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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. TONEIRO MECÂNICO E TORNEIRO DE FERRAMENTARIA. ENQUADRAMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DE CARÊNCIA. DESCABIMENTO. REPERCUSSÃO NO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. TRF4. 5044298-91.2020.4.04.7000

Data da publicação: 27/12/2023, 07:01:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. TONEIRO MECÂNICO E TORNEIRO DE FERRAMENTARIA. ENQUADRAMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DE CARÊNCIA. DESCABIMENTO. REPERCUSSÃO NO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. No âmbito administrativo, a Circular n.º 15 de 08-09-1994, do INSS, estabelece que as funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas e mecânicas, devem ser enquadradas como atividades especiais, nos termos do código 2.5.3 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79. Para concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de carência. Precedentes. Nada obstante, os períodos especiais devem ser considerados na apuração do fator previdenciário, repercutindo na renda mensal inicial de aposentadoria por idade calculada com a sua incidência. Verificada a ausência de conteúdo probatório válido para instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Decorrentemente, resta oportunizado à parte autora a formulação de novo requerimento na via administrativa e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, caso obtenha outras provas do trabalho agrícola alegado, que não teve possibilidade de utilizar na instrução do requerimento objeto desta demanda. (TRF4, AC 5044298-91.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044298-91.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: AVERALDO EVANGELISTA FERREIRA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a revisão da aposentadoria por idade que titulariza, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 14/10/1966 a 18/10/1975 e o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 18/11/1975 a 11/02/1976, de 24/06/1976 a 17/03/1977, de 26/07/1977 a 31/08/1977, de 14/09/1977 a 04/02/1981, de 18/02/1982 a 16/05/1986 e de 04/08/1986 a 30/04/1990.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 46.1):

3. Dispositivo

Ante o exposto:

3.1. julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (487, inciso I, do CPC/2015), para:

a) declarar a especialidade da atividade exercida pelo autor nos períodos de 18/11/1975 a 11/02/1976, de 24/06/1976 a 17/03/1977, de 26/07/1977 a 31/08/1977, de 14/09/1977 a 04/02/1981, de 18/02/1982 a 16/05/1986 e de 04/08/1986 a 30/04/1990, os quais deverão ser convertidos em tempo de serviço comum, mediante aplicação do fator 1,4, tal como prevê o artigo 70 do Decreto nº 3.048/99. O INSS deverá averbar os períodos em seus registros próprios, nos termos da fundamentação;

b) condenar o INSS a revisar o benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/195.849.925-8), com efeitos desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER/DIB: 14/10/2019), com renda mensal inicial (RMI) e renda mensal atual (RMA) a serem apuradas na fase de liquidação;

c) condenar o INSS a pagar eventuais valores atrasados devidos desde a data de início do benefício, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, mediante expedição de RPV ou precatório, corrigidos de acordo com os parâmetros de atualização monetária definidos na fundamentação.

3.2. julgo improcedentes os demais pedidos formulados.

Determino a distribuição dos honorários de sucumbência em 70% (setenta por cento) em favor da parte autora e 30% (trinta por cento) em favor do INSS, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

Dada a sucumbência parcial, condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais, cobrança suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.

Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.

A parte autora apelou alegando, em abreviado, fazer jus ao reconhecimento do tempo rural de 14/10/1966 a 18/10/1975 (ev. 50.1).

O INSS, por sua vez, também apela, impugnando o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 18/11/1975 a 11/02/1976, 24/06/1976 a 17/03/1977, 26/07/1977 a 31/08/1977, 14/09/1977 a 04/02/1981, 18/02/1982 a 16/05/1986 e 04/08/1986 a 30/04/1990. Alega, para além disso, ser inviável a concessão ou a revisão de cálculo do benefício de aposentadoria por idade mediante majoração de tempo ficto em razão de conversão de tempo especial em comum, visto que esse benefício apenas toma em consideração as contribuições e não o tempo de serviço/contribuição. Subsidiariamente, adversa a fixação dos honorários sobre o valor da condenação, requerendo seja fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC (ev. 51.1).

Com contrarrazões das partes ambas, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Atividade Rural (Segurado Especial)

O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.

Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).

Tratando-se de trabalhador rural e de pescador artesanal, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia a concessão do benefício com base apenas em prova oral. Contudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Acerca do termo inicial da prova documental, de acordo com a tese elaborada no Tema n° 638 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório". Teor similar tem a Súmula n° 577 do Superior Tribunal de Justiça: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Assim, não há necessidade de que o início da prova material abranja integralmente o período postulado, sendo suficiente que seja contemporâneo ao reconhecimento que se pretende, desde que ampliada por prova testemunhal convincente.

O uso de provas documentais em nome de outras pessoas do grupo familiar é permitido, com ressalvas, de acordo com o Tema n° 533 dos Recursos Repetitivos do STJ: "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".

Ademais, sobre o labor urbano de integrante do grupo familiar e a investigação da descaracterização - ou não - do trabalho do segurado especial, o STJ estabeleceu no Tema n° 532 dos Recursos Repetitivos: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".

O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

Não havendo início de prova documental do exercício de atividade rural, nem prova de que a parte requerente tenha exercido atividade diversa no período controvertido, cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, assegurando a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo instruído e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, na forma do Tema 629/STJ:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

No caso dos autos, pretende a parte autora o reconhecimento do labor rural no período de 14/10/1966 a 18/10/1975.

Teve a bem o Juízo de origem julgar improcedente o pedido no ponto, nos termos seguintes:

(...)

Para comprovar o exercício de atividade rural no período de 14/10/1966 a 18/10/1975, a parte autora apresentou os seguintes documentos, consoante descritos na inicial:

- Certidão de casamento dos pais do Autor de 20/01/1953, anexada no processo administrativo, flh. 30, onde consta a profissão de seu pai Sr. Erminio Joaquim Ferreira como lavrador.

- O reaproveitamento dos documentos rurais utilizados no processo de aposentadoria da mãe do Autor Sra. Enezia Evangelista de Sena NB: 143.076.948-30, a cópia do referido processo fora solicitada, conforme protocolo anexo.

O INSS juntou o processo da concessão do benefício de pensão por morte de trabalhador rural NB 097.413.512-7, DIB: 01/10/1983, concedido à mãe da parte autora. O NB referido pela parte autora em seu requerimento (143.076.948-30) trata-se, em verdade, do número do CPF de sua mãe (evento 39).

Os documentos acima listados não suprem a exigência contida no artigo 55, §3°, da Lei nº 8.213/1991. Não é possível a conclusão do exercício de atividade rural no período pleiteado com os elementos indicados pela parte autora.

Extrai-se do Processo Administrativo que o casamento dos pais em 20/01/1953 foi celebrado no município de Itapetinga/BA, treze anos antes do início do período rural que se requer a comprovação (1966).

Conforme Certificado de Dispensa de Incorporação do Exército, em 02/03/1973 o autor estava no município de São Paulo/SP, como sabido, região eminentemente urbana.

No documento da CAIXA (NIS/PIS) está registrado que o primeiro emprego do autor teve início em 01/01/1972 (CNPJ/CEI/CPF do Empregador 61.225.140/0001-52).

Oportunizado o esclarecimento e juntada de documentos sobre a atividade rural (eventos 3, 12, 17, 26 e 32) a parte autora reiterou a certidão de casamento dos pais e o recebimento de pensão por morte pela mãe.

Na autodeclaração não foi esclarecida qual propriedade nem o município/localidade em que era realizada a alegada atividade rural pelo autor. Afirmou ter sido proprietário de imóvel rural, porém não juntou nenhum documento para comprovar a propriedade e vinculação com a terra (evento 20, OUT2).

Juntou no PA certidão de casamento celebrado no ano de 1998 no qual foi qualificado civilmente como empresário divorciado. Não apresentou, entretanto, certidão do primeiro casamento, momento no qual constituiu novo núcleo familiar.

Por fim, o recebimento do benefício de pensão por morte pela mãe do autor, com DIB em 1983, não socorre as alegações de trabalho rural do autor, mormente porque já estava exercendo atividade urbana com registro na CTPS.

Diante do exposto, tem-se que o autor não se desincumbiu de apresentar início de prova material e expor os fatos e fundamentos que justificassem o direito alegado em juízo, motivo pelo qual não é devido o reconhecimento do período de 14/10/1966 a 18/10/1975 como de atividade rural.

Conforme já assentado em sentença, a parte autora juntou os seguintes documentos a fim de comprovar o tempo rural:

- Certidão de casamento dos pais do Autor de 20/01/1953, anexada no processo administrativo, flh. 30, onde consta a profissão de seu pai Sr. Erminio Joaquim Ferreira como lavrador.

- O reaproveitamento dos documentos rurais utilizados no processo de aposentadoria da mãe do Autor Sra. Enezia Evangelista de Sena NB: 143.076.948-30, a cópia do referido processo fora solicitada, conforme protocolo anexo.

A certidão de casamento dos genitores da parte autora aponta a celebração do casamento em 20/01/1953, sendo o genitor qualificado como lavrador (ev. 44.2).

Por sua vez, o Certificado de Dispensa do genitor, apesar de subscrito em São Paulo/SP, não traz qualquer informação de residência, pelo que não é possível extrair daí qualquer conclusão de labor rural desenvolvido pela parte autora.

Relativamente ao documento da Caixa(NIS/PIS), em que se demonstra que o primeiro vínculo de emprego teve início em 01/01/1972 (CNPJ/CEI/CPF do Empregador 61.225.140/0001-52), não é possível também tirar qualquer conclusão quanto labor alegadamente rural, tendo em vista que o documento serviria apenas para eventual fixação de termo final do labor rural.

Para além disso, conforme já expendido em sentença, o fato de a genitora da parte autora receber pensão por morte de trabalhador rural não dá ensejo ao reconhecimento do período rural, considerando que a DIB está fixada em 01/10/1983, lapso temporal muito posterior ao intervalo que se averba de rural.

Por fim, não cabe a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, com produção de prova testemunhal, tendo em vista a ausência de início de prova material.

Analisando, pois, o conjunto probatório como um todo, não é possível concluir que a parte autora efetivamente exerceu atividades rurais durante o período postulado, verificando-se a insuficiência da prova material apresentada, pois os documentos apresentados são insuficientes para amparar a pretensão da parte autora.

Nesse ponto, reitera-se que o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que deve haver início de prova material, ainda que parcial, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, ou firmada exclusivamente em autodeclaração, inclusive para os trabalhadores "boias-frias":

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE DE CORRESPONDER A TODO PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA. NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE SER AO MENOS PARCIALMENTE CONTEMPORÂNEO AO PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA. (...). I - Na aposentadoria rural por idade, o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural por tempo equivalente ao período de carência, nos termos do art. 143 da Lei n. 8.213/91. II - A comprovação da atividade rural deve ocorrer mediante a apresentação de início de prova material, a qual pode ser corroborada por prova testemunhal que lhe amplie a eficácia. III - O início de prova material não precisa abranger todo o período de carência, de forma a ser comprovado ano a ano, entretanto, deve ser produzido, ao menos parcialmente, dentro do período equivalente à carência. Precedentes: Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/11/2016, DJe 29/11/2016; AR 3.994/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe 1º/10/2015. IV - O referido entendimento é aplicável inclusive em relação aos boias-frias, conforme já se decidiu no REsp 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, submetido ao rito do art. 543-C. V - In casu, sendo o início de prova material apresentado totalmente extemporâneo ao período equivalente à carência, deve o recurso da autarquia ser provido para indeferir o pedido de aposentadoria rural por idade. (...) (REsp 1466842/PR, Rel. Min. Francisco Falcão,2ª T., DJe 27.03.2018)

Ainda que relatado pelas testemunhas ou afirmado em autodeclaração o exercício de atividades campesinas pela autora, não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeitos de obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).

Nesse contexto, não restou comprovado o exercício de atividade rural da parte autora no período controvertido.

Em casos como o da presente demanda, de impossibilidade da concessão do benefício de aposentadoria rural por idade em face da ausência de conteúdo probatório válido, notadamente pela insuficiência da prova material acostada com a inicial, firmou-se o seguinte entendimento:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (STJ, RESp nº 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ-e de 28.04.2016)

Nessa linha, portanto, verificada a ausência de conteúdo probatório válido para instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.

Decorrentemente, resta oportunizado à parte autora a formulação de novo requerimento na via administrativa e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, caso obtenha outras provas do trabalho agrícola alegado, que não teve possibilidade de utilizar na instrução do requerimento objeto desta demanda.

Sentença reformada no ponto.

Atividade Especial

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).

Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.

d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

e) a partir de 14.11.2019, na vigência da Emenda Constitucional 103/2019, o tempo de trabalho em atividade especial exercido após essa data pode ser reconhecido somente para fins de concessão de aposentadoria especial, estando vedada a sua conversão em comum para outros benefícios, conforme o artigo 25, § 2º, da EC 103/2019.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).

Equipamentos de Proteção Individual - EPI

A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).

Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI's é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.

A matéria foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), tratando da eficácia dos EPI's na neutralização dos agentes nocivos. O acórdão foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique,11.12.2017)

Como se vê, foi confirmado o entendimento acerca da necessidade de prova da neutralização da nocividade dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF), consoante o seguinte trecho do voto condutor:

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)

Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte no IRDR 15:

- quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade;

- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, há possibilidade de questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI;

- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos e benzeno) e periculosos (como eletricidade).

Outrossim, nos demais casos, mesmo que o PPP consigne a eficácia do EPI, restou garantida ao segurado a possibilidade de discutir a matéria e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e a permanência da especialidade do labor.

Por fim, entendo que os riscos à saúde ou exposição a perigo não podem ser gerados pelo próprio trabalhador, ou que se tenha na conduta do trabalhador o fator fundamental de agravamento de tais riscos. Ou seja, podendo tomar conduta que preserve a incolumidade física, opta por praticar conduta que acentue os riscos, concorrendo de forma acentuada na precariedade das condições de trabalho. Esse entendimento aplica-se principalmente nos casos de profissionais autônomos que negligenciam com seus ambientes de trabalho, não curando com seus próprios interesses, e com isso, posteriormente, imputam ao Estado os ônus de tal negligência.

Caso concreto

Fixadas estas premissas, prossegue-se com o exame dos períodos questionados.

No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 18/11/1975 a 11/02/1976, de 24/06/1976 a 17/03/1977, de 26/07/1977 a 31/08/1977, de 14/09/1977 a 04/02/1981, de 18/02/1982 a 16/05/1986 e de 04/08/1986 a 30/04/1990.

Em razões de apelação, impugna o INSS o reconhecimento da especialidade dos períodos encimados, argumentando que não é possível o enquadramento da atividade de torneiro mecânico e torneiro de ferramentaria, por similaridade às atividades descritas no código 2.5.3, do Decreto nº 83.080/79.

Da CTPS da parte autora colhem-se as seguintes informações:

A parte autora trabalhou no cargo de Torneiro Mecânico para as empresas:

TEXIMA S/A INDÚSTRIA DE MAQUINAS (18/11/1975 a 11/02/1976)

MONTEPINO S/A LAMINAÇÃO DE FERRO E AÇO (24/06/1976 a 17/03/1977)

DIANA PROD. TÉCNICOS DE BORRACHARIA S/A (26/07/1977 a 31/08/1977)

ELETRO MECÂNICA BOOCK LTDA (14/09/1977 a 04/02/1981)

INDÚSTRIAS VILLARES S/A (18/02/1982 a 16/05/1986)

No período de 04/08/1986 a 30/04/1990, trabalhou no cargo de Torneiro de Ferramentaria I, na empresa FUNDIÇÃO BRASIL S/A.

A jurisprudência deste Tribunal admite o enquadramento da atividade de torneiro mecânico por equiparação às atividades de esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79). Nesse sentido, são exemplos os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTES QUÍMICOS. (...) A profissão de torneiro mecânico permite o enquadramento por categoria profissional. (...) (TRF4, AC 5001315-78.2019.4.04.7011, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/08/2023)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. CONTAGEM DE TEMPO FICTO. INVIABILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) 4. A atividade do trabalhador empregado em atividade de torneiro mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária. (...) (TRF4, AC 5031877-35.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 22/09/2023)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPARAÇÃO. RECONHECIMENTO. MECÂNICO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (...) 2. A atividade de torneiro mecânico, exercida até 28/04/1995, é passível de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79). Precedentes. (...)(TRF4, AC 5054171-23.2017.4.04.7000, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator para Acórdão VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 21/09/2023)

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. IRREGULARIDADE FORMAL DO PPP. CATEGORIA PROFISSIONAL. TORNEIRO MECÂNICO. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPI. UTILIZAÇÃO DE LAUDO SIMILAR. CÔMPUTO DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. COMPENSAÇÃO DE VALORES.(...)É possível o enquadramento diferenciado por categoria profissional, até 28/04/1995, em razão do desempenho do cargo de torneiro mecânico, equiparado aos trabalhadores das indústrias metalúrgicas e mecânicas, enquadrado sob o Código 2.5.1, do Anexo II, do Decreto n.º 83.080/1979. (...)(TRF4, AC 5013970-42.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 19/09/2023)

De mais a mais, a Circular n.º 15 de 08-09-1994, do próprio INSS, estabelece que as funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas e mecânicas, devem ser enquadradas como atividades especiais, nos termos do código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.

Logo, deve ser mantida a sentença no ponto.

Da revisão do benefício de aposentadoria por idade e do tempo especial

A sentença reconheceu à parte autora a natureza especial dos intervalos de 18/11/1975 a 11/02/1976, de 24/06/1976 a 17/03/1977, de 26/07/1977 a 31/08/1977, de 14/09/1977 a 04/02/1981, de 18/02/1982 a 16/05/1986 e de 04/08/1986 a 30/04/1990, determinando a averbação de tais períodos.

A aposentadoria por idade (urbana), prevista no artigo 48, caput, da Lei 8.213, combinado com o artigo 25, II, do mesmo diploma legal, exige, para sua obtenção, o implemento da idade mínima, 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres, e o cômputo de 180 contribuições. Em se tratando de beneficiário inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, aplica-se a tabela progressiva constante no artigo 142 da Lei de Benefícios.

Para a apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade urbana, deve ser observado o artigo 50 da Lei 8.213:

Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

Embora a aposentadoria por idade urbana e a aposentadoria por tempo de contribuição exijam, de regra, o mesmo número mínimo de 180 contribuições para a satisfação da carência, as demais condições para a obtenção desses benefícios estão ancoradas em parâmetros diversos.

A aposentadoria por idade exige o implemento de idade mínima e a aposentadoria por tempo de contribuição leva em conta o tempo de serviço e o tempo de contribuições recolhidas (conforme critérios anteriores à reforma trazida pela Emenda Constitucional nº 103).

O segurado que por determinado período tenha atuado em atividade em condições que a qualifique como especial, mas não tenha implementado as exigências para a obtenção de aposentadoria especial, tem direito à conversão daquele período, o qual será contado como tempo comum para a aferição dos pressupostos para a aposentadoria por tempo de contribuição. Hipótese em que se admite o cômputo de tempo ficto para a aposentação.

Para a aposentadoria por idade urbana, por outro lado, não se leva em consideração a contagem de tempo de serviço; apenas a idade, desde que implementada a carência mínima. Logo, não é possível o aproveitamento do tempo ficto decorrente da conversão de tempo de atividade especial para qualquer efeito, tanto quanto às condição para a aposentação, quanto aos elementos para a apuração da renda mensal inicial. Por outro lado, conforme preceitua o artigo 50 da Lei 8.213, acima transcrito, exige-se o cômputo de contribuições recolhidas.

Nesse sentido, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DE CARÊNCIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo regimental objetiva desconsiderar decisão que, em observância à jurisprudência do STJ, não permitiu o aproveitamento do tempo especial convertido em comum para preenchimento de carência da aposentadoria por idade urbana.
2. Observou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que para concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de carência.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1558762/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DE CARÊNCIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE TEMPO FICTO. (...). 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que para concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum (tempo ficto) não pode ser aproveitado tanto para fins de carência do mencionado benefício previdenciário, quanto para o cálculo da renda mensal inicial. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1558762 SP 2015/0254202-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/04/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2016) (...) (TRF4, AC 5008617-19.2019.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/08/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO FICTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO. (...). 2. Impossível a utilização de tempo laborado em condições especiais convertido em tempo comum para fins de implementação da carência necessária à aposentadoria por idade, uma vez que o sistema do art. 50 da Lei 8.213/1991 não comporta o emprego de tempo ficto. Precedentes deste Regional. 3. Correção monetária pelo INPC a contar de 30/06/2009. (...). (TRF4, AC 5002281-59.2019.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/08/2020)

Ainda que assim seja quanto ao tempo ficto, o reconhecimento do tempo especial pode influir na renda mensal inicial da aposentadoria por idade, de modo que o período averbado de especial deve ser considerado na apuração do fator previdenciário.

Nesse sentido, o artigo 29, inciso I, determina a aplicação do fator previdenciário na aposentadoria por idade. Registre-se, todavia, que nos termos do artigo 7º da Lei n. 9.876/99, sua aplicação é opcional, sendo aplicável apenas quando contribui para aumentar o valor do beneficio. Assim, o fator previdenciário será desprezado se calculado em valor inferior a 1.

Na linha do que venho de discorrer:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. COEFICIENTE. TEMPO RURAL E ESPECIAL NÃO CONSIDERADOS. REPERCUSSÃO NO FATOR PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. 1. O tempo de serviço rural e o acréscimo decorrente da averbação do tempo de especial não têm o condão do majorar o coeficiente da renda mensal inicial da aposentadoria por idade, pois a redação do art. 50 da Lei 8.213/1991 é clara no sentido de que somente os períodos de efetiva contribuição serão considerados para tal finalidade. 2. Não obstante, os períodos rurais e especiais devem ser considerados na apuração do fator previdenciário, repercutindo na renda mensal inicial de aposentadoria por idade calculada com a sua incidência. 3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 4. Fixação dos honorários advocatícios postergada para a fase de liquidação, por ser a sentença ilíquida, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. (TRF4, AC 5001653-75.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 09/06/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. No que se refere à atividade urbana, as anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, ausente na espécie. 2. O segurado faz jus à averbação de períodos de atividade urbana judicialmente reconhecidos para fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. O fator previdenciário será desprezado na aposentadoria por idade quando calculado em valor inferior a 1, nos termos da previsão legal para esta espécie de benefício. 4. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, sem prejuízo de que seja observada a prescrição quinquenal. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (TRF4, AC 5022613-86.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/07/2020)

Assim, ainda que o reconhecimento de tempo especial não aproveite ao tempo de contribuição na revisão da aposentadoria por idade, remanesce a possibilidade de apuração do fator previdenciário, que pode repercutir na renda mensal inicial de aposentadoria por idade calculada com a sua incidência.

Por fim, convém notar que a sentença não determinou expressamente a revisão do benefício mediante o acréscimo do tempo ficto decorrente da conversão do tempo especial em comum, limitando-se a reconhecer a especialidade de períodos laborais, com a determinação de concessão do melhor benefício, o que abrange, por óbvio, a nova apuração do fator previdenciário, na linha da legislação de regência.

Logo, deve ser mantida a sentença.

Nega-se, pois, provimento ao apelo do INSS.

Honorários Advocatícios

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvidos os apelos, majoro a verba honorária a que ambas as partes foram condenadas na origem (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), elevando-a em 50% sobre o valor fixado na sentença, mantidas a base de cálculo e a sucumbência recíproca e proporcional estabelecidas na sentença, conforme o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. PEDREIRO. CONCESSÃO DE BENEFICIO. HONORARIOS. SUCUMBENCIA RECIPROCA. MAJORAÇÃO. (...) 5. Improvidos os recursos das partes, sucumbentes parciais, majoro em 50% o valor em Reais dos honorários advocatícios devidos, obtido do resultado da aplicação do percentual fixado na sentença sobre o montante da condenação e da apuração da respectiva quota, sendo vedada a compensação, conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5000220-36.2016.4.04.7005, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 16/09/2020)

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Suspensa a exigibilidade das custas devidas pela parte autora em razão do benefício da justiça gratuita.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- de ofício: extingue-se, sem resolução de mérito, o período de 14/10/1966 a 18/10/1975;

- apelação da parte autora: improvida;

- apelação do INSS: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, extinguir o feito, sem resolução de mérito, quanto ao período de 14/10/1966 a 18/10/1975.



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5044298-91.2020.4.04.7000
40004249718.V17


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044298-91.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: AVERALDO EVANGELISTA FERREIRA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. TONEIRO MECÂNICO E TORNEIRO DE FERRAMENTARIA. ENQUADRAMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DE CARÊNCIA. DESCABIMENTO. REPERCUSSÃO NO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.

A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

No âmbito administrativo, a Circular n.º 15 de 08-09-1994, do INSS, estabelece que as funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas e mecânicas, devem ser enquadradas como atividades especiais, nos termos do código 2.5.3 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79.

Para concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de carência. Precedentes.

Nada obstante, os períodos especiais devem ser considerados na apuração do fator previdenciário, repercutindo na renda mensal inicial de aposentadoria por idade calculada com a sua incidência.

Verificada a ausência de conteúdo probatório válido para instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Decorrentemente, resta oportunizado à parte autora a formulação de novo requerimento na via administrativa e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, caso obtenha outras provas do trabalho agrícola alegado, que não teve possibilidade de utilizar na instrução do requerimento objeto desta demanda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, extinguir o feito, sem resolução de mérito, quanto ao período de 14/10/1966 a 18/10/1975, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004249719v5 e do código CRC 8ba9b780.Informações adicionais da assinatura:
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5044298-91.2020.4.04.7000
40004249719 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023 A 19/12/2023

Apelação Cível Nº 5044298-91.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: AVERALDO EVANGELISTA FERREIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): GARDENIA FERNANDES OLIVEIRA (OAB PR046466)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2023, às 00:00, a 19/12/2023, às 16:00, na sequência 1670, disponibilizada no DE de 30/11/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUANTO AO PERÍODO DE 14/10/1966 A 18/10/1975.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE

Secretária



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