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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. TRF4. 5016046-19.2018.4.04.7107

Data da publicação: 25/12/2023, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. É ônus dos recorrentes em processo judicial impugnar especificamente os pontos da decisão que entendem estar contrários à lei ou à justiça, não se admitindo a interposição de recurso com fundamentação exclusivamente genérica (artigo 341 combinado com 1.010, inciso III, 932, III, todos do CPC/2015), que não impugne especificamente os fundamentos acolhidos pela sentença. (TRF4, AC 5016046-19.2018.4.04.7107, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 18/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016046-19.2018.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: MARTINHO RODRIGUES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

MARTINHO RODRIGUES ajuizou ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando a revisão de seu benefício de aposentadoria, mediante a inclusão no PBC dos salários percebidos no período de 04/02/1994 a 01/12/2003, durante o vínculo com a Editora e Gráfica Pauperio Ltda., reconhecido em ação trabalhista (evento 1, INIC1).

Foi proferida sentença, cujo dispositivo assim estabeleceu (evento 32, SENT1):

(...)

3. DISPOSITIVO.

Ante o exposto, preliminarmente, extingo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil.

Tendo em conta as disposições do art. 86 do CPC (Lei nº 13.105/15) e sendo o autor integralmente sucumbente, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.

Com base no art. 85, §§ 2º, 3º, I e 4º, do CPC e no proveito econômico inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, que se depreende da análise do valor da causa, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Suspendo, contudo, a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo autor, nos termos do art. 98, § 3º do NCPC (Lei nº 13.105/15), tendo em vista que o autor litiga sob o pálio da Justiça Gratuita.

O autor é isento do pagamento das custas, tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96.

Publique-se. Intimem-se.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em 15 dias. Vencido este prazo, remetam-se os autos ao E.TRF4 (artigo 1.010, parágrafo terceiro, CPC).

Diante da extinção da ação, não há falar em remessa necessária.

A parte autora apela sustentando em síntese que (evento 38, APELAÇÃO1

): (1) o INSS., quando da apreciação do processo administrativo do autor, não computou na base de cálculo, os salários percebidos pelo segurado em Reclamatória Trabalhista, durante os anos de 04 de fevereiro de 1994 a 01 de dezembro de 2003, junto a empresa EDITORA E GRÁFICA PAUPERIO LTDA; (2) ...não se trata de coisa julgada, tendo em vista que objetiva a parte autora a revisão aposentadoria por tempo de contribuição que foi concedido ao segurado, referente ao NB/42/179.861.088-1, com efeitos financeiros a contar da data do requerimento do beneficio 07 de outubro de 2015, bem como seja recalculada a renda mensal do segurado, computando todos os salários de contribuição recebidos pelo segurado junto a empresa EDITORA E GRÁFICA PAUPERIO LTDA., de 04/02/1994 a 01/12/2003, conforme Reclamatória Trabalhista anexada.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Alegações genéricas. Ônus da impugnação específica.

É ônus dos recorrentes impugnar especificamente os pontos da decisão que entendem estar contrários à lei ou à justiça, não se admitindo a interposição de recurso com fundamentação exclusivamente genérica (artigo 341 c/c com 1.010, inciso III, e 932, III, todos do CPC/2015). Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932 CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão agravada, acautelando o resultado útil do processo deferiu em parte a tutela para permitir que a autora realizasse a caução em juízo dos valores destas primeiras parcelas, em vista da necessidade de assinatura dos referidos contratos de concessão. 2. Nas razões do presente recurso, nada diz a União acerca do fundamento adotado pelo magistrado de primeiro grau para o deferimento parcial da liminar, qual seja, a utilidade do processo em face do perigo de dano contra a autora. Discorre tão somente acerca do mérito da lide, aduzindo ser devida a correção monetária das parcelas da concessão, questão essa não examinada pelo magistrado de primeiro grau. 3. Nesse contexto, não tendo as razões do agravo de instrumento impugnado especificamente o fundamento adotado pela decisão agravada, inviável o conhecimento no presente recurso, que traz razões dissociadas da decisão agravada, consoante dispõe o art. 932, III do CPC (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018108-81.2016.404.0000, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/05/2016)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. RENDA MENSAL INICIAL. APURAÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. 1. Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica ao julgado, conforme previsto no artigo 1.010, III, do NCPC. (TRF4, AC 5044221-15.2016.404.7100, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, juntado aos autos em 16/03/2017)

APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. PIS E COFINS. RECEITAS SUJEITAS À ALÍQUOTA ZERO. ÔNUS DA PROVA. 1. Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica ao julgado, conforme previsto nos artigos 514, II e 515, do CPC/1973. 2. Cabe ao autor demonstrar que as receitas consideradas pelo Fisco para realizar o lançamento de ofício estavam sujeitas à alíquota zero da contribuição ao PIS e da COFINS. (TRF4, AC 5002177-06.2015.404.7200, Segunda Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 14/09/2016)

No caso, o inconformismo recursal da parte autora repete os argumentos da inicial da ação, apresentando fundamentos genéricos, sem impugnar, todavia, os fundamentos em concreto acolhidos pela sentença, a qual considerou:

(...)

No caso dos autos, restou demonstrado que o requerente pleiteou, em momento pretérito, precisamente na ação nº 5015590-40.2016.4.04.7107, que tramitou junto a esta Vara Federal, dentre outros pedidos, o reconhecimento e cômputo do período de 04/02/1994 a 01/12/2003, junto à Editora e Gráfica Pauperio Ltda., inclusive dos salários percebidos, conforme item "3" da parte destinada aos pedidos na petição inicial daquela ação, nestes termos:

3. Requer ainda seja computado e reconhecido o vínculo do tempo de serviço trabalhado na empresa EDITORA E GRÁFICA PAUPERIO LTDA., de 04 de fevereiro de 1994 a 01 de dezembro de 2003, como impressor, com cômputos dos salários recebidos.

Na comparação com a presente ação, constata-se que o pedido de cômputo dos salários recebidos pelo segurado junto à Editora Pauperio coincide com aquele já postulado na ação judicial anterior (5015590-40.2016.4.04.7107). Conforme transcrição acima, a parte requereu além do cômputo do intervalo, que fossem considerados os salários recebidos no período, o mesmo pedido realizado agora.

Referida ação foi julgada parcialmente procedente, com resolução do mérito, decisão que transitou em julgado em 18/09/2017, conforme consulta à movimentação processual junto ao e-proc.

Portanto, o pedido de utilização dos salários efetivamente recebidos pelo autor junto à Editora Pauperio no cálculo da RMI do benefício coincide com aquele objeto de análise nos autos do processo n. 5015590-40.2016.4.04.7107, estando caracterizada a coisa julgada.

Vale ressaltar, que por ocasião do cumprimento da sentença daquela ação, foi determinado ao INSS a implantação do benefício, bem como apresentação dos parâmetros de cálculo da liquidação (evento 46), o que foi cumprido no evento 50. Elaborado o cálculo (evento 51) e aberta vista às partes, o autor tomou ciência e renunciou ao prazo para manifestação, anuindo com os valores calculados. As parcelas em atraso foram devidamente requisitadas e pagas. Ou seja, a parte não se insurgiu contra os cálculos no momento oportuno, operando-se a preclusão.

Não cabe agora, portanto, após decorridos quase dois anos rediscutir questão já resolvida em processo anterior. Destaca-se que naquele processo a parte foi representada pela mesma advogada.

Pelo exposto, reconheço a ocorrência da coisa julgada, impondo-se, a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

(...)

Como se pode observar pela leitura das razões recursais, inexiste uma única linha no apelo que ataque concretamente um dos fundamentos centrais acolhido pela sentença no sentido de que (1) o pedido de cômputo dos salários recebidos pelo segurado junto à Editora Pauperio coincide com aquele já postulado na ação judicial anterior (5015590-40.2016.4.04.7107). A parte recorrente tampouco impugna o fundamento em concreto adotado pela sentença de que (2) por ocasião do cumprimento da sentença daquela ação [de n. 5015590-40.2016.4.04.7107], foi determinado ao INSS a implantação do benefício, bem como apresentação dos parâmetros de cálculo da liquidação (evento 46), o que foi cumprido no evento 50. Elaborado o cálculo (evento 51) e aberta vista às partes, o autor tomou ciência e renunciou ao prazo para manifestação, anuindo com os valores calculados. As parcelas em atraso foram devidamente requisitadas e pagas. Ou seja, a parte não se insurgiu contra os cálculos no momento oportuno, operando-se a preclusão.

Por isso, não tendo o recurso impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do CPC), o apelo não deve ser conhecido.

Por tais razões, não conheço do apelo.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer do apelo.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004198855v13 e do código CRC 0fab1e66.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 25/10/2023, às 15:56:11


5016046-19.2018.4.04.7107
40004198855.V13


Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016046-19.2018.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: MARTINHO RODRIGUES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. revisional de benefício. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. não conhecimento do recurso. precedentes.

É ônus dos recorrentes em processo judicial impugnar especificamente os pontos da decisão que entendem estar contrários à lei ou à justiça, não se admitindo a interposição de recurso com fundamentação exclusivamente genérica (artigo 341 combinado com 1.010, inciso III, 932, III, todos do CPC/2015), que não impugne especificamente os fundamentos acolhidos pela sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004198856v4 e do código CRC 8209a95a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/12/2023, às 15:4:14


5016046-19.2018.4.04.7107
40004198856 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2023 A 14/12/2023

Apelação Cível Nº 5016046-19.2018.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

APELANTE: MARTINHO RODRIGUES (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO(A): DANIELA MENEGAT BIONDO (OAB RS032542)

APELANTE: TANIA MARIA RODRIGUES (Sucessor)

ADVOGADO(A): DANIELA MENEGAT BIONDO (OAB RS032542)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2023, às 00:00, a 14/12/2023, às 16:00, na sequência 904, disponibilizada no DE de 27/11/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO APELO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2023 04:00:58.

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