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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF4. 5001955-02.2023.4.04.9999

Data da publicação: 23/03/2023, 07:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A sujeição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo que tal exposição não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. 4. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito à revisão de seu benefício previdenciário. (TRF4, AC 5001955-02.2023.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001955-02.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SONIA APARECIDA MOREIRA ANDRADE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte autora contra sentença (e. 65.1), prolatada em 19/10/2022, que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial de 22/01/1988 a 05/02/1991, com a consequente revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (06/11/2018), nestes termos:

"(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) reconhecer a especialidade das atividades exercidas pela autora no período de 22/01/1988 a 05/02/1991, com a conversão para comum pelo fator 1,2, bem como rejeitar o labor especial nos intervalos de 27/05/1997 a 27/12/1997, de 22/12/1997 a 12/10/2009 e de 06/01/2014 a 06/11/2018, nos termos da fundamentação;

b) rejeitar o pedido de concessão de aposentadoria especial, nos termos da fundamentação.

c) condenar o réu a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição da autora, recalculando a renda mensal inicial (RMI) de forma mais favorável ao segurado, para incluir o período ora reconhecido, observando como termo inicial a data do requerimento (06/11/2018);

d) condenar o réu ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão, quanto às parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal;

e) tendo-se em vista que o Supremo Tribunal Federal, em 14/03/2013 e 25/03/2015, por maioria de votos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ADI 4.357-DF, para declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997 - para aplicar aos débitos da Fazenda Púbica os mesmos índices de atualização monetária aplicados aos débitos de particulares - e considerando, ainda, o decidido em sede de Repercussão Geral no RE 870.947-SE e pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsps. Repetitivos nºs 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146, para fins de atualização do débito, determino que sejam aplicados os índices de correção do INPC (art.41-A da Lei 8.213/1991) e juros de mora de 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), a partir da citação.

Sobre as parcelas em atraso após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021 (08/12/2021), haverá a incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º, EC 113/2021).

Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), o autor deverá arcar com o pagamento das despesas processuais pela metade, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a exigibilidade suspensa. Isento o INSS do pagamento das custas processuais nos termos da Lei 17.654, de 27 de dezembro de 2018. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), com supedâneo no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, atualizados monetariamente nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Em favor da parte ré, fixo os honorários advocatícios em R$ 800,00 (ex vi do art. 85, § 8º, do CPC), com a exigibilidade suspensa (evento 3) (...)."

Em suas razões recursais (e. 70.1), sustenta o INSS, em síntese, a ausência de habitualidade e permanência na sujeição a agentes biológicos durante o desempenho da atividade de higienização de banheiros. Insurge-se, por fim, contra os critérios fixados na incidência de juros de mora.

Com as contrarrazões (e. 75.1), foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Limites da controvérsia

Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC) e à vista dos limites da insurgência recursal, a questão controvertida nos autos cinge-se ao enquadramento como tempo especial do período de 22/01/1988 a 05/02/1991, para fins de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (06/11/2018).

Exame do tempo especial no caso concreto

Passo à análise do período controverso:


Período: 22/01/1988 a 05/02/1991;

Empresa: ONDREPSB – LIMPEZA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA;

Função: Servente;

Agente nocivo: agentes biológicos;

Prova: CTPS (e. 1.9) e laudo pericial (e. 55.1);

Enquadramento: Códigos 3.0.1 dos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, código 1.3.2 do anexo do Decreto nº 53.831/64; código 1.3.4 do anexo I do Decreto nº 83.080/79 e código 2.1.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79;

Em relação ao período controverso, no curso do presente feito foi realizado laudo pericial de responsabilidade de perito de confiança do juízo, que concluiu que a parte autora, no desempenho de suas atribuições, consistentes em "fazer limpeza dos banheiros e coletar/retirar papeis servidos do banheiro", estava exposta, habitual e permanentemente, a agentes biológicos de transmissão cutânea, havendo, portanto, sujeição a "microorganismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas" (e. 55.1).

Em que pese o inconformismo recursal do INSS, tal prova técnica é bastante para comprovar a efetiva sujeição do obreiro a condições que autorizam o cômputo como tempo especial para fins previdenciários. Com efeito, sobre a habitualidade e a permanência na sujeição aos agentes agressivos, esta Corte, ao julgar os EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Relator Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, D.E. 07/11/2011), decidiu que Para caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada. De fato, Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente (TRF/4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001). Deve-se lembrar, ademais, que o Decreto nº 4.882/03 alterou o Decreto nº 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, o que ocorre no caso vertente.

De fato, A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes (TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 26/07/2013). Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente (TRF/4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001).

A Turma Nacional de Uniformização, sobre o tema debatido, já sinalizou que, no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos. (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Relator Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25/04/2014, páginas 88/193).

Além disso, a nocividade do trabalho não foi neutralizada pelo uso de EPI, pois, em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se no bojo do IRDR (Tema 15 deste Regional) ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS em 2017, aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017, "como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação".

Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.


Conclusão quanto ao direito da parte autora

Confirma-se a sentença, que enquadrou como tempo especial o período de 22/01/1988 a 05/02/1991, como o consequente reconhecimento do direito da parte autora à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 193.377.768-8) desde a DER (06/11/2018).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

No caso dos autos, o juízo a quo corretamente observou tais critérios.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Cumpre, portanto, dar parcial acolhida ao recurso do INSS no ponto, tão somente a fim de observar os critérios estabelecidos pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 para a taxa de juros de mora até dezembro/2021, nos termos da decisão supra referida.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Assim, em que pese a parcial acolhida do recurso do INSS apenas no que pertine à taxa de juros, consta-se a rejeição de suas razões de apelo quanto ao mérito, razão pela qual se impõe, in casu, a majoração da verba honorária devida pela parte ré em grau de recurso.

Contudo, tendo em vista a determinação ex officio de incidência da taxa SELIC a título de juros e atualização a partir de dezembro/2021, supra efetuada, e diante da afetação do Tema 1059/STJ [(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.], resta diferida para a fase de cumprimento de sentença a eventual majoração da verba honorária decorrente do presente julgamento.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: ( ) Concessão ( ) Restabelecimento ( X ) Revisão
NB193.377.768-8
EspécieAposentadoria por tempo de contribuição
DIB06/11/2018
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCBNão aplicável
RMIa apurar
Observações

Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Confirma-se a sentença, que enquadrou como tempo especial o período de 22/01/1988 a 05/02/1991, como o consequente reconhecimento do direito da parte autora à revisão de seu benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 193.377.768-8) desde a DER (06/11/2018).

Dá-se parcial provimento ao recurso do INSS apenas a fim de adequar a taxa de juros aos termos do Tema 810/STF, negando-se provimento quanto ao mérito.

Determina-se a imediata revisão do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e juros nos termos da fundamentação, dar parcial provimento ao recurso do INSS apenas no que pertine aos consectários e determinar a revisão do benefício via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003751913v17 e do código CRC 95ae438e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 12:45:52


5001955-02.2023.4.04.9999
40003751913.V17


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001955-02.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SONIA APARECIDA MOREIRA ANDRADE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. agentes biológicos. habitualidade e permanência. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.

1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. A sujeição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo que tal exposição não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.

4. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito à revisão de seu benefício previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e juros nos termos da fundamentação, dar parcial provimento ao recurso do INSS apenas no que pertine aos consectários e determinar a revisão do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003751914v3 e do código CRC af7a082c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 12:45:52


5001955-02.2023.4.04.9999
40003751914 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5001955-02.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SONIA APARECIDA MOREIRA ANDRADE

ADVOGADO(A): MARILEI DE FATIMA BECKER (OAB SC026712)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 243, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS APENAS NO QUE PERTINE AOS CONSECTÁRIOS E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:12.

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