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. TRF4. 5039033-11.2020.4.04.7000

Data da publicação: 27/12/2023, 11:01:32

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5039033-11.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

APELANTE: RODOLFO MULLER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a 'concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (requerida em 16.09.2019), mediante o reconhecimento da atividade especial exercida durante o período de 28/01/1985 a 01/09/1992, enquadrando-a pela categoria profissional com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo II do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), bem como o pagamento das parcelas em atraso. Requer a reafirmação da DER, caso necessário. Pretende, caso seja concedido o benefício, a aplicação da regra permanente do art. 29, I, da Lei 8213/91, levando em consideração todo o período contributivo para o cálculo da RMI, bem como o afastamento do divisor mínimo.'

Sentenciando, em 25/10/2022, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

(...)

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, fixados estes em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º, I e §4º, III, do CPC. Em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do §3º do artigo 98 do CPC.

Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. Anote-se.

(...)

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, defendendo, em síntese, o reconhecimento da especialidade do período de 28/01/1985 a 01/09/1992 em virtude da exposição do autor a agentes nocivos em níveis acima dos limites legais.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 28/01/1985 a 01/09/1992;

- à consequente concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto nº 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente nada data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.

Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado;

c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.

Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).

FONTE NATURAL DE CALOR

No entendimento desta Corte, a especialidade que caracteriza o trabalho exposto ao calor ocorre apenas em decorrência de fontes artificiais, mas não em virtude da mera exposição solar. Nesse sentido (destaquei):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL CALOR. EXPOSIÇÃO AO SOL. AUSÊNCIA DE FONTES ARTIFICIAIS. PROVA INSUFICIENTE. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Atividade especial. Até 28.04.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional ou a indicação do agente agressivo; a partir de 29.04.1995, é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional, nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06.05.1997, a comprovação deve ser feita por formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por perícia técnica. 2. A atividade com exposição ao sol não é considerada especial, tendo em vista que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando for proveniente de fontes artificiais. 3. Observância do Tema nº 810 da Repercussão Geral do STF nos critérios de atualização monetária e juros. (TRF4, APELREEX 0024243-44.2014.4.04.9999, Turma Regional Suplementar DO PR, Relator Oscar Valente Cardoso, D.E. 25/07/2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO ATÉ 28-04-1995. RUÍDO. CALOR. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 1. a 5. (...) 6. De acordo com os Decretos regulamentadores, o agente agressivo 'Calor' somente pode ser considerado gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, em locais com temperatura superior a 28º centígrados. Assim, o trabalho ao ar livre (com exposição ao calor e à luz do sol) não caracteriza a especialidade do labor. 7. (...) (TRF4 5020459-66.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar DO PR, Relator Fernando Quadros DA Silva, 06/07/2018).

Em suma, a atividade com exposição ao sol não é considerada especial, tendo em vista que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando for proveniente de fontes artificiais.

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

(...)

Passo a analisar o caso concreto.

A única prova da existência do vínculo com a empresa Touring Club do Brasil no período de 28.01.1985 a 01.09.1992 é o registro no CNIS (1.4, p. 22).

Em audiência, o autor disse que perdeu a CTPS em um acidente; que foram enviados vários e-mails para a empresa no Rio de Janeiro, mas a empresa não respondeu e não funciona mais em Curitiba; que a empresa ficava na Rua Carlos de Carvalho, 65, e tinha um posto de gasolina e um centro automotivo; que ele iniciou como plantonista no socorro mecânico, ficando seis meses; que, depois, foi para o centro automotivo como consultor técnico e, três meses depois, encarregado de oficina; que, como consultor, anotava os defeitos encontrados nos carros e passava para os mecânicos; que havia 12 boxes de mecânica, laboratório de carburador e três boxes de lavagem, em que usavam 'solupan' e óleo de mamona para lubrificar; que tinha muito barulho no local, porque às vezes ficavam 3/4 carros funcionando durante os testes; que se expunham a gasolina e solupan, e chegava em casa cheirando aos produtos; que, como consultor, ficava bem próximo às bombas; que, como encarregado, tomava conta dos mecânicos e fazia os testes finais antes de entregar o veículo ao cliente (35.2).

A testemunha Miguel Honório da Cruz afirmou que trabalhou com o autor na Touring do Brasil; que entrou em 10.01.1985 e ficou uns treze anos na empresa; que era encarregado de serviços de sessão de pessoal, na Rua Carlos de Carvalho; que fazia folha de pagamento, pagamentos, admissão e demissão de funcionários; que o autor entrou na empresa 15/20 depois do depoente; que o autor saiu da empresa antes, permaneceu por uns 7/8 anos; que ele entrou como plantonista de socorro mecânico; que ele atendia ao telefone, anotava os pedidos de socorro e passava para o socorrista; que talvez ele tenha ficado metade do tempo como plantonista e, depois, passou a consultor técnico da oficina mecânica; que, nessa função, ele recebia o carro, via o que era para ser feito e passava para o chefe da oficina; que ele não trabalhava no conserto dos carros; que não lembra de outra função que ele tenha exercido; que o plantonista e o consultor técnico trabalhavam em lugares diferentes, o plantonista ficava mais na frente e o consultor nas oficinas; que a empresa hoje está fechada (35.3).

Elianete Aparecida Luiz relatou que foi colega do autor na Touring Club do Brasil; que ela trabalhou ali desde 01.04.1990 e dali saiu há uns treze anos; que iniciou como representante de vendas e, depois, encarregada de cobrança; que trabalhava na mesma sede que o autor, mas não todos os dias, porque fazia escala de plantão; que ele era encarregado de oficina do centro automotivo; que ele organizava o trabalho ds demais e também fazia testes no carro procurando o defeito do carro para passar para o mecânico; que ele também saía com o carro para fazer o teste final; que eram duas portas da oficina e ali sempre tinha bastante movimento; que ele atendia aos clientes, fazia a ordem de serviço; que podia ser qualquer problema no carro, menos lataria e pintura, mas elétrico, mecânico; que não tinha janelas no ambiente, quando os carros eram acelerados para testes fazia muito barulho e fumaça; que não usavam EPI´s; que usavam produtos para lavar os carros, acreditando que era gasolina pelo cheiro; que o autor ajudava na lavagem das peças (46.2).

A primeira testemunha, Sr. Miguel, disse que o autor foi plantonista por cerca de metade do vínculo e consultor técnico na outra metade e que, como plantonista, ele trabalhava numa sala na frente da sede, atendendo telefones e direcionando os pedidos de plantão, ou seja, atividades administrativas. Ainda segundo o Sr. Miguel, quando passou a consultor, o autor trabalhava na parte de trás das oficinas, mas sem qualquer contato com os carros em si, somente supervisionando o trabalho dos mecânicos.

A testemunha Sra. Elianete disse que o autor era um encarregado da empresa, gerenciando os funcionários da oficina e que, por vezes, também executava algum serviço no veículo. Sobre agentes nocivos afirmou que o lugar poderia ser ruidoso por conta de aceleração excessiva dos motores, e que também poderia ter contato com agentes químicos, porque às vezes eles lavavam peças com gasolina.

Não há qualquer prova material da alegação do autor de que ficava exposto a ruído e agentes químicos, muito menos de qe tal exposição se dava de modo habitual e permanente. O laudo técnico apresentado pelo autor como paradigma não pode ser utlizado, haja vista não se tratar de situações semelhantes, uma vez que foi avaliado o trabalho de oficial mecânico de manutenção em empresa de transporte coletivo e não foi comprovado que o autor exercia a mesma função de um mecânico (22.3).

Sobre o ruído, não há qualquer prova do nível de exposição. A mera impressão da testemunha de que havia muito ruído não é suficiente para se concluir que havia extrapolamento do limite legal. Não é possível supor que esse ruído superava o limite de tolerância. O laudo técnico apresentado pelo autor como paradigma, por exemplo, encontrou naquela oficina níveis de ruído de 73 a 82 dB(A) (22.3, p. 8) que, na média, não superariam o limite de 80 dB(A).

Quanto aos agentes químicos, embora a Sra. Elianete tenha mencionado um produto com cheiro de gasolina, o próprio autor afirma que utilizavam Solupan e óleo de mamona. Não se sabe com que frequência o autor tinha algum contato com gasolina.

Por outro lado, o Sr. Miguel negou que o autor fizesse algum conserto nos carros.

Não é possível o pretendido enquadramento da atividade pela categoria profissional, uma vez que a atividade descrita pelo autor e suas testemunhas em nada se assemelha aos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores, caldereiros ou a trabalhos em indústrias metalúrgicas e mecânicas (Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo II do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1).

Para o reconhecimento da atividade especial é preciso haver prova convincente da exposição a agentes nocivos. Nesse sentido segue a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal. 2. Para fins de comprovação do labor rural, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. Tema 629/STJ. 3. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial. 4. Não preenchidos os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, incabível a concessão do benefício. 5. Honorários advocatícios majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade, porém, fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
(TRF4, AC 5003305-59.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/10/2022) GRIFEI

O autor requereu a utilização da metodologia de cálculo da regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91 e o afastamento do divisor mínimo, caso seja concedido o benefício. Não havendo direito à concessão de benefício previdenciário, resta prejudicado esse pedido.

(...)

Nesse contexto, não resta reconhecido como especial o labor exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado no período postulado, confirmando-se a sentença de improcedência.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Negado provimento à apelação da parte autora.

Consectários de sucumbência, com majoração dos honorários, na forma da fundamentação supra.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004258139v3 e do código CRC ca4e309b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/12/2023, às 19:4:34


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5039033-11.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

APELANTE: RODOLFO MULLER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. concessão INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

1. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.

2. Não reconhecido o direito à concessão da aposentadoria.

3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

4. Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais enquanto perdurarem as condições que permitiram a concessão da AJG.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004258140v4 e do código CRC 92d44ab1.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/12/2023, às 19:4:34


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023 A 19/12/2023

Apelação Cível Nº 5039033-11.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: RODOLFO MULLER (AUTOR)

ADVOGADO(A): GARDENIA FERNANDES OLIVEIRA (OAB PR046466)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2023, às 00:00, a 19/12/2023, às 16:00, na sequência 204, disponibilizada no DE de 30/11/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 08:01:32.

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