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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO VERBAS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA. PRAZO DECADENCIAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. COMPETÊNCIA DELEGADA. TRF4. 5004586-16.2023.4.04.9999

Data da publicação: 22/12/2023, 15:01:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO VERBAS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA. PRAZO DECADENCIAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. COMPETÊNCIA DELEGADA - O marco inicial da fluência do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, quando o pleito de revisão fundamentar-se no sucesso de Ação Reclamatória Trabalhista, deve ser o trânsito em julgado da referida ação. - A eficácia financeira da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal. - Não se cabe se falar na incidência analógica da Lei 9.099/95 e da Lei 10.259/01 aos processos que tramitam no âmbito da competência federal delegada, sendo devida a fixação de honorários sucumbenciais. (TRF4, AC 5004586-16.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 14/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004586-16.2023.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000842-59.2018.8.21.0047/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: MANOEL JOSE CARDOSO

ADVOGADO(A): EDSON VALTER FRITSCH (OAB RS078376)

ADVOGADO(A): ANDREA BENTZ (OAB RS026937)

ADVOGADO(A): CARLOS LEONEL WOMMER (OAB RS079811)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Esta apelação cível questiona o acerto de sentença proferida pelo MMº Juízo de Direito da 2ª VC da Comarca de Estrela nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no art.487, inc.I, do Código de Processo Civil, JUL GO PROCEDENTE o pedido formulado por MANOEL JOSÉ CARDOSO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para:

a) condenar a Autarquia a revisar o salário de contribuição do autor, desde a DER, levando em conta os valores da reclamatória trabalhista, bem como revisar o salá-rio de benefício e a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 101.288.4 46-2);

b) condenar a Autarquia ao pagamento das diferenças advindas do novo cálculo da RMI, valores que deverão ser acrescidos de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação (nos índices acima referidos), ob-servada a prescrição quinquenal.

Considerando que a ação restou ajuizada em desfavor de Autarquia Federal, com base na Lei da Taxa Única, resta dispensado o pagamento de custas. E, o requerente litiga sob o pálio do benefício da gratuidade de justiça.

Tratando-se de ação que tramita perante a Justiça Estadual, no exercício de compe-tência delegada, por analogia à Justiça Federal, visto que o feito tramitaria no Jui-zado Especial Federal, a teor da Lei n.º 9.099/95 e Lei n.º 10.259/01, deixo de fixar honorários advocatícios.

Da sentença, apelaram ambas as partes.

Renova o INSS os argumentos de decadência do direito de revisão e, na hipótese de um eventual provimento condenatório, o de fixação do 'termo inicial' dos efeitos econômicos da causa na DER da revisão, pedindo a improcedência da ação.

A parte autora, de sua vez, opõe-se contra a ausência de condenação da autarquia em honorários sucumbenciais, dizendo não se aplicar as disposições da Lei 9.099/95 às hipóteses de competência delegada.

Com aas devidas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Apelação do INSS

Quanto a este tópico, a sentença de origem se alinha ao posicionamento atualmente adotado por esta Turma, como se observa do aresto a seguir transcrito:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARI-AIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. NÃO CARACTERIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO TRABALHISTA. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO. PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. 1. O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remune-ratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória. 2. Embora inviável admitir-se que o ajuiza-mento da ação trabalhista interrompa a prescrição para a cobrança de diferenças do benefício previdenciário, já que tal interrupção não pode se operar em desfavor de terceiro (INSS), estranho à relação processual, por analogia, pode-se enquadrar a hipótese como suspensão do prazo prescricional, tal como se dá em caso de proce-dimento administrativo, uma vez que a decisão da reclamatória trabalhista era im-prescindível para o pedido de revisão da aposentadoria. 3. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. 4. Tratando-se de empregado, é ônus do empregador o recolhimento das contribuições pertinentes. 5. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroa-gir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. (TRF4, AC 50002 65-62.2021.4.04.7135, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 13/10/2023)

Ao que interesse ao exame do recurso, se extrai daquele precedente:

- o marco inicial da fluência do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, quando o pleito de revisão fundamentar-se no sucesso de Ação Reclamatória Trabalhista, deve ser o trânsito em julgado da referida ação; e

- não decaído o pedido, a eficácia financeira da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal.

Frente a tais aspectos, entendo que a sentença bem analisou o caso sub judice, cujos termos, a fim de evitar tautologia, adoto como razões de decidir:

O caput do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 afirme que o prazo decadencial para a re-visão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos.

A revisão da RMI deve retroceder à data de concessão do benefício, consoante Sú-mula 107 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

O reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, devendo retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros da revi-são à data da concessão do benefício.

Ocorre que o prazo decadencial fica suspenso no período de trâmite da reclamató-ria trabalhista, porquanto não se pode atribuir ao segurado o ônus da demora no andamento de uma ação judicial que se fez necessária para alterar a RMI do bene-fício.

No caso em exame, o benefício foi concedido em 26/12/1995.

Em 16/10/1996 foi ajuizada a reclamatória trabalhista que teve trânsito em julgado em 09/02/2009 (evento 5, PROCJUDIC3 - fls. 22), data a partir da qual teve início o prazo decadencial.

Considerando que o pedido administrativo foi protocolado em 05/07/2010 (evento 5, PROCJUDIC9 - fls. 92) e a presente ação revisional foi ajuizada em 31/08/2018, as parcelas atinentes às verbas remuneratórias trabalhistas devem serem computadas.

Não merece, portanto, provimento o apelo do INSS.

Apelação da Parte Autora

Sucumbente na maior parte do pedido, deverá o INSS ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, não cabendo se falar na incidência analógica das Leis 9.099/95 e 10.259/01 aos processos que tramitam no âmbito da competência federal delegada.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA NECES-SÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. 1. Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pes-soas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos. 2. Hi-pótese em que a sentença não está sujeita ao reexame ex officio. 3. É devida a con-denação em honorários advocatícios em ação processada na Justiça Estadual inves-tida de competência delegada, diante da aplicação de rito processual diverso do que corresponde ao adotado em Juizado Especial Federal. 4. Condenação do INSS em honorários advocatícios nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, obser-vando-se o disposto no art. 85 do CPC (§§ 3º, 4º, II, e 5º). (TRF4, AC 5014698-78. 2022.4.04.9999, Décima Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 11/05/2023)

Neste contexto, os honorários devem ser fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, consideradas as variáveis previstas nos incisos I-IV do §2º e no §3º do artigo 85 do CPC, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF da 4ª Região).

Caso o valor da condenação, apurado na liquidação do julgado, venha a superar o valor de 200 (duzentos) salários-mínimos previsto no §3º, I do artigo 85 do CPC, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente e assim sucessivamente, na forma dos §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.

Registro, por oportuno, que o novo CPC de 2015 não inovou nas regras que resultaram na tradicional jurisprudência acerca do termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Conclusão

Apelo do INSS desprovido.

Apelo da parte autora provido para condenar o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, na forma do voto.

Tutela Específica

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORevisar Benefício
NB1012884462
ESPÉCIE
DIB26/12/1995
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Dispositivo

Isto posto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, ordenando a revisão do benefício via CEAB, com a devida comprovação nos autos.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004205536v10 e do código CRC 08804ecf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 3/11/2023, às 13:51:46


5004586-16.2023.4.04.9999
40004205536.V10


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:01:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004586-16.2023.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000842-59.2018.8.21.0047/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: MANOEL JOSE CARDOSO

ADVOGADO(A): EDSON VALTER FRITSCH (OAB RS078376)

ADVOGADO(A): ANDREA BENTZ (OAB RS026937)

ADVOGADO(A): CARLOS LEONEL WOMMER (OAB RS079811)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISional DE BENEFÍCIO. apelação VERBAS RECONHECIDAS EM ação TRABALHISTA. prazo deCADencial. efeitos financeiros. termo inicial. honorários. competência delegada

- O marco inicial da fluência do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, quando o pleito de revisão fundamentar-se no sucesso de Ação Reclamatória Trabalhista, deve ser o trânsito em julgado da referida ação.

- A eficácia financeira da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal.

- Não se cabe se falar na incidência analógica da Lei 9.099/95 e da Lei 10.259/01 aos processos que tramitam no âmbito da competência federal delegada, sendo devida a fixação de honorários sucumbenciais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, ordenando a revisão do benefício via CEAB, com a devida comprovação nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004205537v3 e do código CRC f2e5c216.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/12/2023, às 17:28:25


5004586-16.2023.4.04.9999
40004205537 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:01:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023

Apelação Cível Nº 5004586-16.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: MANOEL JOSE CARDOSO

ADVOGADO(A): EDSON VALTER FRITSCH (OAB RS078376)

ADVOGADO(A): ANDREA BENTZ (OAB RS026937)

ADVOGADO(A): CARLOS LEONEL WOMMER (OAB RS079811)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 1348, disponibilizada no DE de 24/11/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, ORDENANDO A REVISÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB, COM A DEVIDA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:01:30.

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