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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. TRF4. 5007247-02.2022.4.04.9999

Data da publicação: 13/10/2022, 16:43:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício. (TRF4, AC 5007247-02.2022.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 21/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5007247-02.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOAQUIM DE OLIVEIRA LEITE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, mediante a averbação de tempo de serviço rural.

Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inc. I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ante a sua normal complexidade e ausência de longa instrução (art. 85, §§2º e 3º, do CPC).

Observe-se a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais para eventual beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).

A parte autora, irresignada, apela, requerendo a reforma da sentença. Aduz, em síntese, que o conjunto probatório demonstra o exercício de atividade rurícola. Pugna pelo julgamento de procedência da ação.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

TEMPO DE SERVIÇO RURAL

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).

Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos:

a) escritura pública de aquisição de imóvel rural pelo pai do autor, de 1968;

b) certidão de casamento, de 1974, em que está qualificado como lavrador;

c) certidão de nascimento da filha, 1975, em que está qualificado como lavrador;

d) declaração de exercício de atividade rural expedida por sindicato em 12/2015, referente aos períodos de 1967 a 12/1978 e de 01/2013 até a expedição.

Para complementar a instrução, foram colhidos em Juízo os seguintes depoimentos:

Depoimento pessoal - Trabalhou na lavoura dos 10 aos 23 anos; depois veio para a cidade; trabalhava como pedreiro e tomateiro; há 3 meses está parado por problemas de saúde; recebe benefício do INSS; lá atrás, o trabalho era na propriedade do pai, em regime de economia familiar.

Santina Mendes Cordeiro - Conhece o autor do Pinhalzinho; ele fazia lavoura com os pais; começou com uns 24 anos; saiu com 15 anos; o autor tinha 12 anos quando o conheceu; não sabe quanto tempo ele ficou por lá; ficou lá até uns 24 anos; depois trabalhou como boia-fria, teve registrado uns tempos e depois voltou para a boia-fria, já há uns 20 anos.

Pedro Rios de Souza - Conhece o autor desde criança, na roça; ele ficou na roça até uns 22 anos; depois foi para a cidade; acredita que depois ele voltou a trabalhar como boia-fria; hoje em dia ele está com problema de saúde.

Acerca do período mais remoto, o conjunto probatório se mostra satisfatório. Há razoável início de prova material e as testemunhas apresentaram relatos seguros acerca do exercício de atividade rural em regime de economia familiar desde a infância até pouco depois dos 20 anos, o que coincide com os primeiros vínculos já averbados pelo INSS.

Para o período mais recente, contudo, não há documentação hígida a demonstrar o retorno às lides campesinas após décadas de afastamento. A prova oral referente ao período é também pouco precisa.

Nesse contexto, impõe-se o acolhimento parcial do apelo da parte autora, para reconhecer o direito à averbação do tempo de serviço rural a partir da data da aquisição da propriedade pelo pai (25/06/1968) até o momento anterior ao primeiro vínculo urbano (31/12/1978).

Não há, contudo, direito à aposentação.

O período rural ora reconhecido, além de ser inferior à carência exigida, não é imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário (60 anos), de modo que não há direito à aposentadoria rural por idade.

Somados os períodos urbanos averbados em sede administrativa com o período rural ora reconhecido, a parte autora passa a contar com 19 anos, 8 meses e 6 dias, o que se mostra insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Por fim, à época do requerimento administrativo, a parte autora não preenchia o requisito etário para a concessão de aposentadoria híbrida por idade.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora parcialmente provida, para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 25/06/1968 a 31/12/1978.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003334345v7 e do código CRC fbc401c6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 21/7/2022, às 17:48:43


5007247-02.2022.4.04.9999
40003334345.V7


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:43:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5007247-02.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOAQUIM DE OLIVEIRA LEITE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.

1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

2. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003334346v5 e do código CRC d6b83078.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 21/7/2022, às 17:48:43


5007247-02.2022.4.04.9999
40003334346 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:43:38.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022

Apelação Cível Nº 5007247-02.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: JOAQUIM DE OLIVEIRA LEITE

ADVOGADO: WASHINGTON MONTEIRO NETO (OAB PR081405)

ADVOGADO: DANIELE ADRIANA ALVES (OAB PR053745)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 60, disponibilizada no DE de 01/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:43:38.

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