Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PRAZO DECADENCIAL. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO. TEMA 1. 005 DO STJ. TRF4. 5018313-13.2021.4.04.9999

Data da publicação: 03/05/2023, 11:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PRAZO DECADENCIAL. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO. TEMA 1.005 DO STJ. 1. A decadência, regulada no artigo 103 da Lei 8213/91, não se aplica à revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pela Emendas 20/98 e 41/03, pois não trata de alteração do ato de concessão do benefício. 2. Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal ocorre na data de ajuizamento da lide individual (Tema 1.005 do STJ - REsp 1761874). 3. Fixado pelo STF o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura de cálculo do salário de benefício, o valor apurado a este título integra o patrimônio jurídico dos segurados, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for majorado o teto, adequando-se ao novo limite; 4. A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 6. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 7. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5018313-13.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 25/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018313-13.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: GLADYS KRUGER

APELANTE: LUISA KRUGER OSWALD

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

GLADYS KRUGER e outra ajuizaram ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando a revisão/readequação da renda mensal de seu benefício previdenciário (derivado) aos limites máximos de pagamento (tetos) instituídos pelas Emendas Constitucionais (EC) 20/1998 e 41/2003 (evento 3, VOL2).

Em /01/2021, foi proferida sentença, cujo dispositivo assim estabeleceu (evento 3, SENT8):

(...)

III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos propostos por GLADYS KRUGER e LUÍSA KRUGER OSWALD em face de INSS – Instituto Nacional do Seguro Social para:

(I) DETERMINAR A REVISÃO do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 101.302.615-0) e, por consequência, dos benefícios de pensão por morte das autoras (NB 127.451.966-4 e NB 127.451.533-2), nos termos da fundamentação e da decisão do STF no Recurso Extraordinário nº 564.354; e

(II) CONDENAR o requerido ao pagamento das diferenças originadas a partir desse procedimento, restritas aos benefícios de pensão por morte das autoras e observada a prescrição quinquenal dos períodos anteriores a 22/04/2014, incidindo correção monetária desde o vencimento do débito, calculada pela TR até 25/03/2015, e, a partir de então, deverá incidir o IPCA-E. Incidirão, ainda, juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos da decisão do STF na modulação dos efeitos das ADIs 4.357 e 4.425.

Em face da mínima sucumbência das autoras, condeno a demandada ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador das autoras, fixados em 10% sobre o valor atualizado das prestações vencidas, conforme orientação do enunciado da Súmula 111 do STJ, por ser devedora a fazenda.

Considerando que a presente ação foi ajuizada após 15 de junho de 2015, nos termos da Lei 14.634/2014, o INSS é isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais, ressalvada, como previsto no parágrafo único do art. 5º da mesma lei, a obrigação de reembolsar as despesas judiciais eventualmente feitas pela parte vencedora.

Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º inciso I, do CPC, tendo em vista que dificilmente a ação em questão atingirá os 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme expresso na legislação.

Havendo recurso, o Cartório deverá intimar, de ofício, a parte recorrida para apresentação de respectivas contrarrazões e, após, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Nada sendo postulado após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.

A parte autora apela sustentando em síntese que (evento 3, APELAÇÃO12) deve ser reconhecida a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública de n. 0004911-28.2011.4.03.6183.

De outro lado, o INSS recorreu (evento 3, APELAÇÃO9) alegando em suma que: (1) o STF repetidamente asseverou que a revisão em questão não significa a alteração dos critérios de cálculos aplicáveis ao benefício à época da concessão, pois deve-se de manter intacta a fórmula de apuração da renda do benefício, tal qual instituída pela legislação então em vigor; (2) para preservar o regime jurídico dos benefícios, na hipótese de benefício concedido antes da CRFB/1988, o correto é evoluir o salário-de-benefício global sem limitações e, nas datas das Emendas Constitucionais, voltar a observar os critérios de cálculos, segundo os parâmetros originalmente fixados na legislação e o novo teto.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que as apelações devem ser recebidas, por serem próprias, regulares e tempestivas.

Decadência em relação à readequadação da renda mensal aos novos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03

Não incide, na hipótese, a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois o art. 103, caput, da Lei 8.213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício. Não se tratando, como se verá adiante, de revisão do ato de concessão do benefício, não há falar em decadência.

O pedido formulado nestes autos não implica em revisão da RMI do benefício, uma vez que ela permanece incólume. É a renda mensal que é readequada com a ocorrência da primeira majoração que trouxe ganho real ao teto de pagamento dos benefícios previdenciários, efetivada em percentual superior àquele aplicado para fins de reajuste dos benefícios em manutenção.

Assim, refutada a tese de que a readequação da renda mensal aos novos tetos corresponde a revisão do ato concessório (TRF4, IAC 5037799-76.2019.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 01/04/2021), não há decadência no caso concreto.

Fixado isso, prossigo.

Prescrição

Em 23/06/2021, foram julgados pelo STJ os processos representativos da controvérsia (REsp's 1761874, 1766553 e 1751667 - Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública), Tema 1005, cujo acórdão foi publicado em 01/07/2021, em que foi fixada a seguinte tese:

"Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90." (destaquei)

Esta Corte vinha entendendo que a citação do INSS na Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183, cujo pedido coincide com o formulado individualmente nesta ação, interrompeu a prescrição quinquenal, com efeitos desde o ajuizamento da ação coletiva, em 05/05/2011, nos termos do art. 240, §1º, do Código de Processo Civil (art. 219, caput e § 1º, do CPC/73), até o seu trânsito em julgado. Nesse contexto, e considerando a data da citação na ação coletiva, estariam prescritas apenas as eventuais parcelas anteriores a 05/05/2006.

Todavia, em razão da tese firmada pelo STJ no Tema 1.005, não tendo sido requerida a suspensão da ação individual em face do trâmite da ação coletiva, restam prescritas eventuais parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação individual.

Improcede portanto o apelo da parte autora.

Mérito - readequação da renda mensal aos novos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03

A parte autora requereu a revisão do benefício previdenciário, mediante a readequação da renda mensal aos novos limites de salário-de-contribuição estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/2003.

Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354 (Tema 76), tendo como relatora a Ministra Carmem Lúcia, consagrou o entendimento de que "só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado". Em outras palavras, o "teto" tem por função apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente glosado em virtude de sua incidência venha a ser considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto - situação que efetivamente ocorreu por intermédio das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.

O julgado foi assim ementado:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.

2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

3. Negado provimento ao recurso extraordinário.

(RE 564354, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487)

Na linha de entendimento adotada pela Corte Suprema, o salário-de-benefício é o resultado da média corrigida dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo, calculada nos termos da lei previdenciária e com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Após, para fins de apuração da renda mensal inicial, o salário-de-benefício é limitado ao valor máximo do salário-de-contribuição vigente no mês do cálculo do benefício (art. 29, § 2º da Lei 8.213/91) e, ato contínuo, recebe a aplicação do coeficiente de cálculo relativo ao tempo de serviço/contribuição. Portanto, segundo o STF, o salário-de-benefício é preexistente à referida glosa.

Entrementes, o salário-de-benefício reflete o histórico contributivo do segurado, traduzindo, nos termos da lei, o aporte das contribuições vertidas ao longo de sua vida laboral. Assim, em princípio, a renda mensal inicial do benefício deveria corresponder ao valor do salário-de-benefício apurado, proporcional ao tempo de serviço/contribuição do segurado, e assim se manter, submetida à política de reajustes da Previdência Social.

Entretanto, a legislação previdenciária estabelece tetos que devem ser respeitados, no tocante tanto ao valor máximo da contribuição previdenciária que deve ser recolhida pelo segurado em cada competência (art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91) como ao valor máximo de benefício a ser pago pela Previdência Social (artigos 29, § 2º, 33 e 41-A, § 1º, todos da Lei 8.213/91). Tais limites são fixados levando em consideração ser o salário-de-contribuição a principal base de cálculo das contribuições arrecadadas e, também, das prestações previdenciárias. Da escolha dos critérios técnicos e políticos para a fixação desses limites depende o equilíbrio atuarial do sistema de seguridade social.

Conclui-se, portanto, que, embora o segurado fizesse jus à percepção de benefício em montante superior ao limite estabelecido na Lei, pois lastreado em contribuições suficientes para tanto, não poderá receber da Seguradora contraprestação mensal em valor que exceda ao teto do salário-de-contribuição.

Deve-se observar, no entanto, que o entendimento manifestado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 564354 é no sentido de que a restrição existe apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário-de-benefício, que, como se viu, é a própria média corrigida dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Assim, a equação original no momento da concessão fica inalterada: o salário-de-benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição então vigente.

Isto significa que, elevado o teto do salário-de-contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro.

Em suma, nos termos delineados no RE 564.354, a revisão dos tetos promove uma readequação da renda natural que o benefício teria, posterior e possibilitada por uma majoração dos limites máximos de pagamento mensal.

Benefícios anteriores à Constituição de 1988

O STF não impôs restrição temporal relacionada à data de início do benefício, desde que haja proveito econômico decorrente das majorações do teto promovidas pelas ECs 20/98 e 41/2003. Logo, a tese de que o segurado deveria receber a média de suas contribuições, não fosse a incidência de teto para pagamento do benefício, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, conforme os critérios definidos na LOPS (Lei 3.807/1960 e alterações pelo Decreto-lei 66/1966 e Lei 5.890/1973), CLPS/76 (Decretos 77.077/1976 e 83.080/1979) e CLPS/84 (Decreto 89.312/1984).

Sobre o tema, a Terceira Seção deste TRF4, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5037799-76.2019.4.04.0000, fixou as seguintes teses vinculantes:

1. O entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988;

2. Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e

3. A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos – inclusive de cálculo – empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91.

Como se vê, no precedente também restou definida a metodologia de cálculo a ser observada para os benefícios anteriores à CF/88. O menor e maior valor-teto (elementos externos ao benefício, como já destacado) deverão ser aplicados para o cálculo das parcelas mensalmente devidas, até a data da sua extinção. Assim, o valor do salário de benefício originalmente apurado deverá ser evoluído livremente, inclusive para fins de aplicação do art. 58/ADCT, e sofrer, mensalmente, a limitação pelo teto então vigente para fins de cálculo da renda mensal a ser paga ao segurado.

A partir da extinção das figuras menor e maior valor-teto, os novos limitadores vigentes na data de cada pagamento é que deverão ser aplicados sobre o valor do salário de benefício devidamente atualizado.

Cumpre destacar que tal metodologia não caracteriza a revisão do ato concessório do benefício ou alteração da forma de cálculo, uma vez que os limitadores de pagamento são elementos externos ao próprio benefício. Os tetos incidem apenas para fins de pagamento (mensalmente) e não integram o benefício propriamente dito.

Por final, cabe dizer que a RMI do benefício não sofre qualquer alteração com a revisão, uma vez que permanece incólume até a ocorrência da primeira majoração que trouxe ganho real ao teto de pagamento dos benefícios previdenciários, efetivada em percentual superior àquele aplicado para fins de reajuste da renda mensal dos benefícios em manutenção naquela data.

Assim, em tese, a parte autora tem direito à readequação da renda mensal de seu benefício mediante a evolução do salário-de-benefício com limitação aos tetos apenas para fins de pagamento, observando-se as majorações efetivadas pelas ECs 20/98 e 41/2003.

Considerando que não são verificadas casuisticamente implicações da revisão na renda atual do benefício durante a instrução do feito, faz-se necessário que a revisão e apuração das diferenças observe a metodologia de cálculo estipulada no IAC n. 5037799-76.2019.4.04.0000. Tratando-se de benefício anterior à CRFB/88, o menor e maior valor-teto deverão ser aplicados para o cálculo das parcelas mensalmente devidas, até a data da sua extinção. A partir de então, os novos limitadores vigentes na data de cada pagamento é que deverão ser aplicados sobre o valor do salário de benefício devidamente atualizado. Desse modo, o valor do salário de benefício originalmente apurado deverá ser evoluído, inclusive para fins de aplicação do art. 58/ADCT, e sofrer, mensalmente, a limitação pelo teto então vigente para fins de cálculo da renda mensal a ser paga ao segurado.

Ademais, destaca-se mais uma vez que tal metodologia não caracteriza a revisão do ato concessório do benefício ou alteração da forma de cálculo uma vez que os limitadores de pagamento são elementos externos ao próprio benefício, incidentes apenas para fins de pagamento da prestação mensal e não integram o benefício propriamente dito. Ademais, a RMI não sofreu qualquer alteração, uma vez que permaneceu incólume até a ocorrência da primeira majoração que trouxe ganho real ao teto de pagamento, efetivada em percentual superior àquele aplicado para fins de reajuste da renda mensal dos benefícios em manutenção naquela data.

Por fim, de registrar que não se afirma, nesta etapa, a existência e prejuízos efetivos pela limitação aos tetos, o que será objeto de apuração na fase de cumprimento de sentença, inclusive porque é possível que tenha havido, na via administrativa ou judicial, a revisão do salário-de-benefício da parte autora. A presente decisão tem natureza meramente declaratória acerca do direito de observância dos novos tetos introduzidos pelas ECs 20/98 e 41/2003.

Improcede, portanto, o recurso do INSS.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Anoto, por fim, que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.

Desse modo, nego provimento ao apelo do INSS neste ponto, e determino a adequação de ofício da correção monetária e dos juros legais aos fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo, assim, ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.

Honorários advocatícios - Majoração em grau recursal

Mantidos na forma da sentença.

Deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do artigo 85 do CPC/2015, uma vez que os recursos, da parte autora e do INSS, restaram improvidos.

Conclusão

Apelos improvidos, consectários adequados de ofício.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos apelos.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003767282v7 e do código CRC 078fcff3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 6/3/2023, às 14:47:10


5018313-13.2021.4.04.9999
40003767282.V7


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018313-13.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: GLADYS KRUGER

APELANTE: LUISA KRUGER OSWALD

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PRAZO DECADENCIAL. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. prescrição. tema 1.005 do STJ.

1. A decadência, regulada no artigo 103 da Lei 8213/91, não se aplica à revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pela Emendas 20/98 e 41/03, pois não trata de alteração do ato de concessão do benefício.

2. Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal ocorre na data de ajuizamento da lide individual (Tema 1.005 do STJ - REsp 1761874).

3. Fixado pelo STF o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura de cálculo do salário de benefício, o valor apurado a este título integra o patrimônio jurídico dos segurados, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for majorado o teto, adequando-se ao novo limite;

4. A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos – inclusive de cálculo – empregados na ocasião.

5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.

6. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.

7. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos apelos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003767283v4 e do código CRC 0ab4f848.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 25/4/2023, às 12:57:41


5018313-13.2021.4.04.9999
40003767283 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5018313-13.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: GLADYS KRUGER

ADVOGADO(A): WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO(A): GETULIO JAQUES JUNIOR (OAB RS073377)

ADVOGADO(A): ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO(A): JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)

ADVOGADO(A): GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)

APELANTE: LUISA KRUGER OSWALD

ADVOGADO(A): WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO(A): GETULIO JAQUES JUNIOR (OAB RS073377)

ADVOGADO(A): ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO(A): JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)

ADVOGADO(A): GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 487, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:16.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora