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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5000628-85.2024.4.04.9999

Data da publicação: 26/04/2024, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). TUTELA ESPECÍFICA. - São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. - Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio por incapacidade temporária desde a data fixada na sentença (14/09/2018). - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5000628-85.2024.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 18/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000628-85.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BRUNO DALMORA VEBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para:

a) DETERMINAR que o INSS conceda à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data de 14/09/2018, nos termos da fundamentação supra;

b) DEFIRO a tutela de urgência para a imediata concessão do benefício diante da procedência do pedido e da natureza do benefício pretendido, pois presentes os requisitos do art. 300 do CPC;

c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas em atraso a contar do dia 14/09/2018, corrigidas no termo da fundamentação supra, respeitada a prescrição quinquenal;

d) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte autora, os quais fixo no percentual de 10%, incidente sobre as parcelas vencidas até a presente sentença, devidamente corrigidas na forma retro estabelecida (Súmula 111 do STJ), tendo em vista a natureza da demanda, a tramitação do feito e o zelo do profissional (art. 85, §2º, do CPC);

Deixo de condenar a autarquia em custas processuais, tendo em vista o art. 5º da Lei 14.634/14, devidas, todavia, as despesas processuais.

Em suas razões, o INSS alega que a sentença merece reforma pois o autor já recebe benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 642.824.021--5) decorrente do mesmo fato gerador (lesão na coluna lombar) desde 07/03/2023 com cessação prevista para 30/07/2023). Diante da impossibilidade de cumulação do benefício de auxílio-doença decorrente da mesma moléstia. requer que seja esclarecido qual benefício deve ser mantido.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia, no presente feito, diz respeito à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Dos benefícios previdenciários por incapacidade

Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

(...)

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Já no que tange ao auxílio por incapacidade temporária para o trabalho, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Da qualidade de segurado

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Da carência

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

(...)

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

(...)

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Da incapacidade laborativa

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Em regra, nas ações em que se postula a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez ou auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença), o julgador firma seu convencimento quanto à alegada incapacidade para o trabalho com base na prova pericial, impondo-se, contudo, a consideração de outras variáveis, como idade, formação, histórico laboral, natureza das atividades normalmente desenvolvidas, tipo de enfermidade e, se for o caso, perspectivas de reabilitação.

No caso e apreço, podem ser extraídas as seguintes informações dos autos, a partir da perícia médico-judicial realizada por ortopedista/traumatologista em 07/07/22 e dos demais documentos colacionados pelas partes:

a) idade: 54 anos (nascimento em 10/08/70);

b) profissão: agricultor;

c) escolaridade: ensino fundamental incompleto;

d) histórico de benefícios/requerimentos:

NB 5345953127 (auxílio-doença previdenciário) - data início 26/02/2009 - data fim 26/04/2009;

NB 6013261060 (auxílio-doença previdenciário) - data início 16/09/2009 - data fim 20/03/2018;

NB 6278382605 (auxílio-doença por acidente de trabalho) - data início 30/05/2019 - data fim 28/02/2020;

NB 7056617078 (auxílio-doença previdenciário) - data início 29/04/2020 - data fim 03/08/2020;

NB 7072324411 (auxílio-doença previdenciário) - data início 04/08/2020 - data fim 02/09/2020;

NB 7075745272 (auxílio-doença previdenciário) - data início 03/09/2020 - data fim 03/11/2020;

NB 6228719185 (auxílio-doença previdenciário);

NB 6346341646 (auxílio-doença previdenciário);

NB 5197956220 (auxílio-doença previdenciário);

NB 7081624643 (auxílio-doença previdenciário);

NB 6356850101 (auxílio-doença previdenciário);

NB 7068442669 (auxílio-doença previdenciário);

NB 6361390113 (auxílio-doença previdenciário).

e) enfermidade: Apresenta quadro de hérnia de disco lombar (CID-10 M51-1);

f) incapacidade: incapacidade parcial e temporária;

g) tratamento: fisioterápico e medicamentoso;

h) atestados: processo 5000628-85.2024.4.04.9999/TRF4, evento 5, INIC1, páginas 18 a 25;

i) receitas de medicamentos: não consta;

j) laudo do INSS: "Trata-se de periciado masculino, com 51 anos de idade, com quadro de hérnia de disco lombar. Incapaz para a realização de suas atividades laborais, pelo período estimado de um ano, período no qual poderá realizar o tratamento indicado para o caso (fisioterápico e medicamentoso)."

A parte postula pelo restabelecimento de auxílio-doença (NB 601.326.106-0) concedido ao autor desde 09/04/2013 até 20/03/2018, quando teve sua cessação determinada pela Autarquia. Alega que a incapacidade que deu origem à concessão do benefício persistia quando da cessação administrativa, juntando aos autos exames e atestados médicos de apontam o quadro clínico do autor.

Posteriormente, nos autos deste processo, foi realizada perícia médica a qual concluiu pela incapacidade do apelado para suas atividades laborais a partir de 14/09/2018, com base em atestado médico com a mesma data. Ademais, concluiu que a incapacidade do autor permanecia até o momento do exame pericial.

Ato contínuo, foi proferida sentença de procedência dos pedidos formulados pelo autor, diante do laudo que reconheceu a incapacidade temporária, para determinar que o INSS conceda à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data de 14/09/2018.

Em apelação, a Autarquia questionou a decisão informando que a parte já recebe auxílio-doença pela mesma moléstia desde 07/03/2023, com cessação prevista para 30/07/2023 (NB 6428240215). Requereu que fosse esclarecido qual benefício deve ser mantido no caso.

Em análise ao dossiê previdenciário da parte autora (evento 16, OUT3) nota-se que houve o deferimento de auxílio-doença por mais de uma vez, em períodos alternados, pela mesma moléstia descrita na exordial. Ademais, o laudo pericial oficial (evento 32, LAUDO1) atestou que a doença suportada pelo autor é degenerativa e que permanecia até a data do exame (07/07/2022).

Diante dessas informações, e ainda com base nos exames e atestados médicos juntados aos autos pelo autor, inegável concluir que a condição de saúde do apelado interfere diretamente no seu labor. A incapacidade, diante de outros deferimentos administrativos, foi reconhecida, inclusive, pela Autarquia.

O fato de a parte receber benefício previdenciário posterior, que tem como fato gerador a mesma moléstia, corrobora a tese do autor de que sua incapacidade persiste até o momento.

Outrossim, em que pese o INSS ter informado que o autor já recebe benefício previdenciário com base na mesma moléstia (NB 6428240215 DIB 07/03/2023 e cessação prevista em 29/08/2023), necessário pontuar que o fato não afasta o reconhecimento do direito ao benefício quando do indeferimento que deu origem a este processo (NB 601.326.106-0), vez que a própria perícia concluiu que o autor estava incapacitado quando da cessação.

Em se tratando de segurado que exerce atividade rural, é importante considerar que a enfermidade impede ou dificulta sobremaneira o trabalho, tendo em vista que a lida campesina, em regra, requer esforço físico árduo, incompatível com as condições de saúde apontadas pelo médico perito.

Desse modo, tenho que deve ser mantida a sentença de procedência para determinar que o INSS conceda ao autor o benefício de auxílio-doença desde 14/09/2018, à míngua de insurgência a respeito. No entanto, devem ser descontados períodos em que o apelado esteve em gozo de outros benefícios de mesma natureza.

Da análise do conjunto probatório, entendo que restou comprovada a incapacidade laborativa temporária da parte autora, razão pela qual deve ser restabelecido o auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença desde 14/09/2018.

No que diz respeito ao termo final do benefício por incapacidade temporária concedido à parte autora, a Lei 13.457, de 26-06-2017, alterando os termos do art. 60 da Lei 8.213/91, assim dispôs:

"Art. 60 (...)
§8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
§10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
§11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício."

Assim, depreende-se que o INSS pode realizar revisão periódica da condição laborativa do segurado, ainda que a discussão quanto ao direito ao benefício por incapacidade tenha sido judicializada.

O § 8º, acima transcrito, traz a regra geral, ao estabelecer que, sempre que possível, na decisão judicial que concede ou reativa auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, haverá fixação do prazo para a duração do benefício.

Não houve determinação legal de que o juiz estipulasse prazo. E isto se deve à circunstância de que haverá situações em que as características da incapacidade indicarão a sua definitividade, desde logo, ou não permitirão estimar o tempo necessário de reabilitação.

O § 9º traz uma regra subsidiária, aplicável à Administração, que prevê o prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício temporário, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, salvaguardando o direito de o o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

Com efeito, diante das razões que vêm sendo trazidas pelo INSS nos processos e diante da jurisprudência das demais Cortes e da TNU, é possível constatar que a alta programada, sempre que possível, deve ser adotada como procedimento, frente às dificuldades operacionais de se estabelecer meios diversos de controle de prazo e de prorrogação dos benefícios, a depender do entendimento de cada juízo.

Dessa forma, quando os documentos médicos existentes, ou mesmo eventual perícia médica já realizada, possa indicar algum prognóstico para a recuperação do beneficiário de auxílio por incapacidade temporária, o magistrado deve estabelecer uma data provável para o cancelamento do benefício, inclusive em sede de tutela de urgência, sem prejuízo da possibilidade de o segurado, nos termos da legislação vigente, diligenciar no sentido de requerer ao INSS, em tempo hábil, a prorrogação do benefício. De toda forma, em havendo cancelamento, após perícia administrativa, e estando o processo em andamento, nada obstará a que o segurado procure demonstrar ao juiz que sua incapacidade remanesce.

Tal solução não se aplica a casos em que o cancelamento do benefício for submetido a uma condição fixada judicialmente, como a reabilitação profissional ou a realização de procedimento cirúrgico.

Assim, no caso dos autos, não se identifica, por ora, hipótese de incapacidade definitiva, nem alguma condição necessária para a recuperação da capacidade laborativa, razão por que o benefício de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença deve ser concedido pelo prazo de 120 dias a contar da implantação do benefício, cabendo à parte autora, se pretender a respectiva manutenção, requerer ao INSS a prorrogação, nos termos da legislação de regência.

Preenchidos todos os requisitos acima elencados, é devida a majoração da verba honorária.

Assim, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2.º e §11.º do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §3.º, I, CPC/15) observando-se a limitação estabelecida pela Súmula 76 desta Corte. Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subsequentes, na forma do art. 85, §5.º, do CPC/15.

Tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORestabelecer Benefício
NB6013261060
ESPÉCIE
DIB14/09/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de auxílio-doença via CEAB.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004354672v19 e do código CRC 530f51d6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 18/4/2024, às 9:59:44


5000628-85.2024.4.04.9999
40004354672.V19


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000628-85.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BRUNO DALMORA VEBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento DE AUXÍLIO por incapacidade temporária (auxílio-DOENÇA). tutela específica.

- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

- Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio por incapacidade temporária desde a data fixada na sentença (14/09/2018).

- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de auxílio-doença via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004354673v4 e do código CRC 24956855.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 18/4/2024, às 9:59:44


5000628-85.2024.4.04.9999
40004354673 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024

Apelação Cível Nº 5000628-85.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BRUNO DALMORA VEBER

ADVOGADO(A): ANTONIO LEANDRO TOPPER (OAB RS072559)

ADVOGADO(A): GEOLAINE BAUMGARTEN AVILA (OAB RS092102)

ADVOGADO(A): ELISANDRO VOLMIR TOPPER (OAB RS120086)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 373, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:01:06.

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