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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. TEMA 966 STJ. TEMA 975 STJ. TRF4. 5003795-55.2021.4.04.7206

Data da publicação: 06/04/2023, 07:01:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. TEMA 966 STJ. TEMA 975 STJ. 1. Aplica-se o prazo decadencial na hipótese de discussão do direito adquirido ao melhor benefício. Tema STJ nº 966: Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. Tema STJ nº 975: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. 2. Quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, correta, da mesma forma, a sentença, porquanto o direito postulado não foi exercido pelo segurado no momento oportuno, estando, por conseguinte, fulminado pela passagem do lustro. Assim, a inércia do segurado somente foi vencida após o decurso dos dez anos contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo. 3. Incide a decadência do direito de pleitear a revisão quando transcorridos mais de dez anos entre o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação e a data de ajuizamento da ação. (TRF4, AC 5003795-55.2021.4.04.7206, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 29/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003795-55.2021.4.04.7206/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DE MORAES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por Carlos Henrique Ribeiro de Moraes em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS por meio da qual a parte autora objetiva a revisão da renda mensal inicial do benefício que titulariza, a fim de que sejam aplicadas as regras permanentes do art. 29, I e II da Lei nº 8.213-1991, com a redação conferida pela Lei nº 9.876-1999, considerando todo o período contributivo, inclusive as contribuições anteriores a julho de 1994.

Processado o feito, sobreveio sentença (evento 17, SENT1), reconhecendo a decadência do direito à revisão, cujo dispositivo restou redigido nos seguintes moldes:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, declaro, de ofício, a decadência e, consequentemente, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, c/c art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil.

Custas pela parte autora, as quais ficam suspensas em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.

Indevida a condenação em honorários advocatícios quando não angularizada a relação processual (TRF4, AC 5033415-51.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 02/08/2018).

Irresignada, apela a parte autora (evento 35, APELAÇÃO2). Afirma que, ao apurar a Renda Mensal Inicial, o INSS efetuou a cálculo do benefício de aposentadoria na forma do art. 3º, caput, da Lei 9.076/1999, isto é, considerando a média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição, mas incluídos apenas ao período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994. Argumenta que, considerando o número de contribuições vertidas no período anterior a julho de 1994, bem como o valor mais elevado destas, constata-se que a regra definitiva do cálculo do benefício pela aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/91 é mais favorável ao autor, de modo que deve ser revista o cálculo de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Requer, enfim, seja dado provimento ao presente recurso, a fim de que o processo tenha regular andamento, para determinar a aplicação da regra definitiva do artigo 29, I, da Lei 8.213/1991, condenando o INSS a elaborar novo cálculo de Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, sempre mantendo o valor original caso a renda revisada seja inferior (art. 122 da Lei 8.213/1991).

Com contrarrazões (evento 23), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O Juízo a quo reconheceu a decadência do direito de revisão, considerando o transcurso de mais de 10 anos contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (01/11/2007) até o ajuizamento da presente ação (10/05/2021).

De acordo com o art. 103 da Lei 8.213/91, é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, correta, da mesma forma, a sentença, porquanto o direito postulado não foi exercido pelo segurado no momento oportuno, estando, por conseguinte, fulminado pela passagem do lustro.

Assim, a inércia do segurado somente foi vencida após o decurso dos dez anos contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo.

Deve ser observado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos seguintes julgamentos:

Tema 966: Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.

Tema 975: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.

Logo, a alegação de direito adquirido ao benefício mais vantajoso, ou de que a matéria não foi examinada na esfera administrativa no ato de concessão, não são aptas a afastar a incidência do prazo decadencial no caso concreto.

Nesse sentido, cito precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AO DIREITO DE REVISÃODO BENEFÍCIO. MATÉRIA REPETITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. MP 1.523-9/1997. PRAZO DE DEZ ANOS. DECADÊNCIA. RECONHECIDA. RETROAÇÃO DA DIB. TERMO INICIAL. INÍCIO DA VIGÊNCIA DA NORMA. INCIDÊNCIA DO PRAZO SOBRE QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NO ATO DE CONCESSÃO. TEMA STJ 975. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA. 1. Tema STF nº 313: O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 2. Para os benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, o prazo tem início a partir da sua vigência, não sendo possível retroagir a norma para limitar o direito dos segurados em relação ao passado. 3. A inércia do segurado somente foi vencida após o decurso dos dez anos contados da data de vigência da MP nº 1.523/1997 ou do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo. 4. Tema 966: Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. 5. Aplicação do Tema STJ nº 975: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. 6. O prazo decadencial não admite suspensão ou interrupção, em face do que estabelece o art. 207 do Código Civil, sob pena de conceder sucessivas prorrogações após o início de seu fluxo (Tema 975 do STJ). 7. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5014293-23.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 10/06/2021)

Desse modo, tendo em vista que transcorridos mais de dez anos entre o dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação (01/11/2007) e a data de ajuizamento da ação (10/05/2021), o direito da parte autora de pleitear a revisão está abrangido pela decadência.

Mantida, portanto, a sentença.

Honorários

Com a apresentação de contrarrazões pela apelada que não havia sido citada anteriormente, há angularização da relação processual, o que torna necessária a fixação de honorários sucumbenciais.

Assim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade da referida verba enquanto perdurar a AJG concedida na origem.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003790501v7 e do código CRC 5e05c818.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 29/3/2023, às 1:21:27


5003795-55.2021.4.04.7206
40003790501.V7


Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:01:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003795-55.2021.4.04.7206/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DE MORAES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Reconhecimento de tempo especial. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. TEMA 966 STJ. TEMA 975 STJ.

1. Aplica-se o prazo decadencial na hipótese de discussão do direito adquirido ao melhor benefício. Tema STJ nº 966: Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. Tema STJ nº 975: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.

2. Quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, correta, da mesma forma, a sentença, porquanto o direito postulado não foi exercido pelo segurado no momento oportuno, estando, por conseguinte, fulminado pela passagem do lustro. Assim, a inércia do segurado somente foi vencida após o decurso dos dez anos contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo.

3. Incide a decadência do direito de pleitear a revisão quando transcorridos mais de dez anos entre o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação e a data de ajuizamento da ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003790502v3 e do código CRC 95e2d5b5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 29/3/2023, às 1:21:27

5003795-55.2021.4.04.7206
40003790502 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:01:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/03/2023

Apelação Cível Nº 5003795-55.2021.4.04.7206/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DE MORAES (AUTOR)

ADVOGADO(A): AMILCA COLOMBO (OAB SC043319)

ADVOGADO(A): ANTONIO VOLMAR SCHMIDT (OAB SC028823)

ADVOGADO(A): VALMIR VESTARP DE CARVALHO (OAB SC028829)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/03/2023, na sequência 138, disponibilizada no DE de 16/03/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:01:23.

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