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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MÉRITO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA 1070/STJ. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. TRF4. 5000756-89.2018.4.04.7130

Data da publicação: 26/03/2024, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MÉRITO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA 1070/STJ. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." (Tema 1070/STJ) 2. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). (TRF4, AC 5000756-89.2018.4.04.7130, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000756-89.2018.4.04.7130/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARLOS ROBERTO FERIGOLLO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50007568920184047130, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), a fim de condenar o INSS a:

a) RECONHECER à parte autora o desempenho da atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 13/01/1979 a 30/03/1980 e 01/05/1981 a 23/01/1986, determinando ao requerido a averbação para fins previdenciários;

b) RECONHECER o desempenho de labor em condições especiais pela parte autora, no período de 02/01/1991 a 18/04/1995 e sua conversão em tempo comum, mediante multiplicação pelo fator 1.4, determinando ao requerido a respectiva averbação para fins previdenciários;

c) CONCEDER à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 176.100.320-5), com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício e nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal (redação da EC 20/98), da Lei nº 9.876/99, garantido à parte autora direito à não incidência do fator previdenciário, efetuando a apuração do salário-de-benefício a partir da soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, limitada ao teto vigente em cada período, com DER/DIB em 04/08/2016; e

d) PAGAR à parte autora as parcelas vencidas, desde a DER (04/08/2016) até a véspera da DIP, devendo a RMI/RMA e os valores atrasados ser elaborados pelo Setor Contábil, consoante os critérios dispostos na fundamentação.

Ainda, arbitro os honorários advocatícios em 10% das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região. E, dada a sucumbência recíproca, condeno o autor em 3% em favor do patrono da parte contrária (contudo, a exigibilidade resta suspensa em razão da justiça gratuita concedida). E condeno o INSS ao pagamento de 7% em favor do patrono da parte autora.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Certificado o trânsito em julgado, expeça-se requisição, cumpridas as obrigações, arquivem-se.

Intimem-se.

Em suas razões, o INSS suscita a impossibilidade de soma das contribuições para integrar o salário de contribuição no caso de atividades concomitantes. (evento 69, APELAÇÃO1)

A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 72, CONTRAZAP1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Cinge-se a controvérsia à aplicação do art. 32 da Lei nº 8.213/91.

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas evento 63, SENT1):

I - RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CARLOS ROBERTO FERIGOLLO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia: a) o reconhecimento do desempenho de atividade rural, nos períodos de 13/01/1979 a 30/03/1980 e de 01/05/1981 a 30/09/1989; b) o reconhecimento e averbação de tempo laborado em condições especiais nos períodos de 02/01/1991 a 31/12/1992, 01/01/1993 a 18/04/1995 e 30/01/2005 a 04/08/2016; c) a soma das contribuições vertidas durante o exercício de atividades concomitantes nos períodos de 01/01/2013 a 31/12/216, 01/06/2017 a 30/09/2017 e de 01/04/2018 a 30/04/2018; d) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 176.100.320-5), desde a DER (04/08/2016), ou desde a reafirmação desta, caso necessário. Requereu a concessão da gratuidade da justiça.

Deferida a gratuidade da justiça à parte autora (evento 9).

Juntada cópia do processo administrativo (evento 12).

Em contestação o INSS arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva em relação ao período em que o demandante esteve vinculado ao regime próprio de previdência. No mérito, sustentou que a documentação apresentada é insuficiente para formar a convicção quanto ao pleiteado labor rural, fazendo referência a vínculos urbanos do autor, seu genitor e cônjuge. No que tange ao pedido de reconhecimento de labor especial, alegou que inexistem elementos comprobatórios do exercício de atividades nocivas à saúde. Defendeu que a forma de cálculo do benefício é definido em lei, sendo vedada a modificação dos critérios de cálculo dispostos na lei. Requereu a extinção sem resolução do mérito quanto ao pedido de reafirmação da DER (evento 16).

Houve réplica (evento 20).

Intimadas a manifestar interesse na produção de provas, a parte ré limitou-se a reiterar os termos da contestação (evento 30), enquanto a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (evento 32).

Foi realizada justificação administrativa (evento 46).

Juntado laudo similar para aos períodos objetos da JA (evento 55).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Preliminares

Da alegada ilegitimidade passiva do INSS

O autor pretende o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 02/01/1991 a 31/12/1992, 01/01/1993 a 18/04/1995 e 30/01/2005 a 04/08/2016, desenvolvidos no Município de Vista Alegre/RS.

Conforme declaração emitida pelo Município (12-PROCADM2, fl. 26), a parte autora, no período de 02/01/1991 a 30/06/2001 estava vinculada ao regime próprio de previdência social.

A legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente ao qual o segurado estava vinculado à época da prestação do serviço, e não daquele em que se visa à averbação, a exemplo da ementa que segue:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGIME PRÓPRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado no regime estatutário deve ser postulado perante o regime no qual desempenhou o labor, e não perante o INSS. 2. Extinto o processo sem exame do mérito, na forma do art. 295, II, do CPC/73, sendo declarada a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgamento da causa. (TRF4, AC 5006421-84.2015.404.7003, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO SALISE) BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, juntado aos autos em 08/06/2017)

No entanto, em se tratando de regime próprio de previdência que não mais subsiste, o entendimento é de que é possível o reconhecimento, em face do INSS, do caráter especial das atividades exercidas pelo servidor público, conforme extrato da ementa que segue:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TEMPO ESPECIAL. RPPS EXTINTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. MATÉRIA UNIFORMIZADA NA TRU4. INCIDENTE PROVIDO. 1. A Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 4a.região firmou o entendimento de que: "é possível o reconhecimento, em face do INSS, da especialidade das atividades exercidas por servidor público municipal estatutário que era vinculado a regime próprio de previdência que não mais subsiste." (5003282-08.2012.4.04.7205, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, juntado aos autos em 19/04/2017). 2. Jurisprudência que se reafirma. 3. Incidente provido. (5000767-55.2017.4.04.7130, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora SUSANA SBROGIO GALIA, juntado aos autos em 31/05/2019) (g.n.)

No caso dos autos, o regime previdenciário instituído pelo Município foi extinto pela Lei Municipal nº 607/20011.

Portanto, há legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da presente demanda.

Da reafirmação da DER

A Autarquia Previdenciária suscitou, em preliminar, a extinção sem julgamento do mérito em relação ao pedido de computo do tempo de contribuição posterior à DER, por falta de interesse processual.

A possibilidade de reafirmação da DER foi objeto de julgamento pelo STJ, no IRDR referente ao Tema 995, admitindo a reafirmação até a data do último julgamento nas instâncias ordinárias, motivo pelo qual rejeito a preliminar.

Mérito

Do tempo de serviço rural

A parte autora pretende enquadrar-se como segurado especial, nos termos do disposto no art. 195, § 8º, da Constituição Federal e art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91.

O trabalho agrícola deve ser demonstrado por um início de prova material, exigência do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, confirmado pela Súmula nº 149 do STJ. É desnecessária a apresentação de prova documental do labor rural em relação a todo o período que se pretenda comprovar, ou documentos ano a ano. Basta, pois, um início de prova material, o qual, em conjunto com a prova oral, permita ao Juiz formar convencimento acerca do efetivo exercício de labor rurícola (orientação consolidada pelas Súmulas nº 14 e nº 34 da Turma de Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais).

No tocante à prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região e o Superior Tribunal de Justiça já fixaram entendimento no sentido da possibilidade do seu cômputo (TRF4, Embargos Infringentes em AC nº 2001.04.01.025230-0/RS, 3ª Seção, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, sessão de 12/03/2003, DJU de 02/04/2003, pag. 598/601; STJ, AgRg no REsp nº 1043663/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, DJe de 01/07/2013 e AgRg no REsp nº 1192886/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 26/09/2012).

Também a Súmula nº 05 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais enuncia: “Súmula nº 05 – A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”.

O tempo de serviço do segurado especial, para fins de concessão de benefício previdenciário pode ser computado sem recolhimento de contribuições ou indenização até 31/10/1991, exceto para efeitos de carência (súmula 24 da Turma Nacional de Uniformização, art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e art. 195, § 6º da Constituição Federal).

Para comprovação, nos lapsos de 13/01/1979 a 30/03/1980 e de 01/05/1981 a 30/09/1989, da qualidade de segurado especial em regime de economia familiar, nos moldes do inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, foram juntados os seguintes documentos de relevância para o julgamento do feito:

- certidão de registro de imóvel rural em nome da genitora, datada de 1963 (12-PROCADM1, fl. 13);

- certidão do INCRA de cadastro de imóvel rural em nome da genitora, no período de 1965 a 1977, e em nome do genitor, no período de 1978 a 1992 (12-PROCADM1, fl. 19);

- histórico escolar do autor, dos anos de 1967, 1969, 1971, 1972 e 1974 (12-PROCADM1, fl. 20);

- cartão social da Cooperativa Trtícola Frederico Westphalen, em nome do autor, com admissão em 16/05/1980 (12-PROCADM1, fl. 50);

- notas fiscais de comercialização da produção rural em nome do autor, emitidas nos anos de 1983 a 1986, e 1988 a 1989 (12-PROCADM1, fls. 53-54 e PROCADM2, fls. 1-5, 8-10, 12-14);

- escritura pública de pacto antenupcial firmada em 24/12/1985 (12-PROCADM2, fls. 6-7);

- certidão de casamento do autor, com a Sra. Noelci Maria Zanatta Ferigollo, de 24/01/1986 (12-PROCADM3, fl. 1);

- certidão de nascimento da filha, de 1988 (12-PROCADM2, fl. 11);

- contrato de arrendamento, firmado pelo autor com sua genitora, datado de 30/10/1990 (12-PROCADM2, fl. 18);

- CTPS do autor (12-PROCADM2, fls. 31-32);

- informações das aposentadorias dos genitores (12-PROCADM2, fls. 33 e 52);

- CNIS da esposa do autor (12-PROCADM2, fl. 42);

- entrevista rural (12-PROCADM2, fl. 57);

- justificação administrativa (12-PROCADM3, fls. 26-36); e

- certidão de tempo de serviço militar (12-PROCADM3, fl. 37).

Os documentos listados acima são indicativos do vínculo do autor com o campo, com destaque para a prova de titularidade de propriedade rural em nome dos genitores, desde 1965 (12-PROCADM1, fl. 19), bem como para a frequência do postulante a instituição de ensino na zona rural (12-PROCADM1, fl. 20). O INSS já reconheceu o trabalho rural no período de 01/01/1971 a 16/1978.

A controvérsia dos autos reside no alegado labor exercido no período posterior ao serviço militar (12-PROCADM3, fl. 37).

As provas dos autos evidenciam o retorno do autor às atividades rurais, notadamente pelo cartão social da Cooperativa Tritícola Frederico Westphalen, em seu nome, com admissão em 16/05/1980 (12-PROCADM1, fl. 50), bem como pelas notas fiscais de comercialização da produção rural, também em seu nome, dos anos de 1983 a 1986, e 1988 a 1989 (12-PROCADM1, fls. 53-54 e PROCADM2, fls. 1-5, 8-10, 12-14).

O requerente, ainda, ostenta a qualificação de 'agricultor' na escritura pública de pacto antenupcial, de 1985 (12-PROCADM2, fl. 6), na certidão de casamento, de 1986 (12-PROCADM3, fl. 1), e na certidão de nascimento da filha, de 1988 (12-PROCADM2, fl. 11).

O trabalho rural também foi confirmado pela prova testemunhal, mormente pelas declarações prestadas em justificação administrativa, de que o autor cultivava as terras dos pais, localizadas no interior de Frederico Westphalen/RS, juntamente com sua família (12-PROCADM3, fls. 26-36).

Por outro lado, o requerente registra seu primeiro vínculo de emprego entre o ano de 1980 a 1981 (12-PROCADM2, fls. 31-32), enquanto que sua esposa possui vinculo com o Estado do Rio Grande do Sul desde 1978, como professora (12-PROCADM2, fl. 42). Essa profissão do cônjuge (professora), inclusive, encontra estampada na certidões de casamento do autor e de nascimento da primeira filha.

A par dessas informações, inviável presumir que a agricultura familiar, a qual se caracteriza pela baixa rentabilidade, constituísse a principal fonte de renda da família no período posterior ao casamento, notadamente considerando as poucas notas de comercialização da produção rural apresentadas.

Nesse contexto, destaco que o art. 11 da Lei nº 8.213/91 é claro ao impor que a atividade exercida pelo grupo familiar deve ser indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do mesmo para fins de caracterização do regime de economia familiar. Na hipótese, dos elementos constantes nos autos é possível concluir que a principal fonte de renda da família não provinha da atividade agrícola e sim da atividade urbana do cônjuge do autor.

Logo, considero demonstrado o regime de economia familiar, e para tanto reconheço a qualidade de segurado especial do autor no lapso de 13/01/1979 a 30/03/1980 e 01/05/1981 a 23/01/1986 (véspera do casamento - 12-PROCADM3, fl. 1).

Do trabalho sujeito a condições especiais

É de ressaltar-se, inicialmente, que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade exercida sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Essa a orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 411146/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU1, 05/02/2007, p. 323), a qual passou a ter previsão legislativa expressa (art. 70, § 1º, Dec. 3.048/99).

Assim, até 28/04/1995, data anterior à entrada em vigor da Lei 9.032, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor, em que é sempre necessária a aferição por perícia ou laudo técnico).

A partir da Lei 9.032/95 (alterou o art. 57 da Lei 8.213/91), foi extinto o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, cuja comprovação é feita por formulário preenchido pela empresa (SB 40, DSS 8030 ou DIRBEN 8030), sem a necessidade de embasamento em laudo técnico.

Após 05/03/1997, entretanto, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97 (em especial, o § 1º daquele artigo), alterou-se a forma de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, que passou a ser feita pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho.

Assinale-se ainda que, com relação ao agente físico ruído, para o tempo de serviço ser considerado especial, observam-se os seguintes limites de níveis de exposição: superior a 80 dB(A), na vigência do Decreto 53.831/64; superior a 90 dB (A) após 05/03/97, na vigência do Decreto 2.172/97; e, a contar de 19/11/2003, superior a 85 dB(A), por força da entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003 (DOU de 19/11/2003).

Registro, a propósito, que em 09/10/2013 a Turma Nacional de Uniformização cancelou a Súmula nº 32, em face da jurisprudência do Superior Tribunal Justiça quanto ao tema, conforme se verifica do Incidente de Uniformização provido pela 1ª Seção daquela Corte Superior, assim ementado, verbis:

(...) 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.

2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012.

3. Incidente de uniformização provido. (STJ, Pet 9059-RS, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 09/09/2013 – grifei).

Relativamente à utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), importa assinalar que, tratando-se do agente físico ruído, prevalece a orientação da Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado” (grifei).

Ao final, quanto ao fator de conversão aplicado para conversão de tempo especial em comum, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Petição nº 7.521-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 31/03/2011, decidiu que "de acordo com o Decreto 4.827/2003, o tempo de serviço especial laborado em qualquer período será regido pelas regras de conversão nele previstas", em consonância com o entendimento pacificado pela 3ª Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.151.363/MG, representativo da controvérsia, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23.03.2011 (submetido ao Rito dos Recursos Repetitivos - sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ nº 8/2008).

Sobre a possibilidade de conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998, manifestou-se a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (Incidente de Uniformização JEF nº 2007.72.95.009899-2/SC, D.E. de 29/10/2009), assentando que é possível a conversão de tempo especial para comum, mesmo após 28/05/1998, entendimento que foi sedimentado no âmbito do aludido Colegiado mediante a recente edição da Súmula nº 15, verbis:

É possível a conversão em tempo de serviço comum do período trabalhado em condições especiais relativamente à atividade exercida após 28 de maio de 1998 (D.E. de 30/03/2010).

Em relação ao reconhecimento da especialidade da atividade exercida por contribuinte individual, é o entendimento da Corte Regional, a qual me filio, de sua admissão, contudo, mediante a demonstração do efetivo exercício de atividades nocivas. Senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA.TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. Havendo laudo de perícia judicial nos autos dando conta do não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, ou de que, embora tivessem sido fornecidos, não foram eficazes em virtude da ausência de comprovação de sua efetiva e correta utilização, não há que se falar em afastamento da nocividade dos agentes agressivos presentes nas atividades prestadas pela parte autora. 3. É possível o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelo segurado contribuinte individual, desde que o trabalhador consiga demonstrar o efetivo exercício de atividades nocivas, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, ou então em decorrência do exercício de atividade considerada especial por enquadramento por categoria profissional. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5002916-16.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/06/2018)

Esse o contexto em que se insere a situação em análise.

Caso concreto

Período

02/01/1991 a 18/04/1995 e 30/01/2005 a 04/08/2016

Empregador

Município de Vista Alegre/RS

Função

Motorista

Provas

  • Certidão de Tempo de Serviço: 12-PROCADM2, fls. 24-30;

  • CTPS: 12-PROCADM2, fl. 32;

  • PPP: 12-PROCADM3, fls. 15-16;

  • LTCAT: 7-LAUDO2;

  • Declaração da Prefeitura: 7-DECL3; e

  • Prova testemunhal: evento 46.

Agentes nocivos

  • por categoria profissional.

Enquadramento legal

  • código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; e

  • código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.

Conclusão

De acordo com as provas dos autos, no período de 02/01/1991 a 31/12/1992, o autor laborou como 'motorista', lotado na Secretaria Municipal de Obras, conduzindo caminhões caçamba, e no período de 01/01/1993 a 18/04/1995, como 'motorista de transporte escolar', lotado na Secretaria Municipal de Educação, conduzindo ônibus escolar.

A prova testemunhal (evento 46) confirmou que o autor era motorista de caminhão e de ônibus escolar nesses períodos anteriores a 28/04/1995, merecendo, portanto, o enquadramento como atividade especial por categoria profissional.

No período de 30/01/2005 a 04/08/2016 o requerente exerceu a função de 'motorista de ambulância', vinculado à Secretaria Municipal de Saúde.

Ocorre que, o transporte de pacientes, como motorista de ambulância, não caracteriza a atividade como especial. A jurisprudência não tem admitido a especialidade da atividade de motorista de ambulância, pois não há contato efetivo com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas e/ou com materiais contaminados, diferente do caso do motorista paramédico que, além de dirigir a ambulância, também realiza atendimento em UTI móvel. No mesmo sentido: 4ª TR/PR, RC 5003386-93.2013.404.7001/PR, Relatora Juíza Federal Narendra Borges Morales, julgado em 30/09/2015, por unanimidade.

Observo que a relação mantida pelo motorista de ambulância não pode ser equiparada à atividade dos profissionais da saúde, como médicos, enfermeiros e auxiliares, que possuem contato direto e constante com pessoas infectadas.

Portanto, não reconheço o desempenho de atividade especial, no período laborado como motorista de ambulância.

Da aposentadoria por tempo de contribuição

O tempo de serviço constante no RTC do requerimento (12-PROCADM3, fl. 59), acrescido dos períodos reconhecidos nesta sentença, segue abaixo discriminado.

Data de Nascimento:

11/10/1959

Sexo:

Masculino

DER:

04/08/2016

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Até a DER (04/08/2016)

35 anos, 0 meses e 14 dias

325

- Períodos acrescidos:

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

Segurado Especial

13/01/1979

30/03/1980

1.00

1 anos, 2 meses e 18 dias

0

2

Segurado Especial

01/05/1981

23/01/1986

1.00

4 anos, 8 meses e 23 dias

0

3

Município de Vista Alegre/RS

02/01/1991

18/04/1995

0.40
Especial

1 anos, 8 meses e 19 dias

0

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até 04/08/2016 (DER)

42 anos, 8 meses e 14 dias

325

56 anos, 9 meses e 23 dias

99.5194

Nessas condições, em 04/08/2016 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Das atividades concomitantes

Em caso de atividades concomitantes, na data da DER (04/08/2016), o art. 32 da Lei nº 8.213/91, regulamentava a forma de cálculo da renda mensal inicial nos seguintes termos:

Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:

I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;

II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:

a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;

b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;

III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.

Anteriormente, quando o benefício era calculado com base nos últimos 12 ou nos últimos 36 salários de contribuição, justificava-se a necessidade de criação de algumas regras de segurança.

Tais regras se encontravam insculpidas no art. 29 da Lei nº 8.212/91 e diziam respeito ao cumprimento de interstícios na escala de salários-base, que impediam que o segurado contribuinte individual e o facultativo aumentassem deliberadamente seus salários nos 36 últimos meses; o § 4º do dispositivo legal em questão, por sua vez, impedia que os segurados empregados tivessem seus últimos salários manipulados; já o art. 32 da Lei nº 8.213/91 tinha como finalidade evitar que o segurado empregado passasse a contribuir concomitantemente como autônomo, nos 36 últimos meses, utilizando a faixa de salário-base mais próxima da que contribuía como empregado, ou seja, duplicasse a renda mensal.

Com a nova fórmula de cálculo iniciada pela Lei nº 9.876/99, que determinou a utilização de todos os salários de contribuição a partir de julho/1994, essas regras de proteção não mais se fizeram necessárias. Tanto é verdade que os períodos de interstícios entre as faixas de salários-base foram alterados com a Lei nº 9.876/99 (art. 4º), prevendo-se sua extinção gradual, antecipada com a edição da Medida Provisória nº 83/2002, convertida na Lei nº 10.666/2003 (arts. 9º e 15).

Contudo, o art. 32 da Lei n. 8.213/91 não foi expressamente revogado, muito embora tenha perdido seu objetivo de proteção ao sistema.

Nesse contexto, analisando-se o cálculo de concomitância proposto pelo art. 32 da Lei nº 8.213/91, percebe-se que, com a extinção da escala de salários-base, o artigo fere o princípio da isonomia, uma vez que dois segurados com mesmo valor de contribuição vão receber contraprestação estatal diversa, pelo simples fato de um deles ter contribuído em mais de uma atividade, e o outro, não, ou seja, ambos contribuem com o mesmo valor, mas obtêm contraprestação diversa.

Desse modo, considero que o art. 32 foi derrogado em 01/04/2003 (vide o disposto no art. 15 da Lei nº 10.666/03).

Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8213/91. inaplicabilidade. 1. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. 2. Não satisfeitas as condições em relação a cada atividade, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal, esta considerada aquela em relação à qual preenchidos os requisitos ou, não tendo havido preenchimento dos requisitos em relação a nenhuma delas, a mais benéfica para o segurado, e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária, conforme dispõe o inciso II do artigo 32 da Lei 8.213/91. 3. No entanto, a Lei 9.876/99 estabeleceu a extinção gradativa da escala de salário-base (art. 4º), e modificou o artigo 29 da LB (art. 2º), determinando que o salário-de-benefício seja calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (assegurada para quem já era filiado à Previdência Social antes da Lei 9.876/96 a consideração da média aritmética de oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho/94 - art. 3º). 4. Já a Medida Provisória 83, de 12/12/2002 extinguiu, a partir de 1º de abril de 2003, a escala de salário-base (artigos 9º e 14), determinação depois ratificada por ocasião da sua conversão na Lei 10.666, de 08/05/2003 (artigos 9º e 15). 5. Assim, com a extinção da escala de salário-base a partir de abril de 2003, deixou de haver restrições ao recolhimento por parte dos contribuintes individual e facultativo. Eles passaram a poder iniciar a contribuir para a previdência com base em qualquer valor. Mais do que isso, foram autorizados a modificar os valores de seus salários-de-contribuição sem respeitar qualquer interstício. Os únicos limites passaram a ser o mínimo (salário mínimo) e o máximo (este reajustado regularmente). Nesse sentido estabeleceram a IN INSS/DC nº 89, de 11/06/2003 e a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/de 2009. 6. O que inspirou o artigo 32 da Lei 8.213/91, e bem assim as normas que disciplinavam a escala de salário-base, foi o objetivo de evitar, por exemplo, que nos últimos anos de contribuição o segurado empregado passasse a contribuir em valores significativos como autônomo/contribuinte individual, ou mesmo que o autônomo/contribuinte individual majorasse significativamente suas contribuições. Com efeito, como o salário-de-benefício era calculado com base na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, o aumento de contribuições no final da vida laboral poderia acarretar um benefício mais alto, a despeito de ter o segurado contribuído na maior parte de seu histórico contributivo com valores modestos. 7. Extinta a escala de salário-base, o segurado empregado que tem seu vínculo cessado pode passar a contribuir como contribuinte individual, ou mesmo como facultativo, pelo teto. Por outro lado, o contribuinte individual, ou mesmo o facultativo, pode majorar sua contribuição até o teto no momento que desejar. Inviável a adoção, diante da situação posta, de interpretação que acarrete tratamento detrimentoso para o segurado empregado que também é contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos como empregado, sob pena de ofensa à isonomia. 8. Não há sentido em se considerar válido possa o contribuinte individual recolher pelo teto sem qualquer restrição e, por vias transversas, vedar isso ao segurado empregado que desempenha concomitantemente atividade como contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos empregatícios. E é isso, na prática, que ocorreria se se reputasse vigente o disposto no artigo 32 da Lei 8.213/91. 9. A conclusão, portanto, é de que, na linha do que estatui a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), ocorreu, a partir de 1º de abril de 2003, a derrogação do artigo 32 das Lei 8.213/91, de modo que a todo segurado que tenha mais de um vínculo deve ser admitida, independentemente da época da competência, a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto. 10. É que concedido o benefício segundo as novas regras da Lei nº 10.666/2003 não mais cabe aplicar restrição de legislação anterior, mesmo para períodos anteriores, quanto à forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios. (TRF4 5059560-91.2014.404.7000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 01/08/2016)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91 A PARTIR DE 01/04/2003. LEI 9.876/99. MP 83/02 (LEI 10.666/03). IN INSS/DC Nº 89/2003. IN RFB Nº 971/2009. FATOR PREVIDENCIÁRIO. 1. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. 2. Não satisfeitas as condições em relação a cada atividade, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal, esta considerada aquela em relação à qual preenchidos os requisitos ou, não tendo havido preenchimento dos requisitos em relação a nenhuma delas, a mais benéfica para o segurado, e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária, conforme dispõe o inciso II do artigo 32 da Lei 8.213/91. 3. A Lei 9.876/99 estabeleceu a extinção gradativa da escala de salário-base (art. 4º), e modificou o artigo 29 da LB (art. 2º), determinando que o salário-de-benefício seja calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (assegurada para quem já era filiado à Previdência Social antes da Lei 9.876/96 a consideração da média aritmética de oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho/94 - art. 3º). 4. A Medida Provisória 83, de 12/12/2002 extinguiu, a partir de 1º de abril de 2003, a escala de salário-base (artigos 9º e 14), determinação depois ratificada por ocasião da sua conversão na Lei 10.666, de 08/05/2003 (artigos 9º e 15). 5. Extinta a escala de salário-base a partir de abril de 2003, deixou de haver restrições ao recolhimento por parte dos contribuintes individual e facultativo. Eles passaram a poder iniciar a contribuir para a previdência com base em qualquer valor. Mais do que isso, foram autorizados a modificar os valores de seus salários-de-contribuição sem respeitar qualquer interstício. Os únicos limites passaram a ser o mínimo (salário mínimo) e o máximo (este reajustado regularmente). Nesse sentido estabeleceram a IN INSS/DC nº 89, de 11/06/2003 e a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/de 2009. 6. Extinta a escala de salário-base, o segurado empregado que tem seu vínculo cessado pode passar a contribuir como contribuinte individual, ou mesmo como facultativo, pelo teto. Por outro lado, o contribuinte individual, ou mesmo o facultativo, pode majorar sua contribuição até o teto no momento que desejar. Inviável a adoção, diante da situação posta, de interpretação que acarrete tratamento detrimentoso para o segurado empregado que também é contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos como empregado, sob pena de ofensa à isonomia. 7. Não há sentido em se considerar válido possa o contribuinte individual recolher pelo teto sem qualquer restrição e, por vias transversas, vedar isso ao segurado empregado que desempenha concomitantemente atividade como contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos empregatícios. E é isso, na prática, que ocorreria se se reputasse vigente o disposto no artigo 32 da Lei 8.213/91. 8. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91). 9. O fator previdenciário, em se tratando de atividades concomitantes, deve incidir uma única vez, após a soma das parcelas referentes à atividade principal e secundária, tendo por base o total de tempo de serviço do segurado. (TRF4 5012168-34.2014.404.7202, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 14/07/2016)

Cumpre destacar, ainda, que a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pacificou a inaplicabilidade do art. 32 da Lei nº 8.213/91 aos benefícios concedidos de abril de 2003 em diante. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA INFRINGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. 1. O salário de benefício do segurado que contribuía em razão de atividades concomitantes era calculado nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91, somando-se os respectivos salários-de-contribuição quando satisfizesse, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. No caso de o segurado não haver preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário-de-benefício correspondia à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária. 2. O sentido da regra contida no art. 32 da Lei 8.213/91 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse engendrar artificial incremento dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial da prestação. 3. Todavia, modificado o período básico de cálculo pela Lei 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários-de-contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado. 4. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91). 5. No caso concreto, em face dos limites da infringência, fica assegurado o direito da parte autora, de adicionar os salários-de-contribuição das atividades concomitantes, a partir da competência abril/2003, inclusive. (TRF4, EINF 5007039-68.2011.4.04.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/03/2016)

Por conseguinte, uma vez derrogado o art. 32 da Lei nº 8.213/91, para benefícios concedidos (com DIB) a partir de 01/04/2003, como o caso dos autos, não cabe mais o cálculo de atividade concomitante.

Dessa forma, o salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição a ser titularizada pela parte autora deve ser calculado mediante a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes, respeitado o teto de contribuição.

Dos juros e da correção monetária

Reconhecido o direito de a parte autora receber o benefício, as prestações vencidas daí resultantes devem ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária e de juros moratórios.

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada conforme segue:

- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC desde 04/2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E (desde 30/06/2009) aos benefícios de natureza assistencial, nos termos das decisões proferidas pelo STF no RE nº 870.947, DJe de 20/11/2017 (Tema 810) e pelo STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos. (TRF4, AC 5013908-02.2019.4.04.9999, Sexta Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 11/10/2019)

Assim, como a correção monetária referida não refletiu a necessária recomposição patrimonial, de acordo com as decisões nos julgamentos do RE 870.947 (Tema 810 STF) e do REsp 1.492.221 (Tema 905 STJ), são aplicáveis aos benefícios previdenciários o INPC, a partir de 04/2006, e, aos benefícios assistenciais, o IPCA-E, em ambos os casos em conjunto com os demais índices nas épocas em que vigentes, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Os juros de mora são devidos a contar da citação, no percentual de 1% ao mês e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), a fim de condenar o INSS a:

a) RECONHECER à parte autora o desempenho da atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 13/01/1979 a 30/03/1980 e 01/05/1981 a 23/01/1986, determinando ao requerido a averbação para fins previdenciários;

b) RECONHECER o desempenho de labor em condições especiais pela parte autora, no período de 02/01/1991 a 18/04/1995 e sua conversão em tempo comum, mediante multiplicação pelo fator 1.4, determinando ao requerido a respectiva averbação para fins previdenciários;

c) CONCEDER à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 176.100.320-5), com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício e nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal (redação da EC 20/98), da Lei nº 9.876/99, garantido à parte autora direito à não incidência do fator previdenciário, efetuando a apuração do salário-de-benefício a partir da soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, limitada ao teto vigente em cada período, com DER/DIB em 04/08/2016; e

d) PAGAR à parte autora as parcelas vencidas, desde a DER (04/08/2016) até a véspera da DIP, devendo a RMI/RMA e os valores atrasados ser elaborados pelo Setor Contábil, consoante os critérios dispostos na fundamentação.

Ainda, arbitro os honorários advocatícios em 10% das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região. E, dada a sucumbência recíproca, condeno o autor em 3% em favor do patrono da parte contrária (contudo, a exigibilidade resta suspensa em razão da justiça gratuita concedida). E condeno o INSS ao pagamento de 7% em favor do patrono da parte autora.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Certificado o trânsito em julgado, expeça-se requisição, cumpridas as obrigações, arquivem-se.

Intimem-se.

I - Mérito

A 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou o entendimento de que para os benefícios concedidos após abril de 2003 não se aplicam as disposições do art. 32 da Lei 8.213/1991, devendo-se efetuar a soma dos salários-de-contribuição:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA INFRINGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. 1. O salário de benefício do segurado que contribuía em razão de atividades concomitantes era calculado nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91, somando-se os respectivos salários-de-contribuição quando satisfizesse, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. No caso de o segurado não haver preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário-de-benefício correspondia à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária. 2. O sentido da regra contida no art. 32 da Lei 8.213/91 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse engendrar artificial incremento dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial da prestação. 3. Todavia, modificado o período básico de cálculo pela Lei 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários-de-contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado. 4. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91). 5. No caso concreto, em face dos limites da infringência, fica assegurado o direito da parte autora, de adicionar os salários-de-contribuição das atividades concomitantes, a partir da competência abril/2003, inclusive. (TRF4, EINF 5007039-68.2011.404.7003, 3ª S. Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 10.03.2016)

Assim, com o advento da Lei n. 9.876/99, o art. 32 da Lei n. 8.213/91 deixou de ser aplicável, pois passaram a ser observadas no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), em regra, todas as contribuições vertidas na vida do segurado.

Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese no Tema 1070 dos Recursos Especiais Repetitivos, nos seguintes termos:

Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.

Nessa linha, o art. 32 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846, a partir de 18.6.2019, passou a contemplar o direito ao somatório dos salários-de-contribuição em virtude de atividades concomitantes, verbis:

Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.

Desse modo, a parte autora tem direito ao cálculo do benefício utilizando como salário-de-contribuição o total dos valores vertidos por competência (sem aplicação do revogado artigo 32 da Lei 8.213/91), observado o teto do salário-de-contribuição (art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91).

Negado provimento ao recurso do INSS.

II - Conclusões

1. Negado provimento ao recurso do INSS.

2. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).

III - Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



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1. https://leismunicipais.com.br/a1/rs/v/vista-alegre/lei-ordinaria/2001/61/607/lei-ordinaria-n-607-2001-extingue-o-fundo-de-aposentadoria-e-demais-beneficios-dos-servidores-municipais-fabs-adota-o-regime-geral-da-previdencia-da-outras-providencias?q=607

5000756-89.2018.4.04.7130
40004363854.V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000756-89.2018.4.04.7130/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARLOS ROBERTO FERIGOLLO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MÉRITO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA 1070/STJ. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." (Tema 1070/STJ)

2. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 13 de março de 2024.



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5000756-89.2018.4.04.7130
40004363855 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024

Apelação Cível Nº 5000756-89.2018.4.04.7130/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARLOS ROBERTO FERIGOLLO (AUTOR)

ADVOGADO(A): LEILA FATIMA PEREIRA (OAB RS063374)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 364, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2024 04:00:59.

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