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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MAGAREFE. APOSENTADORIA POR PONTOS. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5014932-65.2019.4.04.9999

Data da publicação: 05/05/2021, 11:01:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MAGAREFE. APOSENTADORIA POR PONTOS. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A atividade exercida em contato direto com sangue, dejetos, vísceras, ossos, penas, pêlos e secreções de animais é suficiente para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador. A insalubridade, em casos como tais, justifica-se pelo contato ou risco de contato com bactérias, fungos e vírus (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) que podem estar presentes em carnes de animais, glândulas, sangue, ossos, couros, pêlos, penas e vísceras dos mesmos. 3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 4. Comprovada a pontuação igual ou superior a 95 (homem), a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria comum, na forma do disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP nº 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15, sem a incidência do fator previdenciário. 5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até o acórdão, conforme previsto no art. 85 do novo CPC, nas Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5014932-65.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 27/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014932-65.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOAO SILVERIO TOLEDO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o que foi indeferido administrativamente sob o argumento da ausência de comprovação do período mínimo de contribuição exigida. Assim, pretende a conversão de períodos trabalhados em atividade especial como Magarefe e Auxiliar de Matança a fim de se ver concedida a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Sentenciando em 15/05/2019, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na presente Ação Previdenciária de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS averbar aos períodos reconhecidos no NB 159.496.466-9 (DER 16.12.2016) as atividades desenvolvidas nos interstícios de 01.09.2005 a 23.10.2006 como atividade especial, na função de Magarefe, exposto ao fator ruído, convertendo-os em período de serviço comum, que deve ser considerado para fins de concessão de aposentadoria.

Diante da sucumbência recíproca, condeno às partes, pro rata, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, atendendo-se ao trabalho realizado, ao grau de zelo profissional e a complexidade da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.

Anoto que quanto à condenação do INSS ao pagamento das custas e despesas judiciais, nos termos da súmula 20 do TRF 4ª Região, vez que demandado na Justiça Estadual não é isento do pagamento de custas.

A parte autora apela, aduzindo que nas atividades de magarefe, até o advento da Lei 9528/1997, era possível o reconhecimento da especialidade do labor por mero enquadramento da atividade, nos termos do item 1.3.1 do Decreto 53.831/64). Após essa data mister se faz a realização de perícia técnica indireta ou o uso de prova emprestada, tendo em vista a exposição do Apelante não só a ruídos, mas o contato permanente com agentes biológicos.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no(s) período(s) de 10.05.1975 a 01.04.1981; 26.04.1981 a 19.09.1981; 01.06.1982 a 10.10.1982; 24.02.1983 a 18.04.1983; 04.07.1983 a 22.04.1986; 07.05.1986 a 07.08.1986; 01.02.1987 a 31.08.1988; 01.10.1988 a 09.04.1989; 01.02.1992 a 07.04.1992; 11.05.1992 a 27.07.1992; 02.02.1993 a 04.06.1993; 02.07.1993 a 23.02.1994; 02.01.1995 a 29.01.1996; 02.06.1997 a 13.03.1998; 02.05.1998 a 30.07.1998; 02.05.2000 a 17.08.2001; 01.09.2005 a 23.10.2006; 01.06.2007 a 21.07.2007 na profissão e Magarefe e o período de 11.1986 a 17.01.1987 na profissão de Auxiliar de Matança;

- à consequente concessão de aposentadoria, na modalidade mais vantajosa.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp n. 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp n. 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente nada data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.

Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado;

c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.

Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).

FATOR DE CONVERSÃO

Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

AGENTE NOCIVO RUÍDO

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.

Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1.

Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também no âmbito do INSS na esfera administrativa (IN nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.

Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de tolerância ao ruído, considerado salubre, passou para até 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 estabeleceu o referido limite em 85 decibéis.

Em face da controvérsia existente acerca da possibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, já que mais benéfico ao segurado, em 14/05/2014, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.398.260-PR, em sede de Recurso Especial Repetitivo, firmou entendimento sobre a matéria, nos seguintes termos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.

Portanto, deve-se adotar os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

AGENTES QUÍMICOS

Sinale-se que a exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto, não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido: Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 06/12/2013.

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo INSS na Instrução Normativa 45/2010.

A partir de dezembro de 1998, quanto à possibilidade de desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs, o STF ao julgar o ARE 664.335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015, fixou duas teses:

1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e

2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Ressalte-se, por fim, que para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.

INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta Corte (EINF n.º 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Adotando-se tal entendimento, é possível concluir-se que, em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de contágio independe do tempo de exposição (vide TRF4, 3ª Seção, EIAC nº 2000.04.01.034170-5/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU 20/10/2004).

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Passo, então, ao exame do (s) período(s) controvertido(s) nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

Registre-se, inicialmente que a ocupação de magarefe é descrita na Classificação Brasileira de Ocupações (www.mtecbo.gov.br) como sendo aquela cujos trabalhadores:

Abatem bovinos e aves controlando a temperatura e velocidade de máquinas. Preparam carcaças de animais (aves, bovinos, caprinos, ovinos e suínos) limpando, retirando vísceras, depilando, riscando pequenos cortes e separando cabeças e carcaças para análises laboratoriais. Tratam vísceras limpando e escaldando. Preparam carnes para comercialização desossando, identificando tipos, marcando, fatiando, pesando e cortando. Realizam tratamentos especiais em carnes, salgando, secando, prensando e adicionando conservantes. Acondicionam carnes em embalagens individuais, manualmente ou com o auxílio de máquinas de embalagem a vácuo. Trabalham em conformidade a normas e procedimentos técnicos e de qualidade, segurança, higiene, saúde e preservação ambiental.

A atividade desenvolvida em matadouros era considerada insalubre pela legislação previenciária da época, conforme previsão do código do 1.3.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64:

CARBÚNCULO, BRUCELA MORNO E TÉTANO

Operações industriais com animais ou produtos oriundos de animais infectados.

Trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos - Assistência Veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros.

Portanto a profissão de magarefe enquadra-se nos moldes do Decreto nº 53.831/64 e nº 83.080/79 – códigos 1.3.1. 13.

Nesse sentido, seguem precedentes da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do caso envolvendo o magarefe:

EMENTA – VOTO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE MAGAREFE. COMPROVAÇÃO DO RESPECTIVO EXERCÍCIO MEDIANTE FORMULÁRIOS. INDICAÇÃO DE PRECEDENTE DA TURMA RECURSAL DO MATO GROSSO. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O PARADIGMA INVOCADO E O CASO DOS AUTOS. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE NO DISPOSTO NO DECRETO Nº 53.831/64 E Nº 83.080/70 – CÓDIGOS 1.3.1. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM AVERBAÇÃO DE TEMPO LABORADO EM ESPECIAIS CONDIÇÕES. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Pedido, formulado pela parte autora, de averbação do tempo de serviço laborado em condições especiais, no Frigorífico Central Ltda., nos seguintes interregnos: a) de 22-04-1974 a 1º-12-1980; b) de 1º-02-1981 a 30-06-1984; c) de 1º-09-1984 a 28-05-1987; d) de 1º-08-1987 a 17-02-1988; e) de 07-06-1988 a 27-06-1990; f) de 29-11-1990 a 25-11-1991. 2. Sentença de procedência do pedido (fls. 37/39). 3. Reforma do julgado pela Turma Recursal do Paraná, lastreada na ausência de comprovação do tempo especial (fls. 74/75). (...) 10. Admissão do incidente com fundamento no art. 7º, inciso VI, do Regimento Interno da TNU - Turma Nacional de Uniformização (fls. 126/130). Existência de plausibilidade jurídica entre o precedente mais específico apresentado e o caso dos autos – Turma Recursal do Mato Grosso do Sul – autos de nº 2004.60.84.006291-0 11. Situação da parte autora cujo labor ocorreu na qualidade de magarefe, mais precisamente no setor de abatimento de bovinos e de suínos, com auxílio na matança, na tiragem do couro, desossa. Exposição, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos: umidade excessiva, temperaturas oscilantes, conforme descrição em formulários de fls. 17/18. 12. Conhecimento e provimento do incidente de uniformização de jurisprudência. Fixação da tese de que a atividade de magarefe se enquadra nos moldes do Decreto nº 53.831/64 e nº 83.080/79 – códigos 1.3.1. 13. Restabelecimento da sentença de procedência do pedido, com reconhecimento da necessidade de averbar e anotar períodos em que o autor exerceu atividade especial de magarefe, cuja conversão deverá ser pelo fator multiplicador 1,4: a) de 22-04-1974 a 1º-12-1980; b) de 1º-02-1981 a 30-06-1984; c) de 1º-09-1984 a 28-05-1987; d) de 1º-08-1987 a 17-02-1988; e) de 07-06-1988 a 27-06-1990; f) de 29-11-1990 a 25-11-1991. (PEDILEF 200670950124957, JUÍZA FEDERAL VANESSA VIEIRA DE MELLO, TNU, DOU 01/06/2012.)

No mesmo sentido, esta Corte tem reconhecido a especialidade da atividade de magarefe, considerando a exposição a agentes biológicos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. MAGAREFE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (Tema 810) E STJ (Tema 905). TUTELA ESPECÍFICA. 1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. A profissão de magarefe está exposta a agentes biológicos, pois trata-se de serviço com manuseio direto com víceras, sangue e ossos de animais mortos, havendo risco de contaminhação. 3. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial. 4. Há ausência de interesse de agir em reafirmar a DER quando a contagem de tempo posterior ao requerimento administrativo não possibilitará a concessão de aposentadoria integral ao segurado, devendo ser mantida a DER para a aposentadoria proporcional. 5. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei. 6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15. (TRF4, AC 5003244-76.2015.4.04.7015, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 20/05/2020)

Assim, relativamente aos períodos laborados anteriormente a 28/04/1995, exercendo as atividades de magarefe, e por equiparação auxiliar de matança, é possível o enquadramento como sujeita a agentes nocivos biológicos, no código 1.3.1, pois podem ser enquadradas como "serviços em matadouros" e "operações industriais com animais ou produtos oriundos de animais infectados".

Consultando as CTPS anexadas pelo autor e os registros do CNIS, O segurado trabalhou como magarefe e auxiliar de matança nos seguintes períodos anteriores a 28/04/1995: 10.05.1975 a 01.04.1981; 26.04.1981 a 19.09.1981; 01.06.1982 a 10.10.1982; 24.02.1983 a 18.04.1983; 04.07.1983 a 22.04.1986; 07.05.1986 a 07.08.1986; 18.11.1986 a 17.01.1987; 01.02.1987 a 31.08.1988; 01.10.1988 a 09.04.1989; 01.02.1992 a 07.04.1992; 11.05.1992 a 27.07.1992; 02.02.1993 a 04.06.1993; 02.07.1993 a 23.02.1994; 02.01.1995 a 28.04.1995

Em relação aos intervalos posteriores a 28/04/1995, como dito alhures, exige-se a comprovação da exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos para fins de caracterização da especialidade de suas atividades.

No caso concreto, para os períodos de 01/09/2005 a 23/10/2006 e de 01/11/2009 a 23/09/2020 há juntada de PPP (evento 1 OUT -16) e no evento 109 juntada de laudo referente à empresa Comércio de Produtos Alimenticios Viçoza LTDA, relativo ao período de 01/06/2007 a 21/07/2007.

Das referidas provas, configura-se clara a exposição ao agente biológico nas atividades realizadas, onde havia o contato e exposição do agente nocivo contido no sangue, carnes, vísceras, glândulas, ossos, couros e pelos de bovinos em processo de manipulação industrial, durante a jornada de trabalho de forma habitual e permanente."

Conclusão: Portanto merece reforma o comando sentencial para se reconhecer a especialidade do labor nos entretempos de 10.05.1975 a 01.04.1981; 26.04.1981 a 19.09.1981; 01.06.1982 a 10.10.1982; 24.02.1983 a 18.04.1983; 04.07.1983 a 22.04.1986; 07.05.1986 a 07.08.1986; 18.11.1986 a 17.01.1987; 01.02.1987 a 31.08.1988; 01.10.1988 a 09.04.1989; 01.02.1992 a 07.04.1992; 11.05.1992 a 27.07.1992; 02.02.1993 a 04.06.1993; 02.07.1993 a 23.02.1994; 02.01.1995 a 28.04.1995; 01/09/2005 a 23/10/2006; 01/06/2007 a 21/07/2007 e de 01/11/2009 a 16/12/16 (DER).

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

- Data de nascimento: 24/06/1959

- Sexo: Masculino

- DER: 16/12/2016

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

- Até 16/12/1998 (EC 20/98): 0 anos, 0 meses e 0 dias e 0 carências

- Até 28/11/1999 (Lei 9876/99): 0 anos, 0 meses e 0 dias e 0 carências

- Até a DER (16/12/2016): 31 anos, 10 meses e 17 dias e 2400 carências

- Períodos acrescidos:

- Período 1 - 10/05/1975 a 01/04/1981 - 2 anos, 4 meses e 9 dias - 72 carências - Especial (fator 0.40)

- Período 2 - 26/04/1981 a 19/09/1981 - 0 anos, 1 meses e 28 dias - 5 carências - Especial (fator 0.40)

- Período 3 - 01/06/1982 a 10/10/1982 - 0 anos, 1 meses e 22 dias - 5 carências - Especial (fator 0.40)

- Período 4 - 24/02/1983 a 18/04/1983 - 0 anos, 0 meses e 22 dias - 3 carências - Especial (fator 0.40)

- Período 5 - 04/07/1983 a 22/04/1986 - 1 anos, 1 meses e 14 dias - 34 carências - Especial (fator 0.40)

- Período 6 - 07/05/1986 a 07/08/1986 - 0 anos, 1 meses e 6 dias - 4 carências - Especial (fator 0.40)

- Período 7 - 18/11/1986 a 17/01/1987 - 0 anos, 0 meses e 24 dias - 3 carências - Especial (fator 0.40)

- Período 8 - 01/02/1987 a 31/08/1988 - 0 anos, 7 meses e 18 dias - 19 carências - Especial (fator 0.40)

- Período 9 - 01/10/1988 a 09/04/1989 - 0 anos, 2 meses e 16 dias - 7 carências - Especial (fator 0.40)

- Período 10 - 01/02/1992 a 07/04/1992 - 0 anos, 0 meses e 27 dias - 3 carências - Especial (fator 0.40)

- Período 11 - 11/05/1992 a 27/07/1992 - 0 anos, 1 meses e 1 dias - 3 carências - Especial (fator 0.40)

- Período 12 - 02/02/1993 a 04/06/1993 - 0 anos, 1 meses e 19 dias - 5 carências - Especial (fator 0.40)

- Período 13 - 02/07/1993 a 23/02/1994 - 0 anos, 3 meses e 3 dias - 8 carências - Especial (fator 0.40)

- Período 14 - 02/01/1995 a 28/04/1995 - 0 anos, 1 meses e 17 dias - 4 carências - Especial (fator 0.40)

- Período 15 - 01/09/2005 a 23/10/2006 - 0 anos, 5 meses e 15 dias - 14 carências - Especial (fator 0.40)

- Período 16 - 01/06/2007 a 21/07/2007 - 0 anos, 0 meses e 20 dias - 2 carências - Especial (fator 0.40)

- Período 17 - 01/11/2009 a 16/12/2016 - 2 anos, 10 meses e 6 dias - 86 carências - Especial (fator 0.40)

* Não há períodos concomitantes.

- Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 5 anos, 6 meses e 16 dias, 175 carências

- Pedágio (EC 20/98): 9 anos, 9 meses e 11 dias

- Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 5 anos, 6 meses e 16 dias, 175 carências

- Soma até 16/12/2016 (DER): 40 anos, 9 meses, 14 dias, 2677 carências e 98.2667 pontos

* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/NRPRG-3HD9W-M6

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 16/12/2016 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:

- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento, em 16/12/2016, sem a incidência do fator previdenciário, segundo o artigo 29-C da Lei 8.213/91 (aposentadoria por pontos);

- ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir dessas considerações, reformada a sentença para julgar procedente o pedido, condeno a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até o acórdão, conforme previsto no art. 85 do novo CPC, nas Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Parcialmente provida a apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 10.05.1975 a 01.04.1981; 26.04.1981 a 19.09.1981; 01.06.1982 a 10.10.1982; 24.02.1983 a 18.04.1983; 04.07.1983 a 22.04.1986; 07.05.1986 a 07.08.1986; 18.11.1986 a 17.01.1987; 01.02.1987 a 31.08.1988; 01.10.1988 a 09.04.1989; 01.02.1992 a 07.04.1992; 11.05.1992 a 27.07.1992; 02.02.1993 a 04.06.1993; 02.07.1993 a 23.02.1994; 02.01.1995 a 28.04.1995; 01/09/2005 a 23/10/2006; 01/06/2007 a 21/07/2007 e de 01/11/2009 a 16/12/16 (DER).

Reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento, em 16/12/2016, sem a incidência do fator previdenciário, segundo o artigo 29-C da Lei 8.213/91 (aposentadoria por pontos);

Determinada a implantação do benefício pelo INSS.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício.



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40002430444.V12


Conferência de autenticidade emitida em 05/05/2021 08:01:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014932-65.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOAO SILVERIO TOLEDO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MAGAREFE. APOSENTADORIA POR pontos. CONCESSÃO. requisitos legais preenchidos. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

2. A atividade exercida em contato direto com sangue, dejetos, vísceras, ossos, penas, pêlos e secreções de animais é suficiente para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador. A insalubridade, em casos como tais, justifica-se pelo contato ou risco de contato com bactérias, fungos e vírus (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) que podem estar presentes em carnes de animais, glândulas, sangue, ossos, couros, pêlos, penas e vísceras dos mesmos.

3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

4. Comprovada a pontuação igual ou superior a 95 (homem), a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria comum, na forma do disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP nº 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15, sem a incidência do fator previdenciário.

5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até o acórdão, conforme previsto no art. 85 do novo CPC, nas Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 20 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002430445v4 e do código CRC 848803e3.Informações adicionais da assinatura:
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5014932-65.2019.4.04.9999
40002430445 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 05/05/2021 08:01:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/04/2021 A 20/04/2021

Apelação Cível Nº 5014932-65.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: JOAO SILVERIO TOLEDO

ADVOGADO: JAQUELINE FUZER ZIROLDO (OAB PR033882)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2021, às 00:00, a 20/04/2021, às 16:00, na sequência 8, disponibilizada no DE de 30/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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