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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTO DE TERCEIRO. PROVA TESTEMUNHAL. DECISÃO SURPRESA. ALEGAÇÃO INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5011069-96.2022.4.04.9999

Data da publicação: 03/12/2022, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTO DE TERCEIRO. PROVA TESTEMUNHAL. DECISÃO SURPRESA. ALEGAÇÃO INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental (Súmula 73/TRF4). 3. Em obediência ao artigo 371 do CPC, o juízo a quo apreciou aquilo que estava nos autos, portanto, não se acolhe a alegação da autora de inovação da sentença. 4. Não tendo sido reconhecido nenhum período de tempo de serviço/contribuição, impõe-se a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5011069-96.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011069-96.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000009-11.2019.8.24.0051/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ROSMERI ZOTTI PAGLIA

ADVOGADO: CARLOS ALBERTO GUERRA (OAB SC027516)

ADVOGADO: PLINIO BOLSONI (OAB SC041938)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da autora em face da sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por ROSMERI ZOTTI PAGLIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

Tendo em vista o princípio da sucumbência, com fulcro no artigo 82, §2º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da autarquia ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, caput e §4º, inciso III, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em caso de interposição de recurso de apelação, bem como de apelação adesiva, por qualquer das partes, observe-se o disposto no art. 1.010 §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), com as homenagens de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade (§3º, do art. 1.010, do CPC).

Com o trânsito em julgado e intimadas as partes do retorno do processo, se for o caso, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se.

Em suas razões de apelação (evento 67), a autora refere que há nos autos documentos que comprovam a atividade rural familiar do período de 01/12/1976 a 30/09/1983, que houve erro na colheita da entrevista administrativa e que não houve impugnação expressa por parte da autarquia previdenciária quanto à negativa do reconhecimento com base na entrevista administrativa, tendo a sentença inovado neste ponto, requerendo, alternativamente, a anulação da sentença devido à decisão surpresa.

Sem contrarrazões, vieram a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Da juntada de prova nova

No evento 70 o autor juntou uma declaração para fins de prova que não tinha sido anteriormente apresentada.

Quanto à produção de prova documental, o Código de Processo Civil traz a seguinte redação:

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .

Em observância ao CPC, o autor informou que só foi possível localizar o prestador do transporte escolar, hoje morando em Sorriso/MT, após a sentença.

Não percebe-se, em tal caso, prejuízo ao princípio da boa-fé e ao princípio do contraditório. A Autarquia foi devidamente intimada para manifestar-se, o que deixou de fazer.

Admite-se, então, a prova juntada na interposição do recurso como documento novo, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil.

Da atividade rural

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).

As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

Enfatize-se que 'a descontinuidade da prova documental não impede o reconhecimento de todo o período de tempo de serviço rural postulado, uma vez que a declaração do tempo de serviço rural envolve, mais do que o reconhecimento do exercício de atividade agrícola, o reconhecimento da condição de lavrador, na qual está intrínseca a idéia de continuidade e não de eventualidade. Não há necessidade de comprovação do trabalho rural mês a mês, ano a ano, bastando que o conjunto probatório permita ao Julgador, formar convicção acerca da efetiva prestação laboral rurícola. A Jurisprudência tem entendido que a qualificação de agricultor em atos do registro civil constitui início razoável de prova material para fins de comprovação da atividade rural' (in TRF 4ª Região, AC 96.04.58708-0/RS, 6ª Turma, Rel. Dês. Fed. Luiz Carlos de Castro Lugon, DJ 24/05/2000).

Ademais, acaso demonstrado que o pai ou mãe da parte autora possuiu um vínculo urbano, ainda que tal emprego tenha sido negado pelo autor e por suas testemunhas, faz-se imperioso analisar se o sustento do demandante já era extraído primordialmente da lavoura enquanto ele ainda residia com seus genitores, ou, caso contrário, se a subsistência do grupo familiar era garantida majoritariamente pelo(s) salário(s) do(s) integrante(s) do grupo familiar que mantinha(m) emprego(s) urbano(s):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. CARÊNCIA. COMERCIALIZAÇÃO. CÔNJUGE. APOSENTADORIA. SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. 1. Para fins de concessão da aposentadoria rural em regime especial de economia familiar, deve ser comprovada atividade rural no período equivalente à carência imediatamente anterior à data de implementação da idade ou à DER, ainda que de forma descontínua. 2. Também é necessário demonstrar que a produção agrícola se mostra indispensável à subsistência da família, gerando algum excedente apto à regular comercialização e consequente apoio financeiro ao grupo familiar. 3. Por si só, o mero fato da existência de renda própria por parte de algum integrante da família não tem o condão de descaracterizar, quanto aos demais, a condição de rurícola em regime de economia familiar, desde que a renda auferida não se mostre bastante à subsistência da família. 4. A suficiência da renda adicional deve ser verificada caso a caso, conforme a prova dos autos. 5. Divergência não demonstrada. 6. Recurso não conhecido. (5004366-05.2011.404.7003, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Giovani Bigolin, juntado aos autos em 29/04/2015) (grifou-se)

Outrossim, a jurisprudência deste Regional já afirmou que o afastamento das atividades agrícolas - sempre por um curto período de tempo -não descaracteriza a condição de trabalhador rural. Nesse sentido e "mutatis mutandis":

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. POSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA EM NOME DO CÔNJUGE DESDE QUE CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA. 1. In casu, a matéria controvertida diz respeito à impossibilidade da extensão da prova material da atividade rural de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural, como o trabalho urbano. 2. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural. Todavia, o recurso não foi provido, porquanto, na hipótese, verificou-se que a recorrida havia juntado documentos em nome próprio, atendendo à exigência de início de prova material. 3. No caso concreto, todavia, verifico que o esposo da embargada esteve afastado das atividades agrícolas por um curto período de tempo (aproximadamente 08 meses), não descaracterizando, portanto, este período a sua condição de trabalhador rural. Por esse motivo, entendo que a documentação em nome do cônjuge da embargada, com anotação de sua profissão como lavrador, pode ser estendida à mesma para fins de comprovação da atividade rural no período de carência. 4. Mantida a decisão da Turma, que, por unanimidade, negou provimento aos embargos infringentes interpostos pelo INSS, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para exame de admissibilidade do recurso especial, nos termos do § 8º do art. 543-C do Código de Processo Civil. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001072-92.2013.404.9999, 3ª SEÇÃO, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/05/2015, PUBLICAÇÃO EM 05/05/2015) -grifei.

Por fim, cabe registrar que de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial, só não se considerando segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014). Ademais, o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).

Período de 31/12/1976 a 30/09/1983

Retira-se da sentença o seguinte trecho:

Na hipótese dos autos, a parte autora alega ter desempenhado atividades ligadas à agricultura no período de 01/12/1976 a 30/09/1983.

Com relação ao interregno de 01/12/1976 a 30/12/1976, o feito foi extinto sem resolução do mérito pela falta interesse processual da parte autora, tendo em vista que o INSS já reconheceu administrativamente tal período como de exercício de atividade rural.

Por sua vez, para fins de comprovação da atividade rural no intervalo de 31/12/1976 a 30/09/1983, foram apresentados os seguintes documentos pela parte demandante:

a) Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo STR de Ponte Serrada, na qual consta que a autora trabalhava com os pais na agricultura, na Fazenda Zotti, localidade de Dom Carlos, Ponte Serrada (Evento 1, OUT5, fls. 01-02);

b) Notas de produtor rural, em nome do pai da autora, datadas dos anos de 1975 e 1976, refere à produção e venda de milho e feijão (Evento 1, OUT5, fl. 12-13, 14-15);

c) Certidão do INCRA que informa que nos anos de 1978 a 1992 constatou-se imóvel rural em nome do pai da autora, com área de 85,6 ha (Evento 1, OUT5, fl. 17).

Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, a testemunha HUGO LUIZ CONTE disse, em suma, que conhece a parte autora da localidade de Dom Carlos, interior do município de Passos Maia; que conhece a autora desde criança; que as terras da família do depoente faziam divisa com as terras da família da autora; que a autora ajudava o pai na agricultura; que a autora tinha irmãs; que enquanto a autora permaneceu nessa localidade, ela trabalhava na roça com a família (Evento 37, VÍDEO1).

Por sua vez, a testemunha LUIZ CAVALHEIRO DA SILVA relatou, em resumo, que conheceu a autora na comunidade de Dom Carlos; que quando o depoente foi morar na localidade, a família da autora já morava lá; que o depoente foi morar na localidade de Dom Carlos em 1972 e família da autora já morava naquele local; que a autora era meninota; que era vizinho da família da autora (Evento 37, Evento 37, VÍDEO2 e VÍDEO3).

Analisando detidamente os autos, entendo que não há como reconhecer o período rural pretendido. Isso porque, em que pese o pai da autora ser proprietário de áreas rurais por diversos anos, foram juntadas apenas notas de produtor referente a 1975 e 1976 (a nota de 1979 apenas se refere à compra de leite em pó).

Outrossim, na entrevista rural realizada na via administrativa (Evento 52, OFIC3, fl. 80), a parte autora relatou que estudou até a quarta série em Passos Maia, estudou até a oitava série em Vargeão e depois se mudou para Ponte Serrada para fazer o segundo grau, momento que se afastou da atividade rural.

Conforme conclusão do INSS na via administrativa:

"Mister destacar que, em seu pedido, a cidadã solicita a homologação de todo o período rural requerido, uma vez que comprovado o exercício da atividade rural do grupo familiar. Porém, ao verificar o processo administrativo, observa-se que, em entrevista, a cidadã informa "mudou-se para Ponte Serrada para fazer o segundo grau. que afastou-se da atividade rural para fazer o segundo grau."

Portanto, não há que se falar em reconhecimento de atividade rural a partir do ano de 1977, em que iniciou os estudos no Colégio Alberto Zoller Filho, para fazer o curso de Técnico em Contabilidade, conforme Histórico Escolar anexo ao processo, não havendo, no processo, documentos que comprovem que a interessada efetivamente tenha retornado para Passos Maia e retornado à lide Campesina, a partir de 1980."

Assim, conforme histórico escolar do Evento 52, OFIC3, fls. 93-94, verifica-se que no ano de 1977 a parte autora passou a realizar o segundo grau em Ponte Serrada, no Colégio Alberto Zoller Filho, curso técnico em contabilidade, e, de acordo com a entrevista administrativa da demandante, esta afirmou que se afastou das lides campesinas quando foi para Ponte Serrada fazer o segundo grau.

Por fim, nota-se que a CTPS da autora foi emitida em 21/06/1982, no Município de Ponte Serrada (Evento 52, OFIC3, fl. 132), o que indica, de acordo com o contexto dos autos, que já nessa época a demandante não se encontrava mais na localidade de Passos Maia e não mais laborava na agricultura.

Desse modo, diante de todo exposto, entendo que não restou demonstrado o efetivo exercício de atividade rural pela autora no período postulado, haja vista que a partir de 1977 saiu das lides campesinas, foi morar e estudar em Ponte Serrada, não havendo provas do seu retorno à agricultura.

Logo, considerando que não foi reconhecido o acréscimo do período rural postulado, verifica-se que a improcedência do pedido de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição é medida que se impõe.

Dentre os documentos apresentados pela autora, a nota de produtor rural, em nome do pai da autora, datada do ano de 1976 (evento 1, OUT5, fls. 14-15) e a certidão do INCRA (evento 1, OUT5, fl. 17), comprovando a posse de imóvel rural de 1978 a 1992 por parte do genitor, serve como início de prova material conforme a Lei de Benefícios.

Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental (Súmula 73/TRF4).

Da prova testemunhal destaca-se o seguinte:

Hugo Luiz Conte (evento 37, VIDEO1) afirma que conhece a autora desde que ela era criança, que era vizinho da autora, que a autora ajudava os pais na agricultura, que a autora deixou a agricultura quando foi estudar.

Dado o conjunto probatório acima, tem-se que a autora realizou atividade rural em regime de economia familiar até quando saiu para estudar.

Em sua entrevista rural (evento 51, OFIC3, fl. 80), a autora afirmou que se afastou da atividade rural quando começou o segundo grau. De acordo com o histórico escolar do 2º grau (evento 51, OFIC3, fl. 93), a 1ª série começou no ano de 1977, quando a autora tinha 16 anos de idade.

Pela prova nova juntada, declaração do motorista escolar, e pelas razões da apelação, entende-se que não houve mudança de domicílio, que a autora permaneceu morando com os pais e que passou a utilizar de transporte escolar para ir à escola durante o ensino médio.

A questão quanto a localidade foi devidamente sanada. Ocorre que ainda que se entenda que a família da autora exercia labor rurícola em regime de economia familiar, a autora deixou a lida rural ao ingressar no segundo grau. Tal fato foi corroborado pela testemunha.

Assim, desde 1977 a autora não exercia labor rural e não há, nos autos, comprovação de seu retorno após o fim do período escolar.

Inviável, portanto, o reconhecimento de que a autora exerceu atividade agrícola, em regime de economia familiar, no período de 31/12/1976 a 30/09/1983.

Não tendo sido reconhecido nenhum período de tempo de serviço/contribuição, impõe-se a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Da decisão surpresa

Alega a autora que a sentença "ressuscitou" ponto presente na entrevista rural para fundamentar a sua negativa, e que tal ponto não foi objeto de impugnação pelo INSS.

De acordo com o Código de Processo Civil, o juiz deve analisar todas as provas juntadas aos autos, in verbis:

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Em obediência ao CPC, o juízo a quo apreciou aquilo que estava nos autos, portanto, não se acolhe a alegação da autora de inovação da sentença.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal da apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003567341v17 e do código CRC 7ba29e04.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/11/2022, às 15:45:2


5011069-96.2022.4.04.9999
40003567341.V17


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011069-96.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000009-11.2019.8.24.0051/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ROSMERI ZOTTI PAGLIA

ADVOGADO: CARLOS ALBERTO GUERRA (OAB SC027516)

ADVOGADO: PLINIO BOLSONI (OAB SC041938)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTO DE TERCEIRO. PROVA TESTEMUNHAL. DECISÃO SURPRESA. ALEGAÇÃO INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.

2. Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental (Súmula 73/TRF4).

3. Em obediência ao artigo 371 do CPC, o juízo a quo apreciou aquilo que estava nos autos, portanto, não se acolhe a alegação da autora de inovação da sentença.

4. Não tendo sido reconhecido nenhum período de tempo de serviço/contribuição, impõe-se a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003567342v5 e do código CRC 7181dcad.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/11/2022, às 15:45:2


5011069-96.2022.4.04.9999
40003567342 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022 A 23/11/2022

Apelação Cível Nº 5011069-96.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ROSMERI ZOTTI PAGLIA

ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO GUERRA (OAB SC027516)

ADVOGADO(A): PLINIO BOLSONI (OAB SC041938)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2022, às 00:00, a 23/11/2022, às 16:00, na sequência 1086, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:01:00.

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