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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. TRF4. 5051455-87.2012.4.04.7100

Data da publicação: 07/03/2023, 07:01:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. 1. O termo inicial da decadência deve ser fixado na data em que concluídos os debates na reclamatória trabalhista, quanto ao valor dos salários ou diferenças salariais devidos, uma vez que, se o autor pode exercer o direito à revisão do benefício previdenciário apenas a partir de então, não é razoável admitir a fluência do prazo extintivo em momento anterior. 2. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual. 3. Hipótese em que, na condenação trabalhista, se incluem as verbas de natureza previdenciária e haveria locupletamento ilícito do INSS acaso estas diferenças não repercutissem nos salários de contribuição. 4. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir, de regra, à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. No caso concreto, deve ser observada a prescrição quinquenal. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 7. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (TRF4 5051455-87.2012.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5051455-87.2012.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: NARA ADELINA DE SOUZA CEZAR

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A parte Autora (evento 76, PET1), ciente do cumprimento da ordem judicial proferida no acórdão deste Tribunal, Evento nº 27, a qual determinava que:

“Nos termos do voto do Relator Ministro Luís Roberto Barroso, restou decidido que nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240 (03/09/2014), que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, como no caso dos autos, será observado o seguinte: a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará extinção do feito sem julgamento de mérito; b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando a possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo; c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar a parte autora a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.”

Requer, diante da negativa do pedido de revisão (Evento nº 73) e assim, demonstrado o interesse de agir da parte autora, o prosseguimento do feito, para julgamento de mérito em relação à revisão de seu benefício com a inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Decadência

Em se tratando da revisão do benefício mediante a inclusão, nos salários de contribuição, de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, o termo inicial da decadência não pode ser fixado antes da finalização da reclamatória trabalhista.

Concedido administrativamente o benefício em 30/11/2007 e proposta a demanda em 06/09/2012, quando já transcorrido o prazo fixado no art. 103 da Lei n. 8.213/91 (com redação dada pela Lei n. 10.839/04) para revisão do ato concessório, no caso concreto o autor pretende a revisão do benefício mediante a inclusão, nos salários de contribuição, de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, e a decisão da citada ação é pressuposto sine qua non para o pedido de revisão da aposentadoria.

Nas ações em que o segurado pretende a revisão da renda mensal inicial mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, o termo inicial da decadência não pode ser fixado antes da finalização da reclamatória trabalhista. Se o autor pode exercer o direito à revisão do benefício previdenciário apenas a partir de então, não é razoável admitir a fluência do prazo extintivo em momento anterior.

Com efeito, somente com a conclusão da reclamatória trabalhista é que a aquisição do direito se efetiva no patrimônio jurídico do segurado, possibilitando que venha a requerer a alteração da renda mensal inicial de seu benefício, mediante a retificação dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ECS 20 E 41. APLICAÇÃO IMEDIATA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.

2. O prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário inicia-se no momento em que se tem a certeza dos direitos reconhecidos em ação trabalhista, o que ocorre com o trânsito em julgado da decisão que tornou líquida a obrigação, caso ocorra posteriormente à concessão do benefício.

3. Tendo em vista que o pedido relativo à forma de cálculo dos reajustes não envolve a revisão do ato de concessão, não existe, neste caso, limite decadencial para que revise seu benefício.

4. Nos casos em que o segurado postula a revisão de seu benefício em decorrência das verbas salariais reconhecidas perante a Justiça do Trabalho, a prescrição deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se o período em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista).

5. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.

(...)

(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002941-17.2014.4.04.7106/RS, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, julgado em 28/09/2016)

Na hipótese dos autos, a reclamatória trabalhista (00136761003) foi ajuizada em 2000, julgada procedente para reconhecer vínculos trabalhistas, e transitada em julgado (senteça de liquidação) em 30/05/2011 (consulta ao site do TRT4). Em 06/09/2012, o autor ajuizou a presente demanda, todavia, não requereu administrativamente a revisão do benefício, o que só foi realizado em 25/10/2018, diante da determinação judicial por este Tribunal, conforme excerto do voto (evento 27, RELVOTO1) que transcrevo:

c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar a parte autora a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.”

Dessa forma, considerando-se que a presente ação foi ajuizada antes do julgamento da repercussão geral, inexistindo requerimento administrativo quanto cômputo dos salários-de-contribuição reconhecidos nos autos da reclamatória trabalhista, e não tendo o INSS contestado o mérito, impõe-se a aplicação do determinado no item 'c', com a baixa dos autos à origem para que a parte autora efetue o requerimento administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito quanto aos períodos em tela. Prejudicada a análise dos apelos e remessa oficial.

O INSS analisou o pedido de revisão (evento 73, CUMPR_SENT1), o qual restou indeferido em 27/09/2019.

O art. 103 da Lei nº 8.213/1991 define o prazo de decadência para a revisão do ato de concessão do benefício nos seguintes termos:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Embora o dispositivo refira-se a ato de concessão do benefício, o seu alcance deve ser compreendido conforme a tese fixada no Tema nº 313 do Supremo Tribunal Federal, assim redigida:

I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997. (RE 626.489/SE, Relator Min. ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 16-10-2013, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-184 divulg. 22-09-2014 public. 23-09-2014)

A análise empreendida pelo STF fez clara distinção entre o direito ao benefício previdenciário - o denominado fundo de direito - e o direito à revisão de benefício já concedido. No primeiro caso, justamente porque se cuida do direito fundamental à previdência social, pode ser exercido a qualquer tempo, não estando sujeito a prazo de decadência o requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário. Também não decai o direito à revisão do ato que negou o direito ao benefício, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. No segundo caso, assentou o STF que o prazo decadencial atinge a pretensão de rever o benefício previdenciário, isto é, de discutir a graduação econômica do benefício já concedido, incidente sobre o aspecto patrimonial das prestações. A instituição de um limite temporal máximo para revisão é compatível com a Constituição, pois a preservação do equilíbrio atuarial da previdência está em consonância com os princípios da segurança jurídica e da solidariedade social, visando à estabilização das relações jurídicas estabelecidas entre o INSS e os beneficiários, cujos aspectos econômicos atingem a previsibilidade do sistema como um todo.

Dessa forma, o art. 103 da Lei nº 8.213/1991 aplica-se somente à revisão de benefício já concedido. Se o INSS cometeu algum erro ou ilegalidade no ato de concessão, o segurado pode provocar tanto a administração como a jurisdição para obter a revisão do benefício. Todavia, não se confunde o exercício do direito de revisão, o qual se vincula a uma situação jurídica substancial, com o exercício do direito de ação. A propositura de ação judicial não é o único meio de exercer o direito substancial de revisão.

Se o segurado manifesta inconformidade com o ato que concedeu o benefício, a decisão administrativa sobre o pedido de revisão pode modificar o estado jurídico anterior. Portanto, há o exercício do direito substancial à revisão do benefício que afasta a decadência, caso a data do requerimento seja anterior ao prazo de dez anos, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

Caso o pedido administrativo de revisão seja indeferido, somente resta ao segurado propor ação judicial para sanar o vício no ato de concessão do benefício. Nessa hipótese, incide a parte final do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, contando-se o prazo de decadência a partir da data em que o segurado foi notificado da decisão indeferitória definitiva.

Por conseguinte, o entendimento de que o prazo decadencial não é interrompido pela apresentação de pedido de revisão no âmbito administrativo não se mostra adequado à moldura legal do instituto dada pelo art. 103 da Lei nº 8.213/1991.

Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. 1. No caso dos autos, o Tribunal a quo aplicou a decadência ao pleito de revisão de benefício, desconsiderando a segunda parte do art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, porquanto houve pedido de revisão administrativa antes de transcorridos 10 anos da data da concessão do benefício, sobre o qual permaneceu silente a autarquia previdenciária. 2. Nesse contexto, este Superior Tribunal tem entendido que não flui o prazo decadencial contra o segurado. Precedente. 3. Recurso especial provido para, afastando a decadência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no julgamento do pleito autoral. (REsp 1645800/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 15/12/2017)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, na assentada do dia 28/11/2012 ao apreciar os Recursos Especiais 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, ambos de relatoria do Min. Herman Benjamim, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC, decidiu que a revisão, pelo segurado, do ato de concessão dos benefícios concedidos antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97) tem prazo decadencial decenal, com seu termo a quo a partir do início da vigência da referida medida provisória, qual seja, 27.6.1997. 2. No caso dos autos, o Tribunal a quo afastou a decadência aplicando a segunda parte do art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, porquanto houve pedido de revisão administrativa antes de transcorridos 10 anos da data da concessão do benefício, e a Administração permaneceu inerte, sem comunicar o resultado do pedido revisional. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1505512/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015)

No âmbito deste Tribunal Regional Federal, colhem-se os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESE. INTERRUPÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. O antigo adágio de que o prazo de decadência nunca se suspende ou interrompe, não se aplica mais. Vide Código do Consumidor - Lei nº 8.078/1990. 2. O artigo 207 do Código Civil traz a previsão de que Lei poderá criar hipótese de suspensão ou interrupção do prazo decadencial. 3. A segunda parte do art. 103 da Lei n° 8.213/91 prevê hipótese de interrupção do prazo decadencial ao dispor que a contagem se inicia a partir 'do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo'. Jurisprudência citada: STJ, TRF1, TRF3, TNU e de Turma Recursal da 4ª Região. 4. A impugnação judicial ao ato administrativo de indeferimento do pedido de revisão, não perfaz novo exercício deste mesmo direito, mas, tão somente a sua garantia na via jurisdicional. 5. Provida a apelação da parte autora para afastar o reconhecimento da decadência, reconhecer a nulidade da sentença e determinar a baixa dos autos à origem para reabertura da instrução. Prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso. (TRF4, AC 5005221-35.2012.4.04.7007, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 25/04/2019)

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SEGURADO MARITIMO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA. 1.Quanto a decadência, tenho que o requerimento administrativo de revisão do ato de concessão deve ser interpretado de forma ampla, de forma que se deva compreender na manifestação do segurado as revisões que seriam devidas para a majoração do valor do benefício de que é titular. Desta forma, tem-se que houve exercício do direito, que é eficaz no sentido de afastar definitivamente a incidência de decadência em favor do requerente, desde que tenha sido efetivado previamente à fluência do prazo extintivo, ainda que se trate de requerimento de revisão, sob outro aspecto. (...) (TRF4, AC 5007645-66.2011.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 13/11/2017)

Nestes termos, resta afastada a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício (DIB 30/11/2007) em questão, tendo em vista que o ajuizamento da Reclamatória Trabalhista foi em 04/2000, o trânsito em julgado (sentença de liquidação) ocorreu em 29/03/2011 e ajuizou esta ação em 06/09/2012. Ademais, a ausência de prévio requerimento administrativo foi suprida em cumprimento à decisão judicial (evento 27, RELVOTO1).

Salário de benefício e verbas recebidas em reclamatória trabalhista

A legislação previdenciária assegura o direito do segurado empregado de incluir no salário de benefício todas as verbas remuneratórias sobre as quais incidiram contribuições previdenciárias. Igualmente garante o cálculo da renda mensal inicial com base nos salários de contribuição relativos aos meses de contribuições devidas, ainda que não tenham sido recolhidas pela empresa. Eis o teor do art. 29, caput e § 3º, e do art. 34, inciso I, da Lei nº 8.213/1991:

Art. 29. O salário de benefício consiste:

§ 3º Serão considerados para cálculo do salário de benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)

Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

Por conseguinte, as diferenças salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista devem compor o período básico de cálculo do benefício, desde que integrem o salário de benefício e seja observado o limite máximo do salário de contribuição.

A conta de liquidação elaborada na reclamatória trabalhista evidencia que as verbas recebidas pelo autor possuem natureza remuneratória. Além disso, produzem reflexos no período básico de cálculo, pois abrangem parcelas no intervalo de quarenta e oitro meses anteriores à data do requerimento administrativo, de acordo com a redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/1991. Observe-se, todavia, que o décimo terceiro salário não é considerado para o cálculo do benefício, embora tenha havido a incidência da contribuição previdenciária sobre essa verba.

Os limites subjetivos da coisa julgada material que se formou no juízo trabalhista, por certo, não alcançam o INSS, na medida em que tratam da relação jurídica entre reclamante e reclamado. Contudo, a sentença e o acordo homologado que reconhecem créditos trabalhistas geram consequências na esfera previdenciária, já que implicam a exigência e o recolhimento das importâncias relativas às contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos de natureza remuneratória, conforme determina o art. 43 da Lei nº 8.212/1991. Ora, se ambos os créditos - o trabalhista e o previdenciário - decorrem da mesma fonte, o trânsito em julgado da sentença ou do acordo na ação trabalhista, há sim efeito da coisa julgada material em relação à autarquia previdenciária.

Por fim, cabe mencionar que a empresa reclamada recolheu as contribuições previdenciárias, segundo as informações que constam nos autos da reclamatória trabalhista.

A respeito da matéria, colaciono julgados deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MARCO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. - A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos Infringentes n. 0002211-73.2009.404.7201, realizado em 24/10/2011, assentou o entendimento de que prazo decadencial de dez anos para a revisão do benefício, previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991, não alcança questões que não foram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão. Isso porque a função do prazo decadencial é limitar a possibilidade de controle da legalidade do ato administrativo, razão pela qual não pode atingir aquilo que sequer foi apreciado pela Administração. No caso, contudo, houve pedido de revisão administrativa em 08/2011, como o próprio INSS alega, e a data de início do benefício originário de auxílio-doença é 09/07/2002, logo, não se operou a decadência do direito de revisão. - Para o pagamento dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito, contudo, ficam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ, observada a suspensão do prazo prescricional durante o trâmite de processo administrativo de revisão, nos termos do art. 4º do Decreto n.º 20.910/32, que, por analogia, permite reconhecer a suspensão da prescrição, também, durante o processo judicial de reclamatória trabalhista. - O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual. - Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. - O segurado não pode ser penalizado em razão de o empregador não ter recolhido corretamente as contribuições previdenciárias, tampouco pelo fato de o INSS ter falhado na fiscalização da regularidade das exações. (TRF4 5006650-91.2013.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 30/05/2019)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS. 1. O termo inicial da decadência deve ser fixado na data em que concluídos os debates na reclamatória trabalhista, quanto ao valor dos salários ou diferenças salariais devidos, uma vez que, se o autor pode exercer o direito à revisão do benefício previdenciário apenas a partir de então, não é razoável admitir a fluência do prazo extintivo em momento anterior. 2. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual. 3. Hipótese em que, na condenação trabalhista, se incluem as verbas de natureza previdenciária e haveria locupletamento ilícito do INSS acaso estas diferenças não repercutissem nos salários de contribuição. 4. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir, de regra, à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. No caso concreto, deve ser observada a prescrição quinquenal. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5000875-35.2018.4.04.7135, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/09/2019)

Efeitos financeiros da revisão do benefício

A regra geral para a data de início dos benefícios de aposentadoria por idade, tempo de serviço/contribuição e especial é a data da entrada do requerimento (DER), segundo dispõe o art. 49, inciso II, combinado com o art. 54 da Lei nº 8.213/1991.

O surgimento do direito ao benefício não decorre da comprovação cabal da sua existência, sendo irrelevante que as provas tenham sido produzidas apenas na ação judicial. Ora, se o segurado já havia cumprido todos os requisitos exigidos pela legislação para a concessão do benefício, o direito já estava aperfeiçoado e incorporado ao seu patrimônio jurídico no momento do primeiro pedido administrativo. Aliás, a prova do direito ao benefício não consiste em condição para o seu exercício, tanto que a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício, consoante o art. 105 da Lei nº 8.213/1991.

A Súmula nº 107 deste TRF trata da matéria nestes termos:

O reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, devendo retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício.

A propósito, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 156.926/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 14/06/2012)

Consectários da condenação. Correção monetária. Juros de mora.

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)

Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

Acrescente-se que, a partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários Advocatícios

Assim, diante da reforma da sentença e a sucumbência do INSS, invertidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença.

Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



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5051455-87.2012.4.04.7100
40003532093.V14


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5051455-87.2012.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: NARA ADELINA DE SOUZA CEZAR

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA.

1. O termo inicial da decadência deve ser fixado na data em que concluídos os debates na reclamatória trabalhista, quanto ao valor dos salários ou diferenças salariais devidos, uma vez que, se o autor pode exercer o direito à revisão do benefício previdenciário apenas a partir de então, não é razoável admitir a fluência do prazo extintivo em momento anterior.

2. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.

3. Hipótese em que, na condenação trabalhista, se incluem as verbas de natureza previdenciária e haveria locupletamento ilícito do INSS acaso estas diferenças não repercutissem nos salários de contribuição.

4. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir, de regra, à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. No caso concreto, deve ser observada a prescrição quinquenal.

5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.

7. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003532094v3 e do código CRC 170108e9.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2023 A 24/02/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5051455-87.2012.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: NARA ADELINA DE SOUZA CEZAR

ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:01:47.

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