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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO PELO INSTITUIDOR. SUJEIÇÃO AO PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIO ANTERIOR A 28-06-1997. DECADÊNCIA CONSUMADA EM 01-08-2007. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. TRF4. 5001181-70.2018.4.04.7113

Data da publicação: 28/10/2022, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO PELO INSTITUIDOR. SUJEIÇÃO AO PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIO ANTERIOR A 28-06-1997. DECADÊNCIA CONSUMADA EM 01-08-2007. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. 1. É assegurada a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Tema 334 da repercussão geral). Todavia, sob a exegese do caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício (REsp 1.631.021 e REsp 1.612.818, Tema 966 dos recursos repetitivos no STJ). 2. A concessão da pensão não faz renascer para o dependente previdenciário, por força da actio nata, o direito (já perecido) de revisão do benefício originário. (TRF4, AC 5001181-70.2018.4.04.7113, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 20/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001181-70.2018.4.04.7113/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ZELINDA ASSUMPTA BORTOLOTTO CICHELERO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial de revisão da RMI do benefício originário, com consequente alteração no valor da pensão percebida pela parte autora, nos seguintes termos:

Ante o exposto, rejeito a prefacial de decadência, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 26/03/2013 e ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum, com a resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), julgando procedentes em parte os pedidos veiculados na inicial para o fim de:

a) condenar o INSS a recalcular a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB: 777709252), que deu origem ao benefício de pensão por morte da autora (NB: 1454242407), para calculá-la em 02/10/1984, aplicando-lhe todos os dados relativos à época, inclusive no que diz respeito ao tempo de serviço, aos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo e ao percentual do salário de benefício, nos termos da fundamentação acima, e atualizá-la desde então até a DIB daquele benefício (02/01/1985) pelos índices de reajustamento dos benefícios;

b) condenar o INSS a efetuar o pagamento à autora das diferenças decorrentes da revisão postulada, a contar da data do início do benefício da pensão por morte titularizado pela autora (06/02/2010), corrigidas na forma da fundamentação e respeitada a prescrição quinquenal.

Sucumbente a parte autora em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa (art. 86, parágrafo único do CPC), fixados nos termos do art. 85, §3º do CPC, em montante a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §4º, inciso II do CPC), observada a súmula nº 111 do STJ.

Não há custas a serem ressarcidas, considerando a gratuidade concedida à autora e a isenção da ré.

O INSS suscita a decadência do direito à revisão postulada. No mérito, defende a improcedência do pedido e, na hipótese de manutenção da sentença, requer sejam as diferenças devidas atualizadas conforme os critérios estabelecidos pela Lei 11.960/2009.

Com contrarrazões, o processo foi remetido a este Tribunal.

Diante da afetação, pelo STJ, da discussão sobre a interrupção do curso do prazo prescricional pelo ajuizamento da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183 perante a Seção Judiciária de São Paulo, ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema 1005, foi determinado o sobrestamento do feito.

Posteriormente a parte autora manifestou renúncia quanto à pretensão de recebimento das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que precedem a presente ação, o que foi homologado.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Prescrição

Houve aparente equívoco no sobrestamento do processo por conta do Tema 1005 do STJ e posterior homologação da renúncia da parte autora no tocante às parcelas vencidas em momento anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, já que diante dos termos da sentença não há discussão acerca do afastamento dos tetos a que se referem as Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.

A propósito, a informação prestada pela Contadoria do Juízo nos autos originários dá conta da ausência de limitação da renda mensal inicial ou reajustada aos mencionados tetos.

Decadência

A pretensão ao recálculo da RMI da pensão percebida pela parte autora nos moldes da tese de revisão decorrente do direito ao melhor benefício, não escapa à decadência do direito.

Isso porque, na sessão de 13/02/2019, o Superior Tribunal de Justiça julgou os REsp 1.631.021 e REsp 1.612.818 (Tema 966 do regime dos recursos repetitivos), que tinham por objeto a seguinte controvérsia: "Incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso". Ao final do julgamento, o STJ firmou tese jurídica desfavorável aos beneficiários da Previdência:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial.
3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado.
4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991.
Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991.
5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015.
(REsp 1631021/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019) - grifei.

Portanto, a revisão pela tese do direito adquirido ao benefício mais vantajoso está sujeita ao prazo decadencial.

Tratando-se de benefício concedido antes de 28/06/1997, impende destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489 (Tema 313 da repercussão geral), entendeu que o prazo decenal de decadência instituído pela MP 1.523/1997 (convertida na Lei 9.587/1997) aplica-se a benefícios concedidos antes da data de publicação da medida (28/01/1997), hipótese na qual o termo inicial será 01-08-1997. Eis a tese firmada:

I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.

Além disso, não mais se sustenta a tese de que o prazo para revisar o benefício originário se renova por ocasião da concessão da pensão por morte (por aplicação da teoria da actio nata).

É que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no REsp 1.605.554, assentou que, se já havia decaído, para o instituidor da pensão por morte, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão não mais poderá exercê-lo. Vale dizer: a concessão da pensão não faz renascer para o dependente previdenciário, por força da actio nata, o direito (já perecido) de revisão do benefício originário.

Diante dos entendimentos firmados no âmbito dos Tribunais Superiores e do fato de que o benefício originário foi concedido em 02/05/1985, há de se reconhecer que o direito de revisão, para o instituidor e para a pensionista, decaiu em 01/08/2007, antes do ajuizamento da presente ação, promovido em 26/03/2018.

Assim, reconheço a decadência do direito à revisão decorrente da retroação da DIB do benefício, dando provimento ao recurso do INSS.

Honorários Recursais

Modificada a solução da lide, pagará a parte autora honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força da justiça gratuita deferida.

Conclusão

Provido o recurso do INSS, para reconhecer a decadência do direito à revisão dos benefícios original e derivado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002930937v5 e do código CRC 001f029e.Informações adicionais da assinatura:
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5001181-70.2018.4.04.7113
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001181-70.2018.4.04.7113/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ZELINDA ASSUMPTA BORTOLOTTO CICHELERO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO PELO INSTITUIDOR. SUJEIÇÃO AO PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIO ANTERIOR A 28-06-1997. DECADÊNCIA CONSUMADA EM 01-08-2007. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL.

1. É assegurada a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Tema 334 da repercussão geral). Todavia, sob a exegese do caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício (REsp 1.631.021 e REsp 1.612.818, Tema 966 dos recursos repetitivos no STJ).

2. A concessão da pensão não faz renascer para o dependente previdenciário, por força da actio nata, o direito (já perecido) de revisão do benefício originário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002930938v6 e do código CRC 45f50863.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2022 A 19/10/2022

Apelação Cível Nº 5001181-70.2018.4.04.7113/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ZELINDA ASSUMPTA BORTOLOTTO CICHELERO (AUTOR)

ADVOGADO: RAFAEL BERED (OAB RS050779)

ADVOGADO: TÚLIO LAMPERT DA SILVA (OAB RS052461)

ADVOGADO: RICARDO PACINI BAGATINI (OAB RS067463)

ADVOGADO: FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/10/2022, às 00:00, a 19/10/2022, às 16:00, na sequência 265, disponibilizada no DE de 30/09/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2022 04:01:01.

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