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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. TRF4. 5000419-53.2023.4.04.9999

Data da publicação: 25/04/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. - Não se está diante de sentença condicional, quando é certa em relação aos períodos reconhecidos, restando apenas a avaliação do preenchimento do tempo de contribuição com a reafirmação da DER. - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). - Considerando que o implemento dos requisitos para a concessão do benefício mediante reafirmação da DER se deu somente após a data do ajuizamento da presente ação, os efeitos financeiros são devidos desde a data para a qual a DER foi reafirmada. - Sendo a DER reafirmada posterior à data do ajuizamento, apenas incidirão juros moratórios no caso de o INSS deixar de efetivar a implantação do benefício concedido no prazo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer, sendo devidos, a partir de então, de acordo com os parâmetros acima explicitados. (TRF4, AC 5000419-53.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 17/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5000419-53.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULO ROBERTO FELISBINO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença cujo dispositivo foi assim proferido:

Dispositivo

Isso posto, com espeque no art.487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, para o fim de a) RECONHECER como atividade especial, para os fins do art. 70, do Decreto 3.048/99, os períodos de 02/03/1981 a 10/07/1981, de 01/05/1984 a 30/04/1986, de 20/11/1986 a 30/07/1988, de 01/09/1988 a 14/02/1990, de 10/05/1990 a 23/08/1994, determinando a conversão para tempo de serviço comum, com utilização do fator de multiplicação 1.4; b) AUTORIZAR a reafirmação da DER; c) DECLARAR o seu direito a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data em que o autor atingiu 35 anos de contribuição ou obteve a pontuação necessária para aposentar-se com proventos integrais, na forma do art. 29-C da Lei nº 8.213/91, a depender do benefício que lhe for mais vantajoso, observada a legislação vigente no momento da implementação dos requisitos; e d) CONDENAR o demandado à implantação do benefício, assim como ao pagamento retroativo das parcelas devidas, acrescidas de correção monetária pelo INPC até a vigência da EC 103/2021, e, após, pela Taxa Selic; desde quando vencidas, com incidência de juros moratórios a contar da citação, observados, aqui, os índices de remuneração aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1-F da Lei. 9.494/97.

O requerido é isento do pagamento de custas, respondendo apenas por eventuais despesas processuais.

Condeno o demandado, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais ao procurador da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas e não pagas, até a data da sentença.

Diante da parcial sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento de honorários ao procurador federal atuante no processo, fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, §8º, do CPC.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o proveito econômico, que pode ser aferido por simples cálculo aritmético, não supera 1.000 salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).

Caso seja interposto recurso de apelação, proceda-se na forma do art. 1.010, do CPC.

Após o trânsito em julgado, sendo mantida a sentença de primeira instância, intime-se o demandado para que diga acerca da possibilidade de execução invertida, caso em que deverá carrear ao feito cálculo atualizado.

Com a juntada, vista à parte autora.

Não havendo objeção, requisite-se o pagamento, incluindo-se, na requisição, eventuais despesas a serem suportadas pelo requerido.

Sendo noticiado o pagamento, expeçam-se os respectivos alvarás e, após, arquive-se com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões, o INSS requer preliminarmente, requer seja declarada a nulidade da sentença, por não ter estabelecido em que data haveria direito da parte autora à concessão do benefício, limitando-se a indicar, genericamente, "a contar da data em que o autor atingiu 35 anos de contribuição ou obteve a pontuação necessária para aposentar-se com proventos integrais". No mérito, requer seja afastada a reafirmação da DER, ou, sucessivamente, restringido os efeitos financeiros da condenação, fixando o termo inicial do benefício na data da citação e o pagamento de juros apenas após o cumprimento da sentença.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Da nulidade da sentença

A sentença reconheceu o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não fixando data exata para a concessão do benefício, nos seguintes termos:

Estabelecido isso e voltando ao exame da presente lide, infiro que, desde a data da DER (23/08/2018) até o mês de novembro de 2021 (fl.701), o autor verteu contribuições ao RGPS, na qualidade de empregado, as quais atingem aproximadamente 3 (três) anos e 3 (três) meses passíveis de serem computados para o pedido de aposentadoria.

Em síntese, somando-se os períodos reconhecidos na seara administrativa e na presente decisão, com o período decorrido entre a DER e a data da sentença, perfaz-se tempo superior a 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição, autorizando-se, assim, a concessão do benefício previdenciário, observado o disposto do art.29-C, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/20151.

Dispositivo

Isso posto, com espeque no art.487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, para o fim de (...) c) DECLARAR o seu direito a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data em que o autor atingiu 35 anos de contribuição ou obteve a pontuação necessária para aposentar-se com proventos integrais, na forma do art. 29-C da Lei nº 8.213/91, a depender do benefício que lhe for mais vantajoso, observada a legislação vigente no momento da implementação dos requisitos; (...)

Todavia, observa-se que a sentença examinou todos os períodos controvertidos. Dessa forma, considerando que houve o reconhecimento do direito diante da análise dos elementos apresentados, não há que se falar em sentença condicional. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA CONDICIONAL. TEMPO ESPECIAL. OPERADOR DE RADIODIFUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Determina o parágrafo único do art. 492 do CPC/2015 que a decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Não se está, porém, diante de sentença condicional, quando é certa em relação aos períodos reconhecidos, restando apenas a avaliação do preenchimento do tempo de contribuição com a reafirmação da DER, incumbência determinada ao INSS na fase de cumprimento de sentença. (...) (TRF4, AC 5013459-89.2016.4.04.7108/RS, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, DE de 23/11/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE PERÍODOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 2. Não há sentença condicional quando é certa em relação aos períodos reconhecidos, restando apenas a avaliação do preenchimento do tempo de contribuição com a reafirmação da data de entrada. (...) (TRF4, AC 5006798-43.2020.4.04.7112/RS, QUINTA TURMA, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, DE de 05/05/2023)

Assim, rejeito o recurso do INSS quanto à nulidade da sentença.

Embora a ausência de fixação da DER não gere nulidade da sentença, a fim de facilitar o cumprimento do julgado, passo à análise discriminada do tempo de contribuição:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento13/01/1965
SexoMasculino
DER23/08/2018

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (23/08/2018)30 anos, 8 meses e 8 dias372 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-02/03/198110/07/19810.40
Especial
0 anos, 4 meses e 9 dias
+ 0 anos, 2 meses e 17 dias
= 0 anos, 1 meses e 22 dias
5
2-01/05/198430/04/19860.40
Especial
2 anos, 0 meses e 0 dias
+ 1 anos, 2 meses e 12 dias
= 0 anos, 9 meses e 18 dias
24
3-20/11/198630/07/19880.40
Especial
1 anos, 8 meses e 11 dias
+ 1 anos, 0 meses e 6 dias
= 0 anos, 8 meses e 5 dias
21
4-01/09/198814/02/19900.40
Especial
1 anos, 5 meses e 14 dias
+ 0 anos, 10 meses e 14 dias
= 0 anos, 7 meses e 0 dias
18
5-10/05/199023/08/19940.40
Especial
4 anos, 3 meses e 14 dias
+ 2 anos, 6 meses e 26 dias
= 1 anos, 8 meses e 18 dias
52

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)3 anos, 11 meses e 3 dias12033 anos, 11 meses e 3 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)10 anos, 5 meses e 4 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)3 anos, 11 meses e 3 dias12034 anos, 10 meses e 15 diasinaplicável
Até a DER (23/08/2018)34 anos, 7 meses e 11 dias49253 anos, 7 meses e 10 dias88.2250

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 23/08/2018 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Desse modo, passo à análise da possibilidade de reafirmação da DER.

Da reafirmação da DER

A implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos do artigo 493 do CPC/15:

Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

O procedimento está consolidado administrativamente, assim sendo disciplinado na Instrução Normativa 128/2022:

Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:

I - reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e

II - verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.

A possibilidade cômputo, mediante reafirmação da DER, do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação foi objeto do Incidente de Assunção de Competência n.° 4 desde TRF4 (5007975-25.2013.4.04.7003/PR), tendo a Terceira Seção decidido, por unanimidade, ser cabível a reafirmação da DER com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício (TRF4, Incidente de Assunção de Competência n.º 5007975-25.2013.4.04.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, julgado em 10.04.2017).

A questão chegou ao STJ, onde foi afetada à sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, Tema STJ 995). Na sessão de julgamento de 22.10.2019 a Primeira Seção desta Corte julgou o tema, por unanimidade, fixando a seguinte tese jurídica:

"É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."

Assim, é devida a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo dos períodos de contribuição posteriores ao ajuizamento da demanda, adotando-se, como termo final dessa contagem, a data da entrega da prestação jurisdicional em segunda instância.

Passo à análise do caso concreto.

Na DER faltava à parte autora 4 meses e 20 dias de tempo de contribuição para a obtenção do direito à aposentadoria postulada, o que ocorreu em 13/01/2019, pois conforme consulta ao CNIS do segurado, verifica-se a continuidade do exercício de suas atividades laborais.

Considerando que o implemento dos requisitos para a concessão do benefício mediante reafirmação da DER se deu somente após a data do ajuizamento da presente ação, os efeitos financeiros são devidos desde a data para a qual a DER foi reafirmada.

Dos Consectários

A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora, contados desde a citação, deverão observar os seguintes critérios:

05/1996 a 03/2006

IGP-DI

(art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

JUROS DE MORA de 1% ao mês

(art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4).

a partir de 04/2006

INPC (nos benefícios previdenciários)

(art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

IPCA-E (nos benefícios assistenciais)

REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997.

JUROS DE MORA de 1% ao mês

(art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4).

a partir de 30/06/2009

INPC (nos benefícios previdenciários)

(art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

IPCA-E (nos benefícios assistenciais)

REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997.

JUROS DE MORA incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, SEM capitalização, diante da ausência de autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

(art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral)

a partir de 09/12/2021

TAXA SELIC, acumulada mensalmente

(artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente)

Da incidência de juros em caso de reafirmação da DER:

No voto condutor do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo INSS ao julgamento do REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995, o relator, Ministro Mauro Campbell Marques, assim esclareceu:

Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.

No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.

Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório.

Apesar da afirmação do relator de que no caso da reafirmação da DER não há que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, é preciso esclarecer que o precedente em análise tratava apenas da possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior à data do ajuizamento, não abrangendo o universo de casos em que a DER é reafirmada para essa data, ou para momento anterior a ela, quando o segurado, embora ainda não cumprisse os requisitos necessários à concessão da aposentadoria na DER, já os havia implementado até a propositura da demanda.

Desse modo, conclui-se que nos casos em que ocorre a reafirmação da DER somente incidem juros pela mora no adimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas na hipótese de a DER ser reafirmada até a data do ajuizamento da ação, inclusive.

No presente caso, sendo a DER reafirmada posterior à data do ajuizamento, apenas incidirão juros moratórios no caso de o INSS deixar de efetivar a implantação do benefício concedido no prazo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer, sendo devidos, a partir de então, de acordo com os parâmetros acima explicitados.

Da verba honorária

Incabível a majoração prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que a matéria objeto do recurso interposto pela Autarquia foi parcialmente acolhida.

Conclusão

Apelação do INSS

Parcialmente provido a fim de afastar os juros moratórios desde a citação e determinar que incidirão apenas no caso de o INSS deixar de efetivar a implantação do benefício concedido no prazo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer, sendo devidos, a partir de então, de acordo com os parâmetros acima explicitados.

Apelação da parte autora


Não interpôs recurso.

Observação

SUCUMBÊNCIA: Incabível a majoração prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que a matéria objeto do recurso interposto pela Autarquia foi parcialmente acolhida.

Da Tutela Específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à CONCESSÃO do benefício titularizado pela parte autora.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB13/01/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Do Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Do Dispositivo

Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão via CEAB.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004405097v11 e do código CRC f77bf704.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 17/4/2024, às 21:33:4


1. 2. Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:(Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)I - 31 de dezembro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)II - 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)III - 31 de dezembro de 2022; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)IV - 31 de dezembro de 2024; e (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)V - 31 de dezembro de 2026.

5000419-53.2023.4.04.9999
40004405097.V11


Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:01:00.

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Apelação Cível Nº 5000419-53.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULO ROBERTO FELISBINO

EMENTA

Previdenciário. sentença condicional. não ocorrência. reafirmação da der. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. efeitos financeiros. juros de mora.

- Não se está diante de sentença condicional, quando é certa em relação aos períodos reconhecidos, restando apenas a avaliação do preenchimento do tempo de contribuição com a reafirmação da DER.

- É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

- Considerando que o implemento dos requisitos para a concessão do benefício mediante reafirmação da DER se deu somente após a data do ajuizamento da presente ação, os efeitos financeiros são devidos desde a data para a qual a DER foi reafirmada.

- Sendo a DER reafirmada posterior à data do ajuizamento, apenas incidirão juros moratórios no caso de o INSS deixar de efetivar a implantação do benefício concedido no prazo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer, sendo devidos, a partir de então, de acordo com os parâmetros acima explicitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004405098v3 e do código CRC 3216731f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 17/4/2024, às 21:33:4


5000419-53.2023.4.04.9999
40004405098 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024

Apelação Cível Nº 5000419-53.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULO ROBERTO FELISBINO

ADVOGADO(A): CLAUDIO CASARIN (OAB RS010794)

ADVOGADO(A): GLAUBER CASARIN (OAB RS063881)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 170, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:01:00.

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