Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MÉRITO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA 1070/STJ. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. TRF4. 5001223-45.2020.4.04.7115

Data da publicação: 26/03/2024, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MÉRITO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA 1070/STJ. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." (Tema 1070/STJ) 2. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). (TRF4, AC 5001223-45.2020.4.04.7115, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001223-45.2020.4.04.7115/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE CELSO MARTINI (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50012234520204047115, a qual julgou procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins de:

a) CONDENAR o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade da parte autora (NB 149.326.551-0), efetuando a apuração do salário de benefício a partir da soma dos salários de contribuição das atividades concomitantemente exercidas no PBC, observado o teto vigente em cada competência, nos termos da fundamentação;

b) PAGAR à parte autora as diferenças vencidas, decorrentes da revisão da renda mensal inicial, entre a data de início do benefício (18/05/2011) e a data do início do pagamento na via administrativa, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.

Custas isentas. Diante da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais serão calculados no percentual mínimo previsto nos respectivos incisos do parágrafo 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o valor apurado quando da liquidação do julgado. Esclareço que a base de cálculo inclui somente o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmulas n.s 111 do STJ e 76 do TRF4).

Demanda não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC).

Na forma do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, interposta apelação por qualquer das partes, caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em suas razões, a parte apelante suscita a impossibilidade de soma das contribuições para integrar o salário de contribuição no caso de atividades concomitantes. (evento 26, APELAÇÃO1)

A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 29, CONTRAZ1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Cinge-se a controvérsia à aplicação do art. 32 da Lei nº 8.213/91.

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 21, SENT1):

RELATÓRIO

Cuida-se de ação do procedimento comum ajuizada por JOSÉ CELSO MARTINI em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do cálculo da renda mensal inicial (RMI) de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 149.326.551-0 - DIB 18/05/2011), mediante a soma de todos os salários de contribuição das atividades concomitantemente integrantes do período base de cálculo, respeitado o teto e, por conseguinte, o pagamento das diferenças devidas desde a DER, observada a prescrição quinquenal.

Na decisão proferida no evento 3, foi concedido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora e determinada a citação do réu; bem como determinou-se a requisição do processo administrativo.

Devidamente citado, o INSS apresentou contestação no evento 6. Arguiu prejudicial de mérito de prescrição. Defendeu que o cálculo do salário de benefício está correto, uma vez que seguiu estritamente o que determina a lei, no caso, o art. 32 da Lei nº 8.213/91. Sustentou que a parte autora não alcançou as condições necessárias para o gozo de aposentadoria em todas as atividades, invialibilizando, assim, o simples somatórios dos salários-de-contribuição, devendo, nesse caso, ser apurada qual seria a atividade principal ou preponderante. Pugnou pela improcedência dos pedidos.

A cópia do processo administrativo foi juntada no evento 10.

Houve réplica (evento 11).

Os autos foram conclusos para sentença.

O julgamento foi convertido em diligência para que o demandante apresentasse o cálculo simplificado que serviu de base para o estabelecimento do valor atribuído à causa (evento 13).

Sobrevio demonstrativo de cálculo no evento e esclarecimentos sobre o valor atribuído à causa no evento 16.

Após, retornaram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

Da prefacial de mérito: prescrição quinquenal

Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e da Súmula 85 do STJ, prescrevem as parcelas não reclamadas pelo(a) segurado(a), anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento do feito. Tratando-se de concessão de benefícios previdenciários, a prescrição não atinge o direito em si, mas tão somente o direito às parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da causa, pois, cuida-se de relação de trato sucessivo.

No caso dos autos, tendo em vista que a parte autora limitou o pedido de revisão do benefício ao pagamento das parcelas não prescritas no quinquênio que antecede o ajuizamento do feito, tenho que resta prejudicada a prefacial de prescrição arguida.

Do cálculo da RMI em face de atividades concomitantes

A parte autora postula que no cálculo do salário de benefício, deve ser considerada a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes até o limite máximo do salário de contribuição (teto previdenciário).

Em caso de atividades concomitantes, o art. 32 da Lei 8.213/91, regula a forma de cálculo da renda mensal inicial, nos seguintes termos:

Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:

I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;

II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:

a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;

b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;

III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.

Todavia, conforme entendimento manifestado pela Corte Regional e Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, ocorreu a derrogação tácita da norma do artigo 32 da Lei de Benefícios, a partir de 01/04/2003, em virtude da extinção da escala de salários base pela entrada em vigor da Lei 10.666/2003.

Nesse sentido, transcrevo o o entendimento externado no voto-ementa do Insigne Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, nos autos da Apelação Cível nº 5057390-83.2013.404.7000:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8213/91. INAPLICABILIDADE. 1. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. 2. Não satisfeitas as condições em relação a cada atividade, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal, esta considerada aquela em relação à qual preenchidos os requisitos ou, não tendo havido preenchimento dos requisitos em relação a nenhuma delas, a mais benéfica para o segurado, e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária, conforme dispõe o inciso II do artigo 32 da Lei 8.213/91. 3. No entanto, a Lei 9.876/99 estabeleceu a extinção gradativa da escala de salário-base (art. 4º), e modificou o artigo 29 da LB (art. 2º), determinando que o salário-de-benefício seja calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (assegurada para quem já era filiado à Previdência Social antes da Lei 9.876/96 a consideração da média aritmética de oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho/94 - art. 3º). 4. Já a Medida Provisória 83, de 12/12/2002 extinguiu, a partir de 1º de abril de 2003, a escala de salário-base (artigos 9º e 14), determinação depois ratificada por ocasião da sua conversão na Lei 10.666, de 08/05/2003 (artigos 9º e 15). 5. Assim, com a extinção da escala de salário-base a partir de abril de 2003, deixou de haver restrições ao recolhimento por parte dos contribuintes individual e facultativo. Eles passaram a poder iniciar a contribuir para a previdência com base em qualquer valor. Mais do que isso, foram autorizados a modificar os valores de seus salários-de-contribuição sem respeitar qualquer interstício. Os únicos limites passaram a ser o mínimo (salário mínimo) e o máximo (este reajustado regularmente). Nesse sentido estabeleceram a IN INSS/DC nº 89, de 11/06/2003 e a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/de 2009. 6. O que inspirou o artigo 32 da Lei 8.213/91, e bem assim as normas que disciplinavam a escala de salário-base, foi o objetivo de evitar, por exemplo, que nos últimos anos de contribuição o segurado empregado passasse a contribuir em valores significativos como autônomo/contribuinte individual, ou mesmo que o autônomo/contribuinte individual majorasse significativamente suas contribuições. Com efeito, como o salário-de-benefício era calculado com base na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, o aumento de contribuições no final da vida laboral poderia acarretar um benefício mais alto, a despeito de ter o segurado contribuído na maior parte de seu histórico contributivo com valores modestos. 7. Extinta a escala de salário-base, o segurado empregado que tem seu vínculo cessado pode passar a contribuir como contribuinte individual, ou mesmo como facultativo, pelo teto. Por outro lado, o contribuinte individual, ou mesmo o facultativo, pode majorar sua contribuição até o teto no momento que desejar. Inviável a adoção, diante da situação posta, de interpretação que acarrete tratamento detrimentoso para o segurado empregado que também é contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos como empregado, sob pena de ofensa à isonomia. 8. Não há sentido em se considerar válido possa o contribuinte individual recolher pelo teto sem qualquer restrição e, por vias transversas, vedar isso ao segurado empregado que desempenha concomitantemente atividade como contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos empregatícios. E é isso, na prática, que ocorreria se reputassemos vigente o disposto no artigo 32 da Lei 8.213/91. 9. A conclusão, portanto, é de que, na linha do que estatui a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), ocorreu, a partir de 1º de abril de 2003, a derrogação do artigo 32 das Lei 8.213/91, de modo que a todo segurado que tenha mais de um vínculo deve ser admitida, independentemente da época da competência, a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto. 10. É que concedido o benefício segundo as novas regras da Lei nº 10.666/2003 não mais cabe aplicar restrição de legislação anterior, mesmo para períodos anteriores, quanto à forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios. (TRF4 5057390-83.2013.404.7000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/09/2016). (grifei).

Aliás, esse é o entendimento fixado pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do representativo de controvérsia PEDILEF nº 5003449-95.2016.4.04.7201 (Tema nº 167):

“O cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto”.

Portanto, conforme entendimento acima esposado, para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI), é aplicável a soma dos salários de contribuição das múltiplas atividades realizadas simultaneamente, sem a redução de valores, observando-se o teto do RGPS em cada competência.

Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto jurisprudencial do Egrégio TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32, DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. 1. A Lei 9.876/99, ao instituir o fator previdenciário, mudou radicalmente a sistemática de apuração do salário de benefício, ampliando consideravelmente o período básico de cálculo, que deve considerar os maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo do segurado, a contar de julho de 1994. 2. Em se tratando de exercício de atividades concomitantes, embora não tenha sido expressamente revogado, o art. 32 da Lei n. 8.213/91 ficou sem efeito a partir da publicação da Lei n. 9.876/99. De fato, a partir da vigência da Lei 9.876/99, pouco importa a existência de uma atividade principal ou secundária, haja vista que a determinação legal é a de que sejam selecionados os maiores salários de contribuição vertidos aos cofres da Previdência para que seja calculado o salário de benefício. Assim, se em qualquer das atividades houver recolhimento pelo teto, tal contribuição deverá ser considerada para o cálculo do salário de benefício. E, se houver, em determinado período, mais de uma contribuição decorrente de atividade concomitante, e nenhuma delas atingir o teto, as contribuições deverão ser somadas, e limitadas ao teto, para efeito de cálculo do salário de contribuição. 3. No caso concreto, o requerimento administrativo de aposentadoria foi protocolado em 18-08-2004, após, portanto, a vigência da Lei n. 9.876/99. Considerando que as regras para a concessão do benefício e apuração da renda mensal inicial são aquelas vigente na data do implemento dos requisitos legais para tanto, aplica-se a Lei n. 9.876/99 para a apuração do salário de benefício, e não as disposições do art. 32 da LBPS. 4. Devem, pois, para a apuração do salário de benefício, ser somados todos os salários de contribuição da requerente, decorrentes de atividades concomitantes, e limitados ao teto. (TRF4, AG 5019649-81.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/03/2019)

No caso, pelo que verifico no CNIS da parte autora (evento 1 - CNIS7), o autor manteve dois vínculos empregatícios concomitantes no ano de 2010.

Pelo que se infere da Carta de Concessão (evento 1 - CCON6), o INSS realizou o cálculo considerando separadamente os salários-de-contribuição da atividade principal e da secundária, na forma do artigo 32 das Lei 8.213/91, sem somar os salários de contribuição dos períodos concomitantes.

Assim, de fato, os salários percebidos pela parte autora de forma concomitante não foram somados na média aritmética no cálculo da RMI.

Portanto, in casu, diante do exercício de atividades concomitantes e tendo havido a percepção cumulada da remuneração pelo exercício de ambas as funções, não há óbice para que seja feita a soma dos salários de contribuição, para o cálculo do valor da renda mensal inicial do benefício.

Nessa senda, o benefício da parte autora deve ser revisado, recalculando-o com base no artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91, utilizando a soma dos salários de contribuição decorrentes das atividades concomitantes exercidas no período integrante do PBC, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, respeitado o teto (art. 28, § 5º, da lei 8.212/91).

Correção Monetária e Juros de Mora

O INSS deverá pagar as diferenças apuradas desde 18/05/2011 (DER) até a efetiva revisão na via administrativa, observada a prescrição quinquenal.

Os juros moratórios são aplicáveis a contar da citação e seguirão os juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97).

Quanto à correção monetária, esta incidirá a contar do vencimento de cada prestação, devendo ser efetuada com a utilização do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91).

Isso porque em 20 de setembro de 2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, após repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 870947 (Tema 810), que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, na parte que fixa os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Todavia, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, entendeu a Suprema Corte que tal dispositivo se revela inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Nesta toada, o STJ, em sede de recurso repetitivo, Tema 905, decidiu que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, estes incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). (REsp 1492221 PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018).

Em recente decisão, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em sede de incidente de uniformização nacional , fixou o INPC como índice de atualização das parcelas vencidas de benefício previdenciário, a partir da vigência da Lei 11.960/2009. (PEDILEF 0002462-54.2009.4.03.6317, JUIZ FEDERAL JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, TNU, Data da Decisão 19/04/18, DJE TNU 18/05/18).

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins de:

a) CONDENAR o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade da parte autora (NB 149.326.551-0), efetuando a apuração do salário de benefício a partir da soma dos salários de contribuição das atividades concomitantemente exercidas no PBC, observado o teto vigente em cada competência, nos termos da fundamentação;

b) PAGAR à parte autora as diferenças vencidas, decorrentes da revisão da renda mensal inicial, entre a data de início do benefício (18/05/2011) e a data do início do pagamento na via administrativa, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.

Custas isentas. Diante da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais serão calculados no percentual mínimo previsto nos respectivos incisos do parágrafo 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o valor apurado quando da liquidação do julgado. Esclareço que a base de cálculo inclui somente o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmulas n.s 111 do STJ e 76 do TRF4).

Demanda não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC).

Na forma do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, interposta apelação por qualquer das partes, caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

I - Mérito

A 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou o entendimento de que para os benefícios concedidos após abril de 2003 não se aplicam as disposições do art. 32 da Lei 8.213/1991, devendo-se efetuar a soma dos salários-de-contribuição:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA INFRINGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. 1. O salário de benefício do segurado que contribuía em razão de atividades concomitantes era calculado nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91, somando-se os respectivos salários-de-contribuição quando satisfizesse, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. No caso de o segurado não haver preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário-de-benefício correspondia à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária. 2. O sentido da regra contida no art. 32 da Lei 8.213/91 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse engendrar artificial incremento dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial da prestação. 3. Todavia, modificado o período básico de cálculo pela Lei 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários-de-contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado. 4. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91). 5. No caso concreto, em face dos limites da infringência, fica assegurado o direito da parte autora, de adicionar os salários-de-contribuição das atividades concomitantes, a partir da competência abril/2003, inclusive. (TRF4, EINF 5007039-68.2011.404.7003, 3ª S. Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 10.03.2016)

Assim, com o advento da Lei n. 9.876/99, o art. 32 da Lei n. 8.213/91 deixou de ser aplicável, pois passaram a ser observadas no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), em regra, todas as contribuições vertidas na vida do segurado.

Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese no Tema 1070 dos Recursos Especiais Repetitivos, nos seguintes termos:

Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.

Nessa linha, o art. 32 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846, a partir de 18.6.2019, passou a contemplar o direito ao somatório dos salários-de-contribuição em virtude de atividades concomitantes, verbis:

Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.

Desse modo, a parte autora tem direito ao cálculo do benefício utilizando como salário-de-contribuição o total dos valores vertidos por competência (sem aplicação do revogado artigo 32 da Lei 8.213/91), observado o teto do salário-de-contribuição (art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91).

Negado provimento ao recurso do INSS.

II - Conclusões

1. Negado provimento ao recurso do INSS.

2. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).

III - Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004363892v5 e do código CRC 7b049a03.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 18/3/2024, às 14:39:31


5001223-45.2020.4.04.7115
40004363892.V5


Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001223-45.2020.4.04.7115/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE CELSO MARTINI (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MÉRITO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA 1070/STJ. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." (Tema 1070/STJ)

2. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 13 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004363893v4 e do código CRC 74e06214.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 18/3/2024, às 14:39:31


5001223-45.2020.4.04.7115
40004363893 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024

Apelação Cível Nº 5001223-45.2020.4.04.7115/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE CELSO MARTINI (AUTOR)

ADVOGADO(A): SEAN JARCZEWSKI (OAB RS089549)

ADVOGADO(A): EDUARDO ENGERS REBOLHO (OAB RS070516)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 498, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2024 04:00:59.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora