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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TRF4. 5005390-12.2018.4.04.7104

Data da publicação: 23/04/2024, 15:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. FATOR PREVIDENCIÁRIO. 1. No caso de exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição consistirá na soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1070, do STJ). 2. O fator previdenciário, em se tratando de atividades concomitantes, deverá incidir somente uma vez, sobre o salário de benefício total, sem aplicação no cálculo dos salários de benefício das atividades concomitantes individualmente consideradas. (TRF4, AC 5005390-12.2018.4.04.7104, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 15/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005390-12.2018.4.04.7104/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: SIRIO ABRAO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

SIRIO ABRAO propôs ação de procedimento comum em 17/08/2018, postulando a revisão do benefício postulado, mediante o reconhecimento do direito de somar os salários-de-contribuição das atividades principal e secundária. Subsidiariamente, postulou a utilização dos salários-de-contribuição de maior proveito econômico na atividade principal, bem como que a aplicação do fator previdenciário da atividade secundária considere todo o tempo de contribuição prestado pelo segurado.

Sobreveio sentença que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos (evento 17, SENT1):

III - DISPOSITIVO

Isso posto, afasto a prejudicial arguida; e julgo parcialmente procedente o pedido formulado, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

(a) declarar o direito do autor à revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria, para que a atividade considerada principal seja aquela que proporcione maior proveito econômico, bem como para que o fator previdenciário incida uma única vez no cálculo da RMI, após a apuração da média dos salários-de-contribuição;

(b) condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade da parte autora, conforme item "a";

(c) condenar o INSS ao pagamento de atrasados desde a DER (19/12/2013), atualizados monetariamente pelo índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança (TR), até 25/03/2015, e, a partir daí pelo INPC/IBGE, e acrescidos, a contar da citação do INSS na presente ação, de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês, caso a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, nos demais casos - art. 12, inciso II, da Lei nº8.177/91, em sua redação atual), capitalizados mensalmente, nos termos da fundamentação;

(d) condenar o INSS ao pagamento, em favor do procurador da parte autora, de honorários advocatícios incidentes sobre as prestações vencidas até a data da sentença, equivalentes ao percentual mínimo previsto em lei, incidente sobre a condenação (art. 85, §3º, I a V, do CPC), em valores exatos a serem apurados em liquidação de sentença (art. 85, §3º e §4º, II, do CPC), conforme exposto na fundamentação; e

(e) condenar a parte autora a pagar ao INSS honorários advocatícios no valor de R$3.000,00 (três mil reais), atualizados nos termos da fundamentação. Ficará a parte autora dispensada, por ora, do pagamento por ser beneficiária da AJG.

Descabido o reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC, já que o valor envolvido no litígio é claramente inferior ao limite legal de mil salários-mínimos, tendo em vista o período abrangido pela condenação, no que se refere aos atrasados, bem como o valor máximo dos benefícios pagos pela Previdência Social.

Havendo interposição de recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, desde já determino a remessa dos autos ao TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação.

A parte autora, em suas razões, requer seja determinado expressamente o direito à soma dos salários-de-contribuição da atividade principal e secundária, nos termos da jurisprudência (evento 24, APELAÇÃO1).

O INSS, por sua vez, argumenta ser inviável o cálculo do salário de contribuição da forma como fixado na sentença, devendo ser somados os salários principal e o secundário, de modo proporcional, somando-os ao final, de modo a obter o salário-de-benefício da prestação previdenciária. Ainda, defende que o fator previdenciário deve ser aplicado a cada salário de contribuição e não apenas ao final quando já somados (evento 21, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Soma dos salários - atividades concomitantes (Tema 1070/STJ)

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.070, definiu que, após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.

Assim, na apuração da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de abril de 2003, os salários-de-contribuição do período em que o segurado tiver exercido atividades em concomitância devem ser somados, em razão da revogação tácita do art. 32 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.876/99, que extinguiu progressivamente a escala de salários-base, com observação do teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91).

No caso, o benefício foi concedido ao autor a partir de 19/12/2013, de modo que os salários-de-contribuição do período em que o segurado tiver exercido atividades em concomitância devem ser somados até o limite do teto.

Destarte, o voto é no sentido de dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.

Fator previdenciário - atividades concomitantes

Ao tratar do cálculo do salário-de-contribuição para atividades concomitantes, o inciso II, do art. 32 da Lei 8.213/91 referia-se apenas à média do salário-de-contribuição, sem determinar a incidência em separado, para cada uma destas médias, referentes à atividade principal e secundária, de fator previdenciário diferenciado.

Logo, mesmo quando fazia-se distinção entre atividade principal e secundária, não era o caso de incidência do fator previdenciário sobre cada uma das médias (da atividade principal e da atividade secundária), distintamente, devendo tal redutor incidir apenas uma vez após a soma dos salários-de-contribuição. Ou seja, o fator previdenciário será único para as atividades e calculado levando em consideração todo o tempo de contribuição do segurado e não apenas tendo em vista sua atividade principal ou secundária.

Nesse mesmo sentido, confiram-se os precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA APENAS NO PRODUTO FINAL. RECONHECIMENTO. 1. O STJ fixou a seguinte tese relativamente ao Tema 1.070: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. 2. Considerando-se que a sentença determinou a soma de todos os salários-de-contribuição da autora referentes às atividades concomitantes (principal e secundária), observado o teto do Regime Geral da Previdência Social, tem-se que deve ser confirmada. 3. O fator previdenciário, em se tratando de atividades concomitantes, deverá incidir somente uma vez, apenas após a soma dos salários-de-contribuição da atividade principal com a secundária e não sobre cada uma das médias distintamente, como pretendido pelo INSS. (TRF4, AC 5008788-93.2020.4.04.7201, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/04/2023)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária, sendo considerada como atividade principal aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial. O fator previdenciário, em se tratando de atividades concomitantes, deve incidir uma única vez, após a soma das parcelas referentes à atividade principal e secundária, tendo por base o total de tempo de serviço do segurado. Apelação provida para deferir a revisão do pedido nos limites da pretensão recursal. (TRF4, AC 5003103-76.2018.4.04.7007, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE LABOR URBANO COMUM. CTPS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. FATOR PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. . Ainda que não se verifique no CNIS o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a vínculos constantes da CTPS, o art. 32 do Decreto 3.048/99 autoriza que estes sejam considerados como período contributivo, definindo como tal o "conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento" ( § 22, I). . Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. . No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação do teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91). . O fator previdenciário, em se tratando de atividades concomitantes, deve incidir uma única vez, apenas após a soma das parcelas referentes à atividade principal e secundária, tendo por base o total de tempo de serviço do segurado. Isso porque não há razão para sua incidência de forma independente quanto a cada atividade - principal ou secundária - pois o fator é um redutor que tem base, dentre outras variáveis, na idade do segurado no momento do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, visando desestimular a aposentação precoce, e, em última instância, estabelecer o equilíbrio atuarial do sistema. . Os valores recebidos em decorrência da concessão administrativa de benefício previdenciário inacumulável com aquele postulado judicialmente devem ser abatidos dos valores a adimplir. . Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5026988-10.2013.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/08/2020)

Portanto, tem-se que o fator previdenciário, em se tratando de atividades concomitantes, deverá incidir somente uma vez, apenas após a soma dos salários-de-contribuição.

Negado provimento à apelação do INSS, mantendo-se a sentença.

Honorários

Diante da presente decisão, entendo que houve sucumbência integral do INSS. Em face da alteração da sucumbência, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Anoto que, nos casos de alteração da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11 do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AREsp 829.107).

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Anoto, por fim, que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.

Desse modo, a incidência de correção monetária e os juros legais deve ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo, assim, ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Provida a apelação da parte autora para determinar que os salários-de-contribuição do período em que o segurado tiver exercido atividades em concomitância devem ser somados até o limite do teto.

Negado provimento à apelação do INSS.

De ofício, adequados os consectários legais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e; de ofício, adequar os consectários legais.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004379123v11 e do código CRC 5acedcca.Informações adicionais da assinatura:
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5005390-12.2018.4.04.7104
40004379123.V11


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005390-12.2018.4.04.7104/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: SIRIO ABRAO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. FATOR PREVIDENCIÁRIO.

1. No caso de exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição consistirá na soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1070, do STJ).

2. O fator previdenciário, em se tratando de atividades concomitantes, deverá incidir somente uma vez, sobre o salário de benefício total, sem aplicação no cálculo dos salários de benefício das atividades concomitantes individualmente consideradas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e; de ofício, adequar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004379124v3 e do código CRC d0f67068.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5005390-12.2018.4.04.7104/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: SIRIO ABRAO (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES (OAB RS015442)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 485, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E; DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:13.

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