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EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. REAJUSTE. PERÍODO ANTERIOR À LEI 11. 748/2008. ADOÇÃO DO ÍNDICE APLICADO AOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). POSSIBILIDADE. TEMA 1224 DO STF. TRF4. 5011488-30.2020.4.04.7108

Data da publicação: 10/04/2024, 07:01:32

EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. REAJUSTE. PERÍODO ANTERIOR À LEI 11.748/2008. ADOÇÃO DO ÍNDICE APLICADO AOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). POSSIBILIDADE. TEMA 1224 DO STF. 1. Afastada a prejudicial de prescrição do fundo de direito suscitada pela União, pois tratando-se de relação jurídica de caráter continuado, a prescrição atingirá tão somente os créditos relativos às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da demanda. 2. A questão em debate foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, tendo sido fixada a seguinte tese: É constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008. (Tema 1224). 3. A tese firmada restou adotada pelo STF em oportunidades anteriores, no julgamento de recursos que não estavam submetidos à sistemática da repercussão geral, o que também se refletia na jurisprudência desta Corte Regional. 4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5011488-30.2020.4.04.7108, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 03/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011488-30.2020.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: DELCIA CECILIA SANTOS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida em procedimento comum que rejeitou a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para (i) declarar o direito da autora de ter a renda mensal da pensão por morte reajustada pelos mesmos índices de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, desde a data da concessão do benefício (10/2005) até a edição da Medida Provisória nº 431/2008; (ii) condenar a União a efetuar o pagamento da renda mensal da pensão por morte reajustada nos termos determinados acima, incorporando o novo critério de cálculo; e (iii) condenar a União a efetuar o pagamento das diferenças daí decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação, e abatidos eventuais valores pagos administrativamente a idêntico título (evento 23, SENT1).

A União, em suas razões, alega a ocorrência de prescrição. Aduz o descabimento da aplicação do índice de reajuste dos benefícios do RGPS. Aponta, ainda, a inexistência de fonte de custeio para o reajuste em debate e a violação do princípio do equilíbrio orçamentário. Requer o provimento do recurso (evento 29, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 32, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

Ao analisar a questão, o E. Dr. Cesar Augusto Vieira, Juiz Federal, proferiu sentença nos seguintes termos:

(...)

Da prejudicial de mérito - prescrição

A União sustenta que, no caso, o próprio fundo de direito estaria prescrito, visto que a pretensão da autora se refere ao reajuste, pelo índice do RGPS, de parcelas de pensão vencidas entre 2004 e 2008, ou seja, há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda.

No entanto, tratando-se de relação jurídica de caráter continuado, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula nº 85 do STJ.

E, no caso, a autora expressamente requereu a observância da prescrição quinquenal em relação ao pleito de pagamento de valores.

Portanto, rejeito a prejudicial de mérito.

Do mérito

Como referido anteriormente, a parte autora passou a receber o benefício de pensão por morte, em outubro de 2005, do instituidor THIER DE OLIVEIRA SANTOS, servidor federal aposentado, sem a garantia da paridade, ou seja, após, a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, que alterou o artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, o qual passou a ter a seguinte redação:

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

Para disciplinar sobre a aplicação da EC nº 41/2003, foi publicada a Lei nº 10.887/2004, que, em seu art. 15, na redação original, assim estabelecia:

Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1o e 2o desta Lei serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social.

Dessa forma, não houve a definição dos índices que seriam empregados para reajuste dos proventos, o que somente veio a ocorrer com a edição da Medida Provisória nº 431, de 14-05-2008, que alterou o aludido art. 15, nos seguintes termos:

Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, nos termos dos arts. 1º e 2º desta Lei, serão atualizados, a partir de janeiro de 2008, nas mesmas datas e índices utilizados para fins dos reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008).

Desse modo, de acordo com a referida lei, apenas a contar de janeiro de 2008 os proventos de aposentadoria e pensões de servidores públicos e seus dependentes passaram a ser reajustados por índices utilizados para fins dos reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social.

A parte autora, portanto, postula a aplicação do mesmo critério que veio a ser consolidado na MP n.º 431/2008, ou seja, que sejam aplicados os percentuais do RGPS, também no período de 2004 até 2008, o que merece acolhida.

A Lei n. 9.717/98, em seu art. 9º, atribui competência ao Ministério da Previdência e Assistência Social para 'orientação, supervisão e o acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos' e estabelecimento de regras gerais atinentes ao regime previdenciário.

À vista disso, o referido Ministério editou as seguintes Orientações Normativas:

* Orientação Normativa MPS/SPS n.º 03, de 13-08-2004, artigo 65 (grifos acrescidos):

Art. 65. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 47,48, 49, 50, 51, 54 e 55 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em lei pelo ente federativo.

Parágrafo único. Na ausência de definição do índice de reajustamento pelo ente, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.

* Orientação Normativa MPS/SPS n.º 01, de 23-01-2007, artigo 73 (grifos acrescidos):

Art. 73. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os arts. 51, 52, 53, 54, 55, 61 e 63 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em lei pelo ente federativo, aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a do primeiro reajustamento.

Parágrafo único. Na ausência de definição, pelo ente, do índice oficial de reajustamento que preserve, em caráter permanente, o valor real, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.

Sendo assim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu que, no período entre a edição da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e a Medida Provisória nº. 431/08, as aposentadorias dos servidores públicos e as pensões dos respectivos dependentes sem paridade devem ser reajustadas na mesma data e pelos mesmos índices adotados no RGPS. Veja-se:

1. MANDADO DE SEGURANÇA. Legitimidade. Passiva. Tribunal de Contas da União - TCU. Caracterização. Servidor Público aposentado desse órgão. Proventos. Pedido de ordem para reajuste e pagamento. Verba devida pelo Tribunal a que está vinculado o funcionário aposentado. Efeito jurídico eventual de sentença favorável que recai sobre o TCU. Aplicação do art. 185, § 1º, da Lei Federal nº 8.112/90. Preliminar repelida. O Tribunal de Contas da União é parte passiva legítima em mandado de segurança para obtenção de reajuste de proventos de servidor seu que se aposentou. 2. SERVIDOR PÚBLICO. Funcionário aposentado. Proventos. Reajuste ou reajustamento anual. Exercício de 2005. Índice. Falta de definição pelo TCU. Adoção do índice aplicado aos benefícios do RGPS. Direito líquido e certo ao reajuste. MS concedido para assegurá-lo. Aplicação do art. 40, § 8º, da CF, cc. art. 9º da Lei nº 9.717/98, e art. 65, § único, da Orientação Normativa nº 3 de 2004, do Ministério da Previdência Social. Inteligência do art. 15 da Lei nº 10.887/2004. Servidor aposentado do Tribunal de Contas da União tem direito líquido e certo a reajuste dos proventos na ordem de 5,405%, no exercício de 2005.(MS 25871, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2008, DJe-060 DIVULG 03-04-2008 PUBLIC 04-04-2008 EMENT VOL-02313-03 PP-00440 RTJ VOL-00204-02 PP-00718 LEXSTF v. 30, n. 356, 2008, p. 202-219)

O referido entendimento tem sido aplicado pelo STF em diversos julgados:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. É firme a jurisprudência desta CORTE no sentido de que as aposentadorias dos servidores públicos e as pensões de seus dependentes devem ser reajustadas pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, até a edição da Lei 11.784/2008. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1130297 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 10/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 18-09-2018 PUBLIC 19-09-2018)

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 11.784/2008. ADOÇÃO DO ÍNDICE APLICADO AO RGPS. DECISÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO. 1. O Plenário desta Corte assentou que as aposentadorias dos servidores públicos e as pensões dos respectivos dependentes devem ser reajustadas pelos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social no período anterior à Lei nº 11.748/2008 (MS 25.871, Rel. Min. Cezar Peluso). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 716269 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 11-10-2017 PUBLIC 13-10-2017)

No mesmo sentido, entende a Corte Regional, conforme se verifica em julgados recentes:

ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. REAJUSTE PELOS ÍNDICES DO RGPS. . Nos termos do artigo 15 da Lei n.º 10.887/2004, com a redação dada pela Lei n.º 11.784/2008, as aposentadorias e pensões do regime de previdência próprio, não contemplados pela garantia de paridade/integralidade, devem ser reajustadas na mesma data e pelo mesmo índice concedido aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS. . À vista de tais fundamentos, reconhecido o direito à revisão dos proventos de pensão, de 2004 a 2008 (lapso em que perdurou a omissão legislativa a respeito do índice de correção dos proventos e pensões do regime próprio e quanto aos efeitos financeiros daí decorrentes), deduzindo-se os percentuais já concedidos, observada a prescrição quinquenal. (TRF4 5008499-71.2017.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 13/03/2020)

Desse modo, a pretensão deve ser acolhida parcialmente (desconsiderando o período anterior à concessão da pensão), para reconhecer o direito da parte autora ao reajuste de seu benefício de pensão, desde a data da instituição do benefício (10/2005), até a edição da Medida Provisória nº 431/08 (14/05/08), com a consequente revisão do valor de seus proventos. A União deverá pagar as diferenças daí decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal.

(...)

Pois bem.

Inicialmente, deve ser afastada a prejudicial de prescrição do fundo de direito suscitada pela União, pois tratando-se de relação jurídica de caráter continuado, a prescrição atingirá tão somente os créditos relativos às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da demanda.

Quanto ao remanescente, não vejo razões para alterar o entendimento adotado.

Em que pese aduza o descabimento da aplicação do índice de reajuste dos benefícios do RGPS, a União não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar ou ao menos inferir a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu.

Ressalte-se que a questão em debate foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, tendo sido fixada a seguinte tese:

Tema STF 1224 - É constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008.

No caso concreto, através da análise dos autos, é possível verificar que o pedido formulado pela autora compreende período anterior à vigência da referida lei, de modo que aplicáveis as disposições legais e/ou regulamentares pertinentes em seu favor, de sorte a permitir o reajustamento do benefício de pensão recebido pelo mesmo índice aplicado ao RGPS.

Ademais, como bem delineado na sentença, a tese firmada restou adotada pelo STF em oportunidades anteriores, no julgamento de recursos que não estavam submetidos à sistemática da repercussão geral, o que também se refletia na jurisprudência desta Corte Regional, motivo pelo qual a sentença não merece reparos quanto ao ponto.

Portanto, não há razão para modificação do julgado, devendo a sentença ser mantida na integralidade.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004384319v6 e do código CRC 09cbb14f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011488-30.2020.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: DELCIA CECILIA SANTOS (AUTOR)

EMENTA

servidor público. pensão por morte. prejudicial de prescrição afastada. reajuste. PERÍODO ANTERIOR À LEI 11.748/2008. ADOÇÃO DO ÍNDICE APLICADO AOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). possibilidade. tema 1224 do STF.

1. Afastada a prejudicial de prescrição do fundo de direito suscitada pela União, pois tratando-se de relação jurídica de caráter continuado, a prescrição atingirá tão somente os créditos relativos às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da demanda.

2. A questão em debate foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, tendo sido fixada a seguinte tese: É constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008. (Tema 1224).

3. A tese firmada restou adotada pelo STF em oportunidades anteriores, no julgamento de recursos que não estavam submetidos à sistemática da repercussão geral, o que também se refletia na jurisprudência desta Corte Regional.

4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004384320v3 e do código CRC 82301260.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2024 A 03/04/2024

Apelação Cível Nº 5011488-30.2020.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: DELCIA CECILIA SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/03/2024, às 00:00, a 03/04/2024, às 16:00, na sequência 217, disponibilizada no DE de 12/03/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 10/04/2024 04:01:31.

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