que a prova técnica produzida em juízo deve prevalecer em relação às provas unilaterais carreadas aos autos.

Nesse sentido, existem precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. 1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. 2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a). 3. Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelos peritos do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora. (TRF4, AC 5005654-06.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 19/09/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. APELO DESPROVIDO. 1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Hipótese em que a perícia médica entendeu que a sequela apresentada não implica redução da capacidade para a atividade habitual. Embora o juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, não há elementos aptos a infirmar a conclusão do expert do juízo, a qual decorre da anamnese e de criterioso exame físico e documental. 3. In casu, em análise dos documentos colacionados, assinados por médico particular da parte, frente à perícia médica judicial, tenho por dar prevalência a esta última, haja vista que o perito do juízo também possui o conhecimento técnico necessário à solução da controvérsia e se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 4. O fato de a apelante possuir a doença, alegar a existência de alguma limitação ou fazer uso de medicação não indica, por si só, a existência de incapacidade laboral. 5. Negado provimento à apelação. (TRF4, AC 5014798-67.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 21/09/2023) (grifos acrescidos)

Dessa forma, não comprovada a incapacidade laborativa, não merece reforma a sentença de improcedência da ação.

Das custas processuais

A parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, é isenta do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, II, da Lei 9.289/96).

Da verba honorária

Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Conclusão


Apelação do INSS

Não interpôs recurso.

Apelação da parte autora

Negado provimento para manter a sentença de improcedência do pedido.
Observações:
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5002677-02.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: NELSON SANTO RHEINHEIMER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO por incapacidade temporária (auxílio-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR incapacidade permanente (INVALIDEZ). incapacidade laborativa não comprovada.

- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

- Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de abril de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2024 A 24/04/2024

Apelação Cível Nº 5002677-02.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: NELSON SANTO RHEINHEIMER

ADVOGADO(A): FRANCISCO ILDO DIERINGS JUNIOR (OAB RS101228)

ADVOGADO(A): VALDIR MARQUES DA ROSA (OAB RS059248)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2024, às 00:00, a 24/04/2024, às 16:00, na sequência 231, disponibilizada no DE de 08/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:06.

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