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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. MATERNIDADE E LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5000687-73.2024.4.04.9999

Data da publicação: 27/04/2024, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. MATERNIDADE E LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus à parte autora ao benefício de salário-maternidade. (TRF4, AC 5000687-73.2024.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000687-73.2024.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALESSANDRA MOURA VIEIRA DE SOUZA

ADVOGADO(A): DANIEL SILVA DE CASTRO (OAB RS089032)

ADVOGADO(A): EUGENIO SILVA DE CASTRO (OAB RS073438)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Ante ao exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por ALESSANDRA MOURA VIEIRA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com o fim de CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento dos valores relativos ao benefício de salário-maternidade, sendo considerada a data do parto como data de início de benefício (05/07/2017), nos termos do artigo 71 da Lei n° 8.213/1991.

Tratando-se de processo de natureza previdenciária, a correção monetária deve se dar pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, com fulcro no artigo 41-A da Lei n° 8.213/1991, e, a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme arts. 3° e 4º da EC 113/2021.

Os juros de mora devem ser calculados pelo índice de juros aplicável à caderneta de poupança, na forma do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/1997, e, assim como a correção monetária, a partir de 09/12/2021, uma única vez, até o efetivo pagamento, pela taxa Selic, nos termos supramencionados. Tais ônus deverão incidir desde a citação válida do INSS, com fundamento na Súmula n° 204 do Superior Tribunal de Justiça.

O INSS é isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (artigo 5°, inciso I, da Lei n° 14.634/2014). Deverá, no entanto, arcar com as despesas processuais previstas no artigo 2°, parágrafo único, da Lei n° 14.634/2014 e reembolsar a parte vencedora pelas despesas judiciais.

Deverá também o INSS a arcar com honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, em quantia que fixo em 10% do proveito econômico obtido pelo autor, observado o teor da Súmula n° 111 do STJ, forte no artigo 85, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil.

Publicação, registro e intimações agendadas eletronicamente.

Apelou o INSS sustentando que a autora não demonstrou a atividade rural em regime de economia familiar nos 10 meses anteriores ao nascimento do filho.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Salário-Maternidade - Segurada Especial

A disciplina legal do salário-maternidade para as seguradas especiais vem explicitada nos seguintes dispositivos da Lei 8.213/91:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no Art. 26: (...)

III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do Art. 11 e o Art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do Art. 39 desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:(...)

Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.861, de 25.3.94).

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003).

Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá (Texto alterado pela Lei nº 10.710 de 5.8.2003).

I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Outrossim, prevê o § 2º do art. 93 do Decreto nº 3.048/99:

Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003)

§ 1º - ...

§ 2º - Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/2005)

Por outro lado, em se tratando de segurada especial, a comprovação da atividade rural deve ser feita de acordo com os artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...)

§3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Art. 106 - Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991.

Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:

I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;

IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V - bloco de notas do produtor rural.

(Redação dada pela Lei n.º 9.063/95)

Percebe-se, pois, que desde o advento da Lei nº 8.861, de 25-03-1994, que alterou a Lei 8.213/91, as seguradas especiais têm direito ao salário-maternidade, mediante simples comprovação do exercício de atividade rural nos termos dos artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91.

Exame do tempo rural no caso concreto

A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora trouxe aos autos a seguinte documentação:

- certidão de nascimento de sua filha, datada de 05/07/2017, em que é qualificada como agricultora (ev.3-PROCJUDIC1, fl. 40);

- notas fiscais de comercialização de produtos rurais em nome de seu sogro, datadas de 2015 a 2018 (ev.3-PROCJUDIC1, fls. 13-35);

- contrato de comodato rural, em nome da autora e de seu marido, para propriedade com área de 2ha, pelo período de 2017 a 2027 (ev.3-PROCJUDIC2, fls. 3-4).

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).

Saliente-se que a própria certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade constitui início de prova material, uma vez que o entendimento pacificado do egrégio STJ é no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil, conforme se extrai dos seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTE. CONTRARIEDADE AO ART. 333, I, DO CPC. RECURSO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ATIVIDADE RURAL.
RECONHECIMENTO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A falta de impugnação caracteriza deficiência na motivação do Recurso Especial, o que impede o conhecimento do recurso, na esteira do enunciado da Súmula 284 do STF. 3. Consoante jurisprudência do STJ, "o registro civil de nascimento é documento hábil para comprovar a condição de rurícola da mãe, para efeito de percepção do benefício previdenciário de salário-maternidade. A propósito: 'É considerado início razoável de prova material o documento que seja contemporâneo à época do suposto exercício de atividade profissional, como a certidão de nascimento da criança" (AgRg no AREsp 455.579/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 6.5.2014)".
4. No tocante à contemporaneidade da prova material, o STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.348.633/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
5. Seguindo a linha de posicionamento firmado pelo STJ, o Tribunal a quo considerou que a autora demonstrou os requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade. A inversão do julgado exige nova incursão na seara fático-probatória dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1724805/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018)

A prova oral, produzida em audiência judicial (ev.3-PROCJUDIC3, fl. 29 e ev.19-OUT1-3), corroborou a prova material juntada aos autos. Neste sentido, bem assentou o juízo a quo na parte que a seguir reproduzo:

"(...) A testemunha José Rodrigues Lopes (evento 19, VÍDEO1) disse conhecer a autora desde 2008, e residem a aproximadamente um quilômetro ou dois um do outro. Contou que a requerente é casada com Gilmar, os quais são agricultores. Aduziu que a autora não é proprietária de terras e que ela reside com os sogros. Atualmente, somente a requerente e seu esposo exercem a agricultura na propriedade. Afirmou que os genitores da autora trabalham no local apenas "em época de serviço". Disse que os sogros da autora encontram-se residindo na mesma propriedade, e que eles também são agricultores. Afirmou que o imóvel dos genitores de Gilmar possui a extensão de 5 hectares e que no local são plantados milho, feijão, batata e fumo. Disse, também, que há criação de animais na propriedade. Aferiu que pelo menos parte dos produtos eram vendidos. Disse não saber se os produtos eram vendidos no talão de produtor rural dos sogros da autora, e se esta possui seu próprio talão. Contou que Gilmar fazia "bicos" como pedreiro nas horas vagas, a fim de complementar a renda decorrente da agricultura. Frisou que em nenhum momento Gilmar se afastou da agricultura, e que esta era a atividade laborativa principal. Afirmou que o casal possui uma filha, com atualmente 05 anos. Contou que a autora teve de exercer a agricultura grávida, até o últimos períodos da gravidez.

O informante Adriano Silveira Menegoni disse conhecer a autora desde 2008, aproximadamente. Aduziu que a autora e seu marido, Gilmar, são agricultores. Referiu que ambos residem na propriedade dos pais de Gilmar. Afirmou que eles se chamam Albino e Zeli, e também são agricultores. Disse que o imóvel possui aproximadamente 5 hectares. Afirmou que os quatro trabalham em conjunto na propriedade. Alegou que no local são plantados fumo, batata, feijão e milho e que também são criados animais, como porco e galinha. Contou que anteriormente eles trabalhavam com bois no local, porém adquiriram trator há aproximadamente um ano. Aferiu que não possuem empregados. Explicou que apenas faz "bicos" de pedreiro entre vizinhos, mas não exerce tal atividade de forma fixa. Aduziu que a atividade principal sem dúvidas é a agricultura. Mencionou que eles possuem uma filha, chamada Isadora, com aproximadamente 5 anos. Mencionou que a autora não se afastou da atividade rural durante a gravidez.

A testemunha Eva Leci Resende Ferreira disse conhecer a autora aproximadamente desde 2008 ou 2009. Contou que ela é sua vizinha na localidade Coxilha dos Cunha. Afirmou que a requerente é casada com Gilmar Silva de Souza, e ambos são agricultores. Explicou que ambos residem na propriedade dos genitores de Gilmar, chamados Albino e Zeli. Afirmou que estes também são agricultores, e as atividades rurais são exercidadas conjuntamente por todos. Aferiu que a propriedade mede 5 hectares. Afirmou que antes eram plantados feijão e milho, mas atualmente plantam fumo. Aduziu que também há animais de corte no local. Expôs que não contratam empregados. Disse que, o que sobra da produção, é vendido ao "comércio do Bertoldo". Aferiu que nenhum outro familiar exerce atividade laboral que não seja a agricultura. Explicou que Gilmar somente faz serviços de pedreiro nas horas vagas, assim como diversos agricultores da localidade. Contou que são apenas atividades simples de pedreiro. Aduziu que nas oportunidades em que exerce as atividades de pedreiro, não se afasta da agricultura. Confirmou que a atividade mais importante é a agricultura. Expôs que a filha da autora se chama Isadora e possui quatro anos. Disse que via a autora trabalhando quando grávida, nunca tendo se afastado das atividades. Contou que eles não possuem talão de produtor rural, e que utilizam o talão dos sogros da autora. (...) ".

Verifico ainda que, conforme CTPS juntada aos autos, não existem registros de atividade urbana em nome da autora (ev.3-PROCJUDIC2, fl. 50).

O fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Ademais, não há qualquer comprovação nos autos de que o labor rural da autora era dispensável para a subsistência do grupo familiar, e nem especificação de que o trabalho urbano do marido seria a fonte de renda preponderante, considerando-se que o marido da autora permaneceu trabalhando concomitantemente na atividade rural familiar.

Assim, comprovada a maternidade e existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, confirmados pelos depoimentos das testemunhas que a autora exercia atividade rural pelo prazo de carência necessário, reputam-se preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, não merecendo reforma a sentença.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Conclusão

Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC.

Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004371590v8 e do código CRC 83b6740d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000687-73.2024.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALESSANDRA MOURA VIEIRA DE SOUZA

ADVOGADO(A): DANIEL SILVA DE CASTRO (OAB RS089032)

ADVOGADO(A): EUGENIO SILVA DE CASTRO (OAB RS073438)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. MATERNIDADE E LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.

2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus à parte autora ao benefício de salário-maternidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004371591v5 e do código CRC 55b10e58.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024

Apelação Cível Nº 5000687-73.2024.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALESSANDRA MOURA VIEIRA DE SOUZA

ADVOGADO(A): DANIEL SILVA DE CASTRO (OAB RS089032)

ADVOGADO(A): EUGENIO SILVA DE CASTRO (OAB RS073438)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 551, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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