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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8. 213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO DESENVOLVIDO POR MENOR ANTES DOS DOZE ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA 334 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO. TRF4. 5006793-33.2020.4.04.7108

Data da publicação: 07/12/2023, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO DESENVOLVIDO POR MENOR ANTES DOS DOZE ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA 334 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO. 1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 2. A ficha de sócio em sindicato de trabalhadores rurais e os registros escolares possuem o mesmo valor probatório dos documentos arrolados no art. 106 da Lei nº 8.213, desde que atendam ao requisito de contemporaneidade. 3. Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental (Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). 4. A atividade rural em regime de economia familiar desenvolvida por menor antes dos doze anos de idade poderá ser aproveitada para efeito de obtenção de benefício previdenciário, sob a condição de estar adequadamente comprovado o seu exercício. Orientação adotada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na ação civil pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100. 5. O Supremo Tribunal Federal, em recurso submetido ao regime da repercussão geral, reconheceu o direito adquirido do segurado à renda mensal inicial mais vantajosa, com a retroação do período básico de cálculo do benefício na data em que foram preenchidos os requisitos exigidos para a sua obtenção (Tema 334). 6. Há direito adquirido ao melhor benefício, segundo a tese jurídica fixada no Tema 334 do Supremo Tribunal Federal, acaso a renda mensal inicial decorrente da retroação do período básico de cálculo, reajustada até a efetiva data de início do benefício, ultrapasse o valor original calculado pelo INSS. 7. Qualquer critério de reajuste ou recomposição posterior à data de início do benefício originário não integra o direito adquirido ao benefício mais vantajoso. 8. A citação do INSS em ação pretérita não impede o curso do prazo prescricional em relação a pedidos não deduzidos naquela demanda. (TRF4, AC 5006793-33.2020.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 29/11/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006793-33.2020.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JOAO CARLOS SILVEIRA DE MELLO (AUTOR)

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por João Carlos Silveira de Mello contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, quanto ao pedido de inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994 para o cálculo da renda mensal inicial. No mérito, declarou a prescrição das parcelas anteriores a 4 de maio de 2015 e julgou improcedentes os pedidos de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 151.340.142-1), mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 10/02/1968 a 10/02/1972 e a retroação do período básico de cálculo para 3 de dezembro de 2002, de pagamento das diferenças vencidas desde 3 de dezembro de 2002 e de indenização por danos morais. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado pelo INPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência.

O autor interpôs apelação. Alegou que o início de prova material em nome do seu genitor, corroborada por autodeclaração do segurado especial e depoimento das testemunhas, demonstra o exercício de atividade rural entre 10/02/1968 a 10/02/1972. Aduziu que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na ação civil pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, admite o cômputo do tempo de trabalho realizado por menor antes dos doze anos de idade. Ponderou que, ao contrário do que entendeu o juízo, 6 hectares de terra para 5 pessoas exigem bastante trabalho e a colaboração de todos os integrantes do grupo familiar. Defendeu o direito adquirido a uma aposentadoria mais vantajosa desde 3 de dezembro de 2002 e ao recálculo da renda mensal inicial com retroação do período básico de cálculo, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 630.501. Sustentou que não há parcelas prescritas, conforme dispõe o art. 202, inciso I, do Código Civil. Afirmou que a prescrição foi interrompida pela citação do INSS na ação nº 2005.71.08.005813-0, na qual foi proferida a decisão que concedeu a aposentadoria desde 14 de janeiro de 2005, implantada em 8 de maio de 2010, bem como no processo nº 5010456-29.2016.404.7108, no qual postulou a revisão do benefício.

O INSS apresentou contrarrazões.

A sentença foi publicada em 4 de fevereiro de 2022.

VOTO

Tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213

Segundo o art. 55, §2º, da Lei nº 8.213, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Ainda que o marco final estabelecido seja a entrada em vigor da Lei nº 8.213, o Decreto nº 3.048/1999, no art. 127, inciso V, estendeu a possibilidade de aproveitamento do tempo rural até 31 de outubro de 1991.

O legislador ordinário não concedeu uma benesse aos trabalhadores rurais, ao permitir o cômputo de serviço anterior à Lei nº 8.213, mesmo sem o recolhimento de contribuições previdenciárias; apenas concretizou a norma do inciso II do parágrafo único do art. 194 da Constituição de 1988, que assegurou a uniformidade e a equivalência dos benefícios e serviços aos trabalhadores urbanos e rurais. No regime anterior à Lei nº 8.213, os trabalhadores rurais contavam somente com o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL) instituído pela Lei Complementar nº 11. Os beneficiários do PRORURAL, além do trabalhador rural que exercia a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, eram o empregado rural (contratado por produtor rural pessoa física ou jurídica), o avulso rural (contratado mediante a intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão de obra) e o trabalhador rural eventual (volante, diarista ou boia-fria). Os benefícios oferecidos pelo PRORURAL não requeriam o pagamento de contribuições, porém eram limitados e tipicamente assistenciais, não prevendo a aposentadoria por tempo de serviço. A regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213, assim, objetiva conciliar a substancial diferença entre o velho e o novo regime previdenciário, no tocante à contagem de tempo de serviço.

Além de todos os beneficiários do antigo PRORURAL, o art. 55, §2º, da Lei nº 8.213, abarca os membros do grupo familiar, visto que o art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, define como segurado especial não só o produtor rural que exerce suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, mas também o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

A idade mínima de dezesseis anos referida no art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios considera a redação do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 20. Em relação ao período anterior à Lei nº 8.213, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural exercida por menor de doze anos de idade, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ampara esse entendimento:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. ART. 7º, XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA PROTETIVA QUE NÃO PODE PRIVAR DIREITOS. PRECEDENTES. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7º, XXXIII, da Constituição “não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos” (RE 537.040, Rel. Min. Dias Toffoli). Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 600616 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 09-09-2014 PUBLIC 10-09-2014)

Para a comprovação do tempo de atividade rural, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213, exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A legalidade da norma é corroborada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Em julgado mais recente, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento no Tema 297 (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).

Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213, cujo caráter é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos.

Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do trabalho rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rurícola, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A jurisprudência vem relativizando o requisito de contemporaneidade, admitindo a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, tanto de forma retrospectiva como prospectiva, com base em firme prova testemunhal. Assim, não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que as lacunas na prova documental sejam supridas pela prova testemunhal. Nesse sentido, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo:

Tema 638 - Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório. (REsp 1348633 SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014)

Os documentos em nome de terceiros, integrantes do mesmo grupo familiar, sobretudo pais ou cônjuge, são aceitos como início de prova material. O art. 11, § 1º, da Lei de Benefícios, define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Na sociedade rural, geralmente os atos negociais são formalizados em nome do chefe de família, função exercida pelo genitor ou cônjuge masculino. Na Súmula 73, este Tribunal preceitua: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

O membro de grupo familiar que exerça outra atividade enquadrada no regime geral de previdência social ou em outro regime, mesmo que continue trabalhando nas lides rurais, perde a qualidade de segurado especial, conforme dispõe o art. 11, § 9º, da Lei nº 8.213, incluído pela Lei nº 11.718.

O exercício de atividade urbana por um dos integrantes da família repercute em dois aspectos: a caracterização do regime de economia familiar e a comprovação do exercício da atividade rural pelos demais membros do grupo familiar.

Entende-se que, se ficar comprovado que a remuneração proveniente da atividade urbana de um dos membros da família é apenas complementar e a principal fonte de subsistência do grupo familiar continua sendo a atividade rural, não se descaracteriza a condição de segurado especial do outro cônjuge ou dos demais integrantes da família. Contudo, se as provas materiais do labor rural estão em nome do membro do grupo familiar que não ostenta a qualidade de segurado especial, por possuir fonte de renda derivada de atividade urbana, não é possível aproveitar o início de prova material para os demais membros da família.

A matéria já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia (REsp 1.304.479/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012), e resultou nas seguintes teses:

Tema 532 - O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Tema 533 - Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

A partir das alterações introduzidas no art. 106 da Lei nº 8.213 pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846, a comprovação do exercício de atividade rural passou a ser feita mediante autodeclaração, complementada por outras provas documentais.

A autodeclaração de segurado especial foi instituída pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846, que incluiu o art. 38-B, §2º, na Lei nº 8.213. Eis o teor do dispositivo:

Art. 38-B. O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

(...)

§ 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento.

O INSS passou a aplicar as alterações legislativas aos requerimentos administrativos protocolados a partir de 18 de janeiro de 2019, data de publicação da Medida Provisória nº 871, conforme estabelece o Ofício-circular DIRBEN/INSS nº 46, no item 2 (temporalidade). No caso de impossibilidade de ratificação do período constante na autodeclaração mediante pesquisa em bases de dados governamentais, é admitida a utilização dos documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213 e nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e do art. 54 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, para ratificar a autodeclaração.

A Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, nos artigos 115 e 116, considera suficiente a autodeclaração de segurado especial para a comprovação do tempo de atividade rural, desde que seja confirmada por instrumento ratificador (base de dados governamental ou documentos), inclusive para o período anterior à Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846, que incluiu os artigos 38-A e 38-B na Lei nº 8.213.

Logo, tornou-se legalmente dispensável a realização de justificação administrativa ou produção de prova testemunhal em juízo com a finalidade de corroborar o início de prova material, inclusive em relação ao período anterior a 1º de janeiro de 2023.

Saliente-se, no entanto, que é necessário determinar a realização de prova testemunhal, a fim de confirmar o início de prova material do exercício de atividade rurícola, na hipótese em que há manifesto prejuízo ao direito da parte autora.

Em suma, o exercício da atividade rural no período anterior à Lei nº 8.213 pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido.

Caso concreto

A controvérsia diz respeito ao exercício de atividade rural no período de 10/02/1968 (quando o autor completou oito anos de idade) a 09/02/1972.

Na ação nº 2005.71.08.005813-0, a decisão judicial transitada em julgado reconheceu o tempo de serviço rural entre 10/02/1972 a 10/03/1979.

O autor juntou ao processo administrativo os seguintes documentos (evento 36, anexo3, p. 1; evento 36, anexo4, p. 4/7):

- declaração emitida pela Secretaria de Educação do Município de Vicente Dutra/RS, atestando que o autor, filho de Nabor Silveira de Mello e Maria Ilda de Mello, qualificados como agricultores no livro de matrícula, estudou na Escola Municipal de Ensino Fundamental Antônio Bento, situada na Linha Nascente do Prado, nos anos de 1967, 1968, 1969, 1970, 1971, 1972 e 1973;

- ficha de associação do pai do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vicente Dutra, na qual consta o exercício da profissão de agricultor, com residência na Linha Prado, a admissão no ano de 1972 e o pagamento de mensalidades nos anos de 1972 a 1979;

- certidão emitida pelo INCRA, referente à existência de cadastro de imóvel rural com 6,8 hectares, localizado no Município de Vicente Dutra, em nome de Nabor Silveira de Mello, pai do autor, nos anos de 1973 a 1986, sem contratação de assalariados.

O autor anexou também autodeclaração do segurado especial, referente ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar, juntamente com os pais e dois irmãos, na propriedade pertentence ao genitor, com área de 6,8 hectares, para plantio de milho, cebola, soja, aipim e batata e criação de galinhas, vacas de leite e porcos. O autor declarou que não exerceu outra atividade além da rural no período postulado e não houve utilização de empregados (evento 36, decl2).

Em juízo, foi produzida prova oral (evento 56). As testemunhas Izaías José Coelho, Ângelo Pinheiro e Paulo de Souza Wagner confirmaram que o autor desempenhou a atividade rural desde criança com a família na localidade de Nascente do Prado, em Vicente Dutra; o autor e a família trabalhavam na lavoura, em terras próprias; plantavam feijão, milho, soja, batata e outras culturas de subsistência; o autor estudou na escola da localidade; viram o autor trabalhando na roça.

Qualquer meio material idôneo que evidencie a ocorrência de um fato relacionado ao exercício da atividade rural e propicie a formação de convencimento do julgador constitui prova documental. As notas fiscais de comercialização ou de entrega dos produtos agropecuários à cooperativa rural demonstram, sem dúvida, o desenvolvimento do trabalho rurícola, porém não representam o único meio de prova da atividade rural.

O próprio INSS admite a aptidão probatória dos comprovantes de associação em sindicato de trabalhadores rurais e dos registros escolares, desde que conste no documento a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, entre outros documentos arrolados no art. 54 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.

No caso dos autos, a declaração prestada pela Secretaria Municipal de Educação de Vicente Dutra e a ficha de sócio no sindicato são documentos plenamente aceitos como início de prova material e atendem ao requisito de contemporaneidade. Embora a certidão do INCRA seja posterior à epoca dos fatos controvertidos, demonstram o exercício da atividade rural em regime de economia familiar.

A prova documental em nome do pai do autor é válida para a comprovação do tempo de serviço rural, porquanto o exercício da atividade ocorreu em regime de economia familiar.

Não se exige que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, firmando-se a presunção de continuidade do trabalho rurícola, desde que não exista período urbano intercalado com rural ou outro indicativo que descaracterize a continuidade da atividade rural.

A propósito, vejam-se as orientações contidas no Ofício-circular DIRBEN/INSS nº 46, de 13 de setembro de 2019:

PROVA MATERIAL

7. O disposto no § 3° do art. 55 da Lei nº 8.213, de 1991 foi alterado pela Lei nº 13.846, de 2019, exigindo-se para comprovação de atividade laboral, apresentação de prova documental contemporânea ao período autodeclarado, devendo ser observado os seguintes procedimentos:

I - quanto ao rol da prova material:

a) será admitida prova material baseada em cadastro governamental ou certidão/declaração oficial contemporâneos ao fato que se pretenda comprovar;

b) são consideradas provas, dentre outras, as listadas no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991, bem como nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54 ambos da IN nº 77/PRES/INSS, de 2015, não havendo distinção entre prova plena e início de prova material para fins de comprovação de atividade rural do SE.

(...)

III - quanto à extensão do instrumento de ratificação em relação ao grupo familiar:

a) toda e qualquer prova material vale para qualquer membro do grupo familiar, devendo o titular do documento possuir condição de SE no período pretendido, caso contrário a pessoa interessada deverá apresentar documento em nome próprio;

b) se o titular do documento for SE na data de emissão/registro/homologação do cadastro ou documento e posteriormente perder a condição de SE, poderá ser realizada a ratificação parcial do período em que o titular do documento manteve a qualidade de SE, observado o limite temporal do inciso I do Item 6 (metade da carência do B41 - aposentadoria por idade);

A questão acerca do trabalho rural desenvolvido por menores de doze anos foi objeto de análise pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) na apelação cível (em ação civil pública) nº 5017267-34.2013.4.04.7100, conforme ementa abaixo transcrita:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA AFASTAR A IDADE MÍNIMA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 8.213/91 PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR DO MPF. RECONHECIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 16 DA LEI. 7.347/85. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º, XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRABALHO INFANTIL X PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REALIDADE FÁTICA BRASILEIRA. INDISPENSABILIDADE DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO SEM LIMITAÇÃO DE IDADE MÍNIMA. ACP INTEGRALMENTE PROCEDENTE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. RECURSO DO MPF PROVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO. 1. O interesse processual do MPF diz respeito à alteração de entendimento da autarquia no tocante às implicações previdenciárias decorrentes do exercício laboral anterior àquele limite etário mínimo, consubstanciadas inclusive na Nota 76/2013. Em que pese efetivamente constitua aquela Nota importante avanço no posicionamento do INSS sobre a questão, não torna ela despicienda a tutela jurisdicional pleiteada, já que admite aquela Nota que, uma vez reconhecida na esfera trabalhista a relação de emprego do menor de 16 anos, possa a autarquia considerá-lo segurado e outorgar efeitos de proteção previdenciária em relação ao mesmo, permanecendo - não bastasse a já referida necessidade prévia de reconhecimento trabalhista - a não admitir a proteção para as demais situações de exercício laboral por menor de 16 anos, referidas na contestação como externadas de forma voluntária. Não bastasse isto, restaria ainda a questão referente à documentação e formalidades exigidas para a comprovação de tal labor, o que evidencia a permanência da necessidade de deliberação e, por consequência, a existência do interesse de agir. 2. Não há falar em restrição dos efeitos da decisão em ação civil pública a limites territoriais, pois não se pode confundir estes com a eficácia subjetiva da coisa julgada, que se estende a todos aqueles que participam da relação jurídica. Isso porque, a imposição de limites territoriais, prevista no art. 16 da LACP, não prejudica a obrigatoriedade jurídica da decisão judicial em relação aos participantes da relação processual. 3. Logo, inexiste violação ao art. 16 da Lei nº 7.347/1985, como aventou o INSS, porquanto não é possível restringir a eficácia da decisão proferida nos autos aos limites geográficos da competência territorial do órgão prolator, sob pena de chancelar a aplicação de normas distintas a pessoas detentoras da mesma condição jurídica. 4. Mérito. A limitação etária imposta pelo INSS e que o Ministério Público Federal quer ver superada tem origem na interpretação que se dá ao art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, que veda qualquer trabalho para menores 16 anos, salvo na condição de aprendiz. 5. Efetivamente, a aludida norma limitadora traduz-se em garantia constitucional existente em prol da criança e do adolescente, vale dizer, norma protetiva estabelecida não só na Constituição Federal, mas também na legislação trabalhista, no ECA (Lei 8.079/90) em tratados internacionais (OIT) e nas normas previdenciárias. 6. No entanto, aludidas regras, editadas para proteger pessoas com idade inferior a 16 anos, não podem prejudicá-las naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional e legal, efetivamente, trabalharam durante a infância ou a adolescência. 7. Não obstante as normas protetivas às crianças, o trabalho infantil ainda se faz presente no seio da sociedade. São inúmeras as crianças que desde tenra idade são levadas ao trabalho por seus próprios pais para auxiliarem no sustento da família. Elas são colocadas não só em atividades domésticas, mas também, no meio rural em serviços de agricultura, pecuária, silvicutura, pesca e até mesmo em atividades urbanas (vendas de bens de consumos, artesanatos, entre outros). 8. Além disso, há aquelas que laboram em meios artísticos e publicitários (novelas, filmes, propagandas de marketing, teatros, shows). E o exercício dessas atividades, conforme a previsão do art. 11 da Lei nº 8.213/91, enseja o enquadramento como segurado obrigatório da Previdência Social. 9. É sabido que a idade mínima para fins previdenciários é de 14 anos, desde que na condição de aprendiz. Também é certo que a partir de 16 anos o adolescente pode obter a condição de segurado com seu ingresso no mercado de trabalho oficial e ainda pode lográ-lo como contribuinte facultativo. 10. Todavia, não há como deixar de considerar os dados oficiais que informam existir uma gama expressiva de pessoas que, nos termos do art. 11 da LBPS, apesar de se enquadrarem como segurados obrigatórios, possuem idade inferior àquela prevista constitucionalmente e não têm a respectiva proteção previdenciária. 11. Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) no ano de 2014, o trabalho infantil no Brasil cresceu muito em comparação com os anos anteriores, quando estava em baixa. 12. E, de acordo com o IBGE, no ano de 2014 havia 554 mil crianças de 5 a 13 anos trabalhando. Na atividade agrícola, nesta mesma faixa etária, no ano de 2013 trabalhavam 325 mil crianças, enquanto no ano de 2014 passou a ser de 344 mil, um aumento de 5,8%. Já no ano de 2015, segundo o PNAD (IBGE) houve novamente uma diminuição de 19,8%. No entanto, constatou-se o aumento de 12,3% do 'trabalho infantil na faixa entre 5 a 9 anos'. 13. O Ministério do Trabalho e Previdência Social - MPTS noticia que em mais de sete mil ações fiscais realizadas no ano de 2015, foram encontradas 7.200 crianças em situação de trabalho irregular. Dos 7.200 casos, 32 crianças tinham entre 0 e 4 - todas encontradas no Amazonas. Outras 105 estavam na faixa etária de 5 a 9 anos e foram encontradas, também, no Amazonas (62) e nos estados de Pernambuco (13), Pará (7) Roraima (5), Acre (4) Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul (3 em cada Estado), Bahia e Sergipe (2 em cada Estado). Na Paraíba, Rio de Janeiro, Rondônia e Tocantins encontrou-se uma criança em cada Estado com essa faixa etária de 5 a 9 anos. 14. Insta anotar que a realidade fática revela a existência de trabalho artístico e publicitário com nítido objetivo econômico e comercial realizados com a autorização dos pais, com a anuência do Poder Judiciário, de crianças recém nascidas, outras com 01, 2, 3, 4 e 5 anos de idade. Aliás, é possível a proteção previdenciária nesses casos? No caso de eventual ocorrência de algum acidente relacionado a esse tipo de trabalho, a criança teria direito a algum benefício previdenciário, tal como o auxílio acidente? 15. No campo da seguridade social extrai-se da norma constitucional (art. 194, parágrafo único) o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento que preconiza que a proteção social deve alcançar a todos os trabalhadores do território nacional que dela necessitem. Por corolário lógico, incluem-se nessa proteção social aquelas crianças ou adolescentes que exerceram algum tipo de labor. 16. A despeito de haver previsão legal quanto ao limite etário (art. 13 da Lei 8.213/91, art. 14 da Lei 8.212/91 e arts. 18, § 2º do Decreto 3.048/99) não se pode negar que o trabalho infantil, ainda que prestado à revelia da fiscalização dos órgãos competentes, ou mediante autorização dos pais e autoridades judiciárias (caso do trabalho artístico e publicitário), nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, configura vínculo empregatício e fato gerador do tributo à seguridade, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal. 17. Assim, apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido. 18. Ressalte-se, contudo, que para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea. 19. Desse modo, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário. 20. Recurso do INSS desprovido. Apelação do MPF provida. (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 12/04/2018)

Contra o acórdão do Tribunal Regional Federal, o INSS interpôs recursos especial e extraordinário. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do especial (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.768.356/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019.) e o Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao extraordinário (RE 1225475 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 21/12/2020, processo eletrônico DJe-022 divulg 04-02-2021 public 05-02-2021). O trânsito em julgado se deu em 21 de abril de 2022.

Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, em outra demanda, enfrentou o mérito da questão acerca do trabalho rural de menor de 12 anos, conforme se mostra na ementa abaixo transcrita:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise juducial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes.
2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7º, XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância.
3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7º, XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica.
4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância.
5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção.
6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969).
7. Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores.
8. Agravo Interno do Segurado provido.
(AgInt no AREsp n. 956.558/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 17/6/2020.)

Tanto no acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar as apelações interpostas na ação civil pública, quanto no Agravo Interno no AREsp 956558, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, há, pelo menos, duas relevantes proposições em comum.

A primeira é que as regras de limitação de idade para o reconhecimento do labor, quer rural, quer urbano, não veiculam uma restrição, propriamente, mas uma proteção para a criança. Em verdade, trata-se de preceito jurídico direcionado a adultos (responsáveis por crianças), com o fim de resguardar os direitos do infante. Com base nessa premissa, não se pode conceber que a norma protetiva opere efeito contrário e atue em prejuízo ao adulto que, na expectativa de se aposentar e que tenha efetivamente trabalhado no campo, quando contava com menos de 12 anos de idade, não veja essa efetiva jornada laboral ser aproveitada para a obtenção de benefício previdenciário.

A segunda proposição é que não é possível reescrever o fato de crianças terem trabalhado na lavoura, juntamente com sua família, em regime de economia familiar, mesmo quando ainda contavam com menos de 12 anos de idade. A ementa do acórdão proferido na ação civil pública reproduz alguns números que indicam que, em pleno século XXI, ainda ocorre o trabalho infantil. No entanto, é sabido que, em tempos outrora, sempre foi comum que crianças, filhos de agricultores em regime de economia familiar, auxiliavam na execução do trabalho desenvolvido pelo grupo familiar. Logo, conforme interpretação veiculada no acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e no acórdão do Superior Tribunal de Justiça, havendo a comprovação do trabalho rural, não será a idade que imperá o seu aproveitamento para efeito de obtenção de aposentadoria.

Assim, comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por menor de 12 anos, é possível o cômputo do respectivo período para a análise acerca da implementação dos requisitos para a concessão de benefício previdenciário.

A única prova capaz de respaldar o reconhecimento da atividade rural, quando o autor contava com menos de 12 anos, é a oral, tendo em vista que toda a documentação está em nome de familiares.

A respeito da idade em que o autor passou a trabalhar na agricultura, a testemunha Ângelo Pinheiro afirmou que ele começou quando era pequeno, com oito anos de idade, fazendo atividades como capinar, colher e limpar a roça. A testemunha Izaías José Coelho disse que o autor começou a trabalhar na lavoura com seis, sete anos de idade; ele plantava, lavrava, capinava e colhia. Já Paulo de Souza Wagner referiu que foi morar em Vicente Dutra, na localidade onde a família do autor tinha propriedade, em 1970, quando o autor tinha dez anos; viu os irmãos menores do autor laborando na roça e asseverou que era costume as crianças no meio rural começarem a trabalhar desde os seis, sete anos de idade.

Embora os depoimentos não tenham sido exatos quanto ao termo inicial do labor rurícola, é possível estabelecer com segurança a atuação do autor desde os oito anos de idade, ou seja a partir de 10 de fevereiro de 1968.

Considerando a ausência de qualquer prova que afaste a condição de segurado especial do autor e de seus pais, o conjunto probatório é hábil a produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício de labor rural no período de 10/02/1968 a 09/02/1972.

Por esses fundamentos, reconheço o tempo de serviço rural no período de 10/02/1968 a 09/02/1972.

Retroação do período básico de cálculo

O art. 122 da Lei nº 8.213 ampara o direito ao benefício mais vantajoso, se o segurado completou o tempo exigido para a concessão de aposentadoria na modalidade integral:

Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem. ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, em recurso submetido ao regime da repercussão geral, reconheceu o direito adquirido à renda mensal inicial mais vantajosa, com a retroação do período básico de cálculo da aposentadoria, para que seja aplicada a legislação vigente na época do preenchimento dos requisitos exigidos para a obtenção do benefício, ainda que na modalidade proporcional.

A tese firmada no julgamento do RE 630.501 (Relatora Ministra Ellen Gracie, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013) recebeu a seguinte redação:

Tema 334 - Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.

A relatora, Ministra Ellen Gracie, indicou precisamente os elementos que devem balizar a revisão com base no direito adquirido ao melhor benefício:

9. O direito adquirido ao melhor benefício implica a possibilidade de o segurado ver o seu benefício deferido ou revisado de modo que corresponda à maior renda possível no cotejo entre a renda mensal inicial obtida e as rendas mensais que estaria percebendo, naquele momento, se houvesse requerido em algum momento anterior o benefício, desde quando possível a aposentadoria proporcional.

Recalcula-se o benefício fazendo retroagir hipoteticamente a DIB (Data de Início do Benefício) à data em que já teria sido possível exercer o direito à aposentadoria e a cada um dos meses posteriores em que renovada a possibilidade de exercício do direito, de modo a verificar se a renda seria maior que a efetivamente obtida por ocasião do desligamento do emprego ou do requerimento. Os pagamentos, estes sim, não retroagem à nova DIB, pois dependentes do exercício do direito.

O marco para fins de comparação é, pois, a data do desligamento ou do requerimento original, sendo considerado melhor benefício aquele que corresponda, à época, ao maior valor em moeda corrente nacional. Observados tais critérios, se a retroação da DIB não for mais favorável ao segurado, não há que se admitir a revisão do benefício, ainda que se invoque conveniência decorrente de critérios supervenientes de recomposição ou reajuste diferenciado dos benefícios.

Não poderá o contribuinte, pois, pretender a revisão do seu benefício para renda mensal inicial inferior, sob o fundamento de que, atualmente, tal lhe seria vantajoso, considerado o art. 58 do ADCT, que determinou a recomposição dos benefícios anteriores à promulgação da Constituição de 1988 considerando tão-somente a equivalência ao salário mínimo.

O fato de art. 58 do ADCT ter ensejado que benefício inicial maior tenha passado a corresponder, em alguns casos, a um benefício atual menor é inusitado, mas não permite a revisão retroativa sob o fundamento do direito adquirido.

A invocação do direito adquirido, ainda que implique eleitos futuros, exige que se olhe para o passado. Modificações legislativas posteriores não justificam a revisão pretendida, não servindo de referência para que o segurado pleiteie retroação da DIB (Data de início do Benefício).

Isso não impede, contudo, que a revisão da renda mensal inicial pela retroação da DIB, com base no melhor benefício à época do requerimento, tenha implicações na revisão de que tratou o art. 58 do ADCT, mas como mero efeito acidental que justifica o interesse atual do segurado na revisão.

(...)

11. Para que se tenha uma idéia mais clara dos efeitos da tese ora acolhida, passo a indicar dados e números exemplificativos.

À época da aposentadoria do recorrente, por exemplo, o salário-de-benefício correspondia a 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, nos termos do art. 37 do Decreto 83.080/1979. Esse o período base de cálculo. O MPAS indicava coeficientes de reajustamento dos salários de contribuição anteriores aos 12 (dozes) últimos para fins de cálculo do salário de benefício, conforme o § 1º do mesmo art. 37. Mas a Súmula 2 do TRF4 determinava a aplicação dos índices da OTN/ORTN, e a Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos determinava o primeiro reajuste integral.

O benefício que o autor vem recebendo, com Data de Início do Benefício em 01/11/1980 (a rescisão de trabalho foi em 30/09/1980 e gozou ainda de um mês de aviso prévio com contribuição), teve como Renda Mensal Inicial o valor de Cr$ 47.161,00 (quarenta e sete mil, cento e sessenta e um cruzeiros).

A alteração da DIB para 01/10/1979 (data do preenchimento dos requisitos) implica consideração de outro período base de cálculo e dos respectivos salários-de-contribuição, anteriores a tal data, os quais, atualizados, apontam salário-de-benefício superior e conseqüente renda mensal inicial melhor que a obtida originariamente, configurando, pois, melhor benefício. Há reflexo, ainda, na equivalência salarial, justificando o interesse do autor na revisão.

Considerando a nova DIB e a evolução da renda com 1º reajuste integral, o valor do benefício, em 11/1980, seria de R$ 53.916,00, maior, portanto, que a RMI de concessão. Os efeitos reflexos para fins de aplicação do art. 58 do ADCT, por sua vez, também são positivos, porquanto a equivalência ao salário mínimo passaria de 8,15 para 9,31 salários. O aumento na renda mensal inicial tem repercussão na renda mensal atual, implicando sua revisão e pagamento de atrasados, observada a prescrição.

As considerações numéricas ora efetuadas são para fins exclusivos de exemplificação, não dispensando, por certo, a elaboração de cálculos por ocasião de liquidação de sentença e a solução das questões que eventualmente vierem a ser suscitadas quanto aos critérios que não constituem o objeto específico da questão constitucional do direito adquirido ao melhor benefício, ora analisada. (destaquei)

A pretensão da parte autora não implica a modificação da data de entrada do requerimento (DER) do benefício originário, mas apenas do período básico de cálculo. Também não se trata de retroação da data de início do benefício (DIB), mas, sim, do direito à forma de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria de forma mais vantajosa.

Cabe verificar, assim, se o autor preenchia os requisitos para a aposentadoria em 3 de dezembro de 2002.

No processo nº 2005.71.08.005813-0, a decisão transitada em julgado reconheceu: a) o tempo de serviço rural no período de 10/02/1972 a 10/03/1979; b) o tempo de serviço comum nos períodos de 07/07/1986 a 01/12/1986, de 02/04/1996 a 17/04/1996, de 01/04/1996 a 03/12/1996 e de 02/01/1997 a 14/05/1997; c) o tempo de serviço especial nos períodos de 26/06/1979 a 19/08/1981, de 25/08/1981 a 28/08/1981, de 01/12/1981 a 28/04/1982, de 06/05/1982 a 05/09/1984, de 17/09/1984 a 11/03/1985, de 12/03/1985 a 20/06/1986, de 07/07/1986 a 01/12/1986, de 12/01/1987 a 08/01/1988, de 01/02/1988 a 01/03/1988, de 04/05/1988 a 23/09/1988, de 01/10/1988 a 01/02/1989 e de 09/05/1989 a 17/04/1996.

No processo nº 5010456-29.2016.404.7108, a sentença transitada em julgado reconheceu a especialidade do período de 25/10/2001 a 14/01/2005.

O tempo de serviço da parte autora, considerando a data de início do benefício ficta (03/12/2002), consta nos quadros a seguir:

Data de Nascimento

10/02/1960

Sexo

Masculino

DER

03/12/2002

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

(Rural - segurado especial)

10/02/1968

09/02/1972

1.00

4 anos, 0 meses e 0 dias

0

2

(Rural - segurado especial) - ação nº
2005.71.08.005813-0

10/02/1972

10/03/1979

1.00

7 anos, 1 meses e 1 dias

0

3

Reconhecido pelo INSS

05/04/1979

20/06/1979

1.00

0 anos, 2 meses e 16 dias

2

4

Especial - ação nº
2005.71.08.005813-0

26/06/1979

19/08/1981

1.40

2 anos, 1 meses e 24 dias
+ 0 anos, 10 meses e 9 dias
= 3 anos, 0 meses e 3 dias

27

5

Especial - ação nº
2005.71.08.005813-0

25/08/1981

28/08/1981

1.40

0 anos, 0 meses e 4 dias
+ 0 anos, 0 meses e 1 dias
= 0 anos, 0 meses e 5 dias

0

6

Reconhecido pelo INSS

01/09/1981

29/11/1981

1.00

0 anos, 2 meses e 29 dias

3

7

Especial - ação nº
2005.71.08.005813-0

01/12/1981

28/04/1982

1.40

0 anos, 4 meses e 28 dias
+ 0 anos, 1 meses e 29 dias
= 0 anos, 6 meses e 27 dias

5

8

Especial - ação nº
2005.71.08.005813-0

06/05/1982

05/09/1984

1.40

2 anos, 4 meses e 0 dias
+ 0 anos, 11 meses e 6 dias
= 3 anos, 3 meses e 6 dias

29

9

Especial - ação nº
2005.71.08.005813-0

17/09/1984

11/03/1985

1.40

0 anos, 5 meses e 25 dias
+ 0 anos, 2 meses e 10 dias
= 0 anos, 8 meses e 5 dias

6

10

Especial - ação nº
2005.71.08.005813-0

12/03/1985

20/06/1986

1.40

1 anos, 3 meses e 9 dias
+ 0 anos, 6 meses e 3 dias
= 1 anos, 9 meses e 12 dias

15

11

Comum e especial - ação nº 2005.71.08.005813-0

07/07/1986

01/12/1986

1.40

0 anos, 4 meses e 25 dias
+ 0 anos, 1 meses e 28 dias
= 0 anos, 6 meses e 23 dias

6

12

Reconhecido pelo INSS

08/12/1986

07/01/1987

1.00

0 anos, 1 meses e 0 dias

0

13

Especial - ação nº
2005.71.08.005813-0

12/01/1987

08/01/1988

1.40

0 anos, 11 meses e 27 dias
+ 0 anos, 4 meses e 22 dias
= 1 anos, 4 meses e 19 dias

13

14

Especial - ação nº
2005.71.08.005813-0

01/02/1988

01/03/1988

1.40

0 anos, 1 meses e 1 dias
+ 0 anos, 0 meses e 12 dias
= 0 anos, 1 meses e 13 dias

2

15

Especial - ação nº
2005.71.08.005813-0

04/05/1988

23/09/1988

1.40

0 anos, 4 meses e 20 dias
+ 0 anos, 1 meses e 26 dias
= 0 anos, 6 meses e 16 dias

5

16

Reconhecido pelo INSS

24/09/1988

30/09/1988

1.00

0 anos, 0 meses e 7 dias

0

17

Especial - ação nº
2005.71.08.005813-0

01/10/1988

01/02/1989

1.40

0 anos, 4 meses e 1 dias
+ 0 anos, 1 meses e 18 dias
= 0 anos, 5 meses e 19 dias

5

18

Especial - ação nº
2005.71.08.005813-0

09/05/1989

17/04/1996

1.40

6 anos, 11 meses e 9 dias
+ 2 anos, 9 meses e 9 dias
= 9 anos, 8 meses e 18 dias

84

19

Comum - ação nº 2005.71.08.005813-0

01/04/1996

03/12/1996

1.00

0 anos, 7 meses e 16 dias
(Ajustada concomitância)

8

20

Comum - ação nº 2005.71.08.005813-0

02/01/1997

14/05/1997

1.00

0 anos, 4 meses e 13 dias

5

21

Reconhecido pelo INSS

18/08/1997

28/07/1999

1.00

1 anos, 11 meses e 11 dias

24

22

Reconhecido pelo INSS

01/11/1999

30/06/2000

1.00

0 anos, 8 meses e 0 dias

8

23

Especial - ação nº 5010456-29.2016.404.7108

25/10/2001

03/12/2002

1.40

1 anos, 1 meses e 9 dias
+ 0 anos, 5 meses e 9 dias
= 1 anos, 6 meses e 18 dias

15

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)36 anos, 1 meses e 7 dias23238 anos, 10 meses e 6 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)0 anos, 0 meses e 0 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)36 anos, 9 meses e 17 dias24039 anos, 9 meses e 18 diasinaplicável
Até a DER (03/12/2002)38 anos, 11 meses e 7 dias26242 anos, 9 meses e 23 diasinaplicável

Constata-se que o autor, em 16 de dezembro de 1988, preencheu os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de serviço, conforme as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20, com o cálculo da renda mensal inicial de acordo com a redação original do art. 29 da Lei nº 8.213.

Em 28 de novembro de 1999, preencheu os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, §7º, da Constituição Federal, com o cálculo da renda mensal inicial de acordo com a redação original do art. 29 da Lei nº 8.213.

Em 3 de dezembro de 2002 (DIB ficta), preencheu os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, §7º, da Constituição Federal, com o cálculo da renda mensal inicial de acordo com a Lei nº 9.876, com a incidência do fator previdenciário.

Nessas condições, o autor tem direito a optar pela renda mensal inicial que resultar mais vantajosa.

Para verificar se a renda mensal inicial calculada mediante a retroação do período básico de cálculo é mais vantajosa, devem ser aplicados os índices oficiais de reajustamento desde a data de início ficta (03/12/2002) até a data de início do benefício (14/01/2005). Se o valor apurado for superior ao da renda mensal inicial na efetiva data de início do benefício, a parte autora terá direito ao pagamento das diferenças.

Contudo, se a renda mensal inicial atualizada desde a data de início ficta for inferior ao valor da renda mensal inicial calculada na data de concessão do benefício, a parte autora não tem direito ao pagamento de qualquer diferença, ainda que, porventura, o valor da renda mensal seja superior em momento futuro. Consoante o trecho do voto da Ministra Ellen Gracie acima destacado, não há direito adquirido ao melhor benefício com base em critério superveniente de recomposição ou reajuste ao da DIB original.

Prescrição

Conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.

Por sua vez, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da demanda, consoante o art. 219, §1º, do Código de Processo Civil de 1973 e o art. 240, §1º, do Código de Processo Civil atualmente em vigor.

Não procedem os argumentos da parte autora acerca da interrupção do prazo prescricional devido ao ajuizamento das ações nº 2005.71.08.005813-0 e nº 5010456-29.2016.404.7108.

Os pedidos de reconhecimento do exercício de atividade rural entre 10/02/1968 a 09/02/1972 e de retroação do período básico de cálculo não integraram as ações anteriores. Por essa razão, a citação do INSS não poderia impedir o curso do prazo prescricional de pretensão inexistente naquele feito.

As relações jurídicas processuais nas ações são distintas, qualificadas por causa de pedir e pedidos diversos. Somente caberia alegar que a prescrição foi interrompida pela propositura de demanda anterior, por exemplo, no caso de desmembramento de litisconsórcio ativo múltiplo, pois a mesma lide será reproduzida na ação posterior, proposta individualmente ou em litisconsórcio limitado.

Tendo em conta o ajuizamento da ação em 4 de maio de 2020, estão prescritas as parcelas anteriores a 4 de maio de 2015.

Assinale-se que, entre a data do requerimento administrativo de revisão (28/04/2020) e a data do ajuizamento da ação, transcorreram apenas 6 dias

Correção monetária e juros de mora

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pela Lei nº 11.960, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Em relação aos juros de mora, reputou constitucional a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017).

Os embargos de declaração opostos no RE 870.947 foram rejeitados pelo STF, não sendo acolhido o pedido de modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

Dessa forma, devem ser observados os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018):

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Os juros de mora são contados a partir da citação, à taxa de 1% ao mês até junho de 2009, de forma simples.

A partir de julho de 2009, os juros devem observar a taxa aplicável à caderneta de poupança, não capitalizada.

O art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494, dispõe que haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Ao empregar a expressão “uma única vez”, o legislador afastou a capitalização, ou seja, a aplicação de juros sobre parcelas que já incluam juros.

A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária e juros de mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

Honorários advocatícios

No caso presente, a sucumbência do autor não é mínima. Conforme o entendimento da Terceira Seção do Tribunal, o acolhimento do pedido principal e a rejeição da pretensão de pagamento de danos morais implica reconhecimento de sucumbência recíproca (TRF4, Terceira Seção, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, 13/09/2013). Assinale-se que a repercussão econômica quanto à parcela em que o autor ficou vencido é significativa, já que corresponde à metade do valor da causa.

Dessa forma, ambas as partes devem responder pelo pagamento de honorários advocatícios, sendo vedada a compensação.

Arbitra-se a verba honorária nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, incluídas as parcelas vencidas até a data do julgamento da apelação, nos termos das Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 deste Tribunal Regional Federal,

A exigibilidade da verba honorária devida pelo autor fica suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita.

Conclusão

Dou parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS a: a) reconhecer o tempo de serviço rural no período de 10/02/1968 a 09/02/1972; b) recalcular a renda mensal inicial, mediante a retroação do período básico de cálculo para 3 de dezembro de 2002, nos termos da fundamentação; c) pagar as diferenças vencidas desde a data de início do benefício (14/01/2005), observada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004154566v32 e do código CRC 744870e1.Informações adicionais da assinatura:
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5006793-33.2020.4.04.7108
40004154566.V32


Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006793-33.2020.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JOAO CARLOS SILVEIRA DE MELLO (AUTOR)

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. revisão de benefício. tempo de serviço rural anterior à lei nº 8.213. regime de economia familiar. trabalho desenvolvido por menor antes dos doze anos de idade. início de prova material. direito adquirido ao melhor benefício. tema 334 do supremo tribunal federal. prescrição.

1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.

2. A ficha de sócio em sindicato de trabalhadores rurais e os registros escolares possuem o mesmo valor probatório dos documentos arrolados no art. 106 da Lei nº 8.213, desde que atendam ao requisito de contemporaneidade.

3. Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental (Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

4. A atividade rural em regime de economia familiar desenvolvida por menor antes dos doze anos de idade poderá ser aproveitada para efeito de obtenção de benefício previdenciário, sob a condição de estar adequadamente comprovado o seu exercício. Orientação adotada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na ação civil pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100.

5. O Supremo Tribunal Federal, em recurso submetido ao regime da repercussão geral, reconheceu o direito adquirido do segurado à renda mensal inicial mais vantajosa, com a retroação do período básico de cálculo do benefício na data em que foram preenchidos os requisitos exigidos para a sua obtenção (Tema 334).

6. Há direito adquirido ao melhor benefício, segundo a tese jurídica fixada no Tema 334 do Supremo Tribunal Federal, acaso a renda mensal inicial decorrente da retroação do período básico de cálculo, reajustada até a efetiva data de início do benefício, ultrapasse o valor original calculado pelo INSS.

7. Qualquer critério de reajuste ou recomposição posterior à data de início do benefício originário não integra o direito adquirido ao benefício mais vantajoso.

8. A citação do INSS em ação pretérita não impede o curso do prazo prescricional em relação a pedidos não deduzidos naquela demanda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004154567v4 e do código CRC 5a24eeaf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
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5006793-33.2020.4.04.7108
40004154567 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/11/2023 A 21/11/2023

Apelação Cível Nº 5006793-33.2020.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: JOAO CARLOS SILVEIRA DE MELLO (AUTOR)

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/11/2023, às 00:00, a 21/11/2023, às 16:00, na sequência 274, disponibilizada no DE de 31/10/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2023 04:00:58.

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