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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO COMUM E ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ANOTAÇÕES DA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DIRIGENTE SINDICAL. TRF4. 5008915-87.2018.4.04.7108

Data da publicação: 17/02/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO COMUM E ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ANOTAÇÕES DA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DIRIGENTE SINDICAL. 1. Nos termos do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei 13.846/2019, a comprovação de tempo de serviço/contribuição só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 2. As anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST) em relação aos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude. Contudo, não constitui prova de sua duração no caso de ausência de data de encerramento, que deve ser demonstrada por meio de início de prova material. 3. Até 28/04/1995, véspera da Lei 9.032/1995 que alterou o § 4º do art. 57 da Lei 8.213/1991, o exercente de cargo sindical poderia ter reconhecida a especialidade do tempo de serviço desde que pertencesse a alguma categoria profissional enquadrada pela legislação própria. 4. Hipótese em que o segurado não pertencia a nenhuma categoria profissional e enquanto esteve exercendo a atividade de dirigente sindical não esteve sujeito a agentes nocivos. Descabida a contagem especial do tempo de serviço. (TRF4, AC 5008915-87.2018.4.04.7108, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 09/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008915-87.2018.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: ANILTON MOACIR DE OLIVEIRA PEREIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido (evento 59, SENT1), nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, resolvendo o mérito do processo, para o fim de condenar o réu a:

a) reconhecer e averbar como atividade urbana o intervalo de 17/06/1986 a 31/07/1986, laborado para Nuqui Calçados Ltda., 01/04/1987 a 30/03/1988, laborado para Calçados Eneci Ltda., e 01/10/1997 a 01/10/1999, laborado para Mecânica e Industrial Boher Ltda., nos termos da fundamentação;

b) reconhecer e averbar os intervalos de 01/06/2004 a 31/10/2006, 01/06/2008 a 31/10/2008 e 01/10/2012 a 31/12/2013, em que houve recolhimento de contribuições individuais, nos termos da fundamentação;e

c) reconhecer e averbar como exercido em atividade especial nos intervalos de 19/06/1985 a 26/12/1985, 10/11/1988 a 12/06/1989, laborados para Paquetá Calçados Ltda., 01/08/1989 a 02/05/1990, laborados para Shier S/A, e 06/09/1990 a 30/04/1995, laborado para Mecânica e Industrial Boher Ltda. / Máquinas Boher Ltda., bem como a conversão em tempo comum mediante a aplicação do fator 1,4, nos termos da fundamentação.

Tendo em vista que a parte decaiu em metade do valor dos pedidos, considerando o valor da causa atribuído a cada um deles (concessão de aposentadoria e dano moral), cada parte arcará com 50% dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (INPC), com fulcro no art. 85, § 4º, III, e § 6º, do CPC/2015, considerando o grau de zelo do profissional e a natureza da causa. Resta suspensa a exigibilidade da verba em relação à parte autora, por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita.

Sem custas, a teor do art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96.

A parte autora recorre (evento 64, APELAÇÃO1), sustentando, em preliminar, a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal para a comprovação do contrato de trabalho mantido com a empresa Mecânica e Industrial Bohrer Ltda./Máquinas Bohrer Ltda., de 06/09/1990 a 01/03/2003. No mérito, requer o reconhecimento do vínculo, inclusive como tempo especial, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Caso necessário, requer a reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Cerceamento de Defesa - Prova Testemunhal

A análise da preliminar se confunde com o mérito e será analisada a seguir.

Mérito

Do Tempo de Serviço/Contribuição Urbano

Nos termos do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei 13.846/2019, a comprovação de tempo de serviço/contribuição só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

As anotações constantes na CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social – gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST) em relação aos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude. Por outro lado, a CTPS constitui início de prova material da existência do vínculo de emprego, mas não de sua duração.

Não obsta o reconhecimento do tempo de serviço assim comprovado a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, porquanto o encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, I, "a" e "b", da Lei 8.212/1991, vez que não pode ser o trabalhador prejudicado pela desídia de seu empregador em honrar seus compromissos junto à Previdência Social, competindo à autarquia previdenciária o dever de fiscalizar e exigir o cumprimento dessa obrigação legal.

Ainda que não se verifique no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais – o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a vínculos constantes da CTPS, o art. 32 do Decreto 3.048/1999 autoriza que estes sejam considerados como período contributivo, definindo como tal o "conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento" (§ 22, I).

No caso em apreço, o vínculo foi reconhecido na via administrativa, desde a data de início anotada na CTPS, 06/09/1990, até a última remuneração constante no CNIS, 09/1997 (evento 1, PROCADM10, p. 64).

Na sentença recorrida, houve o reconhecimento do período de 01/10/1997 a 01/10/1999, até quando constam anotações de alterações salariais na carteira profissional.

O autor afirma que a partir de 01/03/2003 passou a exercer a função de representante sindical, o que comprovaria a permanência no vínculo até a véspera, vez que o art. 530, III da CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas - dispõe:

Art. 530 - Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional, nem permanecer no exercício dêsses cargos:

(...)

III - os que não estiverem, desde dois (2) anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional;

O ponto controvertido diz respeito ao período de 02/10/1999 a 28/02/2003.

Passo à análise das provas.

Na via administrativa, o autor apresentou:

a) CTPS em que consta o vínculo com data de início em 06/09/1990, sem data de saída (evento 1, PROCADM9, p. 18);

b) Declaração de tempo de contribuição emitida pela Câmara de Vereadores de Sapiranga, referindo o exercício do cargo de vereador no período de 01/02/1995 a 17/03/1997 (​evento 1, PROCADM9​, p. 22);

c) PPP emitido em 30/12/2010, informando ter o autor laborado como torneiro/fresador, sem registro da data de saída, referindo ter o funcionário sido requisitado para prestar serviço de representação sindical em março de 2003 (​evento 1, PROCADM9​, p. 52)​.

Já em fase de recurso, o autor informa ter ajuizado reclamatória trabalhista em face da empregadora (autos 0020154-22.2021.5.04.0372), perante a 2ª Vara do Trabalho de Sapiranga, julgada procedente, reconhecendo o vínculo até 25/01/2011 (evento 3, PET1).

​Naquele feito, foi determinada a expedição de ofício ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico de Sapiranga, para que remetesse cópia da documentação comprobatória do exercício da atividade sindical no período de 1991 a janeiro de 2011, tendo o Sindicato apresentado documentos a partir do ano 2000 (evento 3, OUT3, p. 72).

Consta, ainda, resposta à intimação encaminhada à sócia Cristina Hilgert, informando que o empregado era cedido para o Sindicato dos Metalúrgicos (evento 3, OUT4, p. 11).

Por fim, o autor junta extrato do FGTS cujo último depósito data de 10/1997 (evento 3, OUT4, p. 33).

De todo o contexto probatório, considero que há início de prova material acerca da existência de vínculo de emprego entre o autor e a empresa Mecânica e Industrial Bohrer Ltda. até 28/02/2003, de modo que deve o período ser computado como tempo de serviço comum.​​​​​​​​​​​​​​

Com relação ao pedido de reconhecimento do vínculo como tempo especial, ​​​​​​​de ressaltar que o autor, na reclamatória trabalhista, informa ter sido eleito como dirigente sindical desde o ano de 1991.

Conforme disciplinado no art. 543, § 2º da CLT, a licença concedida ao empregado eleito para o cargo de dirigente sindical não será remunerada, ressalvando o dispositivo a hipótese de pagamento espontâneo pela empresa ou de previsão expressa no contrato de trabalho.

No caso em apreço, a CTPS apresentada indica que o segurado estava licenciado do trabalho desde 01/05/1995 (evento 54, CTPS3, p. 13), portanto, mostra-se possível o reconhecimento da especialidade somente até essa data.

Com relação à matéria, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (vigente até 28/04/1995, quando foi alterada pela Lei 9.032/1991), assim dispunha:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

(...)

§ 4º O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado do emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial.

Constata-se que a previsão legal que possibilitava o cômputo do período em que o trabalhador exercera mandato classista como especial destinava-se, exclusivamente, a preservar o direito à aposentadoria especial daqueles que pertenciam à categoria cuja atividade laboral era enquadrada como especial. De fato, tais dispositivos tinham a nítida intenção de evitar que os trabalhadores que se enquadravam nas situações que permitiam a obtenção de aposentadoria especial por categoria profissional sofressem prejuízo em razão do exercício de atividade sindical regulamentar.

Assim, se antes do afastamento para exercer cargo sindical o segurado não estava enquadrado em alguma categoria profissional que ensejasse a contagem especial do tempo de serviço, só haverá direito ao enquadramento quando houver prova de que se expunha a agentes nocivos no próprio exercício de suas atividades sindicais.

Não é o caso dos autos, até porque, ainda que seja assegurado ao representante sindical o livre trânsito nos locais de trabalho, a fim de acompanhar as atividades dos trabalhadores da categoria, a exposição ao ruído da área de produção e a agentes químicos não pode ser considerada permanente. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E POEIRAS MINERAIS. REPRESENTANTE SINDICAL. AUXÍLIO-DOENÇA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REVISÃO. 1. (...) 8. Inviável a contagem, como especial, do tempo em que o autor esteve exercendo a atividade de representante sindical, uma vez que, nesse período, não esteve sujeito a agentes nocivos. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003062-21.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/04/2015, PUBLICAÇÃO EM 29/04/2015)

Com efeito, o fato de dirigente sindical, durante o período em que exerceu cargo de representação, transitar pelos locais de trabalho da empresa de origem não implica a exposição aos mesmos riscos dos trabalhadores que desempenham as suas funções habituais.

Desta forma, não se mostra possível o reconhecimento da especialidade após 30/04/1995, período já reconhecido na sentença.

​​​​​​​​Requisitos para Aposentadoria

Na sentença recorrida, foram reconhecidos 29 anos e 28 dias de tempo de contribuição.

Considerando o tempo comum ora reconhecido, tem-se que o autor implementa 32 anos, 5 meses e 27 dias de contribuição, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.

Não obstante, tendo em vista que a parte autora manteve-se em atividade após o requerimento administrativo, faz jus à reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos, cabendo ao INSS realizar a contagem de tempo de contribuição e apurar a data em que implementados.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão sobre a matéria, em 23/10/2019, no julgamento do Tema 995, entendendo ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para o benefício postulado.

Além disso, fixou que somente são devidos juros “[se] o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias [...] Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório”. Nesse sentido: TRF4, EI 5018054-77.2010.4.04.7000, Terceira Seção, Relatora Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 26/11/2020.

Em síntese:

a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;

b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da propositura da demanda e juros de mora a partir da citação;

c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.

Destaco, por fim, que na reafirmação da DER deve o INSS observar, além da implantação dos requisitos, a possibilidade de concessão da aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários Advocatícios

Diante do fato de que o benefício foi concedido mediante reafirmação da DER, bem como diante do desacolhimento de parte dos períodos e do pedido de indenização por dano moral, entendo se tratar da hipótese de sucumbência recíproca entre as partes.

Em relação ao pedido de dano moral, fixado na petição inicial no valor de R$ 47.700,00 (quarenta e sete mil e setecentos reais), a parte autora foi totalmente sucumbente e deve, por isso, pagar 10% deste valor a título de honorários advocatícios, valor cuja exigibilidade resta suspensa em face do benefício da gratuidade.

Quanto ao pedido relativo à concessão do benefício, verifica-se a sucumbência recíproca das partes.

Dessa forma, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.

Condeno também a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa referente às parcelas vencidas e vincendas (R$ 53.464,04), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça.

Assinalo ainda que, sendo caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14.

​​​​​​​Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício com DIB na data de implementação dos requisitos, a ser apurada pela Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3).

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1796566230
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI
OBSERVAÇÕESReafirmação da DER

Requisite-se para cumprimento e comprovação nos autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

- Dar parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer como tempo de contribuição urbano comum o período de 02/10/1999 a 28/02/2003, bem como o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER reafirmada, a ser calculada pelo INSS.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB/DJ.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004310259v14 e do código CRC 264c474b.Informações adicionais da assinatura:
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    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5008915-87.2018.4.04.7108/RS

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    APELANTE: ANILTON MOACIR DE OLIVEIRA PEREIRA (AUTOR)

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    EMENTA

    previdenciário. TEMPO COMUM E ESPECIAL. reconhecimento de vínculo de emprego. ausência de contribuições previdenciárias. anotações da ctps. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DIRIGENTE SINDICAL.

    1. Nos termos do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei 13.846/2019, a comprovação de tempo de serviço/contribuição só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

    2. As anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST) em relação aos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude. Contudo, não constitui prova de sua duração no caso de ausência de data de encerramento, que deve ser demonstrada por meio de início de prova material.

    3. Até 28/04/1995, véspera da Lei 9.032/1995 que alterou o § 4º do art. 57 da Lei 8.213/1991, o exercente de cargo sindical poderia ter reconhecida a especialidade do tempo de serviço desde que pertencesse a alguma categoria profissional enquadrada pela legislação própria.

    4. Hipótese em que o segurado não pertencia a nenhuma categoria profissional e enquanto esteve exercendo a atividade de dirigente sindical não esteve sujeito a agentes nocivos. Descabida a contagem especial do tempo de serviço.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB/DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 09 de fevereiro de 2024.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004310788v3 e do código CRC d6f2c454.Informações adicionais da assinatura:
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    5008915-87.2018.4.04.7108
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    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2024 A 09/02/2024

    Apelação Cível Nº 5008915-87.2018.4.04.7108/RS

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

    APELANTE: ANILTON MOACIR DE OLIVEIRA PEREIRA (AUTOR)

    ADVOGADO(A): GILSON PINHEIRO (OAB RS052129)

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/02/2024, às 00:00, a 09/02/2024, às 16:00, na sequência 505, disponibilizada no DE de 23/01/2024.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB/DJ.

    RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

    Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2024 04:00:59.

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